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Crimes militares envolvendo armas de fogo de propriedade das Forças Armadas.

Atuação do Ministério Público Militar

Agenda 14/10/2010 às 12:47

Sumário:1 – Introdução. 2 – Considerações acerca de crime militar. 3 – Ministério Público Militar. 4 - Crimes militares de furto e roubo de armas de fogo e munições das Forças Armadas. 5 – Crimes militares decorrentes do mau uso de armas de fogo por militares das Forças Armadas. 6 – Conclusão


1 – INTRODUÇÃO

Os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), no cumprimento de seu munus constitucional, possuem atribuições de defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, a lei e a ordem. (art. 142 CRFB)

Decorrente dessa vicissitude funcional, inerente à atividade do militar, exsurgem algumas situações envolvendo, notadamente, armas de fogo militares, que, em tese, podem configurar crime de natureza militar.

Com efeito, é de sabença geral que as Forças Armadas detêm a propriedade de um arsenal das mais variadas espécies de armas de fogo e munições de altíssimas potencialidades lesivas.

Infelizmente, tal fato vem, nos últimos anos, despertando a cobiça de meliantes, especialmente, traficantes de drogas da cidade do Rio de Janeiro, os quais, no afã de conquistarem a hegemonia no comércio de drogas, o que implica em domínio sangrento de facções criminosas inimigas, empreendem verdadeiras guerras locais. Assim sendo, não raro, promovem incursões em organizações militares para, mediante furtos e roubos, reforçarem seu poderio bélico, estabelecendo assim um poder paralelo que, algumas vezes, sobrepõe-se aos poderes constituídos pelo Estado.

Por outro lado, é cediço também que militares das Forças Armadas, para melhor desempenharem suas missões, utilizam, no dia-a-dia, como instrumento de trabalho, os aludidos armamentos militares.

Desse modo, o presente trabalho tem por objetivo, numa primeira abordagem, registrar roubos e furtos de materiais bélicos militares, em âmbito nacional, no período compreendido entre maio de 2004 a maio de 2008, bem como assinalar a má utilização de armas de fogo dentro dos quartéis (disparos sem vítimas e com vítimas), os quais resultaram, nesta última hipótese, em suicídios, homicídios e lesões corporais, ocorridos na 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro e Espírito Santo), durante segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2010. Em outro viés, pretende-se trazer à reflexão uma forma de atuar preventiva pelo Ministério Público Militar, no enfrentamento desses tipos de delitos.


2 – CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRIME MILITAR

O artigo 124 da Constituição Federal descreve que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

O artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), sem definir crime militar, dispõe que consideram crimes militares em tempo de paz, qualquer que seja o agente (civil ou militar), aqueles elencados nas várias circunstâncias descritas nos incisos e alíneas do supracitado artigo. Adotou assim o legislador, em relação ao crime militar, o critério ratione legis, ou seja, o que a lei (CPM) considera como tal.

Resulta evidente que a supracitada norma legislativa (art. 9º CPM) é abrangente e contém expressões subjetivas, razão pela qual, quando levadas aos Tribunais Superiores (à exceção do Superior Tribunal Militar) sofrem interpretações restritivas, mormente as do inciso III, nas quais o civil figura como agente de crime militar.

Todavia, não é nossa pretensão, nessa oportunidade, enfrentar a presente vexata quaestio, mas tão-somente demonstrar que a identificação de um crime militar pode ser melhor equacionada, percorrendo-se três estágios a saber:

1 – Primeiramente, deve-se identificar escorreitamente o tipo penal praticado pelo agente. (classificação jurídica)

2 – Em segundo lugar, verifica-se a existência ou não do tipo penal reconhecido na parte especial do Código Penal Militar. (tipicidade no CPM)

3 – Por último, ultrapassada as duas etapas supra, adequa-se o fato a uma das hipóteses previstas no artigo 9º e incisos do Código Penal Militar.

Vale consignar que a não observação da ordem enumerada supra, invariavelmente, nos direcionará a uma percepção equivocada. O exemplo abaixo de um caso concreto melhor demonstrará a presente afirmação.

