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Limites temporais do estado puerperal nos crimes de infanticídio

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Agenda 18/09/2010 às 07:52

CONCLUSÃO

No presente trabalho procurou-se demonstrar o entendimento formulado no decorrer da pesquisa sobre os limites temporais do estado puerperal no crime de infanticídio. No bojo que se pesquisou, foi possível verificar que no direito brasileiro, não obstante às argumentações contrárias, com a exclusão do limite que era preconizado no Código de 1890, existe uma lacuna no tocante a esta limitação.

Acreditamos que deixar a cargo de exames periciais a definição se o crime foi praticado ou não em estado puerperal da mãe, é muito cômodo, quando o que deveria existir é uma legislação que tratasse desse assunto, propiciando, assim, melhor mecanismo para o magistrado formar seu entendimento. É assim que acreditamos que ao invés de permitir simples inferências ao texto legal, melhor seria uma interpretação conforme, no sentido de que uma análise mais detalhada ao caso concreto propiciasse menos controvérsias, quando da aplicação da lei.

Verificou-se pela pesquisa realizada que em outros países existe a figura da delimitação do período do estado puerperal, como por exemplo, no Código Chileno que estabelece o limite de 48 (quarenta e oito) horas, ou até mesmo como no Código pátrio de 1890, que preconizava o período de sete dias. Desta forma, tem-se, além da possibilidade, a viabilidade, pois não se verificou nos estudos realizados, motivos legais que justifique a não aplicação de uma limitação.

Ante o exposto, entendemos ser necessária a confecção de um projeto de lei, que estabeleça o limite temporal para efeito da tipificação penal em tela, visando a uma maior transparência em termos de hermenêutica jurídica. Ademais, é sabido que em muitos casos de morte de infante pela mãe, os crimes são perpetrados quando esta já se encontra em sua residência, portanto, longe dos cuidados médicos e sem o auxílio de uma profissional de enfermagem que possa lhe prestar auxílio. É justamente nessa solidão a que é submetida a parturiente em resguardo é que costuma ocorrer o desenvolvimento das psicoses puerperais, levando a mãe a cometer o infanticídio. Assim, fica a agente ativa deste crime, desprotegida pela legislação devido a ausência da elementar "durante o parto ou logo após", o que lhe conduz direto ao tribunal do júri na condição de autora de homicídio e não de infanticídio. Acreditamos, pois, que não deveria ter sido suprimido do Código Penal pátrio o texto que estabelecia o limite temporal de sete dias, como elementar do crime de infanticídio, portanto, nos posicionamos no sentido de que seja restabelecido o limite temporal de outrora que era de setenta e duas horas após o parto, como elementar do tipo preconizado no art. 123. do Código Penal pátrio, a exemplo de outros países, ou que se revoque tal artigo nos termos do projeto de lei elencado acima.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed. RT, São Paulo, 2007.

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XAVIER, Ronaldo Caldeira – Latim no Direito – Ed. Forense, 2004.


Notas

  1. O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho de pesquisa foi o dedutivo, dando ênfase no estilo monográfico. Já a técnica de pesquisa foi a pesquisa bibliográfica em fontes primárias e secundárias que versam sobre a matéria.

  2. Novo Dicionário Aurélio – Forma Eletrônica

  3. Segundo De Plácido e Silva, esta palavra vem do latim puerpera (mulher que está de parto), é justamente a expressão que designa a mulher que deu à luz recentemente. É a parturiente.

  4. Período em que ocorre o crime de Infanticídio.

  5. Texto com fonte no Wikipédia, link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Puerp%C3%A9rio.

  6. Professor Roberson Guimarães, Professor da Disciplina de Medicina Legal da Faculdade de Direito de Anápolis, FADA-AEE), Publicado no site: https://www.medicinalegal.com.br/a15.htm.

  7. COSTA JR. A. Almeida Júnior e J.B.O, "Lições de Medicina Legal", pg. 382, citação de MIRABETE, Júlio Fabbrini, "Manual de Direito Penal, Parte Especial". Atlas, 2000, vol. 2, p. 89.

