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Imunidade tributária

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Agenda 27/08/2010 às 17:02

CONCLUSÃO

Ante o exposto durante o presente trabalho, pudemos perceber a complexidade do tema proposto, o que a primeira vista não salta aos olhos de muitos estudiosos do direito. Quase sempre o que vemos nos manuais do Direito Tributário é uma exposição superficial do assunto, o que não basta para aquele que se propõe a embrenhar-se na seara do Direito Constitucional Tributário como quem entende com o que está lidando.

A evolução histórica dos privilégios fiscais da época medieval nos mostra o quanto evoluiu e é relevante a área do direito relativo à imposição de exações tributárias. As várias revoluções citadas que tiveram como estopim a instituição de tributos desproporcionais e iníquos nos prova isto. Apareceram os princípios da isonomia e da Justiça Fiscal, que extinguindo tais benefícios de castas, consagraram em seu lugar as imunidades tributárias, as quais não são como uma espécie de privilégio de alguns, mas que foram previstas em favor da coletividade, que busca incentivar e proteger da investida do fisco, valores transcendentes colhidos do seio da sociedade.

Nesta sua configuração teleológica pudemos perceber que as imunidades tributárias consubstanciam direitos fundamentais dos cidadãos, e que por serem alçados à tal nível normativo, não podem ser revogadas ou inobservadas por quaisquer dos Poderes do Estado, nem sequer o Poder Constituinte derivado pode afastá-las.

Por isto são também auto-aplicáveis, havendo algumas espécies que consubstanciam normas de eficácia contível, mas nunca de eficácia limitada.

Em seus desdobramentos concluímos que as imunidades são normas de competência de índole essencialmente constitucional, da categoria das normas de estrutura, e que não se confundem com os princípios constitucionais. São normas constitucionais que estabelecem a incompetência do legislador para instituir tributos sobre certas situações suficientemente caracterizadas. Abrangem todas as espécies tributárias, ou seja, há imunidades relativas á taxas e contribuições.

Onde existir o direito escrito, impõe-se a sua interpretação, aliás, é a interpretação que nos leva a construção das normas jurídicas. Por isto, vimos também que a interpretação responsável pela construção da norma imunizante não deve ser procedida em favor do fisco ou do contribuinte, mas atentos à finalidade das imunidades e dentro dos limites impostos pelo texto constitucional, ou seja, no alcance possível que nos permite a interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso.

Desta forma, como todo discurso científico que se propõe a discorrer sobre o Direito, o qual é fenômeno inapreensível dado a sua natureza multidisciplinar, de índole axiológica, construímos uma posição, dentre as muitas que existem espalhadas pela doutrina e jurisprudência, sobre este instituto jurídico constitucional. Foram considerados vários aspectos históricos, teleológicos e, principalmente, jurídicos, partindo dos fundamentos primeiros do por quê optamos por esta interpretação das imunidade.

Sabemos que vários pontos não ficaram esclarecidos, mas esperamos que tenhamos contribuído, ao menos a certa medida, no estudo das imunidades tributárias.


