Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A nova configuração dos dissídios coletivos

Exibindo página 4 de 4
Agenda 25/06/2010 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme enfatizado ao longo do presente trabalho, singulares eram as ponderações a serem feitas, em virtude de que ainda há bastantes divergências, tanto em sede doutrinária, quanto jurisprudencial, acerca do real alcance dos efeitos da Emenda Constitucional n° 45/2004 sobre os dissídios coletivos e o poder normativo.

Por tal razão, tais questionamentos apenas serão pacificados efetivamente quando houver pronunciamento dos tribunais superiores pátrios, em especial decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da mencionada alteração.

A par das polêmicas, enfatizamos ao curso do trabalho os posicionamentos por nós defendidos, apoiados em fundamentos levantados por abalizados juristas ora em sede doutrinária, ora em sede jurisprudencial.

Restou evidente a restrição imposta ao poder normativo da Justiça do Trabalho, no sentido de reduzir a abrangência do mesmo, através do condicionamento do ajuizamento dos dissídios coletivos econômicos à comprovação da existência de "comum acordo" entre as partes litigantes.

Tal modificação é resultado de uma série de ferrenhas críticas desferidas ao instituto em comento, primordialmente, em virtude de a utilização do mesmo concretizar evidente intervenção do Estado nas relações privadas. Fruto do regime político autoritário instalado em nosso país, a competência da Justiça do Trabalho constituía um dos instrumentos utilizados pelo Estado para desestimular e reprimir a luta de classes.

Ressalta-se, novamente, que o objetivo principal pretendido pela alteração constitucional objeto do presente trabalho foi o de fortalecer a negociação coletiva entre os atores sociais envolvidos nos conflitos coletivos de trabalho.

As qualidades da negociação coletiva, detalhadamente descritas neste trabalho, são as responsáveis por elevá-la ao patamar da mais satisfatória técnica de resolução dos conflitos coletivos de trabalho, tal como preconizado pela OIT.

Neste sentido, ressalta-se que as modificações introduzidas pela EC em comento guardam estreita consonância com as recomendações internacionais, bem como com o posicionamento adotado pelos diversos sistemas jurídicos estrangeiros, que, veementemente, censuram a possibilidade de criação de normas jurídicas por parte do Poder Judiciário em sede de ações coletivas trabalhistas.

Todavia, é imprescindível não olvidar a realidade social brasileira, principalmente a sindical, caracterizada pela consagração de um modelo constituído, primordialmente, por sindicatos profissionais frágeis, sem poderes reivindicatórios frente às empresas e sindicatos patronais.

Os sindicatos são, indubitavelmente, produtos do sistema econômico no qual se enquadram. Assim, a precarização das relações de trabalho, nas quais predominam a terceirização dos serviços, a informalidade e o alto índice de desemprego, contribui, inexoravelmente, para a fragilidade do sindicalismo pátrio.

Diante do afirmado, a imposição das modificações implementadas pela EC n° 45/2004, em especial a exigência do "mútuo consentimento" para o ajuizamento dos dissídios coletivos de interesse, tem como efeito colateral relegar os trabalhadores pertencentes a categorias representadas por sindicatos fracos à absoluta condição de falta de proteção, uma vez que em não sendo alcançado o "comum acordo", tais sindicatos sequer teriam força para pressionar a categoria patronal mediante a utilização da greve.

Por tal razão, imperiosa é a realização de uma reforma sindical efetiva, que proporcione aos sindicatos profissionais o poder de garantir a realização das reivindicações dos trabalhadores por eles representados, atuando de modo compromissado e honesto.

Márcio Túlio Viana, com a precisão de raciocínio que lhe é peculiar observa que:

Para começar, o sindicato terá de reconstruir, em níveis maiores, as solidariedades desfeitas e abrir suas portas para a diversidade, que hoje inclui desempregados, subempregados, cooperativados, estagiários e pequenos autônomos, acolhendo essas vidas picotadas e sem rumo. [...] Sua arma não será tanto a greve, mas a denúncia e o boicote. (2005, p. 171-172).

Diante do exposto, e concluindo pelo imperioso e urgente desenvolvimento de um sindicalismo forte e comprometido com os anseios dos trabalhadores, encerramos o presente trabalho, enfatizando que de modo algum se pretendeu esgotar o tema proposto.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

As proposições aqui sugeridas representam apenas mais um instrumento hábil a conferir maior proteção aos trabalhadores envolvidos nos conflitos coletivos, de modo a proporcionar-lhes garantia de alcance dos direitos indisponíveis que lhes foram outorgados e, conseqüentemente, melhores condições de vida.

Um simples incentivo, um estímulo que o presente trabalho possa representar ao aprofundamento dos estudos relacionados à importantíssima temática dos dissídios coletivos, do poder normativo e do acesso à justiça, já nos trará grande satisfação e sensação de dever cumprido.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Lucilde D’Ajuda Lyra. A negociação coletiva como instrumento de harmonização das relações de trabalho. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 187, p. 32-41, jan/2005.