  8. HUNGRIA, Nelson, "Comentários ao Código Penal", Rio, Forense, vol. 5, p. 256, 257.

  9. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 7ª edição, São Paulo, RT, 2007, pg. 565.

  10. Prática comum até nos dias de hoje, mas que vem recebendo fortes críticas dos defensores dos Direitos Humanos.

  11. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson, Toda a História, Ed. Ática, São Paulo, 2000, pg. 46.

  12. Note-se que o Patria Potestas revela um caráter político, e que a família é ao mesmo tempo uma unidade política, religiosa e econômica. O chefe de família era a um só tempo o responsável pelo culto doméstico, pela justiça, pela relação com terceiros, pela representação de todos os negócios da família, enfim o chefe e administrador do seu território familiar. Outro aspecto era que esse exercício tinha caráter perpétuo e abarcava todos os que tivessem sob sua submissão. Só ao chefe da família competiam direitos, pois só ele era pessoa sui júris os demais ficavam subordinados a esse poder, portanto condicionados a personae alieni júris.

  13. MARQUES, José Frederico, Tratado de Direito Penal, Vol. IV, 2002, Ed. Millenium, Campinas-SP, pg. 149.

  14. Fuero Juzgo, ao lado dos costumes municipais, são as principais fontes do direito por muitos séculos.

  15. No mesmo sentido, no que tange à severidade, a Carolínia (Ordenança Penal de Carlos V) no seu art. 131. preconizava que: "as mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os filhos, que delas receberam vida e membros, são enterradas vivas e empaladas segundo o costume. Para que se evite o desespero, sejam essas malfeitoras afogadas, quando no lugar do julgamento houver para isso comodidade de água. Onde, porém tais crimes se dão freqüentemente, permitimos, para maior terror de tais mulheres perversas, que se observe o dito costume de enterrar e empalar, ou que, antes da submersão, a malfeitora seja dilacerada com tenazes ardentes".

  16. LISZT, Franz von, Tratado de Direito Penal Alemão, Vol. II, Ed. Russel, Campinas-SP, 2003, pg. 41.

  17. Nesse sentido tem-se que Beccaria e Feuerbach foram os primeiros a conceber o homicídio como tal no Código Penal austríaco de 1803. Beccaria, por exemplo, assinalava que: "o infanticídio é ainda o resultado quase inevitável da cruel alternativa em que se acha uma infeliz, que só cedeu por fraqueza, ou que sucumbiu sob os esforços da violência. De um lado a infâmia, de outro a morte de um ser incapaz de sentir a perda da vida: como não havia de preferir esse último partido, que a rouba à vergonha, à miséria, juntamente com o desgraçado filhinho. O melhor meio de prevenir essa espécie de delito seria proteger com leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contra essa espécie de tirania, que só se levanta contra os vícios que não se podem cobrir com o manto da virtude".

  18. MARQUES, José Frederico, Tratado de Direito Penal, Vol. IV, 2002, Ed. Millenium, Campinas-SP, pg. 150.

  19. A França de Vichy (em francês chamada hoje de Régime de Vichy ou Vichy; na altura autotitulava-se de État Français) foi o Estado francês dos anos 1940-1944, o qual era um governo fantoche da influência Nazi, opondo-se às Forças Livres Francesas, baseadas inicialmente em Londres e depois em Argel. Foi estabelecido após o país se ter rendido à Alemanha nazista em 1940, na Segunda Guerra Mundial. Recebe o seu nome da capital do governo, a cidade de Vichy, a sudeste de Paris, próximo de Clermont-Ferrand. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fran%C3%A07a_de_Vichy.

  20. Eis a íntegra da letra do artigo preconizado no Código Penal de 1890 no que tange ao crime em tela, litteris: "Matar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte". (Grifo nosso).

  21. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 7ª edição, São Paulo, RT, 2007, pg. 620.