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Notas

  1. WARAT, apud SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de Especialização em Direito Tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 01-02.
  2. VILANOVA. apud SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de Especialização em Direito Tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Rio de Janeiro: Forense, pág. 2-3.
  3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 12.
  4. Os sistemas segundo sugestão de classificação dada por Marcelo Neves, classificam-se em reais e proposicionais. Os sistemas reais ou empíricos são constituídos por objetos do mundo físico e social; os proposicionais pressupõem linguagem; podendo ser meramente formais, onde as partes componentes sejam entidades ideais, como a Lógica, Matemática, etc (fórmulas proposicionais), denominados sistemas nomológicos, ou pode o sistema proposicional referir-se ao mundo exterior, social, quando o sistema é denominado monoempírico. (NEVES MARCELO. Teoria da inconstitucionalidade das leis, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 4)
  5. José Wilson Ferreira Sobrinho, assevera que "a norma imunizante não tem apenas a função de delinear a competência tributária, senão que também outorga ao imune o direito público subjetivo de não sofrer a ação tributária do Estado. A norma imunizante, portanto, tem o duplo papel de fixar a competência e de conferir ao seu destinatário um direito público subjetivo, razão que permite sua caracterização, no que diz com a outorga de um direito subjetivo, como norma jurídica atributiva por conferir ao imune o direito referido." E, conclui: "o direito público subjetivo de não ser tributado surge como efeito reflexo da norma imunizate. Se o titular da competência tributária, durante o seu exercício, desrespeitar os limites jurídicos em que seu atuar é lícito e impuser um gravame fiscal ao imune, o direito público subjetivo de não ser tributado terá sido lesado. Esta lesão permitirá que o imune ingresse em juízo pleiteando a invalidade do tributo instituído em condições agressivas a um direito público subjetivo – não ser tributado enquanto imune." (Imunidade Tributária, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 102-103)
  6. José Wilson Ferreira Sobrinho salienta que a imunidade tributária, entre nós, tem assento constitucional, isto significa que o seu conceito não poderá ser construído com base normativa infraconstitucional, mas com suporte na Constituição Federal. Conclui ele, então, que o conceito imunidade tributária é um conceito jurídico-positivo de estatura constitucional.(obra Citada, p. 87)
  7. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1963, p. 36.
  8. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Rio de Janeiro: Forense, 1974, Pág. 1.
  9. BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao Poder de Tributar, 3° ed., Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 96.
  10. Obra citada,, p. 96.
  11. Obra citada, p. 2.
  12. BALEEIRO apud MARTINS, Ives Gandra. Curso de Direito Tributário, Belém: CESUP, 1995, p. 246.
  13. VILANOVA apud CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 243.
  14. Atente-se, neste ponto, que existem normas que outorgam a competência e os princípios que regem o modo como esta competência deve ser exercida. São coisas diversas. Esta questão se encontra exposta alhures, quando distinguimos as imunidades dos princípios constitucionais, por ora, vale somente a nota.
  15. DALLARI apud MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário, Belém: CESUP, 1995, p. 244.
  16. SEVERO MARQUES, Márcio. Classificação Constitucional dos Tributos, São Paulo: editora Max Limonad, 2000, p. 91.
  17. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 37.
  18. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 298-379.
  19. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 369.
  20. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 164-165.
  21. Curso de Direito Tributário, p. 220.
  22. SOUTO MAIOR BORGES, José. Isenções Tributárias, 2° ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, p. 181.
  23. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, Rio de Janeiro: Financeiras S.A., 1964, p. 129.
  24. BARBOSA NOGUEIRA, Ruy. Curso de Direito Tributário, 10° ed., São Paulo: Saraiva, 1990. p. 171.
  25. Utilizamos o termo "direito" com o significado de direito positivo, o qual, segundo lição de Paulo de Barros Carvalho "é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país."(Curso de Direito Tributário, p. 2)
  26. Decisivo impulso para uma nítida percepção da identidade do objeto jurídico e de sua auto-referencialidade adveio com a teoria da autopoiesis, hoje em franco debate nos melhores salões intelectuais e acadêmicos da Europa. Concebida no domínio das ciências biológicas, no começo da década de 70, com os trabalhos pioneiros de Maturana e Varela, sendo transposta para o campo do social pela obra maiúscula de Niklas Luhmann, a partir de 1984, a visão autopoiética dos sistemas, aplicável inicialmente apenas aos organismos biológicos, estendeu-se aos vários subsistemas sociais, entre eles o do direito.
  27. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência: São Paulo, Saraiva, 1999.
  28. Deve ser ressaltado que, com vistas à precisão terminológica, o correto é se falar em subsunção do fato à norma e não na subsunção do conceito do fato ao conceito da norma, como antes era defendido por Paulo de Barros Carvalho, pois tal consideração, restou superada, sendo mesmo reconhecida por seu precursor: "Discorremos em edições anteriores, acerca da subsunção do conceito do fato ao conceito da norma, baseados no entendimento de que a subsunção só se operaria entre iguais. A subsunção, porém, como operação lógica que é, não se verifica simplesmente entre iguais, mas entre linguagens de níveis diferentes. Em homenagem à precisão que devemos incessantemente perseguir, o certo é falarmos em subsunção do fato à norma, pois ambos configuram linguagens. (Curso de Direito Tributário, p. 245.)
  29. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6° ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 45-46.
  30. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 10.
  31. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 928.
  32. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 172-173.
  33. Paulo de Barros Carvalho observa que a proclamação solene de que a imunidade representa caso de não-incidência constitucionalmente qualificada leva-nos a acreditar que a norma constitucional possa não incidir, e isso, diz ele, é inaceitável. O autor salienta que a "censura tem procedência, mas não foi neste sentido que a locução surgiu e vem sendo empregada. A crítica presta-se a uma de suas acepções, precisamente aquela que sugere ter inexistido o fenômeno da subsunção do conceito do fato ao conceito da regra e, por conseguinte, não haveria falar-se em efeitos jurídicos. É por incidir que a normativa qualifica pessoas, coisas e estados de coisas, bem como é incidindo que o sistema, como um todo, atinge a disciplina integral do relacionamento intersubjetivo. Realmente, asseverara que a regra não incide equivale a negar-lhe tom de juridicidade, marca universal das unidades jurídico-normativas. Norma que não tenha essa virtude está a margem do direito ou não produzida segundo os ditames do ordenamento em vigor. (obra citada, pág. 173-174)
  34. SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Imunidade Tributária, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 102.
  35. SOARES DE MELO, José Eduardo. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, 1997, p. 89.
  36. BARBOSA, Ruy. Curso de Direito Tributário, 10° ed., São Paulo: Saraiva, 1990, p. 170.
  37. MORAES, Bernardo de Ribeiro. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1984, p. 469.
  38. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 171-172.
  39. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de, p. 930.
  40. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 23° ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp 259-260.
  41. GOMES DE SOUZA, Rubens. Compêndio de Legislação Tributária (edição póstuma), São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 186.
  42. Postas essas idéias, outras limitações são acolhidas constitucionalmente – e.g. princípios, sistema de normas gerais, mas são excluídas de nossa presente preocupação, pelo fato de que se objetiva focar apenas aquelas limitações que a doutrina denominada imunidades.
  43. A imunidade insere-se nas vedações constitucionais à competência tributária. (Curso de Direito Tributário, CESUP, 1995, pág. 245.)

