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Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada

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Agenda 15/08/2010 às 14:27

7CONCLUSÃO

Os posicionamentos expostos acerca da implementação do monitoramento eletrônico revelam o grau de importância que tal solução tecnológica possui, seja pela estigmatização a que ficará sujeito o usuário, agravando em muito (como verdadeiro plus) sua pena, na opinião de alguns; seja pela possibilidade de impedir o cárcere prematuro e suas inevitáveis conseqüências ou de potencializar a reintegração social do condenado, visto ser o Estado incapaz de proporcionar as condições mínimas previstas em lei, na de outros.

O monitoramento não é solução definitiva para todos os males que afligem o sistema carcerário nacional (e nem poderia ser!), não possui o condão de per si reverter o quadro atual. Porém, apesar de prima facie parecer "perfumaria", merece ter, assim como em outros países de tradição garantista, uma chance em nosso ordenamento, uma vez que poderá aliviar dores, angústias e sofrimentos, que muitos de nós apenas ouvimos falar.

Com efeito, o monitoramento eletrônico pode, uma vez implementado, vir a ter seu espectro diminuído, ou mesmo, perder sua utilidade na medida que Estado passar a observar a Constituição e a LEP em todas suas dimensões, ao passo que implementa políticas criminais à luz do princípio da intervenção mínima e constrói políticas sociais capazes de proporcionar à população condições dignas de vida (englobando aqui os direitos à saúde, à educação, ao emprego, em suma, todos aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana).

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Porém, enquanto esta condição ótima não imperar no país, há que se buscar medidas para minimizar a realidade que nos aflige. Afinal, "a história da pena é a história se sua constante abolição." (Von Ihering).

É certo que qualquer inovação traz receio e ansiedade, e, normalmente, nasce em meio a desconfianças e temores. Assim, faz-se mister olhar ao redor e verificar, em um primeiro momento, como tal novidade foi enfrentada por outras comunidades, sempre com o fito de aprimorá-la, corrigindo efeitos indesejáveis.

Nesse passo, em face das experiências exitosas em outros países; de impedir o ingresso prematuro no sistema; de potencializar o retorno harmônico do condenado à sociedade; e de reforçar a vigilância do Estado quando da imposição de determinadas condições, a idéia de o país implementar o monitoramento eletrônico deva prosperar sob a condição inequívoca de consentimento do acusado ou condenado.

Por outro lado, a medida não deve ser implementada de forma abrupta, podendo considerarmos a forma escolhida por Portugal para implementação de tal solução, iniciando com a imposição da medida na fase pré-executória em algumas cidades, ganhando posteriormente o país, sempre tendo seu resultado acompanhado por uma comissão; e, em um segundo momento, face às observações na fase anterior, passar a ser utilizado ou não na fase executória.


