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Relatório sobre sistema de votação eletrônica sugere auditoria independente do software e da Justiça Eleitoral

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Em março de 2010, um comitê independente elaborou espontaneamente um extenso relatório técnico sobre o sistema brasileiro de votação eletrônica. As propostas formuladas são: separação das tarefas de normatização, administração e auditoria do processo eleitoral; auditoria de forma independente das pessoas envolvidas; e regulamentação do princípio da independência do software em sistemas eleitorais.

"O TSE pode fazer mais. Além da apuração rápida , que já nos oferece, deveria propiciar uma apuração conferível pela sociedade civil."


Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 1.1. HISTÓRICO. 1.2. SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ MULTIDISCIPLINAR INDEPENDENTE. 1.3. SOBRE ESTE DOCUMENTO . 1.4. RESUMO DAS CONCLUSÕES . 1.5. TERMINOLOGIA ADOTADA. 2. ANÁLISE DE ASPECTOS FORMAIS. 2.1. SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ "MULTIDISCIPLINAR" DO TSE. 2.2. SOBRE A ESCOLHA DOS ASSESSORES DO CMTSE . 2.3. SOBRE AS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 2.3.1. Os Relatórios da CCJC da Câmara dos Deputados. 2.3.2. O Relatório Brennan e as Diretrizes VVSG. 3. INFORMAÇÕES PRELIMINARES. 3.1. DIFICULDADES DE FISCALIZAÇÃO PELOS PARTIDOS – DESCRIÇÃO DE CASOS. 3.1.1. 1998. e 2008 - Coação em Massa de Eleitores . 3.1.2. 2000. - Programas Modificados . 3.1.3. 2000. - Caso Diadema, SP . 3.1.4. 2002. e 2008 – Assinaturas Digitais Divergentes . 3.1.5. 2004. - Caso Marília, SP . 3.1.6. 2006. - Caso Campos, RJ – eleição suplementar . 3.1.7. 2006. - Caso Alagoas . 3.1.8. 2006. - Caso Maranhão . 3.1.9. 2008. - Caso Itajaí, SC .3.1.10 2008 - Diferenças nos Código-fonte . 3.1.11. 2008. - Travamento de Urnas Eletrônicas. 3.2. DIFICULDADES DE FISCALIZAÇÃO PELA OAB – DESCRIÇÃO DOS CASOS. 3.2.1. 2004. – A Tentativa de Fiscalização Correta. 3.2.2. 2006. e 2008 – O Abandono da Fiscalização Efetiva . 3.2.3. Resumo das Dificuldades da OAB. 3.3. INDEPENDÊNCIA DO SOFTWARE EM SISTEMAS ELEITORAIS. 4. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS TÉCNICOS DO CMTSE. 4.1. TEMAS OMITIDOS PELO CMTSE. 4.1.1. Direito do Eleitor a conferir o destino do seu voto . 4.1.2. Concentração de Poderes no Processo Eleitoral Brasileiro. 4.1.3. Verba para Fiscalização. 4.1.4. Voto em Transito. 4.1.5. A Experiência com o Voto Impresso em 2002. 4.2. SALVAGUARDAS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO BRASILEIRO .4.2.1 Processo de desenvolvimento dos softwares da urna eletrônica. 4.2.2. Lacração dos sistemas de software da urna. 4.2.3. Processo de distribuição e carga do software das urnas eletrônicas. 4.2.4. Histórico de apuração de alegações de fraudes. 4.3. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. 4.4. IMPRESSÃO DO VOTO. 4.4.1. Votação manual e vulnerabilidades da impressão do voto . 4.5. SOBRE AS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DO CMTSE. 5. CONCLUSÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES DO CMIND. 5.1. CONCLUSÕES SOBRE O RELATÓRIO CMTSE. 5.2. CONCLUSÕES GERAIS E RECOMENDAÇÕES DO CMind. ANEXOS. ANEXO 1 – INFORMAÇÃO Nº 002/2008 STI-TSE. ANEXO 2 – 2002 E 2008 - ASSINATURAS DIGITAIS DIVERGENTES. ANEXO 2.1 – 2002 - Memorando do TRE-PB. ANEXO 2.2 – 2008 – Resumos Criptográficos "Chaves da Urna". ANEXO 3 – EXTRATOS TRADUZIDOS DAS DIRETRIZES VVSG. ANEXO 4 – A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DIGITAIS NAS URNAS ELETRÔNICAS. ANEXO 5 – VOTO ELETRÔNICO E TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS. ANEXO 6 – CONTRADITA À EXPLICAÇÃO DO CASO CAXIAS-MA . ANEXO 7 – O REGISTRO DIGITAL DO VOTO.