  44. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, atual. Por Misabel Abreu Machado Derzi, 11° ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 226.
  45. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 9° ed., São Paulo: Saraiva, 2003, P. 105-106.
  46. Idem.
  47. BARBOSA NOGUEIRA, Ruy. Curso de Direito Tributário, p. 172.
  48. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, 6° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 157.
  49. Paulo de Barros Carvalho pondera que "inexiste cronologia que justifique a outorga de prerrogativa de inovar a ordem jurídica, pelo exercício de competências tributárias definidas pelo legislador constitucional, para, em momento subseqüente, ser mutilada ou limitada pelo recurso de imunidade. Aliás, a regra de imuniza é uma das múltiplas formas de demarcação de competência. Congrega-se às demais para produzir o compo dentro do qual as pessoas políticas haverão de operar, legislando sobre matéria tributária." (Curso de Direito Tributário, 16° ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 168-169)
  50. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 22° ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 248.
  51. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 94.
  52. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 9° ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 52-53.
  53. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 123.
  54. Os modais deônticos podem ser concebidos como: obrigatória, proibido e permitido. Tais modais tem uma relação de interdefinibilidade, na medida em que falar-se em proibido é a mesma coisa que obrigar a não fazer ou não permitir.
  55. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência, Saraiva, 1999, pág. 26-31, aborda com clareza e precisão o assunto: Cumpre-se acrescentar, entretanto, que no arcabouço normativo, enquanto estrutura lógica, encontraremos outro "dever-ser" expresso num dos operadores deônticos, mas inserto no conseqüente da norma, dentro da proposição-tese, ostentando caráter interproposicional e aproximando dois ou mais sujeitos, em torno de uma previsão de conduta que deve ser cumprida por um e poder ser exigida pelo outro. Este "dever-ser", na condição de conectivo intraproposicional, triparte-se nos modais "proibido" (V), "permitido" (P) e "obrigatório" (O), diferentemente do primeiro responsável pela implicação, e que nunca se modaliza.

