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A fronteira entre os conceitos de "bem de pequeno valor" e de "bem de valor insignificante", para aplicação do princípio da bagatela no crime de furto

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Agenda 29/07/2010 às 07:52

CONCLUSÃO

De todo o exposto, é de se concluir que, para fins de configuração do crime de furto, há três categorias de bens: a primeira é a daqueles de valor superior a um salário mínimo. Em tal caso, o artigo 155 do Código Penal não prevê qualquer possibilidade de privilégio. A segunda abrange a coisa de pequeno valor (até um salário mínimo), porém dotada de alguma relevância. Nessa hipótese, caso o agente seja primário, recairá a causa de diminuição de pena prevista no §2º. Ambas as situações constituem fatos típicos. A terceira e última categoria é a dos bens alcançados pelo princípio da insignificância, que, como tais, estão excluídos da proteção do direito penal, de modo que sua subtração sequer é abrangida pelo tipo.

Desse modo, reconhecer o pequeno valor de um bem furtado significa dizer que a atuação do direito penal, com todas as suas pesadas armas sancionatórias, é necessária. De outra parte, no furto de coisa insignificante, o fato fica reservado para a área cível. São situações antagônicas: de um lado, a privação da liberdade e do outro a indiferença estatal.

O grande dilema é que não há como se definir um critério puramente objetivo, baseado no valor da coisa, para distinguir as categorias. A correta definição só pode ser obtida no caso concreto, a partir da identificação de outros vetores ínsitos à conduta bagatelar.

Diante de tais circunstâncias, reconhecer a existência do princípio da insignificância e, mais do que isso, saber aplica-lo é pressuposto básico da atividade jurisdicional. Uma vez que não se está diante de mero critério lógico formal, mas sim de um autêntico instrumento de interpretação, é necessário que o aplicador da lei não só esteja a par das concepções emanadas pela doutrina e pela jurisprudência, mas tenha também a inteligência e a sensibilidade necessárias para o seu manejo. Assim, independentemente da forma como nomeará os critérios que adotará (desvalor da conduta e do resultado; mínima ofensividade, reprovabilidade e periculosidade social da ação; inexpressividade da lesão jurídica, ou ainda qualquer outro), o juiz estará apto a proferir decisões coerentes não só com a letra da lei mas principalmente com os princípios que regem o direito.

Desse modo, é mister que as bases do estudo ora empreendido sejam motivo de constante reflexão entre os julgadores, como forma de se conciliar a segurança jurídica com os princípios regentes do direito penal e assim tutelar de forma justa os valores da liberdade e da dignidade da pessoa humana.


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Notas

1 BRASIL, 1940.

2 Ibid.

3 NUCCI, 2003. p. 514.

4 NUCCI, 2003. p. 515/519.

5 Ibid. p. 519.

6 BRASIL, 1940.

7 NUCCI, op. cit. p. 521. O autor ressalta ainda que, diante do previsto no §2º do artigo 155, apenas na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade pela de multa é que se estaria diante de autêntico privilégio, pois a pena em abstrato altera-se completamente para menor. (Ibid. p. 521)

8 CAPEZ, 2007. p. 389.

9 GRECCO, 2008. p. 43.

10 Cf. BITENCOURT, 2008. p. 24,25; NUCCI, 2003, p. 522.

11 BITTENCOURT, 2008. p. 24.

12 Embora parte da doutrina utilize as expressões "furto insignificante" ou "furto de bagatela" para se referir à subtração de coisas de valor insignificante, tais denominações não se revelam adequadas, uma vez que não chega a se configurar o crime furto.

13 BRASIL, 2008.

14 Id, 2008a.

15 LOPES, 2000. p. 75.

16 Apud Vico Mañas, (s.d.).

17 Apud Vico Mañas, (s.d.).

18 Apud MAIA, 2009.

19 Apud BITENCOURT, 2009. p. 21,22.

20 GOMES, (s.d.).

21 MAIA, 2009.

22 BRUTTI, 2006.

23 BRUTTI, 2006.

24 VICO MAÑAS, (s.d.).

25 Apud VICO MAÑAS, (s.d.).

26 TOLEDO, 1999. p. 56

27 RIO GRANDE DO SUL, 2007.

28 TOLEDO, 1999. p. 129

29 BRUTTI, 2006.

30 GOMES, 2007. P. 515

31 Conforme aponta Ivan Luiz da Silva, na obra Princípio da Insignificância no Direito Penal, há quem sustente, minoritariamente, como excludente de tipicidade ou ilicitude, a depender da supremacia do desvalor da ação ou do resultado (SILVA, 2008. p.165)

32 RIO GRANDE DO SUL, 2008.

33 GOMES, DONATI, 2009.

34 TOLEDO, 1999. p. 133.

35 BRASIL, 2004.

36 GRECO, 2008. p. 53.

37 BRASIL, 2004.

38 "A coisa alheia móvel a que se refere o art. 155. do CP é tudo quanto para a vítima representa valor; assim não é preciso que a decisão reclame, para que seja caracterizado o furto, tenha a res ponderável valor econômico". (Recurso Extraordinário nº 100.103-PR - 2ª T, j. 27/4/84, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - DJU 25/5/84 apud NUCCI, 2003. p. 515).

39 NUCCI, 2003. p. 515.

40 QUEIROZ, 2008. p. 53.

41 Segundo entendimento consolidado na doutrina, injusto penal é o fato típico (tipicidade formal e material) e antijurídico.

42 GOMES, 2004.

43 GOMES, 2004a.

44 VICO MAÑAS, (s.d.).

45 Ibid.

46 GOMES, 2004.

47 O direito penal do autor é aquele que se baseia na pessoa do agente e não nos fatos por ele praticados.

48 BRASIL, 2007.

Sobre o autor
Clauber Santos Guterres

Graduado em Comunicação Social e em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, técnico judiciário da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUTERRES, Clauber Santos. A fronteira entre os conceitos de "bem de pequeno valor" e de "bem de valor insignificante", para aplicação do princípio da bagatela no crime de furto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2584, 29 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17039. Acesso em: 24 dez. 2024.

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