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Sigilo de dados cadastrais bancários e telefônicos e o poder geral de polícia

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Agenda 05/07/2010 às 17:30

8. CONCLUSÃO

A requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial é amparada pelo artigo 6º, III do Código de Processo Penal, e tem por finalidade o esclarecimento da autoria e materialidade de infrações penais.

Não existe em nossa legislação qualquer dispositivo exigindo ordem judicial para a obtenção de dados cadastrais bancários ou telefônicos, e os mesmos não integram os sigilos telefônico e bancário. Ao contrário, a Lei 8.078/90, em seu artigo 43, parágrafo 4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público (sendo certa a submissão de bancos e operadoras de telefonia à legislação consumerista).

Logo, não há dúvida sobre a legalidade da requisição de dados cadastrais bancários e telefônicos pelo Delegado de Polícia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001.

FELDENS, Luciano. Poder geral de polícia e sigilo telefônico. Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=4626. Acesso em 28/01/2008.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. 1997.

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MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais. São Paulo. Ed. Dialética. 1998.

PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). Sigilo fiscal e bancário. São Paulo. Quartier Latin. 2005.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à privacidade e os sigilos fiscal e bancário. Periódico Interesse Público. nº 20. ano 5. Ed. Notadez. Porto Alegre. 2003.


Notas

  1. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Sigilo de Dados: o Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 28-29.
  2. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 29.
  3. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à Privacidade e os Sigilos Fiscal e Bancário. Periódico Interesse Público. n. 20. ano 5. 2003. Ed. Notadez. Porto Alegre. p. 29.
  4. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. 1997. São Paulo. Ed. Atlas. p. 89.
  5. FELDENS, Luciano. Poder Geral de Polícia e Sigilo Telefônico. In http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=4626 (acesso em 28/01/2008).
  6. Sentença. 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. MS nº 2004.71.00.022811-2/RS. (sentença parcialmente transcrita no julgamento de apelação em mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2 - grifamos).
  7. STF. Pleno. MS 23.452/RJ. Relator: Celso de Mello.
  8. FELDENS, Luciano. Ibidem.
  9. STF. Pleno. RE nº 418.416-8. Relator: Sepúlveda Pertence. (grifamos).
  10. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 25.
  11. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ob. Cit. p. 28.
  12. TRF 1ª Região. 3ª Turma.. HC nº 2007.01.00.003265-4/DF. Relator: Cândido Ribeiro (grifamos).
  13. Sentença do Juiz Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, na ação civil pública nº 2007.85.00.001771-0 (grifamos).
  14. GRAMSTRUP, Erik Frederico. Sigilo Fiscal e Bancário: Fundamentos Normativos e Principiológicos da Quebra. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 228.
  15. Apud DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001. p.144.
  16. FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000. p. 135.
  17. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais. 1998. Dialética. SP. p. 71.
  18. TRF 4ª Região. 7ª Turma. Correição Parcial nº 2009.04.00.023525-0/PR. Relator: Tadaaqui Hirose (grifamos).
  19. TRF 4ª Região. 7ª Turma. Apelação criminal nº 2003.71.00.028192-4/RS. Relator: Nefi Cordeiro (transcrição parcial - grifamos).
  20. Voto do Desembargador Federal Nefi Cordeiro, seguido por unanimidade no julgamento da Apelação criminal nº 2003.71.00.028192-4/RS. TRF 4ª Região. 7ª Turma (grifamos).
  21. Apud FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 37.
  22. TRF 4ª Região. 7ª Turma. Apelação em mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2/RS. Relator: Nefi Cordeiro (grifamos).
  23. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6ª Turma cível. Apelação cível nº 2003.08.1.004732-6. Relator: Luciano Vasconcellos. DJU: 03/03/2005. p. 80.
  24. Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7.
  25. Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7 (grifamos).
  26. Decisão favorável em antecipação de tutela na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7/RS. 7ª Vara Federal de Porto Alegre (grifamos).
  27. Sentença do Juiz Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, na ação civil pública nº 2007.85.00.001771-0 (grifamos).
  28. Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7 (grifamos).
  29. Sentença do Juiz Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, na ação civil pública nº 2007.85.00.001771-0.
  30. Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7.
  31. Ação civil pública nº 2006.61.00.015196-0. 13ª Vara Federal de São Paulo (tramita em segredo de justiça).
  32. Ação civil pública nº 2007.33.00.008418-4. 16ª Vara Federal da Bahia (sentença improcedente).
Sobre o autor
Bruno Titz de Rezende

Delegado de Polícia Federal, graduado e pós-graduado (mestre em Direito Penal) pela PUC-SP. Autor do livro "Lavagem de dinheiro" (editora Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Bruno Titz. Sigilo de dados cadastrais bancários e telefônicos e o poder geral de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15136. Acesso em: 23 dez. 2024.

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