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Lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar: 10 falácias

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Agenda 21/06/2010 às 00:00

Falácia nº 1- O termo circunstanciado quando lavrado pela PM, traz celeridade à solução do conflito.

A experiência tem demonstrado que a esmagadora maioria dos termos circunstanciados lavrados pela PM, nos locais onde isto ocorre, após chegar no Juizado Especial Criminal é encaminhada à Delegacia de Polícia para complementação de diligências, visto que lá chegam incompletos ou lavrados de forma errônea. Muitas vezes são encaminhados à Delegacia apenas para que seja reinquirida determinada pessoa que estava presente por ocasião da lavratura do termo, mas que não foi ouvida a contento, tendo sido omitido fato juridicamente relevante e imprescindível para a formação da opiniodo Ministério Público. Obviamente o retorno desnecessário da peça à esfera policial, que poderia ter sido evitado se lavrado corretamente ab initio,traz lentidão e demora na solução do conflito, em total desalinho com o espírito de celeridade que norteia os Juizados Especiais.


Falácia nº2 – A lavratura do termo circunstanciado prestigia o policial militar.

Muito pelo contrário, a adoção de tal procedimento transmitiria a sensação de ser o policial militar uma mera figura decorativa e desprovida de qualquer autoridade, visto que passaria a ser vedado ao policial militar até mesmo efetuar a prisão captura, com a condução do autor do fato à Autoridade Policial. Um policial militar de serviço ,fardado, poderia ser desacatado, xingado, achincalhado em um evento público na frente de seus pares e de toda população, ou até mesmo agredido sofrendo lesões corporais leves, que o máximo que poderia fazer seria lavrar um termo no local, liberando de imediato o autor do fato, que continuaria no mesmo local, somente aumentando a intensidade das ofensas na certeza que nada poderia lhe acontecer, a não ser assinar outro termo de compromisso, enquanto prosseguiria com as injúrias na frente de todos.

Tal procedimento acarretaria na total humilhação e descrédito não só da corporação policial militar, como do poder público e do sistema de justiça criminal como um todo, pois bastaria alguém saber o rol de infrações penais de menor potencial ofensivo, para poder praticá-las impunemente perante o agente que naquele momento representa a força preventiva e repressiva do Estado, na certeza que nem a prisão captura para que cesse a conduta delitiva poderá lhe ser imposta.


Falácia nº 3 – O fato de alguns PMs serem estudantes ou formados em direito os habilita a atuarem como Delegados, Promotores ou Juízes.

Tal falácia, de todas as propagadas sobre o assunto, talvez seja a maior de todas , pois consiste em um "pacote de falácias" onde em uma só frase estão embutidas cerca de três ou quatro informações falaciosas.

A primeira delas é a falsa premissa de que para ser oficial militar é necessária formação jurídica. Na grande maioria dos estados se exige apenas o ensino médio para ingresso na academia de formação de oficiais, e somente de alguns poucos anos para cá, algumas poucas unidades da federação passaram – desnecessariamente, diga-se de passagem – a exigir formação jurídica para ingresso nas academias. Ainda nestes locais, há diversas outras portas abertas para se atingir o oficialato sem formação jurídica, tais como os Quadros de Acesso de Praças (QAO) e os corpos de saúde, para os quais se exige formações específicas diversas do direito, tais como medicina, odontologia, psicologia, etc... Ainda que se extinguisse tais quadros, ainda demoraria anos até que todos os oficiais tivessem formação jurídica.

A segunda falácia do "pacote" é transmitir a ideia de que – ainda que fosse verdade que oficiais têm formação jurídica - isto os habilitaria a exercer função diversa da qual foram investidos. Para ser Juiz de Direito, Delegado de Polícia ou Promotor de Justiça, se exige não somente a formação em ciências jurídicas, mas a habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos, com diversas etapas - objetivas, discursivas e orais - ESTRITAMENTE JURÍDICO, justamente para se selecionar entre os formados em direito pelas faculdades que se proliferam pelo país afora, aqueles com condições de fazer a avaliação jurídica de um fato policial, dando o correto tratamento penal/processual penal. Daí a necessidade da investidura em um cargo público com a formação específica para tal. A simples conclusão de um curso de direito não habilita ninguém a exercer a função de Delegado de Polícia, que deve ser acessada somente através do concurso público específico.

E a terceira falácia da frase, e extremamente contraditória face à falácia da celeridade (vide falácia nº1) , é induzir que quem presidiria a lavratura dos termos circunstanciados seria um oficial. Pois se o termo seria lavrado na rua, no local onde ocorreu, quem o faria seria um praça de polícia, muitas vezes servidor temporário, pois é quem está na rua em contato com a população, uma vez que é sabido que os oficiais em sua grande maioria permanecem aquartelados. Caso fosse realmente um oficial quem lavraria o termo (o que em nada mudaria a questão da formação e habilitação jurídica), os envolvidos seriam levados não para uma Delegacia, mas sim, pasmem, para o interior de um QUARTEL, onde seriam montados CARTÓRIOS. Ora, cartórios em quartéis não combinam em nada com o espírito de celeridade que se tenta vender com a proposta.

