DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
Cumpre antes de adentrarmos na essência do processo de conhecimento na ação de desapropriação, propriamente dita, enfocar ou explicar o significado do processo de conhecimento perante à legislação adjetiva processual;
Formulando uma pretensão resistida ou insatisfeita, origina-se a lide, dando-se a formação do processo em que o juiz ao conhecer da ação acolhe ou não a pretensão;
O processo de conhecimento está regulado no livro I, do Código de Processo Civil;
Leciona o renomado processualista Moacir Amaral dos Santos sobre o processo de conhecimento, numa linguagem mais acessível:
"O processo de conhecimento se desenvolve entre dois termos. A petição inicial e a sentença. Entre esse dois termos se realizam numerosos atos das partes, consistentes em afirmações e deduções: afirmações de fatos, de normas jurídicas, pedidos de provas, produção de provas, etc. Mas também se manifestam numerosos atos do juiz, consistentes em despachos relativos à direção e movimento do processo e em decisões. Mesclam-se a esses os atos de produção de prova, em se entrelaçam atividades do juiz e das partes"
O RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
O procedimento é de rito sumário e está disciplinado pela Lei Complementar nº 76/93, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 88/96;
Ressalte-se da aplicação subsidiária do Código de Processo civil, aludido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 76/93, devendo a Petição Inicial atender aos requisitos do art. 282 do referido diploma legal, devendo ser observado, ainda, as disposições do art. 283 do mesmo código, que alude à documentação indispensável à propositura da ação.
PETIÇÃO INICIAL (ART. 5º - LC Nº 76/93 E ART. 282, CPC):
O art. 5º da Lei Complementar nº 76/93, elenca os documentos indispensáveis que devem acompanhar a peça vestibular por ocasião do ajuizamento da ação, a saber:
I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
Com a juntada de cópia do decreto expropriatório, possibilita o magistrado aferir se o ajuizamento se verificou dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, conforme preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 76/93;
II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
A necessidade de atualização das certidões cartoriais, no momento do ajuizamento da ação, é uma necessidade imperiosa para segurança de sabermos quem é o proprietário, da existência ou não de titulares de direito reais;
III- documento cadastral do imóvel;
Referido documento apresenta os dados cadastrais do imóvel junto ao INCRA, inclusive a classificação do imóvel quanto a sua condição de produtiva ou improdutiva;
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) a descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c)discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
A importância maior de um laudo de vistoria e avaliação bem detalhado decorre do fornecimento de elementos capazes de possibilitar o contraditório, bem como criar mecanismos suficientes para poder o juiz avaliar do depósito feito e sobre a justeza da indenização, na conformidade dos dispositivos constitucionais alusivos ao assunto em comento;
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
IMISSÃO NA POSSE (ART. 6º - LC Nº76/96):
As disposições insculpidas no art. 6º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar nº 76/93 preconizam que o juiz deverá no prazo máximo de 48 (quarenta) horas despachar a Inicial, ou mesmo de plano, mandando imitir o autor na posse do imóvel;
Normalmente as imissões de posse são realizadas através de carta precatória, cumprida pelos Juízes Estaduais das Comarcas onde estão situados os imóveis. Porém, nada obsta que sejam feitas diretamente pelos Juízes Federais, estes com jurisdição em todo o Estado;
Em verdade, por se tratar de um procedimento sumário, seria de bom alvitre que as imissões de posse fossem realizadas diretamente pelos oficiais de justiça federal, evitando-se atropelos e delongas no ato pretendido em razão das dificuldades de acesso às longínquas comarcas que muitas vezes dependem de juizes de outras comarcas, respondendo quinzenalmente;
Imitido na posse o expropriante, proceder-se-á a averbação do ajuizamento da ação no Cartório do Registro de Imóveis onde está matriculado/registrado o imóvel objeto da ação expropriatória;
Consolidada a imissão na posse, determinará o MM. Juiz presidente do feito a CITAÇÃO do expropriando para que conteste a ação, querendo, indicando assistente técnico;
A citação dar-se-á na forma preconizada do art. 7º da Lei Complementar nº 76/96, obedecendo-se as disposições contidas no art. 12 do CPC;
Dispõe o art. 7º da LC nº 76/93, in verbis:
Art. 7º. A citação do expropriado será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§1º. Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União;
§2º. No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
§3º. Serão intimados da ação os titulares reais sobre o imóvel desapropriado.