Oriundo da Justiça Comum, recebemos um procedimento que retratava um episódio envolvendo um oficial da Aeronáutica que alugara imóvel para outro oficial da mesma Força, o qual ficou inadimplente por seis meses no pagamento dos alugueres. Devido ao ocorrido, o oficial locador, aproveitando-se de viagem à serviço do oficial locatário, ingressou no imóvel em questão de onde subtraiu objetos eletrônicos pertencentes ao locatário, correspondentes ao somatório dos alugueres em atraso.

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Destarte, uma precipitada adequação do fato susomencionado ao crime de furto, nos levará à errônea conclusão de que estamos diante de um crime militar.

Ocorre que, pelo princípio da especialidade, o episódio em tela se subsume ao tipo penal comum (art. 345 do Código Penal), cuja rubrica marginal denomina-se: Exercício arbitrário das próprias razões, delito não previsto no Código Penal Militar.

Relembre-se que, pelo princípio da especialidade, uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal: um que descreve situação geral e outro que contém elementos especializantes, o qual prevalece em detrimento do geral.

Assim, utilizando-se corretamente a primeira etapa acima sugerida, vale dizer, perfeita identificação do tipo penal, concluiremos que o fato, mesmo amoldando-se a uma das circunstâncias do artigo 9º, II, a, CPM (militar contra militar), não configura crime militar por manifesta atipicidade no Código Penal Militar.

Enfatize-se, entretanto, que nos casos ora em estudo, envolvendo armas de fogo, não há dúvidas de que estamos diante de crimes de natureza militar (furto e roubo), artigos 240 e 242, respectivamente, c/c com artigo 9º, II, a, (se o agente for militar) e artigo 9º, III, a, (quando o infrator for civil) e artigos 210 e 206 (lesão corporal culposa e homicídio culposo), todos do Código Penal Militar.

No caso de homicídio doloso, em que a vítima é civil, o Tribunal do Júri é competente para apreciar e julgar o fato. (Artigo 9º, parágrafo único, CPM).


3 – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

O Ministério Público Militar integra um dos ramos do Ministério Público da União, juntamente com o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (art. 128 CRFB)

Em 1951 o Ministério Público Militar foi contemplado com o Estatuto próprio, sendo atualmente, ao lado dos demais ramos federais, regido pela Lei Complementar nº 75/93.

Dentre as atribuições do Ministério Público Militar junto aos órgãos de Justiça Militar, destacam-se:

I – promover, privativamente, a ação penal pública;

II – promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III – manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; e

V – exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

Ocorre que as atribuições do Ministério Público Militar não se restringem às enumeradas supra, posto que o art. 127 da CRFB dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (grifei)

De fato, a expressão defesa da ordem jurídica comporta um sentido amplo que abarca, inclusive, atuação preventiva por parte do Ministério Público, no combate à criminalidade.

Nesse contexto, atuar preventivamente para o MPM significa implementar um plano estratégico de ação, de modo a afastar ou reduzir o impacto negativo das ameaças (crimes militares).

Na concepção de Beckman (2008), o sucesso de um planejamento estratégico está atrelado à utilização de um subproduto deste instituto, denominado análise estratégica. Com efeito, todo órgão que possui sua atribuição principal voltada para o campo penal, necessita proceder, de forma sistemática, análises estratégicas referentes aos impactos negativos decorrentes das incidências dos crimes cometidos no âmbito de sua atuação.

Vejamos abaixo (itens 4 e 5) uma amostragem de como informações dispersas e soltas no tempo, quando agregadas e analisadas, vale dizer, munidas de significados, podem auxiliar na tomada de decisões.


4 – CRIMES MILITARES DE FURTO E ROUBO DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS

Cabe, preliminarmente, ressaltar a prestimosa colaboração do Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança da Informação (CPDSI) – RJ, nas pessoas dos Coronéis Jodelmir Pereira de Souza e Diógenes Dantas Filho.

De acordo com pesquisa quantitativa elaborada pelo aludido Centro, ocorreram, no período de maio de 2004 /maio de 2008, no âmbito do território nacional, 223 extravios de armas de fogo (roubos e furtos) de propriedade das Forças Armadas, sendo 122 pertencentes ao Exército, 70 à Aeronáutica, 20 à Marinha e duas não identificadas. Nas unidades militares sediadas no Rio de Janeiro aconteceram 112 extravios.

