Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A obrigatoriedade do Orçamento Participativo no Município.

A (não) efetividade em discussão

Exibindo página 4 de 4
Agenda 05/10/2010 às 09:48

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como advertiu-se inicialmente, este trabalho não teve a preocupação de promover nenhuma revolução espetacular no estudo sobre Orçamento Participativo, de inventar a roda com relação ao assunto. Sua intenção primordial foi de servir de manifesto em defesa do cumprimento de algo que está consolidado, claramente positivado na lei: a obrigatoriedade da adoção do Orçamento Participativo no âmbito dos municípios.

Para isso, tivemos que fazer um apanhado que, se não foi profundo (em razão dos limites espaciais de uma monografia), foi, pelo menos, abrangente. Partiu da criação da democracia, que nos foi deixada, como estímulo até, acredita-se, como herança pelos atenienses que, cinco séculos antes de Cristo, já acreditavam no poder do povo de se manifestar em praça pública em favor do atendimento às demandas coletivas pelos governantes. Depois, sintetizamos a trajetória da democracia como opção de governança pública, até chegar à democracia participativa.

Os passos seguintes referiram-se ao surgimento do orçamento público; Orçamento Participativo; a realidade deste no Brasil, em termos legais e práticos. Conclui-se com um questionamento, de que não se pode fugir, do nível de educação política do nosso povo, defendendo e mostrando as razões impulsionadoras da necessidade de uma redefinição rumo a uma melhoria e ampliação dessa educação.

Feito isto, podem-se fazer, então, as seguintes considerações finais:

1) A democracia participativa representa um grande avanço no exercício da democracia, por propiciar à sociedade meios e instrumentos para uma efetiva interlocução da Administração com o povo, sem intermediações desnecessárias;

2) A experiência com Orçamento Participativo no Brasil, ainda que em número restrito de municípios (levando-se em conta que são 5.560), deve ser avaliada como fornecedora de subsídios e estimuladora à sua utilização pelas outras municipalidades, tendo como resultado o fortalecimento do poder local, ou seja, do Município como ente federativo;

3) Uma leitura cuidadosa da Constituição Federal de 1988 e vários documentos legais não permite dúvidas quanto à compreensão de que, para os Municípios, a utilização do Orçamento Participativo não é ato de voluntarismo, mas sim uma imposição legal, infelizmente descumprida por uma série de fatores que analisamos ao longo deste trabalho;

4) É indispensável o esforço de buscar para o Orçamento Participativo não apenas a efetividade de sua obrigatoriedade no âmbito municipal, mas a efetividade, eficácia e eficiência das propostas levadas, por meio dele, ao gestor público local;

5) É importante avançar na consolidação de uma legislação infraconstitucional que, amparada nos mais de cinqüenta dispositivos constitucionais assecuratórios de formas e meios para a prática da democracia participativa, fortaleça a presença do cidadão nas deliberações da Administração pública, já que delas ele é o destinatário, na contrapartida, em forma de serviços, que as gestão pública deve à população, em retribuição pelo pagamento de uma das mais pesadas cargas tributárias do mundo;

6) Não haverá sentido em legislar na direção do fortalecimento da cidadania e na garantia da fruição dos direitos fundamentais e sociais que a Administração está obrigada a promover, em nome da dignidade humana, alçada à condição de principal postulado norteador da feitura da "Constituição Cidadã", se não for proporcionada à população suficiente educação política que possa conscientizá-la quanto à existência e cobrança dos seus direitos fundamentais.

Perseguindo tais objetivos, pode parecer que a sociedade está se deixando levar por utopias, diante de uma visão derrotista que tira muitos brasileiros da luta pelo fortalecimento dos seus direitos de cidadania, empurrando-os para a apatia ou o comodismo da omissão. Porém, com esses sonhos, que são projetos plenamente viáveis e não momentos de utopia, os brasileiros estarão buscando o crescimento do índice de aplicação prática dos instrumentos da democracia cidadã.

Participar das decisões na esfera pública, fazer-se ouvir nas deliberações sobre as políticas públicas, marcar presença como cidadão-contribuinte não é uma opção cívica para uso imediato. Exige perseverança, preparação e coragem para, pertencendo a setores da sociedade que formariam o mundo dos fracos, tornar-se forte para ser ouvido e portar-se como protagonista e não mero figurante no confronto de idéias e propostas entre governantes e sociedades. Somente assim cada um pode fazer controle social não como um silencioso espectador, mas como um participante ativo nas discussões promovidas na esfera pública.


