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Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível

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01/05/2000 às 00:00
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DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL:

Embora inserido no título X, Capítulo 1, DOS RECURSOS, no Código de Processo Civil, trata-se de um recurso eminentemente constitucional, previsto nas disposições do art.102, II, a e b, e 105, nº II, a, b e c;

É interessante mostrarmos que o recurso em tela, com o advento da Lei nº 8.950, de 13.12.94 passou a constar no CapítuloVI, do CPC, valendo observar que dito título, antes da edição da referida Lei era dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, os quais compreendia apelação cívil, agravo de instrumento e recurso extraordinário;

Editada a Lei nº 8.950, de 13.12.94, o capítulo VI, do CPC, recebeu a denominação "Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, compreendendo o recurso ordinário, o recurso extraordinário e o recurso especial;

O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 15 (quinze) dias, na forma preceituada do art. 508, do CPC;

Sobre os efeitos, achamos por bem trazer à colação as colocações do mestre Hermann Homem de Carvalho Roenick, na sua obra Recursos no Código de Processo Civil, fls. 161, quando assim pontificou:

"Ressalte-se, por exemplo, para bem se verificar da vontade do legislador, que os arts. 36 e 37 da lei nº 8.038, que exatamente tratavam das causas a que alude o art. 539, II, b, foram derrogados pela Lei nº 8.950/94, que substituiu o recurso de apelação pelo recurso ordinário e o agravo de instrumento pelo agravo.

Referente aos efeitos em que deve recebido o recurso ordinário, Cândido Dinamarco tem inteira razão ao salientar que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, visto que o art. 520 está inserido no Capítulo II, do Título X, do CPC".


O RECURSO ESPECIAL:

Este recurso é de característica excepcional. Conhece apenas de matéria de direito, não apreciando questões fáticas;

O recurso especial é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça por força das disposições estatuídas no art. 105, da Constituição Federal;

Preconiza o art. 105. (CF).

Art.105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O objetivo do recurso especial é apreciar matéria infraconstitucional que tenha pertinência ao direito federal;

O prazo para se interpor ou responder o recurso especial é de 15 (quinze) dias - Art. 508-CPC;

O recurso especial tem apenas efeito devolutivo, ante as disposições do art. 497, do CPC, senão vejamos:

          Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença.......


RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

É o recurso que tem como finalidade manter a eficácia da Constituição, cuja competência é conferida ao Supremo Tribunal Federal para apreciar questões de natureza constitucional;

A apreciação cinge-se unicamente nas questões de direito, o regramento constitucional, não tendo o STF competência para apreciar matéria fática;

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário está definido na Constituição Federal no art. 102, III, in verbis:

          Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III-Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição.

O recurso extraordinário, juntamente com o recurso especial estão inseridos no capítulo VI, dos Recursos, no Código de Processo Civil, no art. 541;

Portanto, para admissibilidade do recurso extraordinário, basicamente, na conformidade da definição legal, há necessidade que exista uma causa decidida em única ou última instância e que o decisório traga o envolvimento de matéria eminentemente constitucional;

Uma outra questão de relevante interesse, o que não poderíamos deixar passar, cuida da possibilidade de interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial cuja fundamentação repousa no art. 543, do Código de Processo Civil;

Para interposição simultânea dos recursos em referência, notadamente, é preciso que no mesmo acórdão vislumbre-se situações previstas nos arts. 102, III e 105, III, da nossa Carta Magna, com a possibilidade de flagrante violação pelo julgado recorrido;

No tocante ao prazo, o recurso extraordinário poderá ser interposto em 15 (quinze) dias, obedecendo ao regramento contido no art. 508, da nossa lei adjetiva processual;

Quanto aos efeitos, o recurso extraordinário é recebido apenas no efeito devolutivo, conforme disposição insculpida no § 2º, do art. 542, do CPC, como se vê:

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          §2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

De conformidade com a definição legal estabelecida no art. 546, do CPC:

          Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

          I.  em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma , da seção ou do órgão especial;

          II. em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Constitui recurso que tem cabimento quando houver divergência entre julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça [recurso especial] e Supremo Tribunal Federal [recurso extraordinário];

Sobre o assunto em comento, trazemos à colação a abalizada opinião doutrinária do processualista Hermann Homem de Carvalho Roenick, em RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, quando assim externou:

          "Essa divergência, segundo entendimento pacífico do próprio STF, e que constitui requisito básico do recurso, deve significar contrariedade ou contradição quanto a teses jurídicas na interpretação da mesma norma efetivamente aplicadas a situações idênticas e análogas, em confronto, e que reclamam igual tratamento jurisprudencial"

O prazo para a interposição dos embargos de divergência é de 15 (quinze) dias, obedecendo ao regramento processual contido no art. 508, do CPC;

Quanto aos efeitos, o Código não regulou, devendo ser observado o regimento interno do STF e STJ por força das disposições do parágrafo único do art. 546 ao aludir que os embargos de divergência seguirá o procedimento estabelecido no regimento interno.


          BIBLIOGRAFIA
  1. MOACIR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil;
  2. HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, Recursos no Código de Processo Civil;
  3. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, A Desaproprição á Luz da Doutrina e da Jurisprudência;
  4. TEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor;
  5. Constituição do Brasil - 1998.
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Sobre o autor
Francisco José Falcão Braga

procurador do INCRA no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Francisco José Falcão. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1678. Acesso em: 28 mar. 2024.

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