Dentre as armas extraviadas, em âmbito nacional, 71 foram pistolas, 10 revólveres, 56 fuzis, 28 metralhadoras, 14 submetralhadoras, 6 espingardas, 3 mosquetões e 22 não identificadas.

Resultante do apurado na aludida pesquisa, os mencionados analistas de inteligência, assim concluíram a respeito dos extravios de armas nesta capital (RJ):

"A área de jurisdição da PJM/Rio de Janeiro que abrange a capital carioca – um dos maiores centros de comércio de armas e munições ilegais da América Latina – com mais de mil comunidades carentes, onde as facções criminosas (Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, Terceiro Comando Puro e as Milícias) se abrigam, ditam normas e utilizam armas de uso restrito. O Comando Vermelho perdeu muito poder com o crescimento das outras facções rivais. Financeiramente fragilizado, com dívidas financeiras com a facção paulista Primeiro Comando da Capital, tenta aumentar o poder de seu arsenal com ações para obter armas das Forças Armadas aproveitando-se da fragilidade da segurança orgânica dos quartéis, principalmente os que sofrem implicações diretas ou indiretamente das ações deletérias dos marginais das comunidades vizinhas.

A cidade possui grande contingente de militares e quartéis. Na área da PJM/Rio de Janeiro ocorreram maior número de roubos/furtos/extravios de armas de fogo das Forças Armadas, com 50, 2 % das 223 armas, no período considerado.

No tocante às munições extraviadas de organização militar, no mesmo período considerado, chegou-se ao número de 30.167 munições e explosivos, principalmente nas quantidades, abaixo descritas:

-Quantidade por tipo de munição e explosivos extraviados:

Tipo de munição

Quantidade

%

Chumbinho 4.5

14000

46,41%

7,62 mm

10320

34,21%

9 mm

3814

12,64%

.38

598

1,98%

Diversos/estojos

466

1,54%

.22

370

1,23%

.45

151

0,50%

5,56 mm

142

0,47%

Subcal 7,62

50

0,17%

.12

40

0,13%

380 mm

40

0,13%

Suplemento de Mrt

30

0,10%

Granada de mão

24

0,08%

Petardo 50 g

22

0,07%

5,56 mm

20

0,07%

Petardo 100 g

20

0,07%

Outros

60

0,18%

Σ

30167

100,00%

Quantidade extraviada por ano:

Ano

Quantidade

2004

931

2005

15318

2006

412

2007

12574

2008

932

Σ

30167

Segundo o CPADSI-RJ, em 2005, ocorreram furtos de 14.000 chumbinhos destinados a tiros de treinamento militar, em armas de ar comprimido, no 25º GAC, em Bagé/RS, os quais posteriormente foram recuperados.

Já em 2007, houve subtração de 9.000 cartuchos, calibre 7,62 mm, de uso restrito (letal), do Depósito Central de Munições do Exército, em Paracambi/RJ, cidade ligada pela Rodovia Presidente Dutra ao Rio de Janeiro e São Paulo, onde atuam as facções criminosas Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, Terceiro Comando Puro, Milícias e Terceiro Comando da Capital, respectivamente.


5 - CRIMES MILITARES DECORRENTES DE MAU USO DE ARMAS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Ainda na linha investigativa feita pelo CPADSI-RJ, durante o segundo semestre de 2005, até o primeiro semestre de 2010, aconteceram 90 disparos de armas de fogo por militares, no interior de aquartelamento, em Organizações Militares (OMs), sediadas no Rio de Janeiro, dos quais 81% causaram vítimas, nas seguintes proporções: 9% suicídios, 15% homicídios culposos e 54,4% lesões corporais com sequelas graves. Somente 19% dos disparos, por sorte, não atingiram a integridade física de outrem.

Ressalte-se que, em se tratando de tropas, em tese, bem adestradas, os números referentes aos disparos acima são relevantes e preocupantes. Isso sem considerar que não foram computados outros diversos disparos ocorridos nas Organizações Militares distribuídas pelo Brasil.

