No dia 23 de junho de 2010 entra em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Dessa forma, existirão no Brasil quatro leis diferentes sobre o rito processual dos Juizados Especiais: a) a Lei nº 9.099/95, na Justiça Estadual; b) a Lei nº 10.259/2001, na Justiça Federal; c) a recente Lei nº 12.153/2009, dos Juizados da Fazenda Pública nos Estados, DF, Territórios e Municípios; d) e o Código de Processo Civil, que incide subsidiariamente sobre todas as leis anteriores.
Anteriormente foram abordados brevemente alguns aspectos da nova lei, como a capacidade de ser parte [01], a competência, o valor da causa e o cumprimento da sentença [02]. Neste artigo serão examinadas resumidamente as normas de direito intertemporal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Apesar do início da vigência da lei, seus dispositivos finais traçam limites diferentes para a efetiva instalação dos novos Juizados.
Nos termos do art. 22, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública".
Ao contrário da Lei dos Juizados Especiais Federais, que determinava a instalação a partir de sua entrada em vigor (seis meses a partir da publicação), coincidindo os dois fatos, a Lei nº 12.153/2009 fixa o prazo a partir do início de sua vigência (e não da publicação). Logo, confere um lapso temporal de 2 anos para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam efetivados (ou de 2 anos e seis meses a partir da publicação).
A fixação de um prazo máximo para a instalação dos Juizados da Fazenda Pública, após a entrada em vigor da lei, tem duas finalidades principais: a) possibilitar a criação da estrutura necessária para a efetivação dos Juizados, concedendo um prazo razoável para tanto; b) e evitar a inércia que eventualmente pode ocorrer caso não seja determinado um lapso temporal para a entrada e o funcionamento dos novos Juizados Especiais.
A Lei nº 12.153/2009 ainda acrescenta a possibilidade de se aproveitar (integralmente ou em parte) a estrutura das Varas da Fazenda Pública já existentes, tendo em vista que estas terão consideravelmente reduzidos os processos em tramitação.
Contudo, não haverá cumprimento da Lei nº 12.153/2009 se os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se limitarem a instalar Juizados Especiais adjuntos às Varas da Fazenda Pública, aproveitando totalmente sua estrutura, e mantendo uma divisão interna meramente formal entre os processos que integram e aqueles que não se enquadram no rito especial (o que provavelmente não trará a esperada celeridade).
Ainda, a fim de possibilitar o bom funcionamento e a celeridade dos processos, a lei permite que os Juizados da Fazenda Pública funcionem inicialmente com sua competência limitada, durante os 5 primeiros anos a partir da entrada em vigor da lei. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.153/2009: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". Compete a cada Tribunal de Justiça realizar – ou não – essa restrição, de acordo com sua capacidade para a implantação dos Juizados da Fazenda Pública.
Conforme o art. 24 da Lei nº 12.153/2009, "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23". Segue-se a regra do art. 87 do CPC, segundo o qual: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Trata-se da perpetuatio jurisdictionis, em virtude da qual a competência para processar e julgar a demanda é fixada no momento de sua propositura. Logo, mesmo que o autor mude de domicílio durante o curso do processo, este permanecerá no juízo para o qual foi formulado o pedido.
Por fim, destaca-se que a Lei nº 12.153/2009 institui períodos distintos para sua entrada em vigor e para a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
Por um lado, seu art. 28 prevê que "esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial". Ou seja, institui a vacatio legis de 6 meses para a entrada em vigor dos dispositivos da lei.
De outro lado, o já citado art. 22 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública".
Além disso, o também mencionado art. 23 da Lei nº 12.153/2009 prevê um prazo maior para a limitação de competência desses Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".
Assim, em resumo: a) a Lei nº 12.153/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009, tem vigência a partir de 23 de junho de 2010; b) a partir de 23 de junho de 2010, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm um prazo de 2 anos para instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, até 25 de junho de 2012 (primeiro dia útil após 23/06/2012); c) a partir de 23 de junho de 2010, os Tribunais de Justiça podem limitar durante 5 anos a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (de acordo com a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos), logo, até 23 de junho de 2015 [03].
Notas
- CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Capacidade de ser parte. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2542, 17 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15047>. Acesso em: 18 jun. 2010.
- CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência, valor da causa e cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14978>. Acesso em: 18 jun. 2010.
- Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.