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Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível

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01/05/2000 às 00:00
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DO AGRAVO:

Constitui o meio recursal para combater as decisões interlocutórias as quais resolvem questões incidentais no processo, sem a sua extinção;

O art. 522 do CPC assim dispõe:

          "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias"

Como se observa, o prazo é de 10 dias para a interposição do recurso de agravo. Entretanto, em se tratando de uma Autarquia a parte irresignada, o prazo para recorrer ou interpor o dito recurso é de 20 (vinte) dias por força das disposições estatuídas no art. 188, do CPC;

No que diz respeito ao efeitos, em regra tem apenas o efeito devolutivo. Todavia, o relator do agravo poderá conferir efeito suspensivo desde que seja aplicável o art. 527, combinado com o art. 558, do Código de Processo Civil;

É necessário que não seja caso de indeferimento liminar do recurso e ainda se encontre presente os motivos relevantes constantes no art. 558, que para uma melhor compreensão achamos de bom alvitre trazer a baila, senão vejamos:

          Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento defintivo da turma ou câmara. (Grifamos);

O AGRAVO PODE SER: RETIDO OU DE INSTRUMENTO;

          Agravo retido: Será interposto através de petição, não impedindo que também se faça oralmente. Independe de preparo (§único-art.522-CPC). Será endereçado ao Juízo de retratação;

O agravo retido, na sua forma mais simples, tem juízo de retratação, facultando ao magistrado reformar a sua decisão após ouvir a parte adversa, em 05 (cinco) dias. Mantida a decisão, o agravo deve ficar retido nos autos para posterior apreciação pelo Tribunal, conforme explicaremos melhor:

Impõe-se que o agravante requeira que o Tribunal dele conheça preliminarmente por ocasião da apreciação da apelação, condição sine qua non para dele conhecer o juizo ad quem;

O parágrafo primeiro do art. 523 reza que:

          "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal"

A título de esclarecimento e de uma melhor compreensão, evitando-se interpretações errôneas acerca do § 2º do art. 523, devemos deixar claro que o prazo de 05 (cinco) dias aludido no referido parágrafo está para o juiz reformar a decisão, se assim entender. Entretanto, a resposta do agravado será oferecida em 10 (dez) dias, conforme se vê de nota do art. 523:23a, do Código de Processo Civil, Teotônio Negrão, 29ª Edição, fls. 430, in verbis:

          "No agravo retido, a resposta do agravado será oferecida em dez dias, por isonomia processual. O prazo de cinco dias, referido no §2º do art. 523 do CPC, é endereçado ao exercício da retratação".

Para fecharmos o estudo sobre o agravo retido, é interessante mostrarmos as disposições do § 4º do art. 523, com obrigatoriedade à interposição do agravo retido das decisões interlocutórias depois de prolatada a sentença;

          §4º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.

A nosso sentir, a interposição do agravo na forma apontada pelo dispositivo retro mencionado não atingirá o objetivo esperado, e, a prática tem demonstrado isso, fazendo-se com que os profissionais do direito, após demonstrar a relevância do pedido, interponha o agravo de instrumento, assunto o qual abordaremos em seguida, tendo-se obtidos, muitas vezes, resultados satisfatórios;

A linha de raciocínio não poderia ser diferente, haja vista que no agravo retido, embora faculte ao juiz a retratação o que não é comum, sua apreciação, normalmente, é feita pelo Tribunal preliminarmente, antes da apreciação da apelação;

Com a interposição do agravo de instrumento, cria-se uma expectativa do relator conferir efeito suspensivo até decisão final da turma, conforme já foi demonstrado, com fundamento no art. 558 do CPC;

          Agravo de instrumento: Diz-se agravo de instrumento em razão da sua formação se processar através de um instrumento apartado dos autos;

Está regulado no art. 524, do CPC, assim preconizado:

          Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I.   a exposição do fato e do direito;

II.  as razões do pedido de reforma da decisão;

III. o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Para o Tribunal conhecer do agravo, há necessidade de instruí-lo com peças consideradas obrigatórias, sob pena do relator negar seguimento. O art. 525 do CPC alude às peças consideradas obrigatórias na formação do agravo de instrumento, como se vê:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações aos advogados do agravante e do agravado;

II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

De acordo com a nova sistemática do agravo, imposta pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, indiscutivelmente, essa modalidade recursal ganhou receptividade e reconhecimento perante os técnicos do direito;

Saiu da sua forma inexpressiva para demonstrar a relevância na aplicação prática, dando maior celeridade aos feitos e diminuindo o fluxo da enxurrada de mandado de segurança em busca de efeitos suspensivos para os recursos que não dispõe de tal efeito recursal;

Com certeza, o legislador deu um passo largo em busca da perfeição do instituto recursal, quando inovou com muita maestria o agravo;

Primeiramente, conferiu a faculdade do relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Antes dessa inovação o que víamos era um verdadeiro "festival" de mandado de segurança que muitas vezes só servia para abarrotar o Poder Judiciário;

Segundo, é endereçado diretamente ao Tribunal. Nesse ínterim, no prazo de 03 (três) dias o agravante dará conhecimento ao juiz, através de juntada aos autos da cópia da petição protocolada, sobre a interposição do recurso, podendo, assim, o juiz reformar a decisão, sendo considerado prejudicado pelo relator o agravo interposto. Em não reconsiderando a decisão agravada, o recurso terá sua tramitação normal perante o Tribunal, culminando com a decisão por uma de suas turmas;


