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Crítica à caracterização da atuação senatorial no controle concreto de constitucionalidade brasileiro como função de publicidade.

A importância da jurisdição constitucional ordinária e os limites da mutação constitucional.

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Agenda 22/06/2010 às 00:00

7. Conclusão.

À guisa de conclusão, parece-nos importante registrar nosso entendimento de que se o Supremo Tribunal Federal desempenha, hoje mais do que nunca, o importante papel de estabilizador definitivo da ordem constitucional brasileira, isto não significa que a prestação de tutela jurisdicional constitucional no Brasil seja sua exclusividade, devendo-se respeitar a determinação da Constituição brasileira para a convivência harmônica entre o controle concreto realizado por todos os órgãos judiciais brasileiros e o controle abstrato exercido exclusivamente pela Corte, pois ambas as espécies de controle são fundamentos do sistema misto de constitucionalidade atualmente vigente no Brasil.

Assim, se a Constituição de 1988 previa a necessidade de que a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal deveria ser submetida à análise discricionária do Senado Federal para a suspensão da norma declarada inconstitucional, transmudando os efeitos inter partes da decisão jurisdicional para efeitos erga omnes com eficácia vinculante, não se pode afastar tal limitação das funções jurisdicionais daquela Corte baseando-se em mero posicionamento de mutação constitucional do art. 52, X da Constituição, até porque se demonstrou que tal interpretação é errática sob a ótica dos princípios instrumentais de interpretação constitucional e da própria doutrina da mutação constitucional.

Como ressaltamos anteriormente, tal discussão perdeu algo de sua relevância após a reforma da Constituição pela EC 45/04, com a qual se conferiu ao Supremo Tribunal Federal o poder de editar, inclusive de ofício, "súmula vinculante" em matéria constitucional, após reiteradas decisões da Corte, no controle concreto e difuso de constitucionalidade, com o fim de evitar-se o ajuizamento de demandas idênticas às já decididas, definitivamente, pela própria Corte Constitucional ou, caso isso não seja possível, diminuir o tempo para a tramitação daquelas causas, especialmente as de natureza repetitiva.

Entretanto, isto não importa em conferir ao Supremo Tribunal Federal o poder de utilizar-se das súmulas vinculantes para a edição de enunciados com caráter abstrato e genérico, tipicamente com natureza de normas, ao invés de enunciados eminentemente relacionados aos precedentes concretos submetidos à análise daquela Corte; prática esta que, sob o âmbito do processo de "germanização" de nosso controle de constitucionalidade, tem sido encampada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que boa parte da doutrina repugne tal procedimento adotado pela Corte. Mas, como diria Nicola Picardi, aqui se inicia outro discurso [84].


8. Bibliografia

ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Considerações sobre a função do Senado Federal de suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. Revista de informação legislativa nº 174. Abril/junho. Brasília: Senado Federal, 2007.

BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luis Roberto. "O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro." In Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro : Renovar, 2005.

BARROS, Sérgio Resende de. Constituição, artigo 52, X: reversibilidade? Revista de Informação Legislativa n. 158. Ano 40. abril/junho. Brasília: Senado Federal, 2003.

BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional e a efetividade de suas normas – Limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

___________________. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito ( O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista eletrônica sobre a reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em<htpp://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em 15/08/2008

__________________. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição Sistemática da Doutrina e Análise Crítica da Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.

__________________. Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro : Renovar, 2005

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 5.ed. Brasília: OAB Editora, 2004.

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BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16/07/1934. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm> Acesso em: 12/06/2009.

_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/09/1946. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm> Acesso em: 12/06/2009.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm> Acesso em: 12/06/2009.

_______. Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acesso em: 12/06/2009.

CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. Notas sobre a objetivação da via difusa no controle de constitucionalidade e o efeito transcendente dos motivos determinantes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista da Advocacia-Geral da União. Disponível em < http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_agosto_2008/Notas%20sobre%20a%20objetiva%C3%A7%C3%A3o.%20Alexandre%20Douglas.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.

CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

CORRÊA, Oscar Dias. A crise da Constituição, a constituinte e o Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.

CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise detida das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2. ed. Salvador: Podivm, 2007.

__________________. O princípio do stare decisis e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. p. 91. In Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade. CAMARGO, Marcelo Novelino. (ORG.). Salvador: Podivm, 2007.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. São paulo: Saraiva, 2003.

DIDIER JR., Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de processo nº 127. São Paulo: RT, 2007.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental" da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Frabis, 1997.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

JUNQUEIRA, Aristides. Controle de Constitucionalidade. In CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. (Org.) 1988-1998: Uma década de Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 185/190.