CABANELLAS, Gustavo; RUSSOMANO, Mozart Victor. Conflitos coletivos de trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.

CARMO, Júlio Bernardo do. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 05, p. 593-597, maio 2005.

CASAGRANDE, Cássio. A nova competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. Breves anotações. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 191, p. 142-146, maio/2005.

CASTILHO, José Luciano. A reforma do Poder Judiciário: o dissídio coletivo e o dissídio de greve. Revista TST, Brasília, v.71, n. 1, p. 32-34, jan/abr 2005.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5.ed. São Paulo: LTr, 2006.

FAVA, Marcos Neves. O esmorecimento do Poder Normativo – Análise de um Aspecto Restritivo da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho". In: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava (coords.). Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma do Poder Judiciário: o dissídio coletivo na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n° 45/2004. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 118, p. 71-91, 2005.

HINZ, Henrique Macedo. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2006.

LIMA FILHO, Francisco das Chagas. A nova competência da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 560, 18 jan. 2005. Disponível em http://jus.com.br/artigos/6177. Acesso em maio/2008.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2003.

MELO, Raimundo Simão. Dissídio Coletivo de Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

________________. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

________________. A questão do dissídio coletivo de comum acordo. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 06, p. 647-656, jun/2006.

________________. A reforma do Poder Judiciário e o Direito Coletivo do Trabalho. Revista TST, Brasília, v.71, n. 1, p. 190-197, jan/abr 2005.

PINTO, José Augusto Rodrigues. A emenda constitucional n. 45/2004 e a justiça do trabalho: reflexos, inovações e impactos. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n° 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 776, 18 ago. 2005. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7176 . Acesso em junho/2008.

ROMITA, Arion Sayão Romita. O poder Normativo da Justiça do Trabalho na reforma do Judiciário. Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 193, p. 10-35, jul/2005.

________________. Os direitos sociais na Constituição e outros estudos. São Paulo: LTr, 1991.

________________. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Antinomias Constitucionais. Revista LTr, São Paulo, v. 65, n. 03, p. 263-268, março/2001.

SAAD, José Eduardo Duarte; SAAD, Carlos Eduardo F. Souza D. Direito de greve e o direito à prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho em caso de paralisação de empresa que desenvolva uma atividade não essencial à sociedade. Revista LTr, São Paulo, v. 65, n. 03, p. 1048-1051, março/2001.

SALOMON, Décio Vieira. Como fazer uma monografia. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

SANTOS, Enoque Ribeiro. Dissídio coletivo e Emenda Constitucional n° 45/2004: considerações sobre as teses jurídicas da exigência do "comum acordo". Palestra proferida no Congresso Internacional de Direito Coletivo do Trabalho, realizado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco), em São Paulo. Nos dias 10 e 11 de novembro de 2005.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

________________. Aspectos polêmicos do poder normativo da Justiça do Trabalho e do dissídio coletivo "de comum acordo". Lacier. Disponível em http://www.lacier.com.br. Acesso em março/2008.

SILVA, Edson Braz. Aspectos processuais e materiais do dissídio coletivo frente à emenda constitucional n. 45/2004. Revista LTr, São Paulo, v.69, n. 09, p.1039-1040, set/2005.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Relações coletivas de trabalho entre a mudança e a conservação: perscrutando o projeto de Emenda Constitucional 369 e o anteprojeto de lei da reforma sindical. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 169, p. 185-203, 2005.

SILVA, Wilma Nogueira de A. V. Sobre a exigência do comum acordo como condição da ação de dissídios coletivos. Revista LTr, São Paulo, v.69, n. 09, p.1033-1037, set/2005.

SPIES, André Luis. As ações que envolvem o exercício do direito de greve: primeiras impressões da Emenda Constitucional n° 45/04. Revista TST, Brasília, v.71, n. 1, p. 296-305, jan/abr 2005.

SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do Poder Judiciário. Revista TST, Brasília, v.71, n. 1, p. 17-10, jan/abr 2005.

________________. Do ajuizamento dos dissídios coletivos. Revista LTr, São Paulo, v.69, n.09, p.1031-1032, set/2005.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Breves Comentários à reforma do Poder Judiciário. São Paulo: LTr, 2005.

VALLE, Márcio Ribeiro. Dissídio coletivo – EC 45/04 – inexistência de óbice ao exercício do direito de ação. Revista TST, Brasília, v.71, n. 1, p. 103-105, jan/abr 2005.

VIANA, Márcio Túlio. A nova competência da Justiça do Trabalho no contexto da reforma sindical. Revista TST, Brasília, v.71, n. 1, p. 160-173, jan/abr 2005.

VIDAL NETO, Pedro. Do poder normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1983.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thais Borges. A nova configuração dos dissídios coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2550, 25 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15109. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!