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A dificuldade de declaração de inconstitucionalidade das resoluções do TSE pelo Supremo Tribunal Federal por influência da atuação dos membros da excelsa corte no processo de produção do ato normativo

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Agenda 07/10/2010 às 11:33

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Notas

  1. Com a atenção sempre voltada a esses princípios básicos de organização político-estatal, penso que as hipóteses que levam à perda do cargo eletivo e o procedimento respectivo são temas que devem ser tratados pelos órgãos de representação popular, com base em disposição expressa e inequívoca da Constituição. A infidelidade partidária implica isntabilidade do sistema democrático em duas ordens diversas. Em primeiro lugar, como decidiu a Corte, o acesso do candidato ao cargo eletivo pressupõe a força do partido político, nas eleições proporcionais. Em contraponto, contudo, não me parece possível ignorar a relação estabelecida diretamente entre o eleito e o eleitorado. Relembro a frase do eminente Ministro Victor Nunes Leal, já citada por ocasião do julgamento do MS 26.602, de que "embora escolhido pelo critério partidário, [o deputado] representa o povo" . Nos EUA, durante o julgamento do caso Reynold v Sims, o juz-presidente Warren bem anotou que os "legisladores representam pessoas, não árvore ou extensões de terra. Legisladores são eleitos por eleitores, não fazendas, cidade ou interesses econômicos". Em outra passagem, o juiz Potter Stewart diz que "legisladores não representam números sem rosto. Eles representam pessoas, ou, com maior precisão, a maioria de eleitoresem seus distritos – pessoas com necessidades e interesses identificáveis" [...] Entendo que, em princípio, o debate legislativo é o ambiente adequado para resolver essas e outras questões, que são eminentemente políticas. Somente em situações extremas e sempre quando autorizado pela Constituição é que o Judiciário pode se manifestar sobre os critérios que orientam a manutenção ou a perda do cargo por infidelidade partidária. É indispensável ter-se uma compreensão não meramente retórica acerca do sistema representativo, para se compreender a gravidade que representa a destituição de um parlamentar do mandato que foi outorgado pelo povo, fora das hipóteses estritamente previstas na Cosntituição. A não observância desses princípios sensíveis de coexistência entre os poderes leva necessariamente ao enfraquecimento, em última análise, daquele que é tido como o menos perigoso entre os poderes. Como lembrou Aeron Barak, o sábio juz-presidente da Corte Suprema de Israel, citando Balzac, " a falta de confiança no Judiciário é o término da sociedade".
  2. Trecho do voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa na ADI 3999-7, fls. 116/117.
  3. Voto proferido na ADI 3999-7, fls. 143.
  4. Naqueles julgamentos, recordo, esta corte, inclusive sugeriu ao Tribunal Superior Eleitoral que regulamentasse a matéria no âmbito de sua competência, à semelhança do precedente firmado no RE 197.917, o conhecido caso "Mira Estrela", que cuidava do número de vereadores. Mas mesmo que tal recomendação não tivesse sido expressamente veiculada por esta Suprema Corte, ainda assim entendo que o TSE seria obrigado a dar concreção à decisão do Supremo Tribunal, prolatada em sede de interpretação constitucional, justamente em razão da eficácia irradiante desse tipo de decisão para todo o sistema jurisdicional. (trecho do voto proferida na ADIN 3999-7, fls. 127/128)
  5. [...] no caso de Mira Estrela o óbice surgiu porque estávamos a decidir um caso em pequeno município, não mais do que três mil e quinhentos habitantes, de São Paulo-, percebêramos que, pelos critérios adotados no voto do relator, eminente Ministro Maurício Corrêa, que estávamos a sufragar, aquele caso se projetava pelo Brasil todo. E o Ministro Sepúlveda Pertence, de lealdade e intelectual a toda prova, que votara no mérito contra a posição que o Tribunal acabou adotando, a posição de declarar ali a proporcionalidade da população para fins de fixação do critério de número de vereadores, agora, quando se tratou de encontrar uma solução para irradiar os efeitos da decisão, foi ele que encaminhou o voto no sentido de que nós recomendássemos ao TSE, e ele na condição, inclusive singular, de Presidente do TSE. Vejam, portanto, a coerência e a altivez intelectual desse magnífico Juiz. Foi assim que nós construímos aquela solução inicialmente recomendada por Sepúlveda Pertence. (trecho do voto proferida na ADIN 3999-7, fls. 158/159).
  6. Apud, RODRIGUES, Leandro do Nascimento, A importância do judiciário. Política Democrática – Revista de Política e Cultura, ano VIII, n.º 24, p. 122. Brasília-DF
  7. RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. Carlos Velloso - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
  8. Princípio da Colegialidade, Carta Forense (www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=1148).
  9. A primeira delas advém da estruturação do Poder Judiciário em instâncias, sabendo-se, por certo, que a função primordial das superiores é julgar recursos originários das inferiores. Excepcionalmente, os tribunais superiores possuem casos de competência originária. Consultando-se os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, cuidando, respectivamente, da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observa-se, em vários dispositivos, a vocação precípua dessas Cortes para a apreciação de matéria recursal. De outra parte, convém registrar constituir o STF o órgão de segundo grau, apto a julgar os casos referentes a crimes políticos (art. 102, II, b, CF). Pode-se, pois, deduzir que o sistema processual exalta a possibilidade de recurso, em particular na esfera criminal. Aliás, é justamente nos feitos penais que se pode utilizar do habeas corpus, com a certeza de conhecimento desse remédio constitucional por todas as instâncias, sem óbice de natureza processual. A segunda razão provém do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, assim redigido: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Considerando-se o disposto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos), que consagra o duplo grau de jurisdição (art. 8º, item 2, h), bem como levando-se em conta o disposto no art. 5º, LV, em relação à previsão da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não há dúvida de que o cenário constitucional brasileiro dos direitos e garantias humanas fundamentais absorveu o princípio do duplo grau de jurisdição.
  10. Artigo citado.
  11. A Judge on Judging: The Role of a Supreme Court in a Democracy, 116, Harvard Law Review 16 – 2002.
  12. Apud, RODRIGUES, Leandro do Nascimento, A importância do judiciário. Política Democrática – Revista de Política e Cultura, ano VIII, n.º 24, p. 121. Brasília-DF
Sobre o autor
Vando da Silva Marques

Promotor de Justiça do Estado do Piauí. Especialista em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Vando Silva. A dificuldade de declaração de inconstitucionalidade das resoluções do TSE pelo Supremo Tribunal Federal por influência da atuação dos membros da excelsa corte no processo de produção do ato normativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2654, 7 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17574. Acesso em: 22 nov. 2024.

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