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Colação de grau antecipada e a exigência do ENADE

Agenda 09/10/2010 às 16:43

O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), instituído pela Lei nº 10.861/2004, integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e tem o objetivo de avaliar o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos em que estão matriculados. O exame é obrigatório para os alunos selecionados e condição indispensável para a emissão do histórico escolar (art. 5º, §5º), sendo que a primeira aplicação ocorreu no ano de 2004 e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal.

Neste ano de 2010 o ENADE avaliará estudantes dos cursos de bacharelado de Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia, e de tecnólogo em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia, tendo sido prevista a aplicação da prova para o dia 21 de novembro de 2010 (Portaria Normativa nº 5/2010 – MEC).

Estão dispensados do ENADE os estudantes que tenham colado grau até 31 de agosto de 2010 (art. 3º, §5º, da Portaria Normativa), e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE, em instituição conveniada com a instituição de ensino superior (IES) de origem do estudante. Para além destes casos, o Ministro da Educação tem a prerrogativa de dispensar outros estudantes de sua realização, em vista de situações excepcionais, tais como impossibilidade de comparecimento no dia da prova, mudança para o exterior, falecimento de familiar etc. (vide, por exemplo, Portaria MEC nº 335/2010), mas usualmente em hipóteses posteriores, ou seja, dispensa depois da data para realização da prova, sem contar que tal providência costuma demorar alguns meses para sua apreciação.

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As instituições de ensino superior, por seu turno, costumam autorizar a antecipação da solenidade de formatura (colação de grau) para os casos justificados de aprovação em concurso público, problemas de saúde, aprovação em processo seletivo para pós-graduação, viagem ao exterior, transferências, entre outros, com base em normativas regimentais próprias.

Ocorre que determinados estudantes acabam tendo deferida a antecipação da colação de grau pela IES condicionada à realização da avaliação compulsória pelo ENADE, mesmo para aqueles casos (notoriamente de aprovação em concurso público) em que a data apresentação da documentação pertinente para assunção do cargo seja anterior ao próprio ENADE (no caso do corrente ano, 21/11/2010), o que acaba muitas vezes por impossibilitar a nomeação, em evidente prejuízo ao estudante.

Embora seja componente curricular obrigatório, que inclusive constará do histórico escolar, não há como se olvidar que o ENADE se presta à avaliação da própria instituição de ensino propriamente, e não do aluno, o qual não é "aprovado" ou "reprovado" em decorrência do resultado obtido, ou seja, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante, de modo que a obrigatoriedade da realização do exame, mesmo para aqueles casos justificados que autorizam a antecipação da colação de grau, representa abusiva exigência que pode comprometer eventual nomeação em cargo público. Aliás, nem sequer há na Lei nº 10.861/2010 "qualquer disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma apenas àqueles que realizarem o exame ou que dele foram dispensados pelo órgão competente", como anotou a Desembargadora Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REOAC 0000016-60.2010.404.7208, 4ª T., D.E. 14/06/2010).

Daí que o Poder Judiciário vem acertadamente flexibilizando a exigência da realização do ENADE nos casos de colação de grau antecipada (vide TRF4, REOAC 0016995-76.2009.404.7000, 4ª T., Rel. Jorge Antonio Maurique, D.E. 31/05/2010; TRF4, AG 0004588-52.2010.404.0000, 3ª T., Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 26/05/2010), reconhecendo em tal prática violação de direito líquido e certo e do princípio da razoabilidade, por conta de que o mesmo não compõe a formação do aluno e que sua obrigatoriedade, em tais casos, poderia trazer significativo prejuízo aos alunos.

Sobre o autor
Paulo Roberto Pegoraro Junior

Advogado. Professor de Direito da UNIVEL/PR. Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEGORARO JUNIOR, Paulo Roberto. Colação de grau antecipada e a exigência do ENADE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2656, 9 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17590. Acesso em: 2 mai. 2024.

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