8. CONCLUSÃO
A requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial é amparada pelo artigo 6º, III do Código de Processo Penal, e tem por finalidade o esclarecimento da autoria e materialidade de infrações penais.
Não existe em nossa legislação qualquer dispositivo exigindo ordem judicial para a obtenção de dados cadastrais bancários ou telefônicos, e os mesmos não integram os sigilos telefônico e bancário. Ao contrário, a Lei 8.078/90, em seu artigo 43, parágrafo 4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público (sendo certa a submissão de bancos e operadoras de telefonia à legislação consumerista).
Logo, não há dúvida sobre a legalidade da requisição de dados cadastrais bancários e telefônicos pelo Delegado de Polícia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001.
FELDENS, Luciano. Poder geral de polícia e sigilo telefônico. Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=4626. Acesso em 28/01/2008.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. 1997.
MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais. São Paulo. Ed. Dialética. 1998.
PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). Sigilo fiscal e bancário. São Paulo. Quartier Latin. 2005.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à privacidade e os sigilos fiscal e bancário. Periódico Interesse Público. nº 20. ano 5. Ed. Notadez. Porto Alegre. 2003.
Notas
- FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Sigilo de Dados: o Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 28-29.
- FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 29.
- ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à Privacidade e os Sigilos Fiscal e Bancário. Periódico Interesse Público. n. 20. ano 5. 2003. Ed. Notadez. Porto Alegre. p. 29.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. 1997. São Paulo. Ed. Atlas. p. 89.
- FELDENS, Luciano. Poder Geral de Polícia e Sigilo Telefônico. In http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=4626 (acesso em 28/01/2008).
- Sentença. 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. MS nº 2004.71.00.022811-2/RS. (sentença parcialmente transcrita no julgamento de apelação em mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2 - grifamos).
- STF. Pleno. MS 23.452/RJ. Relator: Celso de Mello.
- FELDENS, Luciano. Ibidem.
- STF. Pleno. RE nº 418.416-8. Relator: Sepúlveda Pertence. (grifamos).
- FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 25.
- ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ob. Cit. p. 28.
- TRF 1ª Região. 3ª Turma.. HC nº 2007.01.00.003265-4/DF. Relator: Cândido Ribeiro (grifamos).
- Sentença do Juiz Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, na ação civil pública nº 2007.85.00.001771-0 (grifamos).
- GRAMSTRUP, Erik Frederico. Sigilo Fiscal e Bancário: Fundamentos Normativos e Principiológicos da Quebra. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 228.
- Apud DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001. p.144.
- FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000. p. 135.
- MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais. 1998. Dialética. SP. p. 71.
- TRF 4ª Região. 7ª Turma. Correição Parcial nº 2009.04.00.023525-0/PR. Relator: Tadaaqui Hirose (grifamos).
- TRF 4ª Região. 7ª Turma. Apelação criminal nº 2003.71.00.028192-4/RS. Relator: Nefi Cordeiro (transcrição parcial - grifamos).
- Voto do Desembargador Federal Nefi Cordeiro, seguido por unanimidade no julgamento da Apelação criminal nº 2003.71.00.028192-4/RS. TRF 4ª Região. 7ª Turma (grifamos).
- Apud FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 37.
- TRF 4ª Região. 7ª Turma. Apelação em mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2/RS. Relator: Nefi Cordeiro (grifamos).
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6ª Turma cível. Apelação cível nº 2003.08.1.004732-6. Relator: Luciano Vasconcellos. DJU: 03/03/2005. p. 80.
- Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7.
- Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7 (grifamos).
- Decisão favorável em antecipação de tutela na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7/RS. 7ª Vara Federal de Porto Alegre (grifamos).
- Sentença do Juiz Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, na ação civil pública nº 2007.85.00.001771-0 (grifamos).
- Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7 (grifamos).
- Sentença do Juiz Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, na ação civil pública nº 2007.85.00.001771-0.
- Sentença do Juiz Fernando Zandoná, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, na ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7.
- Ação civil pública nº 2006.61.00.015196-0. 13ª Vara Federal de São Paulo (tramita em segredo de justiça).
- Ação civil pública nº 2007.33.00.008418-4. 16ª Vara Federal da Bahia (sentença improcedente).