  56. CARVALHO, Paulo de Barros. Curdo de Direito Tributário, 16 ed., São Paulo, Saraiva: 2004, p. 181.
  57. As manifestações normativas que exprimem as imunidades tributárias se incluem no subdomínio das sobrenormas, metaproposições prescritivas que colaboram, positiva ou negativamente, para traçar a área de competência das pessoas titulares de poder político, mencionado-lhes os limites materiais e formais da atividade legiferante. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 1997.p. 180-181)
  58. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2° ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 36.
  59. Curso de Direito Tributário, 16° ed., São Paulo, Saraiva, 2004, pág. 180.
  60. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 40.
  61. KELSEN, Hans. Teoria Pura do direito, 5° ed., São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 260.
  62. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, Editora Polis, 1991, p. 45-55.
  63. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 925.
  64. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 182-183.
  65. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo:, Malheiros, 1997, p. 401.
  66. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 19° ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 461.
  67. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 2004, p. 180.
  68. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 20.
  69. SOARES DE MELO, José Eduardo. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, 1997, p. 89.
  70. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 149.
  71. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário, Belém: CESUP, 1995, Pág. 246.
  72. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 115.
  73. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, 6° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 157.
  74. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 120.
  75. "Além disso, salientamos que o espaço freqüentado por tais normas é o patamar da Constituição Federal, porquanto é lá que estão depositadas as linhas definidoras da competência tributária, no direito positivo brasileiro." (Curso de Direito Tributário, p. 181)
  76. "A imunidade é um fenômeno de natureza Constitucional." (Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 399)
  77. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 253.
  78. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 181.
  79. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 107.
  80. COÊLHO, Sacha Calmon Nararro. Curso de Direito Tributário, p. 266.
  81. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 183.
  82. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 107.
  83. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi, p. 938-939.
  84. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, São Paulo: Malheiros, 2005.
  85. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 178.
  86. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 115.
  87. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário, p. 249.
  88. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi, p. 936.
  89. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, pá 248.
  90. As imunidades são definidas em função de condições pessoais de quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a tributação (p. ex., a renda, em regra passível de ser tributada, é imune quando auferida por partido político ou por entidade assistencial que preencha certos requisitos). Mas podem, também, as imunidades ser definidas em função do objeto suscetível de ser tributado (p. ex., o livro é imune), ou de certas peculiaridades da situação objetiva (p. ex., um produto que, em regra, poderia ser tributado, mas, por destinar-se à exportação, é imune). Podem, assim, identificar-se imunidades subjetivas (atentas às condições pessoais do sujeito que se vincula às situações materiais que, se aplicada a regra, seriam tributáveis) e imunidades objetivas (para cuja identificação o relevo está no objeto ou situação objetiva, que, em razão de alguma especificidade, escapa à regra de tributabilidade e se enquadra na exceção que é a imunidade). (Direito Tributário Brasileiro, 9° ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 150.)
  91. Referindo ao objeto considerado, levando-se em conta a qualidade da pessoa, a imunidade será pessoal ou subjetiva, como a imunidade dos partidos políticos, dos entes federados, das instituições de educação e assistência social, etc. Se atingir um bem, a imunidade será objetiva ou material, como a do livro, do jornal, do papel destinado a impressão, dos produtos industrializados remetidos ao exterior etc.
  92. Todavia, poderá haver também imunidade mista, exigindo-se qualidades quanto à pessoa e à coisa, tal o caso da imunidade do Imposto Territorial Rural – ITR, que se dirige a gleba rural de determinada área – prevista em lei – e ao proprietário que a cultive, só ou com sua família, e não possua outro imóvel. (Curso de Direito Tributário, Belém: CESUP, 1995, p. 250.)

