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A legitimidade do Ministério Público para a instauração de ação civil pública em matéria tributária

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Agenda 19/09/2010 às 07:41

5. CONCLUSÃO

A questão envolvendo a restrição ao uso da ação civil pública às questões envolvendo tributos não é nova. Tampouco são pacíficos os entendimentos verificados na doutrina e na jurisprudência.

Em que pese a aparente tentativa de se cercear o âmbito de atuação do parquet, por meio da adição do parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 7.347/85, está longe de ser pacificada a questão, mormente em razão do possível tolhimento na aplicação de norma constitucional em razão de norma infraconstitucional. A lei, da maneira como se apresenta, atende aos interesses do Estado em sua função arrecadatória, porém, não atende plenamente ao interesse da coletividade, composta por indivíduos: o povo, do qual emana todo o poder.

A propósito, tendo em vista que o poder constituinte originário elegeu o povo como detentor do poder, e estabeleceu que todo o poder deste emana, não se pode temer afirmar que configura violência à Constituição da República a vedação ao Ministério Público de exercer em inteireza sua função constitucional, posto que questões tributárias, por estarem inseridas em um sistema amplo, podem vir a afetar direitos e interesses coletivos: difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Conquanto não se almeje que a indiscriminada utilização da ação civil pública venha a torná-la mecanismo banalizado no Poder Judiciário, tampouco que se torne o parquet instrumento de defesa de interesses eminentemente privados, a jurisprudência, alavancada por abalizada doutrina, haverá de solucionar a limitação imposta por norma infraconstitucional, reconhecendo que interesses de relevância social transpassam a sua elocução.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. FOWLER. Marcos Bittencourt. A legitimação para agir do Ministério Público na ação civil pública. Curitiba, 1997. 144 f. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
  2. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 77.
  3. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 563.
  4. Ibidem, p. 564.
  5. Ibidem, p. 568.
  6. Referimo-nos ao período subsequente ao da denominada Segunda Guerra Mundial.
  7. Ibidem, p. 569.
  8. DIAS, Mônica Nazaré Picanço. Ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente do trabalho. Apresentação de trabalho no XV Congresso Nacional do Conpedi, Manaus, 2006.
  9. NEGRÃO. Ricardo. Ações coletivas: enfoque sobre a legitimidade ativa. São Paulo: LEUD, 2004, p. 18-19.
  10. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro. Lumen Júris, 2005, p. 4.
  11. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 26.
  12. Idem
  13. A redação do art. 113, § 38, da Constituição de 34, estabelecia que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios".
  14. Ibidem, p. 7.
  15. YOSHIDA. Consuelo Yatsuda Moromizato. Ação civil pública: judicialização dos conflitos e redução da litigiosidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: RT, 2005. p. 116.
  16. Idem.
  17. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação ... , p. 6.
  18. GRAVONSKI, Alexandre Amaral. Das origens ao futuro da lei de ação civil pública: o desafio de garantir acesso à justiça com efetividade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). Op. cit. p. 17.
  19. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.1, p. 45.
  20. GRINOVER, apud CARVALHO FILHO, Op. cit., p. 27.
  21. Mensagem de veto publicada no Diário Oficial da União de 25.07.1985.
  22. Tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.100/05, de autoria do Deputado Maurício Rands, que visa alterar o inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347/85 para ali fazer constar que o instrumento processual se presta a proteger qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive individual homogêneo. O PL, contudo, não pretende alterar substancialmente o parágrafo único do art. 1º, dele excluindo tão-somente a menção à impossibilidade de se discutir o FGTS em sede de ação civil pública. "Questão de Estado": esta é a justificativa adotada pelo autor do projeto para o restante do parágrafo único mantenha-se inalterado no tocante a tributos e contribuições previdenciárias.
  23. Importa destacar o contexto econômico da edição da MP 2.180-35/01: o ano de 2001 representou, à época, recorde de arrecadação agregada, que atingiu R$406.87 bilhões, em um acréscimo de 13,6% ao ano de 2000. cf. Informativo da Receita Federal do Brasil, disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/Carga_Fiscal/2001/ArrecTributaria.htm>. Acesso em 13 de abril de 2010.
  24. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista LTR,  São Paulo, v. 60, n.9,  p. 1180-1196, set. 1996.
  25. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 697.
  26. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 170.
  27. Rodrigo de Camargo MANCUSO discorre acerca da discussão sobre o caráter de normas da Lei nº 7.347/85, se materiais ou processuais, concluindo ser predominantemente processuais, visto que buscam instrumentalizar a efetivação da tutela de interesses difusos reconhecidos nos textos legais substantivos, e espraiam dispositivos sobre normas tipicamente processuais, como foro, pedido, possibilidade de ação cautelar, rito, legitimação, sentença e outros (MANCUSO, Rodrigode Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/85 e legislação complementar. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 31-22)
  28. MENDES, Gilmar da Silva. Ação civil pública e controle de constitucionalidade. In: MILARÉ, Edis (Coord.). Op. cit. p. 195.
