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RMS 23.436/DF, DJ de 15.10.1999, relator o Ministro marco aurélio:
"A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à
conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena – artigos 152 e
167 da referida lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo
prescricional."
Pleno, Mandado de Segurança n. 23299/SP, relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, julgamento de 06.03.2002, DJ de 12.04.2002, p. 55.
5ª Turma, ROMS 13439/MG – Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, STJ 2001/0090911-0, relator o Ministro Felix Fischer, julgamento de
02.03.2004, DJ de 29.03.2004, p. 253.
3ª Seção, MS 8418/DF; Mandado de Segurança, STJ 2002/0063268-6,
relator o Ministro Gilson Dipp, julgamento de 28.05.2003, DJ de 09.06.2003,
p.169.
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Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2566, 11 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16945. Acesso em: 19 dez. 2024.