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Falácia nº 4 – Eventuais erros de tipificação sempre podem ser corrigidos pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário sem prejuízo algum.

Na maioria das vezes, tratar uma infração de maior gravidade como sendo de menor potencial ofensivo pode acarretar prejuízos insanáveis, não só para o processo, como para toda ordem pública. E para não mencionar aqui os casos de má fé, corrupção, ou simplesmente despreparo, nos focaremos apenas nas diversas situações, que por sua própria natureza fronteiriça entre um tipo penal e outro, podem ensejar dúvidas quanto a sua classificação como sendo de menor potencial ofensivo ou não, e consequentemente como sendo passíveis de prisão em flagrante ou não.

A distinção entre uma lesão corporal leve e uma tentativa de homicídio nem sempre é tão clara. O mesmo se diga da posse de entorpecente para consumo próprio e para o tráfico. A badalada lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica e familiar contra mulher não só impede a aplicação dos institutos dos Juizados Especiais Criminais nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, mas também foi extremamente imprecisa ao definir o que venha ser tal violência doméstica e familiar, deixando uma vasta margem de interpretação para o operador do direito, que deverá proceder a hermenêutica de uma forma sistemática constitucional, considerando inclusive, a existência ou não da hipossuficiência no caso concreto. Todas estas são situações que a avaliação não pode ser feita de forma robótica, como um brinquedo de encaixe entre o fato e a lei penal. São situações que exigem profunda bagagem jurídica, com aplicação de técnicas exegéticas que conjugam diversos ramos da ciência jurídica.

Não é a toa que, não só a atual lei de combate as drogas, como as duas leis de entorpecentes que a antecederam, obrigam que o Delegado de Polícia fundamente a sua tipificação levando em consideração a quantidade, circunstâncias, local da prisão, bem como antecedentes do autor.

Desta forma fica claro ver que a liberação indevida de um agressor doméstico tratado como agressor comum, ou de um traficante tratado como usuário, pode gerar consequências irreparáveis para a vítima, no caso da violência doméstica, ou para a própria ordem pública no caso do traficante. Não há decisão judicial posterior que possa reparar a morte de uma mulher por seu companheiro que já havia a agredido, ou que possa trazer de volta as barras da lei um traficante que se evadiu para outro estado ou país, após ter sido erroneamente liberado por um PM na rua mediante um "termo de compromisso", quando na verdade deveria ter sido apresentado à Autoridade Policial para que avaliasse se caberia prisão em flagrante ou não.

Extremamente temerário portanto, deixar tais questões ao alvitre de um soldado sem qualquer formação jurídica na rua. Note-se que o Delegado de Polícia para decidir tais questões, além de ser obrigatoriamente dotado de formação acadêmica própria e ter realizado concurso público específico que verifica sua habilitação para lidar com tais questões, é obrigado a exarar despacho fundamentado, justificando as razões jurídicas e fáticas que o levaram a crer que se tratava de infração penal de menor potencial ofensivo ou não. Como conceder tal encargo a um policial que tomará sua "decisão" com base em breve relatos apresentados no meio da rua, documentará o fato apenas superficialmente ( como devem ser os termos circunstanciados) , sem apresentar nenhuma fundamentação jurídica para ter tomado tal opção, ficando portanto isento de todo e qualquer controle sobre a motivação de seu ato?


Falácia nº 5 – o STF e a doutrina se posicionaram no sentido de caber à Polícia Militar a lavratura de termos circunstanciados.

também o secretário dos Juizados Especiais Criminais e policiais militares. Achamos que o soldado, o cabo da Polícia Militar, não são autoridades policiais, eles têm de levar à autoridade policial e esta lavrar o termo circunstanciado. (…) o delegado vai fazer uma interpretação do que ouviu no balcão da delegacia e dará a versão dele a partir de, às vezes, três ou quatro versões conflitantes. Quer dizer, ele passa quase a ter um poder julgador, de valoração daqueles depoimentos" (Direito Processual Penal, 6ª edição, Forense)

Paulo Rangel, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor de processo penal : "Entendemos que a expressão autoridade policial refere-se exclusivamente, aos delegados de polícia de carreira(...)Portanto, o exercício de polícia judiciária deve ser feito por delegado de polícia de carreira, salvo quando a lei determinar que estas funções possam ser realizadas por autoridades administrativas. A única exclusividade do exercício de polícia judiciária é da União que pertence à Polícia Federal, mas sempre o exercício é por delegado de polícia. Destarte, basta observar o que diz o art. 69 da lei do JEC acima citado para perceber que a lei se referiu à autoridade policial, e não autoridade administrativa. Desta forma a lei do JEC não se encaixa na hipótese legal do parágrafo único do art. 4º do CPP" (Direito Processual Penal, 1► ed, Lumen Juris)

Julio Fabrini Mirabete : "Somente o delegado de polícia pode dispensar a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer a comparecer em juízo, arbitrando fiança, quando for o caso(...)assim, numa interpretação lógica, literal e até mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69" (Juizados Especiais Criminais, Atlas)

Quanto ao STF, embora não tenha ainda enfrentado diretamente a matéria, seus Ministros deixaram bem clara sua opinião por ocasião do julgamento da ADI 3614-9-PR, em especial o voto do atual Presidente da corte, Ministro Cezar Peluzo:

"O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura." [01]

O julgamento terminou com o placar de 6 votos contra 1 (vencido o Ministro Gilmar Mendes), onde ficou assentado que a Polícia Militar não pode exercer funções de delegado de polícia.