BIBLIOGRAFIA

ABRAMO, Claudio Weber. Prevenção x punição para o controle do setor público. Brasília, Revista do Tribunal de Contas da União, ano 35, n.101, jul./set. 2004, p.7-12.

AGUIAR, Afonso Gomes. A Lei 4.320 comentada ao alcance de todos. Fortaleza: Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará –INESP/ Assembléia Legislativa do Ceará, 1997.

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Devido processo legislativo: instrumento de participação popular. Disponível em http://jusvi.com Acesso em 06/08/2009.

ALMEIDA, Francisco Carlos Ribeiro de. Verdadeira função do Tribunal de Contas da União no processo orçamentário. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Brasília, v.27, 2001, p.161-176.

ALVES, Benedito Antônio; GOMES, Sebastião Edilson R.; AFFONSO, Antônio Geraldo. Lei de Responsabilidade fiscal comentada e anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

AVRITZER, Leonardo. O orçamento participativo e a teoria democrática: um balanço crítico. In: AVRITZER, Leonardo; NAVARRO, Zander (org). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003, p.13-60.

_________________. O orçamento participativo: as experiências de Porto Alegre e Belo Horizonte. In: DAGNINO, Eveline (org.). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra/ Unicamp, 2002, p.17-46.

_________________; NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: o orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003.

BARRETO, Paulo; ESTRADA, Rolando J. Soliz e CERETTA, Paulo Sergio. Orçamento municipal como instrumento de planejamento. P. 106-128. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ano 1, n.1, 1985. Porto Alegre.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 8.ed. ver. e ampl. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 1995.

BOBBIO, Norberto e VIROLI, Maurizio. Direitos e deveres na República: os grandes temas da política e da cidadania. Trad. Daniella Becaccia Versiani. Rio: Ed. Elsevier, 2007.

BONAVIDES, Paulo. A salvaguarda da democracia constitucional. Nomos, Revista do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, v.22, jan./dez. 2003, p. 247-262.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BONAVIDES, Paulo.Teoria do estado. 5.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

BOSCO, Maria Goretti Dal. Audiência pública como direito de participação. Dourados (MS), Revista Jurídica Unigrand, v.4, n.8, jul./dez. 2002, p. 137-157.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Responsabilidade na gestão pública: os desafios dos municípios. Brasília: Edições Câmara, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 30.ed. atual. São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 200º. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União de 05/05/2000.

BRASIL. Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 200, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília: Diário Oficial da União de 28/05/2009.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade e legislação correlata. 2.ed., atual. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

BRASIL. Proposta de emenda à Constituição nº 29, de 2003. Dá nova redação ao art. 193 da Constituição Federal. Senadora Lúcia Vânia. Brasília, Diário Oficial do Senado, ed. de 10/05/2003.

BRASIL. Proposta de Lei do Senado (PLS) nº 171/05, de 2005. Dispõe sobre a participação da população e de suas entidades no processo orçamentário. Diário Oficial do Senado, Ed. De 13/05/2005.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 2001:Monografias vencedoras: perspectivas para o controle social e transparência da administração pública. Brasília: Tribunal de Contas da União/Instituto Serzedello Corrêa, 2002.

BRUNO, Reinaldo Moreira. Lei de responsabilidade fiscal & orçamento público municipal. Curitiba: Ed. Juruá, 2003.

BUGARIN, Bento José. Evolução do controle externo no Brasil. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v.32, n.87, jan.mar./2001, p. 224-237.

CARTAXO, Joaquim. Gestão participativa. O Povo, Fortaleza, 06 jan. 2009, p.7.

CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

CASTRO, José Nilo de. Estatuto da Cidade, Lei de Responsabilidade Fiscal e arrecadação dos municípios. Interesse Público, ano 11, n.55, maio/jun. 2009. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009, p. 371-376.

CAVALCANTI, Bianor Scelza; RUEDIGER, Marco Aurélio e SOBREIRA, Rogério. Desenvolvimento e construção nacional: políticas públicas. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2005.

CEARÁ. Constituição do Estado. Fortaleza: Assembléia Legislativa, 2010.

CEARÁ. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Cartilha de orientação para agentes públicos e cidadãos. 3.ed. Fortaleza: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, 2009.

CENEVIVA, Walter. Direito Urbanístico Brasileiro e Estatuto da Cidade in GRAU, Eros Roberto e CUNHA, Sérgio Sérvulo da (org.). Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 165-176.

