5. CONCLUSÃO
A questão envolvendo a restrição ao uso da ação civil pública às questões envolvendo tributos não é nova. Tampouco são pacíficos os entendimentos verificados na doutrina e na jurisprudência.
Em que pese a aparente tentativa de se cercear o âmbito de atuação do parquet, por meio da adição do parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 7.347/85, está longe de ser pacificada a questão, mormente em razão do possível tolhimento na aplicação de norma constitucional em razão de norma infraconstitucional. A lei, da maneira como se apresenta, atende aos interesses do Estado em sua função arrecadatória, porém, não atende plenamente ao interesse da coletividade, composta por indivíduos: o povo, do qual emana todo o poder.
A propósito, tendo em vista que o poder constituinte originário elegeu o povo como detentor do poder, e estabeleceu que todo o poder deste emana, não se pode temer afirmar que configura violência à Constituição da República a vedação ao Ministério Público de exercer em inteireza sua função constitucional, posto que questões tributárias, por estarem inseridas em um sistema amplo, podem vir a afetar direitos e interesses coletivos: difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Conquanto não se almeje que a indiscriminada utilização da ação civil pública venha a torná-la mecanismo banalizado no Poder Judiciário, tampouco que se torne o parquet instrumento de defesa de interesses eminentemente privados, a jurisprudência, alavancada por abalizada doutrina, haverá de solucionar a limitação imposta por norma infraconstitucional, reconhecendo que interesses de relevância social transpassam a sua elocução.
REFERÊNCIAS
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Notas
- FOWLER. Marcos Bittencourt. A legitimação para agir do Ministério Público na ação civil pública. Curitiba, 1997. 144 f. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 77.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 563.
- Ibidem, p. 564.
- Ibidem, p. 568.
- Referimo-nos ao período subsequente ao da denominada Segunda Guerra Mundial.
- Ibidem, p. 569.
- DIAS, Mônica Nazaré Picanço. Ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente do trabalho. Apresentação de trabalho no XV Congresso Nacional do Conpedi, Manaus, 2006.
- NEGRÃO. Ricardo. Ações coletivas: enfoque sobre a legitimidade ativa. São Paulo: LEUD, 2004, p. 18-19.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro. Lumen Júris, 2005, p. 4.
- DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 26.
- Idem
- A redação do art. 113, § 38, da Constituição de 34, estabelecia que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios".
- Ibidem, p. 7.
- YOSHIDA. Consuelo Yatsuda Moromizato. Ação civil pública: judicialização dos conflitos e redução da litigiosidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: RT, 2005. p. 116.
- Idem.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação ... , p. 6.
- GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Das origens ao futuro da lei de ação civil pública: o desafio de garantir acesso à justiça com efetividade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). Op. cit. p. 17.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.1, p. 45.
- GRINOVER, apud CARVALHO FILHO, Op. cit., p. 27.
- Mensagem de veto publicada no Diário Oficial da União de 25.07.1985.
- Tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.100/05, de autoria do Deputado Maurício Rands, que visa alterar o inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347/85 para ali fazer constar que o instrumento processual se presta a proteger qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive individual homogêneo. O PL, contudo, não pretende alterar substancialmente o parágrafo único do art. 1º, dele excluindo tão-somente a menção à impossibilidade de se discutir o FGTS em sede de ação civil pública. "Questão de Estado": esta é a justificativa adotada pelo autor do projeto para o restante do parágrafo único mantenha-se inalterado no tocante a tributos e contribuições previdenciárias.
- Importa destacar o contexto econômico da edição da MP 2.180-35/01: o ano de 2001 representou, à época, recorde de arrecadação agregada, que atingiu R$406.87 bilhões, em um acréscimo de 13,6% ao ano de 2000. cf. Informativo da Receita Federal do Brasil, disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/Carga_Fiscal/2001/ArrecTributaria.htm>. Acesso em 13 de abril de 2010.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista LTR, São Paulo, v. 60, n.9, p. 1180-1196, set. 1996.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 697.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 170.
- Rodrigo de Camargo MANCUSO discorre acerca da discussão sobre o caráter de normas da Lei nº 7.347/85, se materiais ou processuais, concluindo ser predominantemente processuais, visto que buscam instrumentalizar a efetivação da tutela de interesses difusos reconhecidos nos textos legais substantivos, e espraiam dispositivos sobre normas tipicamente processuais, como foro, pedido, possibilidade de ação cautelar, rito, legitimação, sentença e outros (MANCUSO, Rodrigode Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/85 e legislação complementar. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 31-22)
- MENDES, Gilmar da Silva. Ação civil pública e controle de constitucionalidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). Op. cit. p. 195.