Falácia nº 6 – A lavratura de termos circunstanciados pela PM desafogaria as Delegacias, liberando a Polícia Civil para as investigações.

Na verdade, ocorreria apenas uma ção paliativa no serviço do plantão policial, uma vez que os plantonistas teriam menos fatos para registrar. O efeito posterior porém, seria muito pior, pois todos os fatos não registrados pela Polícia Civil acabariam chegando na Delegacia posteriormente com requisições de diligências para busca de informações triviais, que não foram consignadas no momento da confecção do registro. Ocorre, que a realização de tais diligências a posteriori, quando os envolvidos não estão mais presentes, se torna extremamente mais trabalhosa e penosa do que se tivessem sido consignadas pelo agente policial civil, sob orientação do Delegado, no momento inicial, pois agora dependerão de intimações, convites, disposição de colaboração, transformando o que deveria ser simples e informal em um "mini-inquérito".

Desta forma, a experiência dos locais onde foi adotada a lavratura dos termos circunstanciados pela PM mostra que a diminuição inicial de ocorrências a serem registradas pela Polícia Civil em nada ajuda, pois todas retornam para "conserto", e em situação muito mais trabalhosa do que se tivessem sido inicialmente feitas de forma correta.


Falácia nº 7 – A lavratura de termos circunstanciados pela PM foi bem sucedida nos Estados onde foi adotada.

Nos estados onde foi adotada, a lavratura de termos circunstanciados pela PM se mostrou uma experiência verdadeiramente desastrosa, com erros de tipificação, liberações indevidas, abusos de autoridade, além de em nada ter contribuído para a melhoria dos serviços prestados, quer pela Polícia Civil, quer pela própria Polícia Militar.

No Estado de São Paulo, onde a PM lavrava termos circunstanciados em algumas localidades, o resultado foi tão insatisfatório que o Exmº. Sr. Secretário de Segurança, mesmo sendo oficial da reserva da Polícia Militar, reconheceu sua ineficácia, e acabou por revogar a Portaria 339/2003 que permitia tal procedimento em algumas localidades, através da Portaria 233/2009, na qual na sua própria fundamentação explicitou que "decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período".

Até mesmo no Estado de Santa Catarina, um local onde o espírito do regime militar ainda esta bem vivo através das práticas da Polícia Militar local e os coronéis representam uma força política assustadora, a experiência dos termos circunstanciados chegou a ser cancelada, igualmente por seus resultados desastrosos, tendo sido retomada apenas no ano de 2008 após pressão corporativista esmagadora dos coronéis, os quais se utilizaram (e ainda utilizam) até mesmo do site oficial da corporação, com um setor exclusivo, para tal campanha classista. Sem mencionar que neste mesmo Estado, inobstante toda pressão miliciana, em algumas comarcas (Comarca de Blumenal, por exemplo) Ministério Público e Poder Judiciário já não toleram mais tal arbítrio.


Falácia nº 8 – A vítima se sentiria protegida com a resolução do conflito no local.

Mais uma vez, pode-se depreender justamente o oposto: na verdade, para a vítima, tal procedimento implicaria na revitimização, trazendo uma sensação de total insegurança e desamparo pelas forças do Estado, uma vez que com a chegada dos policiais, ao invés de ser detido, o autor do fato apenas assinaria um termo de compromisso na frente da própria vítima, deixando os policiais o local logo em seguida, sem qualquer providência efetiva, largando a vítima a sua própria sorte na presença do agressor. Como ficaria a vítima nesta situação? O que restaria a vítima de um crime de ameaça de morte, cometido por pessoa temida na região, após esta tomar coragem de chamar a polícia, que se limitaria a colher um "compromisso do autor comparecer ao Juizado", sem mais nada fazer ? Certamente só restaria ter que abandonar o local, se puder. Se não puder ficará no local junto com o seu algoz, na expectativa de que a qualquer momento a ameaça venha a se concretizar, e com sentimento de total descrédito na Polícia Militar e no estado de direito.

Sobre o autor
Daniel Augusto Valença da Silva

Delegado de Policia - RJ, Pós-Graduado em Sistemas de Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública pela Universidade Federal Fluminense

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Augusto Valença. Lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar: 10 falácias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2546, 21 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15072. Acesso em: 22 nov. 2024.

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