Como o Congresso se enxerga. Época, 06/07/2009. São Paulo: Ed. Globo, p.42-50.

COSTA, Fábio Dino de Castro e. A função realizadora do Poder Judiciário e as políticas públicas. In: MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice. O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/ Expressão Gráfica e Editora, 2005, p. 119-155.

CUNHA, Armando e REZENDE, Fernando. Orçamento e desenvolvimento In: CAVALCANTI, Bianor Scelza; RUEDIGER, Marco Aurélio e SOBREIRA, Rogério. Desenvolvimento e construção nacional: políticas públicas. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2005, p. 57-72.

DAGNINO, Eveline (org.). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002.

DAGNINO, Eveline. Sociedade civil, espaços públicos e a construção democrática no Brasil: limites e possibilidades In: DAGNINO, Eveline (org.). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra/ Unicamp, 2002, p.279-302.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Imprensa e democracia representativa. Disponível em www.observatoriodaimprensa.com.br Acesso em 07/04/2010

EISENBERG, José. A democracia depois do liberalismo: ensaios sobre ética, direito e política. Rio de Janeiro: Ed. Relume Dumará, 2003.

Especialistas lamentam falta de aplicação do estatuto da cidade no Brasil. Disponível em www.cnm.org.br Acesso em 23/03/2010.

FACCIONI, Victor. Controle da administração pública. Entrevista. Interesse Público, ano 10, n.52, Nov./dez. 2008. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 325-330.

FARIAS, Cláudia Feres. Do conflito jurídico ao consenso democrático: um versão da implementação do OP-RS In: AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003. P. 217-248.

FERNANDES, Sérgio Bruno Cabral. O "papel" do Judiciário no "drama" da implementação de políticas públicas. Boletim Científico, ano 5, n.20/21, jul. /dez. Brasília: Escola Superior do Ministério Público Federal (ESMPU), 2006, p. 111-134.

FIGUERÊDO, Carlos Maurício Cabral e NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da. Os municípios e a Lei de Responsabilidade Fiscal: perguntas e respostas. Brasília: Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF), 2001.

GENRO, Tarso. Porto da cidadania: a esquerda no governo de Porto Alegre. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1997.

FORTALEZA. Lei Orgânica do Município. Câmara Municipal de Fortaleza, 2008.

GOMES, Geraldo José. A responsabilidade fiscal e a criação de novos municípios. Revista do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ano 4,n.5. 2007. Florianópolis, p.123-136.

GRAU, Eros Roberto e CUNHA, Sérgio Sérvulo da (org.). Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003.

HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade fiscal: lei complementar 101/2000 comentada e legislação correlata anotada. São Paulo: Ed. Juarez Oliveira, 2002.

HOMERCHER, Evandro T. O princípio da transparência: uma análise dos seus fundamentos. Interesse Público, ano 10, n.48, mar./abr. 2008. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 275-304.

JACINTHO, Jussara Maria Moreno. A participação popular e o processo orçamentário. São Paulo: Ed. de Direito, 2000.

LAGO, Roberto. O exercício da cidadania via o acompanhamento do orçamento e controle de convênios. Revista de Gestão Pública e Controle, v.1, n.3, ago. 2007, Salvador: Tribunal de Contas do Estado da Bahia, p.213-236.

LESSA, Luiz Fernando Voss. Democracia, globalização, economia e direitos humanos. Boletim Científico, ano 5, n.20/21, jul./dez. 2006, p. 43-70. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

LIMBERGER, Têmis. Efetividade da gestão fiscal transparente: o valor da cultura constitucional. Interesse Público, ano 10, n.52, Nov./dez. 2008. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 75-88.

LUCAS, Randolph. Democracia e participação. Trad. Cairo Paranhos. Brasília: Ed. UNB, 1985

MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.). O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/Expressão Gráfica e Editora, 2005.

MARQUETTI, Adalmir. Participação e redistribuição: o orçamento participativo em Porto Alegre. P. 129-156 In: AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Córtex, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 15.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990.

MELO, Carlos Ranulfo e SÁEZ, Manuel Alcântara (org.). A democracia brasileira: balanços e perspectivas para o século 21. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2007.

MENEZES, Eunivaldo Gonçalves de. Apontamentos sobre o controle social e a transparência dos atos da administração pública brasileira in Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 2001: Monografias vencedoras: perspectivas para o controle social e transparência da administração pública. Brasília: Tribunal de Contas da União/ Instituto Serzedello Corrêa, 2002.