OS EMBARGOS INFRINGENTES:

Recurso cabível contra decisões não unânimes prolatadas em apelação e em ação rescisória;

Dito recurso está regulado nas disposições insculpidas do art. 530, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

          Art.530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

O prazo para a interposição dos embargos infringentes é de 15 (quinze) dias (art. 508-CPC);

Os embargos infringentes são possuidores de ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo;

De regra o efeito devolutivo é ínsito a todos os recursos processuais. Com relação ao efeito suspensivo, inexiste na ação rescisória. Entretanto, é cabível quando a apelação, objeto do recurso dos embargos infringentes, possuía efeito suspensivo;

Numa abordagem singela, apenas para efeito de esclarecimentos, o acórdão pode apresentar uma parte unânime e outra majoritária. Com efeito, vislumbra-se, evidentemente, a possibilidade da interposição de dois recursos: especial ou extraordinário, da parte unânime, e embargos infringentes da parte majoritária. É bom que se atente para o detalhe da interposição concomitante dos recursos cabíveis, sob pena de perda de prazo de um deles. Alguns advogados desavisados preferem aguardar o resultado dos embargos infringentes, pensando que este tem o condão de interromper o prazo, o que não é verdade, e acabam por interpor extemporaneamente o recurso especial ou extraordinário;

A despeito do assunto, trazemos à colação, a Súmula nº 355, do Supremo Tribunal Federal:

          "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que fora por eles abrangida".

Outra questão relevante que achamos por bem colocar, mesmo superficialmente, diz respeito a admissão de embargos infringentes em sede de remessa ex offício, contra acórdão em reexame necessário, se as partes não tiverem apelado;

Ressalte-se da existência de uma corrente que defende a não admissibilidade dos embargos infringentes para a parte que não apelou, embora registre-se a existência da remessa ex offício;

A matéria não se mostra pacificada, com outra corrente posicionando-se contrária, defendendo sempre a admissibilidade dos embargos infringentes, independente da interposição de recurso voluntário;

Vale transcrever a opinião do festejado processualista Frederico Marques - Manual de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 123, entendendo que:

          "Da decisão do Tribunal, em sede de remessa ex-officio, caberão sempre, independente de ter havido apelação voluntária pela parte vencida, embargos infringentes ou recurso extraordinário".

Trazemos, ainda, à colação, no mesmo sentido, trecho do pronunciamento do eminente Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais:

          "Em suma, cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário, ainda que não tenham sido interpostas as apelações voluntárias".

Pelo visto, o pensamento dominante é de que os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão em reexame necessário, independente das partes interporem recurso voluntário;

Quanto ao procedimento, a petição deve ser dirigida ao relator do acórdão embargado, para apreciação da sua admissibilidade que negando, caberá, então, recurso de agravo para o órgão julgador no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, assim, as disposições estatuídas nos arts. 531 e 532, do CPC;


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

Recurso cabível quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, cujo escopo é torná-los mais claros e completos;

          Art. 533 (CPC). Cabem embargos de declaração quando:

I.  houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição;

II. for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

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A definição legal retro mencionada constitui fruto de uma nova redação dada pela Lei nº 8.950/94, mantendo-se as hipóteses aludidas, excluindo-se a expressão "dúvida";

Há doutrinadores que reputam vital a retirada da expressão em referência do texto legal, considerando que essa situação de dúvida é meramente subjetiva, o que poderia ocasionar distorções em razão da interpretação tendenciosa em desacordo com teor decisório contido na sentença ou no acórdão;

Ademais, o texto legal extendeu o cabimento às sentenças, o que no texto anterior compreendia somente os acórdãos. Alguns autores defendem que qualquer decisão judicial seja ela definitiva ou não, final ou interlocutória comporta a interposição de embargos de declaração;

O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, estando dispensado de preparo, conforme preceitua o art. 536 do CPC;

De conformidade com as disposições insculpidas no art. 538 do citado diploma legal, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de qualquer outro recurso pelas partes;

A Lei nº 8.950, de 13.12.94 conferiu um efeito interruptivo aos embargos de declaração em relação a outros recursos cabíveis;

A redação anterior aludia que a interposição dos embargos de declaração suspendia o prazo para a interrupção de outros recursos. Com a suspensão do prazo, após julgado os embargos e devidamente intimada as partes, o prazo recomeça a fluir pelo tempo restante;

Com a nova redação, Interposto embargos de declaração interrompe-se o prazo para a interposição de outros recursos, devendo recomeçar sua contagem por inteiro, desprezando-se o tempo que correra ou fluíra antes;

Uma última questão a aclarar, diz respeito aos embargos de declaração quando apresentado com características protelatórias, o que ocorre, amiúde, com a interposição de recursos que objetivam simplesmente procrastinar o andamento processual, merecendo reproche esse comportamento anômalo, com aplicação incontinenti das disposições insculpidas no parágrafo único do art. 538 da lei adjetiva processual, in verbis:

          §único (Art.538-CPC): Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Como se observa da nova redação dada pela Lei nº 8.950, 13.12.94 ao parágrafo referenciado, comparando-se a redação anterior, o legislador procurou exacerbar a multa até 10 (dez) por cento, para os casos de reincidência, condicionando a interposição de outros recursos ao valor do depósito.

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Sobre o autor
Francisco José Falcão Braga

procurador do INCRA no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Francisco José Falcão. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1678. Acesso em: 18 dez. 2024.

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