  22. https://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_puerperal.

  23. https://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_puerperal.

  24. NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal, v. 2, p. 43. e 44.

  25. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 7ª edição, São Paulo, RT, 2007, pg. 621.

  26. MARQUES, José Frederico, Tratado de Direito Penal, Vol. IV, 2002, Ed. Millenium, Campinas-SP, pg. 154.

  27. CERNICHIARO, Luiz Vicente. Tipo penal e tipo de culpabilidade. In. Estudos Jurídicos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. P. 270-271.

  28. JESUS, Damásio de. Nélson Hungria e o concurso de pessoas no crime de infanticídio. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, dez. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

  29. Posição antes da 5ª edição de sua obra Comentários ao Código Penal.

  30. FRAGOSO, Heleno Claudio, Lições de direito penal: parte geral. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 57.

  31. "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INFANTICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - Presentes indícios suficientes da autoria, deve a ré ser pronunciada para responder perante o Júri, que tem a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida - Para a desclassificação do homicídio para infanticídio, imperioso fazer prova de que o crime preenche todos os requisitos do tipo do artigo 123, do Código Penal, fato que a recorrente não logrou realizar - Improvimento do recurso que se impõe." Processo: 1.0120.03.900021-7/001(1).

  32. "Pronúncia. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Filha recém-nascida morta pela mãe. Desclassificação para infanticídio. Decisão correta. Estado puerperal. Presunção. Decisão que encontra amparo no art. 408, § 4º, CPP. Crime conexo. Exclusão da pronúncia. Impossibilidade. Submissão ao Júri. Recurso do Ministério Público parcialmente provido." Processo: 1.0145.99.021633-8/001(1).

  33. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, C/C ART. 211, AMBOS DO CP) - MÃE QUE TERIA CEIFADO A VIDA DO PRÓPRIO FILHO LOGO APÓS O PARTO - TESE DEFENSIVA DE QUE A AGENTE ENCONTRAVA-SE SOB A INFLUÊNCIA DO PUERPÉRIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INFANTICÍDIO (ART. 123. DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO PUERPERAL NO CASO CONCRETO - EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA: MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - REQUISITOS (ART 408, CPP): CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" DURANTE A FASE PROCESSUAL EM QUE O FEITO SE ENCONTRA. A teor do disposto no art. 408. do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria. Tanto o homicídio quanto o infanticídio pressupõem a conduta típica "matar", repousando a diferença entre ambos apenas na específica situação em que se encontra o agente deste último, qual seja, o ‘estado puerperal', definido como sendo "o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 4ª. Ed., São Paulo: Atlas, p. 842). Assim, tem-se que a aferição acerca do estado da Recorrente no caso concreto, e, em última análise, da sua capacidade de determinação diante da conduta praticada, demandaria uma profunda incursão no conjunto probatório para se concluir pela caracterização de um ou de outro delito, o que, como cediço, extrapola os limites do juízo que se pode conformar em sede de pronúncia. Recurso desprovido e decisão mantida. Para acesso ao inteiro teor, consultar jurisprudência do TJMG.

  34. Professor Roberson Guimarães, Professor da Disciplina de Medicina Legal da Faculdade de Direito de Anápolis, FADA-AEE), Publicado no site: https://www.medicinalegal.com.br/a15.htm.

  35. CAPEZ, Fernando, op. Cit. Pg. 101.

  36. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 4ª. ed., São Paulo: Atlas, p. 842).

  37. NORONHA E. Magalhães, Direito Penal, cit., v. 2, p. 43. e 44.

  38. MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2003, pg. 843.

  39. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2007, pg. 565.

  40. NUCCI, ob. Cit. Pg. 566.

Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Antonio Sólon Rudá é um Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: antoniosolonruda@gmail.com. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806. 

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUDÁ, Antonio Sólon. Limites temporais do estado puerperal nos crimes de infanticídio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2635, 18 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17433. Acesso em: 5 nov. 2024.

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