GORON, Lívio Goellner. A jurisprudência como fonte de direito: a experiência anglo-americana. Revista de direito constitucional e internacional - RDCI nº 47. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Ação declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade das leis no Brasil: balanço e perspectivas. In CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. (Org.) 1988-1998: Uma década de Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

____________________. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Estudos em homenagem a Anna Maria Villela. Revista de Informação Legislativa n. 162. Ano 41. abril/junho 2004, p. 149/168.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET, Paulo Branco. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São paulo: Atlas, 2004

MORAIS, Dalton Santos. A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no Brasil e a participação do amicus curiae em seu processo. Revista de processo nº 164. Outubro/2008 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 193/210.

PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. Revista da Advocacia-Geral da União. Disponível em < http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.

PICARDI, Nicola. A vocação do nosso tempo para a jurisdição. In Jurisdição e processo. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. (Org. Trad.) Rio de Janeiro: Forense, 2008.

RAMOS, Saulo. Código da vida. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007.

RISPOLI, Adriana Barzotto. A uniformização da jurisprudência pela súmula vinculante – A realização dos valores constitucionais: Segurança, liberdade e igualdade. In Revista da Advocacia-Geral da União. Nº 58 Novembro/2006. Disponível em <https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm>. Acesso em: 02/04/2008.

SCHWABE, Jürgen. Cinqüenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. (Org. e introdução: Leonardo Martins ; Trad. Beatriz Henning et al.) Prefácio: Jan Woischnik. Montevideo : Konrad Adenauer Stiftung, 2005.

SOUZA, Eduardo Francisco de. A abstração do controle difuso de constitucionalidade. Revista jurídica da Sub-chefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil – Presidência da República. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_89/Artigos/PDF/EduardoFrancisco_Rev89.pdf>. Acesso em: 09/06/2009.

SILVA NETO, Francisco da Cunha. O controle difuso: uma forma de humanização do controle de constitucionalidade das leis. P. 138 Revista de Direito Constitucional e Internacional RDCI nº 59.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 15/DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence j. 14/06/2007 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em 08/07/2008

__________________________. ADI 3345/DF e ADI 3365/DF. Rel. Min. Celso de Melo. J. 25/08/2005. Informativo STF 398, de 22 a 26 de agosto de 2005. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 03/12/2007.

__________________________. ADI 3999/DF Plenário. Rel. MIn. Joaquim Barbosa. j. 12/11/2008 Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=fidelidade%20partidária&base=baseAcordaos> Acesso em: 12/06/2009.

__________________________. ADPF 54 QO/DF. Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 27/04/2005. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=aborto%20feto%20anencéfalo&base=baseAcordaos> Acesso em: 12/06/2009.

__________________________. HC 82.959/SP Plenário. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 23/02/2006 DJ 01/09/2006 p. 18

__________________________. Informativo nº 419, de 13 a 17 de março de 2006. Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos. Transcrições. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 29/03/2009.

__________________________. Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle de constitucionalidade. Informativos STF nº 454 e 463. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07/07/2008.

__________________________. Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle de constitucionalidade - 6. Informativos STF nº 463. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07/07/2008.

__________________________. Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle de constitucionalidade - 7. Informativos STF nº 463. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 07/07/2008.

__________________________. Relatório de atividades 2007. p. 15. Disponível em < http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2007.pdf>. Acesso em: 02/04/2008.

__________________________. RE 201819/RJ 2ª Turma Rel. Min. Ellen Gracie Rel. p/acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes j. 11/10/2005 Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 19/08/2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

____________________. O modelo brasileiro de controle difuso-concreto da constitucionalidade das leis e a função do Senado Federal. Revista dos Tribunais 819/50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Supremo Tribunal Federal após 1988: em direção a uma Corte Constitucional. p. 196 In SAMPAIO, José Adércio Leite. (Org.) 15 anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista de Direito do Estado nº 12. Out/dez. 2008. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

________________. Supremo Tribunal Federal – jurisprudência política. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

VIEIRA, José Ribas; BRASIL, Deilton Ribeiro. Mudança paradigmática no controle constitucional concentrado e difuso provocada pelo experimentalismo institucional do Supremo Tribunal Federal após a emenda constitucional nº 45/04. Observatório da jurisdição constitucional. Brasília, ano 1, jan. 2008. Disponível em <http://www.idp.org.br/index.php?op=stub&id=9&sc_1=60>. Acesso em:07/07/2008.

ZANETI JR., Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007.

Sobre o autor
Dalton Santos Morais

Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em direito do Estado pela UGF/RIO. Graduado em direito pela UERJ. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional no Curso de Direito das Faculdades Espírito-Santenses – FAESA. Autor de livros e artigos jurídicos. Procurador federal. Coordenador da Escola da Advocacia-Geral da União no Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Dalton Santos. Crítica à caracterização da atuação senatorial no controle concreto de constitucionalidade brasileiro como função de publicidade.: A importância da jurisdição constitucional ordinária e os limites da mutação constitucional.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2547, 22 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15074. Acesso em: 23 dez. 2024.

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