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A volta da censura nos programas humorísticos

Agenda 22/09/2010 às 10:21

Uma democracia forte e sustentável somente pode ser construída com o acesso garantido a educação, saúde e habitação.

O povo somente reunirá condições de distinguir o joio do trigo quando tiver a oportunidade de estudar e aprofundar seus conhecimentos. Contudo, de nada adiantará ser detentor de educação e cultura se não dispuser de uma moradia digna, amparo e assistência as suas necessidades básicas, incluída aí a saúde do cidadão e de sua própria família, isso porque a cultura desacompanhada dos meios necessários ao seu exercício não passa de mero conhecimento.

Aparentemente, poderíamos imaginar que uma vez assegurados tais direitos a pessoa teria condições de exercer sua cidadania de maneira livre e incondicional.

Ledo engano.

A história pátria é recheada de exemplos de pessoas que vendem seus votos em troca de cestas básicas, emprego ou algum tipo de favor, daí o porque ser tão importante a plenitude dos direitos acima arrolados, acrescidos, ainda da segurança e liberdade.

Isso porque assegurar tão somente estes direitos sem fornecer uma segurança adequada é o mesmo que acreditar que em uma pequena vila da periferia de determinadas regiões do país ato governamental irá se sobrepor a uma determinação de um grupo de infratores e delinqüentes. Na melhor das hipóteses, tal crença espelha pura inocência.

É imprescindível garantir os meios adequados a viabilizar as liberdades insculpidas na Constituição Federal sob pena de transformar os direitos fundamentais em meros adjetivos e verbos que espelham qualidades ou movimentos apenas virtuais.

Em face deste quadro situacional ganha força a necessidade de se garantir, de maneira ampla, o direito a Liberdade. A história constitucional recente demonstra que depois de mais de duas décadas de repressão e controle dos meios de comunicação o povo brasileiro, após apresentar fortes indícios de insatisfação e cansaço do regime até então vigente, começou a se insurgir de forma pacífica através de comícios e passeatas sempre regados a músicas e manifestações de artistas objetivando, justamente, o resgate de sua liberdade.

Foi um período em que a soberania popular encontrava-se restrita às praças públicas, cercadas por imensos cordões policiais.

A situação se agravava a cada dia, chegando ao ponto de no ano de 1983 começarem a pulular aqui e ali manifestações em busca do direito de eleger o Presidente da República. Essas manifestações, denominadas Diretas Já, ocorreu inicialmente no estado de Pernambuco e posteriormente se espraiaram por Goiás, São Paulo, Teresina, Ponta Grossa, Curitiba etc.. Sem receio, podemos afirmar que esses atos acabaram resgatando o espírito democrático que estava abafado e reprimido.

No horizonte pátrio, em cada rincão ou em cada metrópole, o povo ansiava pela retomada do direito de manifestar-se livremente, de expor seu pensamento de maneira incondicionada e segura.

O mover foi tão forte que levou o Deputado Dante de Oliveira a apresentar e posteriormente obter a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional número 5, a qual previa eleições Presidenciais de forma direta pelo povo brasileiro.

A pressão popular surtiu efeitos e, mesmo antes da promulgação da referida Emenda, ocorreu em janeiro de 1985, ainda de forma indireta porém com forte apoio popular, a eleição do primeiro Presidente da República pós era militar, o mineiro Tancredo de Almeida Neves. Em meio a este processo de restauração democrático, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal da República Federativa do Brasil que, graças a seu caráter essencialmente democrático e de comprometimento com a sociedade brasileira, acabou recebendo a denominação de Constituição Cidadã, resgatando, desta maneira, os caros direitos basilares inerentes a qualquer sociedade politicamente organizada, entre eles a tão sonhada liberdade.

Pois bem, em apertadíssima síntese pudemos verificar que os motivos que levaram a elaboração da nova ordem constitucional foram, e continuam sendo, a necessidade de se resguardar os direitos básicos da sociedade brasileira e, em uma palavra, a liberdade em sua concepção mais ampla.

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Em termos democráticos, a liberdade pode ser definida como sendo uma garantia constitucional ao exercício de um direito, desde que este não venha a impedir ou limitar o exercício de outro direito ou prerrogativa igualmente assegurado pelo ordenamento jurídico. Daí chegar-se a conclusão de que não existe direito absoluto.

Esboçadas as raízes que alicerçam a matéria cabe ao intérprete analisar até que ponto seria constitucional a vedação contida no inciso II, do artigo 45 da lei n.º 9.504/97:

"Art. 45 – A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

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II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;"

Preliminarmente, salta aos olhos a determinação taxativa contida no "caput" do dispositivo: é vedada (g.n.).

Ocorre que o Inciso IX, do artigo 5º da Constituição Federal assegura ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença", portanto, faz-se necessária a realização de um estudo um pouco mais detido sobre a matéria.

Seria possível conciliar a proibição contida no inciso II, da Lei n.º 9.504/97 com o direito fincado no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal?

Debruçando sobre o caso posto, verificamos a imprescindibilidade de se estabelecer a eficácia da norma constitucional, assim, assentados na cátedra de José Afonso da Silva [01], entendemos que "...o princípio é o da eficácia plena e a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, de tal sorte que só em situação de absoluta impossibilidade se há de decidir pela necessidade de normatividade ulterior de aplicação." Pois bem, em princípio, não haveria motivo justificador a ensejar a limitação contida no inciso II, do artigo 45, da Lei das Eleições.

Analisando a questão sob outro prisma questionamos se teria a constituição conferido ao legislador o poder de restringir a livre manifestação do pensamento e da atividade artística em determinadas circunstâncias?