§4º. Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.
A citação pelo correio também é permitida (Art. 8º LC Nº76/93). Entretanto sofre críticas. Esta forma muitas vezes não alcança o objetivo desejado em função do deficiente serviço prestado pelos Correios, vez que impõe-se a necessidade de que a citação deverá recair, necessariamente, na pessoa do proprietário do bem ou de seu representante legal, sob pena de nulidade. Não se discute que a diligência confiada aos oficiais de justiça, indubitavelmente, traduz-se em eficiência;
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 6º, §3º, LC Nº 76/93):
A possibilidade de realização de audiência de conciliação é resultado de alteração introduzida pela Lei Complementar nº 88/96, implementada, a meu ver, com aplicação prática para tornar menos oneroso o processo expropriatório;
A audiência de conciliação está regulada no § 3º do diploma legal retro mencionado, com a nova redação, senão vejamos:
§3º. No curso da ação poderá o juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada no dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimados via postal (O GRIFO É NOSSO);
A redação do parágrafo acima, a nosso sentir, deixa a desejar, porquanto a expressão "poderá" é incabível. Faculta ao juiz realizar a audiência de conciliação, deixando de torná-la obrigatória o que significaria maiores possibilidades de encerramento da demanda, podendo, assim, tornar mais barato o processo de desapropriação, pois é sabido o fato de ações se arrastarem por décadas e proporcionarem milionárias indenizações em razão dos famígeros juros compensatórios e outros consectários;
Sobre o assunto em comento, achamos interessante trazermos a baila a judiciosa observação doutrinária do juiz federal Leandro Paulsen na belíssima obra DESAPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, FLS. 163, quando assim pontificou:
"Inobstante a palavra poderá leve ao entendimento de que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação, tenho que a sua realização será a regra, somente podendo o Juiz dispensá-la à luz de elementos que indiquem ser inútil no caso concreto".
DA CONTESTAÇÃO:
Configura-se a oportunidade para resposta do réu (o expropriado), opondo-se à pretensão do autor;
Na ação expropriatória a contestação deve se limitar a discutir preço. O valor da indenização. É incabível discussões pertinentes sobre os outros aspectos;
A defesa deve impugnar o laudo de vistoria e avaliação apresentada pelo expropriante (INCRA), pois é sabido que a perícia, se designada pelo MM. Juiz, restringir-se-á aos pontos impugnados, ex vi do art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93;
DA PROVA PERICIAL:
Inexiste obrigatoriedade quanto à realização da prova pericial. De conformidade com o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 76/93 reza que o Juiz determinará, se for o caso, a realização de perícia, adstrita a pontos impugnados;
Com a nomeação do perito, serão as partes intimadas para apresentar quesitos a serem respondidos, no prazo de dez dias. As partes serão acompanhadas de seus assistentes técnicos indicados por ocasião do ajuizamento da ação (do expropriante na inicial) e do expropriado na contestação;
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 11 - LC Nº 76/93):
Concluída a perícia, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, em até 15 dias, intimando as partes para apresentarem quesitos a serem esclarecidos e respondidos pelo Vistor Oficial;
Dispõe o art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art.435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos.
Na prática temos nos deparados com situações esdrúxulas que, mesmo apresentado quesitos para esclarecimentos pelo perito do Juízo de pontos considerados relevantes diante de discrepâncias nas avaliações, prefere o MM. Juiz do feito encerrar a instrução com a singela fundamentação de que ao contrastar quesitos das partes entende desnecessária a realização de audiência, já assinalando prazo para apresentação de memoriais;
O encerramento da instrução na forma apontada, tem culminado em inúmeros recursos de Agravo diante do entendimento da configuração do cerceamento de defesa e uma ofensa as disposições do art. 5º, LV, da Constituição Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial e administrativo;
DA SENTENÇA:
A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito. (CPC, art. 162, § 1º);
Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, o decisório será proferido com as observâncias do art. 12 da Lei Complementar nº 76/93, na forma preceituada:
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução ou nos 30 (trinta) dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento;
§1º. Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
§2º. O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§3º. Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização.