Notas

  1. THE JOHN HOWARD SOCIETY OF ALBERTA.Disponível em: <http://www.johnhoward.ab.ca/PUB/A3.htm>. Acesso em 03.nov.2007.
  2. Idem.
  3. Idem.
  4. SMITH, Russel G. Eletronic Monitoring in the Criminal Justice System. Disponível em: < http://www.aic.gov.au > Acesso em 03.nov.2007.
  5. Idem
  6. SCOTTISH EXECUTIVE CONSULTATIONS.Tagging Offenders: The Role of Electronic Monitoring in the Scottish Criminal Justice System. Disponível em <http://www.scotland.gov.uk/consultations/justice/toem-00.asp>. Acesso em 06.nov.2007.
  7. Idem.
  8. OFFICE OF PROGRAM POLICY ANALYSIS AND GOVERNMENT ACCOUNTABILITY - OPPAGA. Eletronic Monitoring should be better target to the most dangerous offenders. Disponível em http://www.oppaga.state.fl.us/reports/crime/r05-19s.html. Acesso em 30.out.2007
  9. SCOTTISH EXECUTIVE CONSULTATIONS. .Tagging Offenders: The Role of Electronic Monitoring in the Scottish Criminal Justice System. Disponível em: <http://www.scotland.gov.uk/consutations/justice/toem-01.asp>. Acesso em 06.nov.2007.
  10. DODGSON, Kath et al. Electronic Monitoring of Released Prisoners: An Evaluation of the Home Detention Curfew Scheme. London: Home Office. Home Office Research Study no 222. ISBN: 1-84082-630-4. 2001. Disponível em: < http://www.homeoffice.gov.uk/rds/pdfs/hors222.pdf> Acesso em 30.out.2007.
  11. SCOTTISH EXECUTIVE CONSULTATIONS.Tagging Offenders: The Role of Electronic Monitoring in the Scottish Criminal Justice System. Disponível em: <http://www.scotland.gov.uk/consultations/justice/toem-00.asp>. Acesso em 06.nov.2007.
  12. REIS, Fábio André Silva. Monitoramento Eletrônico de Prisioneiros (as). Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes.htm>. Acesso em 21.set.2007.
  13. Idem.
  14. Resolução do Conselho de Ministros nº 144/2004. Resolução que aprova o Programa de acção para o desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal. Disponível em: <http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC16/Ministerios/MJ/Comunicacao/Outros_Documentos/20041028_MJ_Doc_Vigilancia_Electronica.htm>. Acesso em 04.nov.2007.
  15. Idem.
  16. SMITH, Russel G. Eletronic Monitoring in the Criminal Justice System. Disponível em: < http://www.aic.gov.au>. Acesso em 03.nov.2007.
  17. Idem
  18. SCOTTISH EXECUTIVE CONSULTATIONS.Tagging Offenders: The Role of Electronic Monitoring in the Scottish Criminal Justice System. Disponível em: <http://www.scotland.gov.uk/consultations/justice/toem-00.asp>. Acesso em 06.nov.2007.
  19. JORNAL CLARIN. Notícia de 06/02/2007. Disponível em: < http://www.clarin.com/diario/2007/02/06/um/m-01358663.htm>.Acesso em 27.out.2007.
  20. DENVER CITY. Monitoramento Eletrônico na Cidade de Denver.Disponível em: <http://www.denvergov.org/ElectronicMonitoring/AboutOurProgram/tabid/385951/Default.aspx >. Acesso em 30.set.2007.
  21. Estudo realizado pela COESA/CGPAI/DIRPP/DEPEN/MJ.
  22. Justificação do Projeto de Lei nº 165/2007, o qual altera dispositivos da Lei de Execuções Penais, do Código Penal e do Código de Processo Penal.
  23. GOMES. Luiz Flávio. Funções da pena no direito brasileiro. Disponível em: <(www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008161904415>. Acesso em 31.out.2007.
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  25. JÚNIOR, Miguel Reale. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro. Forense, 1983.
  26. Proposta de inclusão do Art. 146-A na LEP. Emenda apresentada pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao PLS 165/2007.
  27. WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente.
  28. Idem.
  29. Entrevista realizada em 27/02/2007. OAB – Conselho Federal. OAB: pulseira eletrônica é Big Brother e não ressocializa preso. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/noticias/x/10/23/10237/ >
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  31. Termo utilizado por Fábio André SilvaReis. Monitoramento Eletrônico de Prisioneiros (as). Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes.htm>. Acesso em 21.set.2007.
  32. REIS, Fábio André Silva. Monitoramento Eletrônico de Prisioneiros (as). Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes.htm>. Acesso em 21.set.2007.
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  34. Resolução do Conselho de Ministros nº 144/2004. Resolução que aprova o Programa de acção para o desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal. Disponível em: <http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC16/Ministerios/MJ/Comunicacao/Outros_Documentos/20041028_MJ_Doc_Vigilancia_Electronica.htm>. Acesso em 04.nov.2007.
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  41. WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente.
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  57. Idem.
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  59. JORNAL DE BRASÍLIA. Saidão Monitorado. Disponível em: < http://www.clicabrasilia.com.br/impresso/noticia.php?edicao=1546&IdCanal=10&IdSubCanal=&IdNoticia=293562&IdTipoNoticia=1 > Acesso em 10..jun.2007.
Sobre o autor
Carlos Roberto Mariath

Agente de Polícia Federal. Professor de Investigação Criminal da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal - Escola Superior de Polícia - ESP/DPF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2601, 15 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17196. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

O projeto de que trata o presente artigo foi convertido na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12258.htm">Lei nº 12.258/2010</a>.

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