- Observa-se que o legislador adotou a denominação "interesse" para destacar o fenômeno da transindividualidade, destacando-a da expressão "direito". Os motivos para tal podem ser verificados partindo-se de três hipóteses: a primeira, consistente na tradicional conceituação segundo a qual o interesse, por não estar agasalhado pelas normas, representaria esfera diversa à do direito: este sim, acolhido pelo ordenamento jurídico. A título de exemplo, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor veio a se referir expressamente aos interesses coletivos, positivando a sua tutela e estabelecendo o direito à sua proteção; a segunda, de cunho político, reside na necessidade de afastamento do modelo liberal clássico em cujo centro estaria o direito subjetivo, pelo que se fez necessária a fixação de outro ponto de equilíbrio; e a terceira hipótese, consistente na exigência de caracterizar-se corretamente as distinções entre os interesses difusos e coletivos – marcados pela transindividualidade, indivisibilidade e amplo potencial conflituoso – e o direito subjetivo. Todas as hipóteses vertem para um mesmo alvo, indicando a tendência pelo reconhecimento e garantia dos direitos difusos e coletivos. In FOWLER, Op. cit. p. 80.
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p. 957.
- DEWEY, John. Democracia e educação. Tradução: Godofredo Rangel e Anísio Teixeira. São Paulo: Nacional, 1979, p. 97.
- MAZZILLI, Op. cit., p. 46.
- Idem.
- Idem.
- Ibidem, p. 50.
- NEGRÃO, Op. cit., p. 169;
- Idem.
- STF - RTJ 178/377-378 - Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno.
- PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 3.
- Ibidem, p. 33.
- Ibidem, p. 34.
- MAZZILLI, Op. cit., p. 51.
- FRAGA, Simone de Oliveira. A tutela jurisdicional na gestão do risco: uma abordagem constitucional – a tutela inibitória e as urgências jus ambientais. Florianópolis, 2006. 206 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina.
- FOWLER, Op. cit., p. 93.
- HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 302.
- TÔRRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p.186.
- CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 2ª ed. São Paulo: RT, 1996, p. 213.
- Idem.
- ABREU, Vinicius Caldas da Gama e. Ação civil pública em matéria tributária. Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/3610>. Acesso em: 05 de julho de 2010
- FOWLER, Op. cit., p. 94.
- MACHADO, Hugo de Brito. O Ministério Público e os direitos individuais homogêneos. Repertório IOB de jurisprudência nº 18/96, Caderno n. 3, artigo n.12437, p. 323-324, 2ª quinzena de setembro de 1996.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ação civil pública é veículo imprestável para proteção de direitos individuais disponíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 707, p. 19-32, set. 1994.
- WATANABE, apud GRINOVER, Ada Pellegrini et ali. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado. 6ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 735.
- STF, RE 472489-RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2º Turma.
- STJ – REsp 39757-MG – Rel. Min. Fontes de Alencar – 4ª Turma. No mesmo sentido entenderam os Ministros da Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 38176-MG.
- STF – RE 163231-SP - Rel. Min. Mauricio Correa – Pleno. . No mesmo sentido entenderam os Ministros da Primeira Turma, quando do julgamento do RE 190976-SP.
- MAZZILLI, Op. cit., p. 92.
- FOWLER, Op. cit., p. 137.
- JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 57.
- Ibidem, p. 139.
- Idem.
- MAZZILLI, Op. cit., p. 103.
- CALAMANDREI, apud MAZILLI, Op. cit., p. 65.
- MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 6.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação civil pública refém do autoritarismo, In Revista de Processo, São Paulo, v. 96, p. 28-36, 1999.
- STJ, REsp 521807-SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1º Turma.
- STF – RE 195.056-PR - Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno.
- STF. RE 213631-MG. Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno.
- MAZZILLI, Op. cit., p. 126.
- Ibidem, p. 127.
- SILVA JUNIOR, Walter Nunes da. Legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos disponíveis. Disponível em <http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina111.doc>. Acesso em: 12 de abril de 2010.
- BARRAL, Welber. Notas sobre a ação civil pública em matéria tributária. Revista de Processo, São Paulo, n. 80, p. 152, out./dez. 1995.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.128.
- MAZZILLI, Op. cit., p.127
- MUA, Cíntia Theresinha Burhalde. Acesso material à jurisdição: da legitimidade ministerial na defesa dos individuais homogêneos. Porto Alegre, 2006. 414 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
- MAZZILLI, Op. cit., p. 128.
- STJ - REsp 478944-SP - Rel. Min. Luiz Fux – 2ª Turma.
- MUA, Op. cit., p. 165-168.
- FOWLER, Op. cit., p. 157.
- PRUDENTE, Antônio Souza. Legitimação constitucional do ministério público para ação civil pública em matéria tributária, na defesa de direitos individuais homogêneos. Disponível em <http://www.usinadeletras.com.br/exibelotexto.phtml?cod=91&cat=Artigos&vinda=S>. Acesso em: 13 de abril de 2010.
- MUA, Op. cit., p. 172.
- STF. Informativo de jurisprudência nº 545, de 04 a 08 de maio de 2009.
- Idem.