1. INTRODUÇÃO

Este relatório foi escrito por advogados e especialistas em tecnologia da informação com experiência no processo eleitoral brasileiro, reunidos sob a denominação de Comitê Multisciplinar Independente , e apresenta uma avaliação sobre o Sistema Brasileiro de Votação Eletrônica.

Este documento também constitui uma réplica ao relatório elaborado pelo Comitê Multidisciplinar do TSE, criado em março de 2009 para avaliação de propostas apresentadas pela Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC).

O presente Relatório e Réplica se destina a subsidiar os deputados da CCJC da Câmara Federal na elaboração de legislação destinada a elevar o nível de confiança e de segurança do sistema de votação eletrônica do Brasil.

Ainda, pretende reforçar e ampliar as justificativas às propostas encaminhadas pela CCJC ao TSE, no que possam ter sido mal interpretadas, distorcidas ou desconsideradas no relatório do Comitê Multidisciplinar do TSE (CMTSE).

Tem por objetivo mostrar as inconsistências e problemas do Relatório do CMTSE, além de enfatizar o que precisa ser aperfeiçoado no sistema eletrônico de votação brasileiro, de modo a garantir a integridade e o bom funcionamento do software que controla a urna eletrônica brasileira, em consonância com as propostas apresentadas pela Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico da CCJC.

Na Seção 1.1, apresenta-se um histórico dos passos que levaram à escrita deste relatório e réplica. Na Seção 1.2, apresenta-se a composição do Comitê Multidisciplinar Independente. Na seção 1.3, apresenta-se a estrutura deste documento. Na Seção 1.4, apresenta-se um resumo das conclusões deste relatório. Na Seção 1.5, apresenta-se a terminologia empregada neste documento.

1.1. Histórico

Após audiência pública em 29 de março de 2007 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, foi criada a Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico, presidida pelo dep. Geraldo Magela (PT-DF), para avaliar projetos de lei relativos ao sistema de votação informatizada em uso no Brasil.

Ao longo de 2007 e 2008, a subcomissão promoveu 7 audiências públicas, tendo ouvido 11 especialistas no processo eletrônico de votação e em segurança de dados, incluindo-se nesse rol tanto o Diretor Geral quanto o Secretário de Tecnologia da Informação do TSE, e elaborou dois relatórios aprovados posteriormente no plenário da CCJC.

O primeiro destes teve como relator o dep. Vital do Rêgo (PMDB-PB) e foi aprovado em novembro de 2007. O segundo, relatado pelo dep. Gerson Peres (PP-PA), foi aprovado em fevereiro de 2009.

Para referência no presente trabalho, esses relatórios serão denominados respectivamente por Relatório CCJC 2007 1 e Relatório CCJC 2008 2.

Ambos apresentam propostas para incremento da confiabilidade do sistema eletrônico de votação e foram entregues em mãos ao Presidente do TSE, Min. Ayres Britto, em audiências em 18 de fevereiro de 2009 e em 03 de março de 2009.

As propostas nos dois relatórios da CCJC divergem bastante, havendo em comum apenas o seguinte item:

"Criar Auditoria Independente do Software das urnas eletrônicas, por meio da recontagem automática dos Votos Materializados Conferíveis pelo Eleitor."

No dia 20 de março de 2009, por meio da Portaria TSE 192/2009, foi criado o Comitê "Multidisciplinar" do TSE , doravante designado como CMTSE, indicado e coordenado pelo seu Secretário de Tecnologia da Informação, com o seguinte objetivo, assinalado em seu art. 1º:

"analisar as sugestões apresentadas no Relatório da Subcomissão Especial do Voto Eletrônico da CCJC da Câmara dos Deputados"

Obs.: o motivo do termo "Multidisciplinar" aparecer entre aspas, quando se refere ao CMTSE, será explicado na Seção 2.1 do Capítulo 2 desta Réplica.

Em 26 de maio de 2009, o CMTSE apresentou 3 o seu relatório 4 onde, por iniciativa própria, informou o seguinte:

"... não se limitou aos temas abordados pela subcomissão da CCJC mas, em função do rico debate e apresentação de ideias, ampliou seu escopo".

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Em julho de 2009, com o intuito de prosseguir esse rico debate, alguns dos especialistas ouvidos pela CCJC, professores universitários e técnicos em informática especializados em urna eletrônica, juntaram-se a juristas e advogados eleitorais bem como com os representantes técnicos de Partidos Políticos e da OAB que acompanharam o desenvolvimento dos sistemas eleitorais, compondo-se o Comitê Multidisciplinar Independente , doravante designado como CMind , para elaborar este relatório e réplica ao Relatório do Comitê "Multidisciplinar" do TSE, aqui denominado, por simplicidade, apenas por Réplica.

