3. CONCLUSÃO
O esboço ora apresentado revela com clareza que o procedimento poderia ser acolhido para compor a redação do artigo 476 do anteprojeto ora ainda em fase de estudo neste início de setembro de 2010.
Sendo aceita essa proposição como ajuda à modernização do Código de Processo Civil, é de se presumir que tenha natureza estratégica para proporcionar a melhoria da atividade forense nacional.
É presumível que impediria o crescimento do alto índice de recursos nos tribunais pátrios e, em contrapartida, aumentaria em parte o volume do serviço judiciário no primeiro grau de jurisdição. Mas com a injeção de adequados recursos financeiros na primeira instância, a estrutura funcional de unidade judiciária poderia ser desenvolvida de modo a propiciar gabinete de juiz provido de cultos assessores e de gerência dinâmica de cartório ou secretaria auxiliada por treinados servidores. A grande vantagem e o esperado sucesso dessa estratégia estariam consolidados com a presumida eficácia da conciliação promovendo talvez a extinção da maior parte dos litígios já no foro do ajuizamento da ação.
O exemplo do possível encerramento definitivo da prestação jurisdicional no primeiro grau de jurisdição é dado pelo atual bom funcionamento dos juizados especiais (Lei 9.099/95) impulsionados por seus próprios procedimentos legais.
Ao encerrar, vale lembrar o ensinamento do magistrado Luiz Guilherme Marques [09]:
Parece-me que o ponto mais alto que poderíamos alcançar com a estrutura que tínhamos já foi alcançado, e, a partir daí, o volume de processos é superior às nossas forças. Agora, a solução é partirmos para outra etapa, diferente, num outro patamar, como aconteceu com o Direito depois dos Códigos Napoleônicos.
Entendo que ou escolhemos o caminho do "novo" ou ficaremos na posição equivocada de um Savigny, brilhante, eruditíssimo, mas que "perdeu o trem da História", porque não enxergou o futuro.
A principal justificativa da imperiosa necessidade de se efetuar ampla reforma do Código de Processo Civil, com aplicação de estratégicas modernas de gestão administrativa que possam baixar a alta taxa de congestionamento dos processos em todos os graus de jurisdição, está alicerçada nas recentes palavras da ministra Eliana Calmon [10], ao tomar posse funcional de corregedora nacional de justiça, quando destacou que a justiça é cara, confusa, lenta e ineficiente.
Notas
http://www.tj.sc.gov.br/mutirao/legislacao/resolucao200410.htm. Acesso em: 03 set. 2010.
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7932&Itemid=973. Acesso em: 03 set. 2010.
<http://www.amma.com.br/noticias~1,650,,,movimento-pela-conciliacao-e-debatido-por-operadores-do-direito-do-ma>. Acesso em: 15 set. 2010.
- MIGALHAS http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI108738,101048-Conheca+o+anteprojeto+do+novo+CPC. Acesso em: 05 set. 2010
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- CHIAVENATO, Idalberto e SAPIRO, Arão. Planejamento Estratégico – Fundamentos e Aplicações – Da intenção aos resultados. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2010, 341 p.
- Novo dicionário eletrônico.
- ATAÍDE JÚNIOR, 2008, Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=48>. Acesso em: 14 out. 2009
- Agilização da Justiça cível no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/242>. Acesso em: 15 out. 2009
- Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20533>. Acesso em: 10 set. 2010.