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Colação de grau antecipada e a exigência do ENADE

09/10/2010 às 16:43
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O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), instituído pela Lei nº 10.861/2004, integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e tem o objetivo de avaliar o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos em que estão matriculados. O exame é obrigatório para os alunos selecionados e condição indispensável para a emissão do histórico escolar (art. 5º, §5º), sendo que a primeira aplicação ocorreu no ano de 2004 e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal.

Neste ano de 2010 o ENADE avaliará estudantes dos cursos de bacharelado de Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia, e de tecnólogo em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia, tendo sido prevista a aplicação da prova para o dia 21 de novembro de 2010 (Portaria Normativa nº 5/2010 – MEC).

Estão dispensados do ENADE os estudantes que tenham colado grau até 31 de agosto de 2010 (art. 3º, §5º, da Portaria Normativa), e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE, em instituição conveniada com a instituição de ensino superior (IES) de origem do estudante. Para além destes casos, o Ministro da Educação tem a prerrogativa de dispensar outros estudantes de sua realização, em vista de situações excepcionais, tais como impossibilidade de comparecimento no dia da prova, mudança para o exterior, falecimento de familiar etc. (vide, por exemplo, Portaria MEC nº 335/2010), mas usualmente em hipóteses posteriores, ou seja, dispensa depois da data para realização da prova, sem contar que tal providência costuma demorar alguns meses para sua apreciação.

As instituições de ensino superior, por seu turno, costumam autorizar a antecipação da solenidade de formatura (colação de grau) para os casos justificados de aprovação em concurso público, problemas de saúde, aprovação em processo seletivo para pós-graduação, viagem ao exterior, transferências, entre outros, com base em normativas regimentais próprias.

Ocorre que determinados estudantes acabam tendo deferida a antecipação da colação de grau pela IES condicionada à realização da avaliação compulsória pelo ENADE, mesmo para aqueles casos (notoriamente de aprovação em concurso público) em que a data apresentação da documentação pertinente para assunção do cargo seja anterior ao próprio ENADE (no caso do corrente ano, 21/11/2010), o que acaba muitas vezes por impossibilitar a nomeação, em evidente prejuízo ao estudante.

Embora seja componente curricular obrigatório, que inclusive constará do histórico escolar, não há como se olvidar que o ENADE se presta à avaliação da própria instituição de ensino propriamente, e não do aluno, o qual não é "aprovado" ou "reprovado" em decorrência do resultado obtido, ou seja, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante, de modo que a obrigatoriedade da realização do exame, mesmo para aqueles casos justificados que autorizam a antecipação da colação de grau, representa abusiva exigência que pode comprometer eventual nomeação em cargo público. Aliás, nem sequer há na Lei nº 10.861/2010 "qualquer disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma apenas àqueles que realizarem o exame ou que dele foram dispensados pelo órgão competente", como anotou a Desembargadora Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REOAC 0000016-60.2010.404.7208, 4ª T., D.E. 14/06/2010).

Daí que o Poder Judiciário vem acertadamente flexibilizando a exigência da realização do ENADE nos casos de colação de grau antecipada (vide TRF4, REOAC 0016995-76.2009.404.7000, 4ª T., Rel. Jorge Antonio Maurique, D.E. 31/05/2010; TRF4, AG 0004588-52.2010.404.0000, 3ª T., Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 26/05/2010), reconhecendo em tal prática violação de direito líquido e certo e do princípio da razoabilidade, por conta de que o mesmo não compõe a formação do aluno e que sua obrigatoriedade, em tais casos, poderia trazer significativo prejuízo aos alunos.

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Sobre o autor
Paulo Roberto Pegoraro Junior

Advogado. Professor de Direito da UNIVEL/PR. Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEGORARO JUNIOR, Paulo Roberto. Colação de grau antecipada e a exigência do ENADE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2656, 9 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17590. Acesso em: 19 abr. 2024.

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