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Crítica à caracterização da atuação senatorial no controle concreto de constitucionalidade brasileiro como função de publicidade.

A importância da jurisdição constitucional ordinária e os limites da mutação constitucional.

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7. Conclusão.

À guisa de conclusão, parece-nos importante registrar nosso entendimento de que se o Supremo Tribunal Federal desempenha, hoje mais do que nunca, o importante papel de estabilizador definitivo da ordem constitucional brasileira, isto não significa que a prestação de tutela jurisdicional constitucional no Brasil seja sua exclusividade, devendo-se respeitar a determinação da Constituição brasileira para a convivência harmônica entre o controle concreto realizado por todos os órgãos judiciais brasileiros e o controle abstrato exercido exclusivamente pela Corte, pois ambas as espécies de controle são fundamentos do sistema misto de constitucionalidade atualmente vigente no Brasil.

Assim, se a Constituição de 1988 previa a necessidade de que a decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal deveria ser submetida à análise discricionária do Senado Federal para a suspensão da norma declarada inconstitucional, transmudando os efeitos inter partes da decisão jurisdicional para efeitos erga omnes com eficácia vinculante, não se pode afastar tal limitação das funções jurisdicionais daquela Corte baseando-se em mero posicionamento de mutação constitucional do art. 52, X da Constituição, até porque se demonstrou que tal interpretação é errática sob a ótica dos princípios instrumentais de interpretação constitucional e da própria doutrina da mutação constitucional.

Como ressaltamos anteriormente, tal discussão perdeu algo de sua relevância após a reforma da Constituição pela EC 45/04, com a qual se conferiu ao Supremo Tribunal Federal o poder de editar, inclusive de ofício, "súmula vinculante" em matéria constitucional, após reiteradas decisões da Corte, no controle concreto e difuso de constitucionalidade, com o fim de evitar-se o ajuizamento de demandas idênticas às já decididas, definitivamente, pela própria Corte Constitucional ou, caso isso não seja possível, diminuir o tempo para a tramitação daquelas causas, especialmente as de natureza repetitiva.

Entretanto, isto não importa em conferir ao Supremo Tribunal Federal o poder de utilizar-se das súmulas vinculantes para a edição de enunciados com caráter abstrato e genérico, tipicamente com natureza de normas, ao invés de enunciados eminentemente relacionados aos precedentes concretos submetidos à análise daquela Corte; prática esta que, sob o âmbito do processo de "germanização" de nosso controle de constitucionalidade, tem sido encampada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que boa parte da doutrina repugne tal procedimento adotado pela Corte. Mas, como diria Nicola Picardi, aqui se inicia outro discurso [84].


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Sobre o autor
Dalton Santos Morais

Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em direito do Estado pela UGF/RIO. Graduado em direito pela UERJ. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional no Curso de Direito das Faculdades Espírito-Santenses – FAESA. Autor de livros e artigos jurídicos. Procurador federal. Coordenador da Escola da Advocacia-Geral da União no Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Dalton Santos. Crítica à caracterização da atuação senatorial no controle concreto de constitucionalidade brasileiro como função de publicidade.: A importância da jurisdição constitucional ordinária e os limites da mutação constitucional.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2547, 22 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15074. Acesso em: 17 mai. 2024.

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