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Parcelamento do art. 745-A do CPC e sua aplicação na fase de cumprimento de sentença e na execução fiscal

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Agenda 07/11/2010 às 19:42

4 CABIMENTO DO PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL

Após averiguar-se a possibilidade de aplicação das regras de parcelamento do art. 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença e a necessidade ou não de oitiva e concordância do credor em ver seu crédito sendo pago em parcelas, voltam-se as atenções para a possibilidade do parcelamento ser aplicável na execução fiscal.

Mais uma vez valendo-se da doutrina de Carneiro da Cunha, Fredie Didier Jr et al, entendem os autores que, quanto ao débito não tributário, o art. 745-A do CPC poderia ser aplicado sem ressalvas (CUNHA, DIDIER JR et al, 2009, p. 753). Todavia, para os autores, o impasse surge no tocante a possibilidade de ocorrer o parcelamento quando se tratar de dívida de origem tributária a ser cobrada na execução fiscal. Nesse ponto, dizem os autores que

(...) cumpre ao juiz, ao deferir o parcelamento requerido pelo executado, impor garantia do pagamento, bem como a aplicação da multa e da correção monetária e juros previstos na legislação de regência, a fim de não prejudicar o Erário, com diminuição no valor do crédito tributário pago com atraso. O art. 155-A do Código Tributário Nacional exige que o parcelamento seja concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Sendo certo que o parcelamento não se enquadra nas hipóteses do art. 146 da Constituição Federal, o art. 745-A do CPC pode ser considerado como a "lei específica" exigida pelo art. 155-A do Código Tributário Nacional, desde que obedecida a correção monetária da legislação de regência e imposta garantia real ou pessoal. (CUNHA, DIDIER JR et al, 2009, p. 753).

Assim, segundo Didier Jr, o Código de Processo Civil pode ser considerado a lei específica de que trata o art. 155-A do Código Tributário Nacional. Portanto, seria possível a aplicação do art. 745-A à execução fiscal, mesmo diante de dívida tributária, condicionada ao pagamento de correção monetária e a imposição de garantia real ou pessoal.

Em contrapartida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em diversas oportunidades, manifestou-se pela inaplicabilidade do parcelamento do art. 745-A do CPC em execuções fiscais. Num de seus julgados, proferido pela 6ª Turma no Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.036928-8, a relatora Desembargadora Federal Regina Costa prolatou a seguinte decisão:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

I – Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 745-A, do Código de Processo Civil.

II – O artigo 745-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.382/06, facultou ao Executado, no prazo para os embargos, e após a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, a formulação de requerimento para pagar o restante do débito em até seus parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

III – A inovação introduzida pelo art. 745-A, do referido diploma legal, não se aplica aos créditos tributários.

IV – Agravo de instrumento improvido.

A melhor interpretação a ser dada – considerando, inclusive, o princípio da menor onerosidade ao devedor e desde que não haja manifesto prejuízo ao Erário – a hipótese é a possibilidade do parcelamento dos créditos cobrados em execução fiscal, inclusive aos tributários.

O legislador deve criar meios que facilitem o adimplemento dos créditos da fazenda pública. Deve o juiz desconsiderar atitudes desta que contrarie ou dificulte, imotivadamente, a aplicação do art. 745-A do CPC ou qualquer outra forma que simplifique o cumprimento das obrigações de seus credores para com a mesma.

Dessa forma, valendo-se do entendimento de Didier Jr supracitado, o parcelamento do art. 745-A do CPC deve ser concedido ao devedor da fazenda pública, seja o débito de natureza tributária ou não.

Ressalvando-se apenas em parte tal entendimento, entende-se possível a aplicação do referido dispositivo mesmo sem a prestação de garantia alguma. Isso porque não deve haver diferenciação entre os créditos a serem recebidos face a particularidade de cada credor. Desse modo, o parcelamento disposto no art. 745-A deve ser opcional a qualquer devedor, seja ele da fazenda pública ou não.

Ademais, o disposto neste artigo já condiciona a sua aplicação ao prévio depósito de 30% do valor do débito (que pode ser imediatamente levantado pela fazenda pública), bem como a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre as seis parcelas mensais restantes. Assim, não há defasagem do valor do débito (tendo em vista a correção monetária e aos juros), e estimula o adimplemento da obrigação pelo devedor.