Nesse sentido, vale trazer à colação notícia constante no site do Ministério Público Militar, abaixo transcrita:

"PJM Juiz de Fora elabora recomendação sobre manuseio de armamento".

A procuradoria de Justiça Militar em Juiz de Fora editou recomendação, destinada aos Comandos Militares lotados no estado de Minas Gerais, com normas de segurança para manuseio de armamento, munições e explosivos. A elaboração da Recomendação nº 2 foi motivada pelo considerável número de procedimentos equivocados envolvendo armamento verificados em processos em trâmite na 4ª Circunscrição Judiciária Militar.

No documento, a PJM Juiz de Fora reforça orientações que fazem parte das normas vigentes nas Forças Armadas como: determinação de que o armamento seja restituído desmuniciado por quem o tenha acautelado; utilizado da caixa de areia onde não houver; regularmente instruir a tropa a respeito dos procedimentos de segurança, desaconselhando-se a adoção de rotinas não previstas pelos regulamentos militares; e aplicação rigorosa dos regulamentos disciplinares nas situações de descumprimento das normas de segurança. "

Segundo PHEBO (2005), em sua participação doutrinária no livro Brasil – As Armas e as Vítimas, a arma de fogo é o principal meio de morte no Brasil. Morrem-se mais por armas de fogo do que por acidentes de trânsito.

Assinale-se que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 4º, inciso III, estabelece normas para o manuseio de armamento( exame psicológico e comprovada capacitação para portar armas). Tais regras, entretanto, não se aplicam às Forças Armadas (art. 6º § 4º do Estatuto) que, no entanto, acredita-se, aferem tais requisitos quando do ingresso do militar na respectiva Força, bem como durante os treinamentos específicos de tiro.


7 – CONCLUSÃO

Do que foi exposto, pretendeu-se demonstrar que o Ministério Público Militar pode e deve atuar preventivamente, de modo a minimizar a eclosão de crimes destas e de outras naturezas.

O sucesso para tal mister, entretanto, depende de um bem elaborado Planejamento Estratégico para instituição, bem como a implementação, no âmbito das Procuradorias, de uma estrutura que permita:

a) Elaborar bancos de dados relevantes;

b) Proceder análises criminais;

c) Realizar perícias;

d) Ter assessoramento de um Sistema de Inteligência Estratégica para melhor cumprir e atingir sua missão. Aliás, em 2002, houve uma recomendação nesse sentido, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, na cidade de Belo Horizonte.

Adite-se que o MPM deu um passo nessa direção, implantando, em 2007, no seu âmbito, um Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança da Informação, o qual, ainda de forma tímida, vem tendo seu trabalho reconhecido por alguns membros do MPM.

Demais disso, diante de casos concretos recorrentes como os estudados acima, ainda no campo da prevenção, o Ministério Público Militar pode instaurar inquéritos civis públicos e, mediante Termos de Ajustamento de Conduta , sugerir providências relativas à segurança das Organizações Militares.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Diário Oficial [da República Federativa do Brasil] de 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constiui%C3%A7ao.htm. Acesso em 9 jul 2010.BRASIL. Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1001.htm, Acesso em 10 jul 2010.

BRASIL. Decreto-Lei 8248, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, Diário Oficial da União de 31/12/1940. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...Lei/del2848.htm - , Acesso em 01 out 2010.

BECKMANN, Fernando. Planejamento Estratégico do Sistema Disponível em <http://areapublica.confea.org.br/arvore_hiperbolica/arvores/pes/cnceppt.ppt> Acesso em 01 out 2010.

PHEBO, Luciana., FERNANDES, Rubem César. Brasil: As Armas e as Vítimas.Rio de Janeiro: 7 Letras, 2005.

(Em: <http:/www. cepadsi.mpm.gov.br/> Acesso em: 20 setembro 2010).

Sobre o autor
Luciano Gorrilhas

Subprocurador-geral de Justiça Militar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GORRILHAS, Luciano. Crimes militares envolvendo armas de fogo de propriedade das Forças Armadas.: Atuação do Ministério Público Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2661, 14 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17616. Acesso em: 22 dez. 2024.

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