  29. Observa-se que o legislador adotou a denominação "interesse" para destacar o fenômeno da transindividualidade, destacando-a da expressão "direito". Os motivos para tal podem ser verificados partindo-se de três hipóteses: a primeira, consistente na tradicional conceituação segundo a qual o interesse, por não estar agasalhado pelas normas, representaria esfera diversa à do direito: este sim, acolhido pelo ordenamento jurídico. A título de exemplo, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor veio a se referir expressamente aos interesses coletivos, positivando a sua tutela e estabelecendo o direito à sua proteção; a segunda, de cunho político, reside na necessidade de afastamento do modelo liberal clássico em cujo centro estaria o direito subjetivo, pelo que se fez necessária a fixação de outro ponto de equilíbrio; e a terceira hipótese, consistente na exigência de caracterizar-se corretamente as distinções entre os interesses difusos e coletivos – marcados pela transindividualidade, indivisibilidade e amplo potencial conflituoso – e o direito subjetivo. Todas as hipóteses vertem para um mesmo alvo, indicando a tendência pelo reconhecimento e garantia dos direitos difusos e coletivos. In FOWLER, Op. cit. p. 80.
  30. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p. 957.
  31. DEWEY, John. Democracia e educação. Tradução: Godofredo Rangel e Anísio Teixeira. São Paulo: Nacional, 1979, p. 97.
  32. MAZZILLI, Op. cit., p. 46.
  33. Idem.
  34. Idem.
  35. Ibidem, p. 50.
  36. NEGRÃO, Op. cit., p. 169;
  37. Idem.
  38. STF - RTJ 178/377-378 - Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno.
  39. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua tutela pelo Ministério Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 3.
  40. Ibidem, p. 33.
  41. Ibidem, p. 34.
  42. MAZZILLI, Op. cit., p. 51.
  43. FRAGA, Simone de Oliveira. A tutela jurisdicional na gestão do risco: uma abordagem constitucional – a tutela inibitória e as urgências jus ambientais. Florianópolis, 2006. 206 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina.
  44. FOWLER, Op. cit., p. 93.
  45. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 302.
  46. TÔRRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p.186.
  47. CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 2ª ed. São Paulo: RT, 1996, p. 213.
  48. Idem.
  49. ABREU, Vinicius Caldas da Gama e. Ação civil pública em matéria tributária. Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/3610>. Acesso em: 05 de julho de 2010
  50. FOWLER, Op. cit., p. 94.
  51. MACHADO, Hugo de Brito. O Ministério Público e os direitos individuais homogêneos. Repertório IOB de jurisprudência nº 18/96, Caderno n. 3, artigo n.12437, p. 323-324, 2ª quinzena de setembro de 1996.
  52. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ação civil pública é veículo imprestável para proteção de direitos individuais disponíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 707, p. 19-32, set. 1994.
  53. WATANABE, apud GRINOVER, Ada Pellegrini et ali. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado. 6ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 735.
  54. STF, RE 472489-RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2º Turma.
  55. STJ – REsp 39757-MG – Rel. Min. Fontes de Alencar – 4ª Turma. No mesmo sentido entenderam os Ministros da Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 38176-MG.
  56. STF – RE 163231-SP - Rel. Min. Mauricio Correa – Pleno. . No mesmo sentido entenderam os Ministros da Primeira Turma, quando do julgamento do RE 190976-SP.
  57. MAZZILLI, Op. cit., p. 92.
  58. FOWLER, Op. cit., p. 137.
  59. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 57.
  60. Ibidem, p. 139.
  61. Idem.
  62. MAZZILLI, Op. cit., p. 103.
  63. CALAMANDREI, apud MAZILLI, Op. cit., p. 65.
  64. MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 6.
  65. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação civil pública refém do autoritarismo, In Revista de Processo, São Paulo, v. 96, p. 28-36, 1999.
  66. STJ, REsp 521807-SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1º Turma.
  67. STF – RE 195.056-PR - Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno.
  68. STF. RE 213631-MG. Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno.
  69. MAZZILLI, Op. cit., p. 126.
  70. Ibidem, p. 127.
  71. SILVA JUNIOR, Walter Nunes da. Legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos disponíveis. Disponível em <http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina111.doc>. Acesso em: 12 de abril de 2010.
  72. BARRAL, Welber. Notas sobre a ação civil pública em matéria tributária. Revista de Processo, São Paulo, n. 80, p. 152, out./dez. 1995.
  73. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.128.
  74. MAZZILLI, Op. cit., p.127
  75. MUA, Cíntia Theresinha Burhalde. Acesso material à jurisdição: da legitimidade ministerial na defesa dos individuais homogêneos. Porto Alegre, 2006. 414 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
  76. MAZZILLI, Op. cit., p. 128.
  77. STJ - REsp 478944-SP - Rel. Min. Luiz Fux – 2ª Turma.
  78. MUA, Op. cit., p. 165-168.
  79. FOWLER, Op. cit., p. 157.
  80. PRUDENTE, Antônio Souza. Legitimação constitucional do ministério público para ação civil pública em matéria tributária, na defesa de direitos individuais homogêneos. Disponível em <http://www.usinadeletras.com.br/exibelotexto.phtml?cod=91&cat=Artigos&vinda=S>. Acesso em: 13 de abril de 2010.
  81. MUA, Op. cit., p. 172.
  82. STF. Informativo de jurisprudência nº 545, de 04 a 08 de maio de 2009.
  83. Idem.
Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Julian Henrique Dias. A legitimidade do Ministério Público para a instauração de ação civil pública em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2636, 19 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17436. Acesso em: 17 mai. 2024.

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