MILESKI, Helio Saul. Controle social: um aliado do controle oficial. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ano 1, n.1, 1985, p. 29-44. Porto Alegre.

_________________. O controle público exercido sobre a atividade financeira e orçamentária do Estado: dados comparativos entre os sistemas de controle exercidosnos âmbitos da União Européia e do Brasil. Interesse Público, ano 11, n.53, jan.fev./2009, p. 29-68. Belo Horizonte: Ed. Fórum.

MODESTO, Paulo. Participação popular na administração pública: mecanismos de centralização. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 21 de dezembro de 2009.

MORAES, Filomeno. O que é o poder? Algumas considerações tendo em conta as conjunturas internacional e brasileira IN: MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.). O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/Expressão Gráfica e Editora, 2005, p. 25-38.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da participação política: legislativa, administrativa, judicial (fundamentos e técnicas constitucionais de legitimidade). Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1992.

MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências reguladoras. São Paulo: Ed. Manole, 2003.

MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade, anotações à Lei nº 10.257. de 10 de julho de 2001. São Paulo: Saraiva, 2001.

MUÑOZ, César. Pedagogia da vida cotidiana e participação cidadã. São Paulo: Cortez, 2004.

NASCIMENTO, Edson Ronaldo e DEUS, Ilvo. Lei complementar 101/2000: entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF), 2002.

NAVARRO, Zander. O "orçamento participativo" de Porto Alegre (1989-2002); um conciso comentário in AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003. P. 89-128.

NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002.

OLIVEIRA, Francisco Mesquita. Orçamento participativo: instrumento de democratização da gestão pública In: O poder, o controle social e o orçamento público. MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.). Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/Expressão Gráfica e Editora, 2005, p. 55-62.

OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências públicas e o processo administrativo brasileiro. Brasília, Revista de Informação Legislativa, ano 34, n.135, jul.set./1997, p. 271-282.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Comentários ao Estatuto da Cidade. 2.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e HORVARTH, Estevão. Manual de Direito Financeiro. 3.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

PAIVA, Maria Arair Pinto (org.). Direito: controle e autonomia no espaço público. Rio de Janeiro: Ed. Uapê, 2006.

PALHANO, Raimundo. Poder, controle social e orçamento público In: MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.). O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/ Expressão Gráfica e Editora, 2005, p. 13-24.

Parceria entre TRE e Prefeitura de Contagem viabiliza Orçamento Participativo Digital. Disponível em www.tre-mg.gov.br Acesso em 12/09/2009.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio: Ed. Renovar, 199.

PETRUCCI, Jivago. Gestão democrática da cidade: delineamento constitucional e legal. Disponível em http://jus.com.br/artigos/5051 Acesso em 16 de novembro de 2009.

PIRES, Maria Coeli Simões e NOGUEIRA, Jean Alessandro Serra Cyrino. Controle da administração pública e tendências à luz do estado democrático de direito. P. 79-148. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano XXII, n.2,2004.

PIRES, Valdemir. Orçamento participativo: o que é, para que serve, como se faz. São Paulo: Ed. Manole, 2001.

QUEIROZ, Marcus Vinicius Rodrigues de. O orçamento público municipal como instrumento de justiça social. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Economia, Administração, Atuária, Contabilidade e Secretariado. Monografia do Curso de Especialização em Controle Externo. Fortaleza, dez./2004.

REIS, Marlon Jacinto. Abuso do poder e eleições in MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.). O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer /Expressão Gráfica e Editora, 2005. P. 63-86.

REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO GOMES/ MS. Disponível em www.camarapedrogomes.com.br Acesso em 06/08/2009.

RICCI, Rudá.Por uma lei de responsabilidade social ou para se contrapor ao Estado. Disponível em www.espaçoacademico.com.br Acesso em 23/10/2009.

RICCI, Rudá. Responsabilidade fiscal e social. Fascículo nº 12 do Curso Educação Fiscal e Cidadania. P. 193-208. Fortaleza: O Povo/ Fundação Demócrito Rocha, 2009.

RODRIGUES, Francisco Luciano Lima e JUCÁ, Roberto Laena Costa. Município: espaço público ideal para a concretização da democracia participativa. P. 75-88. Nomos. Revista do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Federal do Ceará, v. 24, jan./dez. 2005, Fortaleza.