§4. Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria.
É interessante fazermos algumas observações no que diz respeito aos julgados proferidos nas ações expropriatórias. Primeiro, sempre e sempre, o juiz firma sua convicção basicamente no laudo de seu perito, desprezando qualquer consideração dos técnicos do INCRA, até mesmo quando se registram diferenças astronômicas nas avaliações procedidas entre os técnicos do órgão expropriante e o perito do Juízo;
Segundo, as sentenças prolatadas estão em total desacordo com a legislação pertinente à matéria, notadamente quando nos reportamos à juros compensatórios além do permitido, correção monetária, cobertura florística e acima de tudo as indenizações milionárias, não obedecendo ao preço de mercado, o que tem ensejado os recursos cabíveis para a instância superior;
Não pode o juiz decidir única e exclusivamente com base no laudo pericial, ignorando por completo as provas carreadas aos autos pelo expropriante (INCRA). Os demais elementos existentes nos autos deverão necessariamente ser apreciados, o que não tem sido observado nas sentenças prolatadas;
Vale transcrever as disposições insculpidas no art. 436 do Código de Processo Civil que numa clareza solar dispõe:
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados aos autos.
Existem duras críticas à Autarquia expropriante, INCRA, no que diz respeito ao pagamento de indenizações, com acusações das mais diversas, mormente as pertinentes às superavaliações;
A nosso sentir, fora de um pensamento corporativista e dos casos isolados, é de uma clareza meridiana que as indenizações nas ações expropriatórias quando julgadas apresentam valores exorbitantes, pois o judiciário, amiúde, decide com base nos laudos de seus peritos, desprezando as provas do expropriante, os quais apresentam avaliações que duplicam, triplicam e até quintuplicam as avaliações procedidas pelo INCRA, com inobservância aos preços de mercado na forma preconizada do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com a nova dada pela MP nº 1.577-97;
Em hipótese alguma podemos concordar com o pagamento de juros compensatórios à base de 12%, juros moratórios, correção monetária e ainda a famigerada cobertura florística;
Os nossos juízes têm desprezado a aplicabilidade da MP nº 1.577/97. Se devidos juros compensatórios, este não deverão ultrapassar 6% ao ano e somente sobre a diferença entre o preço ofertado em Juízo e o valor da condenação já que esta também é a interpretação óbvia da súmula 164 do STF, sob pena, ainda, de contrariar o Código Civil, art. 1.063, se ultrapassado esse limite, que preconiza: "Serão também e seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada";
A correção monetária faz parte de uma cultura inflacionária, pois na atual conjectura econômica quando se fala em deflação indaga-se como aplicar correção monetária? A correção monetária na forma da lei não pode, ainda, ser lida como aplicação de índice cheio. A adoção de índice pleno "expurgo inflacionário" para indexação de preço de imóvel desapropriado por interesse social tem caráter especulativo e fere o preceito do justo preço, visto que a valorização da propriedade rural não se dá na mesma velocidade da evolução dos preços dos bens da vida urbana;
Com o advento da Medida Provisória nº 1.577-77, alterando dispositivos da Lei nº 8.629/93, houve uma definição sobre a cobertura florística, conforme se infere do § 2º, art. 12 da supramencionada lei, in verbis:
"Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel"
Pelo teor do dispositivo retro mencioando, insofismavelmente, é indevida a indenização da cobertura vegetal, pois considerada acessão natural do solo, sem nenhum custo para o expropriado;
A INCIDÊNCIA RECURSAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
Ao iniciarmos a incidência recursal na ação expropriatória, preliminarmente vamos conceituar recurso para um melhor entendimento do tema a ser estudado;
RECURSO é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação (DO MESTRE MOACIR AMARAL SANTOS - PRIMEIRA LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL);
RECURSO, em sentido estrito, significa a faculdade de provocar o reexame de uma decisão judicial. Esse reexame, de regra, é procedido por um grau jurisdicional superior àquele que prolatou o decisório impugnado (DO MESTRE HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK- RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL);