1.2. Sobre a Composição do Comitê Multidisciplinar Independente

O CMind é composto por dez membros, sendo três professores universitários de ciência da computação, um jurista, autor de livro sobre Direito Eleitoral, um advogado especializado em informática jurídica que já acompanhou o desenvolvimento dos sistemas no TSE, uma advogada eleitoral com larga experiência na fiscalização do voto eletrônico no Brasil e quatro técnicos em informática com experiência junto ao sistema de votação eletrônica brasileiro.

Seis membros do CMind possuem experiência pessoal própria como agentes credenciados para acompanhar o desenvolvimento dos sistemas eleitorais junto ao TSE, conforme §§ 1º ao 4º do Art. 66. da Lei 9.504/97, na qualidade de representantes de Partidos Políticos ou da OAB, e, neste sentido, CONSTITUEM A TOTALIDADE dos representantes de ENTIDADES EXTERNAS que de fato acompanharam a apresentação e o desenvolvimento dos sistemas do TSE desde 2004.

Isso carateriza e ilustra o aspecto multidisciplinar do CMind, uma vez que seus integrantes têm formação apropriada, capacitações diferentes mas correlatas, complementares e condizentes com o objetivo do comitê.

Com relação à área de informática, registra-se que os especialistas têm conhecimento teórico e prático qualificado em sistemas de segurança informacional, em engenharia de software, em criptografia, em projeto de circuitos, em programação geral e em linguagem de máquina.

Além disso, todos eles possuem conhecimento expressivo de aspectos relevantes do sistema eleitoral brasileiro, seja por seu histórico de trabalhos em sistemas que exigem alto grau de segurança, seja por trabalhos realizados junto ao próprio sistema eleitoral brasileiro.

Quanto ao aspecto de independência, em especial do TSE, cumpre assinalar que a reunião dos autores ocorreu de forma espontânea e pessoal. Nesse sentido, os autores membros do CMind declaram o seguinte:

A seguir, apresenta-se um resumo das qualificações profissionais e da atuação no tema do relatório de cada um dos membros do Comitê Multidisciplinar Independente, dentro de uma categorização pela atuação principal do membro:

Juristas e Advogados:

Professores Universitários na área de Ciência da Computação:

Técnicos em informática com experiência no sistema eleitoral brasileiro:

1.3. Sobre este Documento

No Capítulo 2 deste documento são analisados alguns aspectos formais preliminares relativos ao Relatório do CMTSE.

No Capítulo 3, como Informações Preliminares, são apresentados casos concretos que revelam as dificuldades na fiscalização do voto eletrônico pelos Partidos Políticos (Seção 3.1) e pela OAB (Seção 3.2).

Ao final desse capítulo, é introduzido o conceito de Independência do Software, que vem sendo adotado nas normas técnicas internacionais sobre equipamentos de votação e que será usado como paradigma na avaliação de mérito desenvolvida no capítulo seguinte.

No Capítulo 4, que contém a avaliação de mérito, apresenta-se inicialmente uma descrição dos temas citados nos Relatórios da CCJC mas que foram omitidos ou desconsiderados no Relatório da CMTSE. Em seguida, apresenta-se uma avaliação crítica e a réplica aos argumentos técnicos centrais doCMTSE.

No Capítulo 5 apresentam-se as conclusões e recomendações do CMind para o sistema eleitoral brasileiro.

Como Anexos, foram incluídos documentos de difícil acesso por outros meios e informações complementares relevantes para a análise e conclusões apresentadas.

Nas referências bibliográficas, procurou-se, sempre que conhecido, indicar um endereço na Internet onde seja possível encontrá-la de forma rápida. Todos esses endereços foram conferidos quanto à disponibilidade no dia 25 de março de 2010.

Todas as inclusões de textos de terceiros foram marcadas em azul, mas eventuais destaques dentro delas, em negrito ou sublinhado, são dos autores deste relatório.

1.4. Resumo: das Conclusões e Sugestões

A conclusão final do CMind é que o TSE pode e deveria fazer mais.

Além do sistema de apuração rápida, que já nos oferece, o TSE deveria propiciar uma sistema eleitoral de apuração conferível pela sociedade civil.

Concluiu-se, ainda, que há exagerada concentração de poderes no processo eleitoral brasileiro, resultando em comprometimento do Princípio da Publicidade e da soberania do eleitor em poder conhecer e avaliar, motu próprio, o destino do seu voto.