  93. BARBOSA NOGUEIRA, Ruy. Curso de Direito Tributário, 10° ed., São Paulo: Saraiva, 1990, p. 173.
  94. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 9° ed, 1997, p. 399.
  95. No âmbito da Ciência do Direito, as classificações são utilizadas como método para apreensão de fenômenos normativos que se submetem a regimes jurídicos distintos.(SEVERO MARQUES, Márcio. Classificação Constitucional dos Tributos, São Paulo: Max Limonad, 2000, pág. 145.)
  96. Carrazza expõe que "A imunidade é ampla e indivisível, não admitindo, nem por parte do legislador (complementar ou ordinário), nem do aplicador (juiz ou agente fiscal), "restrições ou meios-termos, a não ser, é claro, aquels que já estão autorizados na própria Lei Maior." (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 401, citando também a obra de Edgard Neves da Silva, Imunidade e Isenção, Curso de Direito Tributário, Belém, CEJUP, pág. 247.)
  97. CARVALHO. Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário, p. 167.
  98. Obra citada, p. 184.
  99. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 119.
  100. Obra citada, p. 115-116.
  101. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, p. 157.
  102. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 149.
  103. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário, São Paulo: Atlas, 1995, p. 87.
  104. SOUTO MAIOR BORGES, José. Isenções Tributárias, 2° ed., São Paulo:, Sugestões Literárias, p. 137.
  105. Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, São Paulo, RT, 1982, pág. 124/125.
  106. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 150.
  107. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2° ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 106.
  108. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo: Saraiva, 10° ed., 1998, p. 424.
  109. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Imunidades. Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, Centro de Estudos/AGE, 2004, p. 101/108.
  110. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito, 22° ed.: São Paulo, Saraiva, 1995, p. 288.
  111. Obra citada, p. 500-501.
  112. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Imunidades. Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, Centro de Estudos/AGE, 2004, p. 105.
  113. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2° ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 152.
  114. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, p. 151-152.
  115. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 403.
  116. BARBOSA NOGUEIRA, Ruy. Da interpretação e da Aplicação das Leis Tributárias, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 85.
  117. MORAES, Bernado de Ribeiro. Curso de Direito Tributário; Sistema Tributário da Constituição, 1 ed., São Paulo: RT, v. 1, p. 407.
  118. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 250-251.
  119. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 97-98.
  120. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 130.
  121. ATALIVA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, São Paulo: Malheiros.
  122. COÊLHO, Sscha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 259.
  123. COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro.
  124. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
  125. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 71.
  126. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p. 181.
  127. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 411.
  128. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, p. 269.
  129. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, Tomo II, São Paulo: RT, 1967, p. 410.
  130. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, p. 274
  131. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 187.
  132. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p. 186.
  133. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 411.
  134. CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 188.
  135. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 152.
  136. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, P. 253.
  137. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário, p. 266.
  138. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 180.
  139. Citando o Ministro Néri da Silveira: "Há, como sabemos, na Corte, no julgamento dos mandados de injunção, três correntes: a majoritária, que se formou a partir do Mandado de Injunção n° 107, que entende deva o Supremo Tribunal Federal, em reconhecendo a existência da mora do Congresso Nacional, comunicar a existência dessa omissão, para que o Poder Legislativo elabora a lei. Outra corrente, minoritária, reconhecendo também a mora do Congresso Nacional, decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do direito constitucionalmente previsto. Por último, registro minha posição, que é isolada: partilho do entendimento de que o Congresso Nacional é que deve elaborara a lei, mas também tenho presente que a Constituição, por via do mandado de injunção, quer assegurar aos cidadãos o exercício de direitos e liberdades, contempladas na Carta Política, mas dependentes de regulamentação. Adoto posição que considero intermediária. Entendo que se deva, também, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional a omissão inconstitucional, para que ele, exercitando sua competência, faça a lei indispensável ao exercício do direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. Compreendendo, entretanto, que, se o Congresso Nacional não fizer a lei, em certo prazo que se estabeleceria na decisão, o Supremo Tribunal Federal pode tomar conhecimento da reclamação da parte, quanto ao prosseguimento da omissão, e, a seguir, dispor a respeito do direito in concreto" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 9° ed., 2001, págs. 177-181).
  140. A este respeito, José Eduardo Soares de Melo, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Dialética, 1997, p. 95.
  141. Sacha Calmon Navarro Coelho afirma: "O que a lei complementar assegura ao ente tributante, faltando o cumprimento dos requisitos do art. 14, I, II, III e art. 9°, § 1°, é o poder de suspender o benefício (não o reconhecimento). Tal só poderá ser feito, no entanto, por meio de processo regular, assegurando-se ao imune ampla defesa. E, frise-se, desde que o imune passe a cumprir os requisitos – supondo-se que não os tenha efetivamente cumprido – reingressa no direito subjetivo à imunidade. À autoridade administrativa é vedado cassar a imunidade. Pode tão-somente suspender-lhe a fruição, fundamentadamente até e enquanto não observados os requisitos legais. Mas o imune está obrigado, côo um contribuinte qualquer, a cumprir os deveres acessórios impostos pela Administração, como por exemplo, o de reter na fonte tributos devidos por terceiros, manter livros, ex vi do Código Tributário Nacional." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 3° ed., 1991, pág. 352)
  142. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p.188.
  143. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, Rio de Janeiro: Forense, 3° ed., 1991, p. 351-352.
  144. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p. 195.
  145. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, P. 255.
  146. DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos [et al]. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho./Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi, p. 119.
  147. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2° ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 152/156.
  148. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, São Paulo: RT, 1967, p. 382.
  149. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 152.
  150. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, p. 383.
  151. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p 189.
  152. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 148.
  153. MIRANDA, Pontes de. Comentários á Constituição de 1967, São Paulo: RT, 1967, p. 412-413.
  154. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p. 195.
Sobre o autor
Ari Timóteo dos Reis Júnior

Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais. Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS JÚNIOR, Ari Timóteo. Imunidade tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17284. Acesso em: 23 dez. 2024.

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