RECURSO é o procedimento que se forma para seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão (DO RENOMADO PROCESSUALISTA JOSÉ FREDERICO MARQUES);
Dentre os recursos que incidem sobre a ação de desapropriação, estudaremos:
A APELAÇÃO;
O AGRAVO;
OS EMBARGOS INFRINGENTES;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL;
O RECURSO ESPECIAL;
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DA APELAÇÃO:
CONCEITO: É o recurso por excelência e que "nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do juízo inferior ao superior" (Seabra Fagundes);
CONCEITO: É o recurso interposto para a instância superior das sentenças definitivas de primeira instância a fim de ser obtida a sua reforma total ou parcial (Gabriel Rezende Filho e Moacir Amaral Santos);
Proferida a sentença, à parte vencida é facultado a interposição de recurso de apelação à instância superior com fundamento nas disposições do art. 13 da Lei Complementar nº 76/93 ou art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil;
Preconiza o art. 13 da LC Nº 76/93, in verbis;
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º. A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de juridição.
Como se observa do dispositivo retro mencionado, o recurso de apelação pode ocorrer de forma voluntária ou ex officio, este quando o juiz fixar o preço do imóvel em mais de 50% acima do valor ofertado pelo órgão expropriante, devendo, obrigatoriamente, constar do julgado o reexame necessário;
A despeito do assunto, o código de processo civil no art. 475, II, preconiza:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau e jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II. proferida contra a União, o Estado e o Município.
De conformidade com o art. 508, do CPC o prazo assinalado para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias;
Dispõe o art. 188, CPC:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Entretanto, releva notar que os prazos em quádruplo e em dobro para contestar e recorrer, respectivamente, conferidos à Fazenda Pública e ao Ministério Público, aplica-se às autarquias e fundações públicas. Portanto, tem o INCRA o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer;
É bom que se diga, porém, que para contra-arrazoar recurso o prazo assinalado é de 15 (quinze) dias;
Não podíamos também deixar de chamar atenção para as disposições do art. 13 da LC Nº 76/93, acima mencionada, Se o recurso é do expropriante, confere-se ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Se do expropriado, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo;
Sobre os efeitos recursais, cumpre estabelecermos a diferença para uma melhor compreensão do assunto;
O efeito devolutivo significa a transferência para o juiz ad quem (instância superior) do conhecimento da matéria, que reexaminando todo conteúdo processual, profere novo julgamento dentro dos limites do recurso interposto;
O efeito suspensivo significa que o ato decisório ou a sentença proferida fica sem efeito ou suspensa a sua eficácia até que a instância superior se pronuncie;
Questão relevante na interposição dos recursos diz respeito ao preparo que significa o pagamento antecipado ou prévio das despesas com o prossessamento do recurso interposto. No momento da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo pagamento;
Preconiza o art. 511, do CPC, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
Todavia, o INCRA está isento ou dispensado de efetuar preparo quando interpõe qualquer recurso por força das disposições insculpidas no parágrafo único do referido artigo, como se vê:
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Finalmente, sobre a apelação não podíamos esquecer de falar em recurso adesivo. Tal recurso está regulado no art. 500, do CPC:
Art. 511. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I. será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II. será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto.
A identificação maior do recurso adesivo reside nas hipóteses em que há vencedores e vencidos. Dito recurso confere a uma das partes, no caso da outra parte resolver recorrer do julgado, apesar de esgotado o prazo legal para a interposição do recurso, porém dentro de prazo limitado, insurgir-se contra o julgamento;
Convém esclarecer, porém, que o recurso na sua forma adesiva só pode ser interposto quando vencido o prazo para a interposição do recurso principal.