Como consequência disso, constata-se que no atual sistema eleitoral brasileiro É IMPOSSÍVEL para os representantes da sociedade conferir e auditar o resultado da apuração eletrônica dos votos. Em outras palavras, desde 1996 a sociedade civil brasileira não tem como conferir e confirmar o resultado publicado pela autoridade eleitoral.

Esta impossibilidade de auditoria independente do resultado eleitoral é que levou à rejeição de nossas urnas eletrônicas em todos os mais de 50 países que aqui vieram avaliá-la.

Com relação ao Relatório do CMTSE verificou-se que consiste basicamente numa reprodução fiel dos argumentos apresentados anteriormente por seu coordenador - o Secretário de TI do TSE, Sr. Guiseppe Dutra Janino - em audiências públicas perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

Em seu relatório, o CMTSE foi a extremos, chegando a CITAR COM EXPLÍCITA INVERSÃO DE MÉRITO, trabalhos técnicos de terceiros para emprestar crédito a seus argumentos, conforme pode-se constatar na Seção 4.4 do Capítulo 4 e no Anexo 4 desta Réplica.

A análise dos argumentos técnicos defendidos no Relatório do CMTSE mostrou que ele se encontra eivado de OMISSÕES, PARCIALIDADE e SUPERFICIALIDADE, como exaustivamente demonstrado nos Capítulos 3 e 4 desta Réplica e registrado nas conclusões finais da mesma, no Capítulo 5.

Diante dessas condições, conclui-se que o Relatório do Comitê "Multidisciplinar" do TSE não construiu a credibilidade necessária para o fim que se propôs, devendo ser desconsiderado em qualquer análise séria com o fim de aperfeiçoar o nível de confiança e de segurança do sistema de votação eletrônica brasileiro.

As principais recomendações do CMind são as seguintes:

  1. Propiciar separação mais clara de responsabilidades nas tarefas de normatizar, administrar e auditar o processo eleitoral brasileiro, deixando à Justiça Eleitoral apenas a tarefa de julgar o contencioso.

  2. Possibilitar uma auditoria dos resultados eleitorais de forma totalmente independente das pessoas envolvidas na sua administração.

  3. Regulamentar mais detalhadamente o Princípio de Independência do Software em Sistemas Eleitorais, expresso no Art. 5. da Lei 12.034/09, definindo claramente as regras de auditoria com o Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.

1.5. Terminologia Adotada

Sobre os autores
Sérgio Sérvulo da Cunha

Advogado, autor de várias obras jurídicas, foi Procurador do Estado de SP, chefe de gabinete do Ministério da Justiça, vice-prefeito do Município de Santos e Professor de Direito

Jorge Stolfi

Professor Titular do Instituto de Computação da UNICAMP. Membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind. Graduado em Engenharia Eletrônica pela Universidade de São Paulo. Mestre em Matemática Aplicada (Computação) pela Universidade de São Paulo. Doutor em Ciência da Computação pela Universidade Stanford. Seus interesses de pesquisa cobrem várias áreas da computação e matemática aplicada, especialmente processamento de imagens, computação gráfica, aproximação de funções, computação auto-validada, geometria computacional, otimização e reconhecimento de padrões. Também atua nas áreas de teoria da computação, estrutura de dados, análise de algoritmos, teoria dos grafos, e processamento de linguagens naturais.

Clovis Torres Fernandes

Licenciatura em Matemática pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Prof Carlos Pasquale - SP , graduação em Tecnologia de Computação pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, mestrado em Computação Aplicada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e doutorado em Informática pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/Rio. Atualmente é Professor Associado II no ITA. Tem experiência na área de Ciência da Computação, com ênfase em Engenharia de Software, atuando principalmente nos seguintes temas: Informática na Educação, Orientação a Objetos, Sistemas Hipermídia, Sistemas Colaborativos e Testes de Software.

Frank Varela de Moura

analista de sistemas.Delegado Nacional do PT e representante técnico do partido para acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas eleitorais desde 2004

Marco Antônio Machado de Carvalho

analista de sistemas e programador, de computadores, representante técnico do PR para acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas eleitorais em 2008, co-autor do primeiro relatório de analise dos dados eleitorais de Alagoas em 2006.

Marcio Coelho Teixeira

engenheiro especialista em segurança e desenvolvimento de software básico

Augusto Tavares Rosa Marcacini

vice-presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP

Pedro Antônio Dourado de Rezende

professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília (UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, ATC PhD em Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley (EUA), ex-representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Amilcar Brunazo Filho

Engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico, membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTIZ, Maria Aparecida Silva Rocha; CUNHA, Sérgio Sérvulo et al. Relatório sobre sistema de votação eletrônica sugere auditoria independente do software e da Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2641, 24 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17406. Acesso em: 21 nov. 2024.

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