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Limites dos negócios jurídicos sobre direitos autorais.

A licença de exploração comercial de obra audiovisual e as novas tecnologias

Agenda 31/08/2010 às 13:56

O presente trabalho visa discutir se o detentor de licença para exploração comercial de obra audiovisual na modalidade home vídeo detém, também, o direito de explorá-la independentemente do meio de fixação necessário à sua distribuição, qual seja Betamax,VHS, VCD, DVD, HD-DVD, Blu-Ray ou qualquer outro que venha a ser desenvolvido futuramente.

Tal discussão teve ponto alto no mercado audiovisual entre 1995 e 2000, quando, em decorrência do surgimento e popularização do DVD, licenciados se utilizaram das cópias master que detinham para embarcar na nova tecnologia da época.

Ao perceber tal manobra, os licenciantes sentiram-se lesados, argumentando que a inovação tecnológica não estava prevista nos termos anteriormente firmados, configurando nova modalidade de utilização. Para eles, seria necessária a ratificação de novo instrumento legal entre as partes, ampliando o escopo da licença para além do VHS, então predominante, passando a incluir também o recém-chegado DVD e a remuneração adequada para tal exploração.

A questão é específica e não encontra resposta pronta na legislação nacional. Para se chegar a uma definição sobre o que seja a modalidade home vídeo e quais mídias nela podemos incluir, é preciso interpretar a lei e pincelar argumentos que tentem traduzir a intenção do legislador, que não foi claro nos textos referentes a direitos autorais; seja a antiga Lei 5.988/1973 ou a vigente Lei 9.610/1998.

Como ponto inicial deste processo de interpretação, é preciso atentar para um princípio basilar, previsto tanto na antiga quanto na atual Lei de Direitos Autorais:

Lei 9.610/1998, art. 4º (art. 3º na antiga lei) - Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

O que se pode extrair de tal previsão legal é que o legislador visou proteger o autor quando da celebração dos negócios jurídicos relativos à obra. Por se reputarem os direitos autorais como bens móveis, seguindo o disposto no art. 3º da LDA, entendem-se os direitos patrimoniais de autor (exploração, uso e gozo econômico) dotados de valor econômico distinto da coisa sobre que a qual eles recaem, sendo passível ao autor dispô-los de acordo com a sua vontade.

Ou seja, a interpretação da licença de uma obra audiovisual não deve extrapolar os limites expressamente ali previstos, visto que poderia ensejar violação à vontade de quem a concedeu. A cessão ou licença de uso de uma obra intelectual deve ser feita de maneira restrita, isto é, para cada uso da obra intelectual implicará uma autorização e um novo contrato com o autor ou titular dos direitos autorais. [01]

Tal proteção se justifica devido à incessante evolução tecnológica, que permite não só diferentes formas de criação intelectual, como diversas maneiras de explorar essa criação economicamente.

Para tanto, nem sempre o autor possui os conhecimentos técnicos necessários, confiando a terceiros o gerenciamento da exploração econômica, mediante remuneração ajustada. A proteção legal entra aí para assegurar a participação do autor (ou do titular de direitos) em cada processo de utilização possível, exigindo a especificação, no instrumento de ajuste, dos direitos compreendidos nestes processos. Aqueles não explicitados permaneceriam, portanto, unicamente no patrimônio do titular. [02]

Em consonância ao artigo 4º da LDA, vamos examinar também o artigo 31 do mesmo documento legal, que dispõe:

Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Na visão de parte da doutrina, o dispositivo acima consagra o princípio do uso restritivo dos direitos autorais:

"(O dispositivo) expressa, por sua vez, a dinâmica de uma realidade tecnológica efervescente, onde as diversas formas de suporte da obra impõem diferentes modalidades de contratos de utilização. Por exemplo, um conto literário pode ser publicado sob a forma de um jornal, numa revista, numa coletânea de livro, ser adaptado para teatro, cinema, televisão, CD-ROM como um jogo ou parte integrante de uma enciclopédia, ser gravado em DVD. Para cada uso da obra, deverá ser feito um diferente contrato". [03]

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Vemos que há, portanto, uma relação intrínseca entre a forma de suporte da obra e as diferentes modalidades de utilização. E é essa relação o cerne da discussão que aqui tentamos levantar.