Leciona Bulos [02] que "a censura e a licença, no entanto, condicionam-se a limites, porque incumbe ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade. Nesse passo, fiscalizar os meios de comunicação de massa é uma exigência imperiosa ao bem-estar coletivo. O exercício da liberdade de pensamento é salutar e lícito, desde quando não comprometa outros direitos constitucionalmente assegurados, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, valor supremo, albergado pela Constituição."

Pois bem, concentrando na questão da preservação da dignidade da pessoa humana, e em especial em relação aos programas humorísticos, pensamos que tais entretenimentos devem sempre primar pela distração e descontração dos espectadores de maneira a não apresentar ofensas ou ataques pessoais a essa ou aquela pessoa. Fazer humor significa levar um pouco de diversão a sociedade que, por mais das vezes, somente possui condições de descarregar seu stress diante dos programas televisivos. Outrossim, isso não significa conferir carta branca aos artistas e produtores de maneira a deixar impune as agressões morais ou descrições comportamentais pejorativas e degradantes.

Aliás, em defesa a figura humana, destaque-se que existe desde a década de 60, época em que foi promulgada a lei de imprensa, um instrumento capaz de atender a reparação judicial daqueles que se sentirem de qualquer maneira prejudicados pelas mensagens ou reportagens veiculadas pelos meios de comunicação.

Há mais de duas décadas a própria Carga Magna assegura, no inciso X do artigo 5º, o direito a indenização pelos danos materiais e morais em razão de sua violação. Conquanto o dispositivo seja silente, é voz corrente na doutrina e nos tribunais que este dispositivo é de aplicabilidade ampla, tutelando em qualquer situação de violação dos referidos direitos.

Ora, se a própria constituição assegura o direito ao ressarcimento pelos danos causados não haveria necessidade nem fundamento para se coibir a realização de programas ou matérias que venham a degradar ou ridicularizar os candidatos ou pessoas públicas, posto que o ressarcimento já estaria assegurado pela Lei Maior. Enfrentando a questão sob outra ótica, entendemos que a proibição insculpida na norma eleitoral é desnecessária – posto já existir o direito a reparação assegurado constitucionalmente; e de constitucionalidade duvidosa – visto afrontar outro direito igualmente assegurado pela Carta Magna, qual seja o da liberdade de manifestação da atividade artística.

Caminhando um pouco mais no estudo, resta estabelecer se um parlamentar poderia ou não ter seu nome ou imagem vinculados pelos programas televisivos, quando estes apresentarem contornos de sátira ou de conteúdo humorístico.

Neste sentido, não devemos olvidar que a pessoa detentora de cargo eletivo através do voto popular é, por si só, um cidadão que possui sua vida pública, funcional, exposta e sujeita a críticas e comentários sobre o seu proceder público. Contudo, há que se diferenciar o homem público do cidadão – pessoa natural, investida em uma função pública. Conquanto seja a mesma pessoa natural que exerça ambos os papéis torna-se imprescindível separar o homem natural da figura política.

Críticas e comentários sobre a atuação profissional de políticos é comportamento aceitável e até mesmo desejável haja vista que tais personagens são detentores da confiança popular e, consequentemente, estão sujeitos a manifestações de qualquer natureza, desde que sejam política e socialmente aceitáveis.

Retornando a questão posta, há que se ressaltar que por traz de um parlamentar há, necessariamente, um cidadão – pessoa natural, digno de receber a tutela de sua vida privada, íntima bem como de sua dignidade.

Assim, os programas jornalísticas e humorísticas possuem sim o direito de tecer comentários ou críticas sobre a atuação parlamentar de tais pessoas sem que esse fato constitua qualquer violação a direito consitucionalmente assegurado. Ainda que seja possível aventar a possibilidade de se resguardar o direito a imagem de tais pessoas, pensamos que no caso específico, este direito não pode se sobrepor aos fatos pois, na realidade, a imagem está para o político assim como a bola está para o futebol. Não dá para separaros elementos sob pena de se ter prejuízo no resultado.

Construindo o raciocínio de maneira diversa, entendemos que não ser recomendável assegurar o direito de imagem dos políticos, com o escopo de se coibir a realização de programas humorísticos pois, do contrário, teríamos que também remunerá-los todas as vezes em que suas fotos ou filmagens são vinculadas – de maneira gratuita na mídia - quando da inauguração de obras públicas ou manifestações populares com apoio de parlamentar.

Conquanto entendamos que se deva separar a pessoa natural do parlamentar e a figura jurídica do político, pensamos que a vedação a programas humorísticos ou de cunho jornalístico reveste-se de um rançoso, repudiado e improdutivo resquício de governo ditatorial, onde a liberdade de expressão era constantemente cerceada.

A mantença da atual redação conferida ao artigo em comento faz renascer, ainda que na forma de um tegumento, o embrião de uma época ditatorial.

Enfim, em uma análise preliminar da matéria pensamos que o inciso II do artigo 45, da Lei n.º 9.504/97, não resiste a uma confrontação com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República, quer verifiquemos estes de uma maneira pontual, quer nos debrucemos sobre a Carta de uma maneira ampla e global ou de uma forma mais técnica, não resiste a uma interpretação sistemática do plano constitucional quando este é perquirido sob o ângulo da máxima efetividade dos Direitos Fundamentais.


Notas

  1. Silva, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, São Paulo: Malheiros
  2. Bulos, Uadi Lammêgo, Constituição Federal Anotada, 4ª edição, São Paulo: Saraiva
Sobre o autor
Fernando Marques Sá

Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitroal de São Paulo;Bachael e Direito;Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Fernando Marques. A volta da censura nos programas humorísticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2639, 22 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17455. Acesso em: 22 nov. 2024.

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