Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível

Exibindo página 3 de 3
Agenda 01/05/2000 às 00:00

DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL:

Embora inserido no título X, Capítulo 1, DOS RECURSOS, no Código de Processo Civil, trata-se de um recurso eminentemente constitucional, previsto nas disposições do art.102, II, a e b, e 105, nº II, a, b e c;

É interessante mostrarmos que o recurso em tela, com o advento da Lei nº 8.950, de 13.12.94 passou a constar no CapítuloVI, do CPC, valendo observar que dito título, antes da edição da referida Lei era dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, os quais compreendia apelação cívil, agravo de instrumento e recurso extraordinário;

Editada a Lei nº 8.950, de 13.12.94, o capítulo VI, do CPC, recebeu a denominação "Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, compreendendo o recurso ordinário, o recurso extraordinário e o recurso especial;

O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 15 (quinze) dias, na forma preceituada do art. 508, do CPC;

Sobre os efeitos, achamos por bem trazer à colação as colocações do mestre Hermann Homem de Carvalho Roenick, na sua obra Recursos no Código de Processo Civil, fls. 161, quando assim pontificou:

"Ressalte-se, por exemplo, para bem se verificar da vontade do legislador, que os arts. 36 e 37 da lei nº 8.038, que exatamente tratavam das causas a que alude o art. 539, II, b, foram derrogados pela Lei nº 8.950/94, que substituiu o recurso de apelação pelo recurso ordinário e o agravo de instrumento pelo agravo.

Referente aos efeitos em que deve recebido o recurso ordinário, Cândido Dinamarco tem inteira razão ao salientar que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, visto que o art. 520 está inserido no Capítulo II, do Título X, do CPC".


O RECURSO ESPECIAL:

Este recurso é de característica excepcional. Conhece apenas de matéria de direito, não apreciando questões fáticas;

O recurso especial é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça por força das disposições estatuídas no art. 105, da Constituição Federal;

Preconiza o art. 105. (CF).

Art.105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O objetivo do recurso especial é apreciar matéria infraconstitucional que tenha pertinência ao direito federal;

O prazo para se interpor ou responder o recurso especial é de 15 (quinze) dias - Art. 508-CPC;

O recurso especial tem apenas efeito devolutivo, ante as disposições do art. 497, do CPC, senão vejamos:

          Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença.......


RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

É o recurso que tem como finalidade manter a eficácia da Constituição, cuja competência é conferida ao Supremo Tribunal Federal para apreciar questões de natureza constitucional;

A apreciação cinge-se unicamente nas questões de direito, o regramento constitucional, não tendo o STF competência para apreciar matéria fática;

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário está definido na Constituição Federal no art. 102, III, in verbis:

          Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III-Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição.

O recurso extraordinário, juntamente com o recurso especial estão inseridos no capítulo VI, dos Recursos, no Código de Processo Civil, no art. 541;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Portanto, para admissibilidade do recurso extraordinário, basicamente, na conformidade da definição legal, há necessidade que exista uma causa decidida em única ou última instância e que o decisório traga o envolvimento de matéria eminentemente constitucional;

Uma outra questão de relevante interesse, o que não poderíamos deixar passar, cuida da possibilidade de interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial cuja fundamentação repousa no art. 543, do Código de Processo Civil;

Para interposição simultânea dos recursos em referência, notadamente, é preciso que no mesmo acórdão vislumbre-se situações previstas nos arts. 102, III e 105, III, da nossa Carta Magna, com a possibilidade de flagrante violação pelo julgado recorrido;

No tocante ao prazo, o recurso extraordinário poderá ser interposto em 15 (quinze) dias, obedecendo ao regramento contido no art. 508, da nossa lei adjetiva processual;

Quanto aos efeitos, o recurso extraordinário é recebido apenas no efeito devolutivo, conforme disposição insculpida no § 2º, do art. 542, do CPC, como se vê:

          §2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

De conformidade com a definição legal estabelecida no art. 546, do CPC:

          Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

          I.  em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma , da seção ou do órgão especial;

          II. em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Constitui recurso que tem cabimento quando houver divergência entre julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça [recurso especial] e Supremo Tribunal Federal [recurso extraordinário];

Sobre o assunto em comento, trazemos à colação a abalizada opinião doutrinária do processualista Hermann Homem de Carvalho Roenick, em RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, quando assim externou:

          "Essa divergência, segundo entendimento pacífico do próprio STF, e que constitui requisito básico do recurso, deve significar contrariedade ou contradição quanto a teses jurídicas na interpretação da mesma norma efetivamente aplicadas a situações idênticas e análogas, em confronto, e que reclamam igual tratamento jurisprudencial"

O prazo para a interposição dos embargos de divergência é de 15 (quinze) dias, obedecendo ao regramento processual contido no art. 508, do CPC;

Quanto aos efeitos, o Código não regulou, devendo ser observado o regimento interno do STF e STJ por força das disposições do parágrafo único do art. 546 ao aludir que os embargos de divergência seguirá o procedimento estabelecido no regimento interno.


          BIBLIOGRAFIA
  1. MOACIR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil;
  2. HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, Recursos no Código de Processo Civil;
  3. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, A Desaproprição á Luz da Doutrina e da Jurisprudência;
  4. TEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor;
  5. Constituição do Brasil - 1998.
Sobre o autor
Francisco José Falcão Braga

procurador do INCRA no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Francisco José Falcão. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1678. Acesso em: 15 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!