Quando pensamos em VHS, DVD ou Blu-Ray, não falamos em modalidades de utilização, e sim na forma de fixação, de suporte da obra. Todas estas formas, como sabemos, estão incluídas na modalidade de utilização home vídeo. Como exemplo contrário, os suportes em película, sistemas Beta, Mini-DV ou DVCAM não se enquadram na modalidade em questão.

No entanto, é preciso responder: no momento da transferência de direitos, o licenciante transfere ao licenciado o poder de explorar economicamente a obra fixada em mídia de home vídeo ainda não disponível naquele momento, mas que venha a ser produzida no futuro?

Por tudo o que já foi exposto até o presente, entendo que não. A interpretação restritiva não incide apenas sobre a modalidade de utilização, mas também aos elementos que a compõem, incluídas aí as tecnologias que permitem a sua existência. E a limitação se dá, segundo o art. 49 da LDA, nos seguintes termos:

Art. 49 – Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em direito, obedecidas limitações:

V- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI – não havendo especificações quanto a modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

É preciso pensar também no cenário sem proteção, qual seja, uma licença por meio da qual o detentor possa explorar a obra independentemente do meio utilizado para a sua fixação, mesmo que esse meio ainda tenha sido inventado.

É fácil perceber que a balança penderia totalmente para o lado do licenciado, que ganharia o direito ad infinitum de exploração comercial, tendo sido o licenciante remunerado uma única vez, de forma flagrantemente desproporcional ao rendimento que poderia ser exigido.

É como se o licenciante recebesse uma quantia adequada para a exploração em VHS, à época do licenciamento, mas que se tornaria absolutamente inadequada, visto que, com o passar do tempo, o licenciado poderia explorar a obra negociada em DVD, Blu-Ray, ou qualquer outra mídia que viesse a ser inventada, sem pagar absolutamente nada a mais por isso.

Graças às novas mídias e tecnologias, o licenciado ampliaria cada vez mais o seu mercado consumidor, enquanto o licenciante permaneceria preso ao passado, remunerado uma única vez.

O direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual. [04] E essa remuneração deve ser adequada, proporcional, sendo anulável qualquer negócio jurídico manifestamente em desconformidade com tais prerrogativas.

No entanto, é possível também imaginar que o advento de novas tecnologias, cada vez menos espaçadas no tempo, poderia prejudicar o licenciado, caso houvesse rígida limitação às formas de fixação.

A resposta para este problema reside no Contrato. É preciso que o Contrato firmado entre licenciante e licenciado seja absolutamente claro, não apenas quanto à modalidade de utilização, mas também quanto às formas de fixação da obra licenciada. Graças à autonomia da vontade das partes, se poderia limitar a permissão de uso, por exemplo, ao advento de novas tecnologias por um prazo futuro determinado. Desta forma, licenciante e licenciado teriam grau de proteção satisfatório, sem o risco de desequilíbrio posterior entre as partes.


Notas

  1. Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington (org.); Anotações à Lei do Direito Autoral, 1ª Ed., pg. 5, Ed. Lumen Juris.
  2. Carlos Alberto Bittar; Direito de Autor, 4ª Ed. pgs. 86 e 87, Ed. Forense Universitária.
  3. Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington (org.); Anotações à Lei do Direito Autoral, 1ª Ed., pg. 62, Ed. Lumen Juris.
  4. Lincoln Antônio de Castro em http://www.uff.br/direito/artigos/lac-03.htm
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Luis Paulo Fagundes Fraga. Limites dos negócios jurídicos sobre direitos autorais.: A licença de exploração comercial de obra audiovisual e as novas tecnologias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2617, 31 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17306. Acesso em: 5 nov. 2024.

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