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Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Vigência da Lei nº 12.153/2009 e instalação dos Juizados

22/06/2010 às 00:00
Leia nesta página:

No dia 23 de junho de 2010 entra em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Dessa forma, existirão no Brasil quatro leis diferentes sobre o rito processual dos Juizados Especiais: a) a Lei nº 9.099/95, na Justiça Estadual; b) a Lei nº 10.259/2001, na Justiça Federal; c) a recente Lei nº 12.153/2009, dos Juizados da Fazenda Pública nos Estados, DF, Territórios e Municípios; d) e o Código de Processo Civil, que incide subsidiariamente sobre todas as leis anteriores.

Anteriormente foram abordados brevemente alguns aspectos da nova lei, como a capacidade de ser parte [01], a competência, o valor da causa e o cumprimento da sentença [02]. Neste artigo serão examinadas resumidamente as normas de direito intertemporal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Apesar do início da vigência da lei, seus dispositivos finais traçam limites diferentes para a efetiva instalação dos novos Juizados.

Nos termos do art. 22, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública".

Ao contrário da Lei dos Juizados Especiais Federais, que determinava a instalação a partir de sua entrada em vigor (seis meses a partir da publicação), coincidindo os dois fatos, a Lei nº 12.153/2009 fixa o prazo a partir do início de sua vigência (e não da publicação). Logo, confere um lapso temporal de 2 anos para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam efetivados (ou de 2 anos e seis meses a partir da publicação).

A fixação de um prazo máximo para a instalação dos Juizados da Fazenda Pública, após a entrada em vigor da lei, tem duas finalidades principais: a) possibilitar a criação da estrutura necessária para a efetivação dos Juizados, concedendo um prazo razoável para tanto; b) e evitar a inércia que eventualmente pode ocorrer caso não seja determinado um lapso temporal para a entrada e o funcionamento dos novos Juizados Especiais.

A Lei nº 12.153/2009 ainda acrescenta a possibilidade de se aproveitar (integralmente ou em parte) a estrutura das Varas da Fazenda Pública já existentes, tendo em vista que estas terão consideravelmente reduzidos os processos em tramitação.

Contudo, não haverá cumprimento da Lei nº 12.153/2009 se os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se limitarem a instalar Juizados Especiais adjuntos às Varas da Fazenda Pública, aproveitando totalmente sua estrutura, e mantendo uma divisão interna meramente formal entre os processos que integram e aqueles que não se enquadram no rito especial (o que provavelmente não trará a esperada celeridade).

Ainda, a fim de possibilitar o bom funcionamento e a celeridade dos processos, a lei permite que os Juizados da Fazenda Pública funcionem inicialmente com sua competência limitada, durante os 5 primeiros anos a partir da entrada em vigor da lei. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.153/2009: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". Compete a cada Tribunal de Justiça realizar – ou não – essa restrição, de acordo com sua capacidade para a implantação dos Juizados da Fazenda Pública.

Conforme o art. 24 da Lei nº 12.153/2009, "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23". Segue-se a regra do art. 87 do CPC, segundo o qual: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Trata-se da perpetuatio jurisdictionis, em virtude da qual a competência para processar e julgar a demanda é fixada no momento de sua propositura. Logo, mesmo que o autor mude de domicílio durante o curso do processo, este permanecerá no juízo para o qual foi formulado o pedido.

Por fim, destaca-se que a Lei nº 12.153/2009 institui períodos distintos para sua entrada em vigor e para a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

Por um lado, seu art. 28 prevê que "esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial". Ou seja, institui a vacatio legis de 6 meses para a entrada em vigor dos dispositivos da lei.

De outro lado, o já citado art. 22 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública".

Além disso, o também mencionado art. 23 da Lei nº 12.153/2009 prevê um prazo maior para a limitação de competência desses Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".

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Assim, em resumo: a) a Lei nº 12.153/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009, tem vigência a partir de 23 de junho de 2010; b) a partir de 23 de junho de 2010, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm um prazo de 2 anos para instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, até 25 de junho de 2012 (primeiro dia útil após 23/06/2012); c) a partir de 23 de junho de 2010, os Tribunais de Justiça podem limitar durante 5 anos a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (de acordo com a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos), logo, até 23 de junho de 2015 [03].


Notas

  1. CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Capacidade de ser parte. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2542, 17 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15047>. Acesso em: 18 jun. 2010.
  2. CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência, valor da causa e cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14978>. Acesso em: 18 jun. 2010.
  3. Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.
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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública.: Vigência da Lei nº 12.153/2009 e instalação dos Juizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2547, 22 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15076. Acesso em: 25 nov. 2024.

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