RONZANI, Dwight Cerqueira. O município como alternativa federativa no Brasil. Campos (RJ), Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VI, n.7, dez./2005, p. 113-143.

ROVER, Oscar. O orçamento participativo de Chapecó e sua dimensão rural. In AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003. P. 249-296.

SÁ, Magno Tarcísio de; CÂMARA, Silvia Martusceli da; e CARDOSO, Ramon Siqueira. Uma abordagem geral do orçamento, da receita e da despesa. P. 21-49. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ano 24, n.59, jan./jun./2004.

SADER, Emir. Para outras democracias In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 2.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 2.ed. Brasília: OMS, 2004.

SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 2.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

______________________________. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 12.ed. São Paulo: Cortez, 2008.

SANTOS, Romualdo Anselmo dos. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o desenvolvimento do capital social. Revista Controle, v. VII, n.1, abril/2009. Fortaleza: Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

SCHRÖDER, Celso Augusto in MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.). O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/ Expressão Gráfica e Editora, 2005.

SERAFIM, Lizandra. Controle social: que caminhos? Disponível em www.direitodoestado.com.br Acesso em 23/09/2009.

SILVA, José Borzacchielo da. Cidade e República. O Povo. Fortaleza, 15/11/2009, p.7.

SILVA, Carla Almeida. Os fóruns temáticos da sociedade civil: um estudo sobre o Fórum Nacional de Reforma Urbana In: DAGNINO, Eveline (org.). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra/ Unicamp. 2002, p.143-186.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

SILVA, Marcelo Kunrath. A expansão do orçamento participativo na região metropolitana de Porto Alegre: condicionantes e resultados. In AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.) A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003. P. 157-188.

SILVA, Tarcísio. Da participação que temos à que queremos: o processo do orçamento participativo na cidade do Recife. In: AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003. P. 297-334.

SILVEIRA, Sergio Amadeu da. Governo eletrônico e inclusão digital In: HOFMEISTER, Wilhelm. Governo eletrônico: os desafios da participação cidadã. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2002. P. 69-81.

SINGER, Paul. Um governo de esquerda para todos: Luiza Erundina na Prefeitura de São Paulo (1989-92). São Paulo: Brasiliense, 1996.

TATAGIBA, Luciana. Os conselhos gestores e a democratização das políticas públicas no Brasil In: DAGNINO, Eveline (org.). Sociedade civil espaços públicos no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra/ Unicamp, 2002, p. 47-104.

TEIXEIRA, Alberto. A força da sociedade civil e a construção do contrapoder. In: MACEDO, Miguel e BOGÉA, Maria Alice (org.) O poder, o controle social e o orçamento público. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer/ Expressão Gráfica e Editora, 2005, p. 87-118.

TEIXEIRA, Ana Cláudia Chaves. O OP em pequenos municípios rurais: contextos, condições de implementação e formato de experiência In: AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zander (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 1003. P. 189-216.

TORRES, Ricardo Lobo. O orçamento na Constituição. Rio: Ed. Renovar, 1995.

TOURINHO, Rita. Dos atos de improbidade por violação de normas constantes do Estatuto da Cidade. P. 91-122. Interesse Público, ano 11, n.53, jan./fev. 2009. Belo Horizonte: Ed Fórum. P. 285-290.

VALLE, Vanice Lírio do. Direito fundamental à boa administração, políticas públicas eficientes e prevenção do desgoverno. P. 87-110. Interesse Público, ano 10, n.48, mar./abr. 2008. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008.

VUOLO, Cassyra L. Os tribunais de contas como instrumento de construção da cidadania Interesse Público. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 9, n.46, nov./dez. 2007, p. 93-113.

WAMPLER, Brian. Orçamento participativo: uma explicação para as amplas variações nos resultados. In: AVRITZER, Leonardo e NAVARRO, Zanbder (org.). A inovação democrática no Brasil: orçamento participativo. São Paulo: Cortez, 2003, p. 61-88.

Sobre o autor
José Ossian Lima

Jornalista e radialista. Graduado em Comunicação Social pela Universidade Federal do ceará (UFC) e Especialista em Administração Pública pela Faculdade Ateneu. Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, José Ossian. A obrigatoriedade do Orçamento Participativo no Município.: A (não) efetividade em discussão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2652, 5 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17559. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Artigo também publicado no boletim Governet e no site do Observatório das Cidades da Universidade Federal de Sergipe.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!