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A fazenda pública já possui a execução fiscal prevista na Lei 6.830/80 como procedimento especial para a cobrança de seus créditos. Não é plausível que ela tenha mais esse favorecimento de condicionar o parcelamento de seus créditos de acordo com o art. 745-A do CPC à prestação de garantia, seja ela de qualquer natureza.

Como esse parcelamento previsto no CPC é direito subjetivo do devedor, não deve este ter a concessão de tal benefício condicionada a qualquer outro requisito que não o disposto no próprio art. 745-A do CPC.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em sede conclusiva, vislumbra-se que a intenção do legislador em tornar mais eficiente a entrega da prestação jurisdicional rendeu frutos. Apesar de todas as discussões acima debatidas, vê-se que, mesmo não sendo pacífico, doutrina e jurisprudência dão o seu apoio para ajudar o legislador nessa árdua tarefa.

Sobre os pontos discutidos, compreendeu-se que é absolutamente plausível a aplicação das regras de parcelamento previstas no art. 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença. Para tanto, a tese da subsidiariedade das normas referentes à execução de título executivo extrajudicial em face do cumprimento de sentença é permitida pelo art. 475-R do CPC.

Da mesma forma, configura-se direito potestativo do devedor valer-se desse estímulo ao adimplemento de sua obrigação criado pelo legislador ordinário na Lei n. 11.382/06. Preenchidos os requisitos do art. 745-A, independentemente de oitiva e concordância do credor, deve o parcelamento do débito ser concedido ao devedor.

Por derradeiro, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor e observada a inexistência de manifesto prejuízo ao Erário, será possível a aplicação das regras de parcelamento dos créditos cobrados em execução fiscal, inclusive aos tributários, em conformidade com o art. 745-A do CPC. Assim, como esse dispositivo não condiciona tal parcelamento a prestação de garantias, deverá este ser concedido independentemente de imposição das mesmas.

É inegável que o legislador tem se esforçado para criar um processo mais célere e efetivo, sem abandonar as garantias processuais constitucionalmente dispostas. Dessa forma, caberá às partes, seus procuradores e ao Poder Judiciário agirem conjuntamente em busca dessa efetividade processual, questionando sempre quando houver irregularidades no procedimento e propondo alterações para saná-las.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

ABREU FILHO, Nylson Paim de (org.). Vade Mecum. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

BRASIL, Tribunal Regional Federal, 3ª Região, 6ª Turma. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. I – Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 745-A, do Código de Processo Civil. II – O artigo 745-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.382/06, facultou ao Executado, no prazo para os embargos, e após a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, a formulação de requerimento para pagar o restante do débito em até seus parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. III – A inovação introduzida pelo art. 745-A, do referido diploma legal, não se aplica aos créditos tributários. IV – Agravo de instrumento improvido. Agravo de Instrumento nº 309325. Rel. Des. Regina Costa. Data do julgamento: 30 de outubro de 2008.

_________. 5ª Turma. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE FACULTOU AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 745-A DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União é regida pela Lei de Execução Fiscal, de modo que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente, nos termos do seu artigo 1º. 2. E a LEF determina, em seu art. 8º, que o executado, após a citação, terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º. Assim, considerando que a LEF estabelece as formas de pagamento da dívida ou de garantia da execução, entendo ser inaplicável, às execuções fiscais, a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11382/2001. 3. Em relação às contribuições devidas ao FGTS, a Lei 8038/80, em seu art. 5º, IX, é expressa no sentido de que cabe ao Conselho Curador da FGTS fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso. E tal entendimento se aplica, também, aos créditos tributários, inclusive os decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária, visto que o CTN, em seu art. 155-A, introduzido pela LC 104/2001, é expresso no sentido de que o parcelamento em matéria tributária depende de previsão em lei específica: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". 4. Precedentes desta Egrégia Corte: AI nº 2008.03.00.031017-4/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF3 14/04/2009; AI nº 2007.03.00.086205-1/SP, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF3 17/11/2008. 5. Considerando que a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11382/2001, não se aplica às execuções fiscais, não se pode prevalecer a decisão agravada. 6. Agravo provido. (sic). Agravo de Instrumento n. 2009.03.00.005502-6. Rel. Des. Ramza Tartuce. Data do julgamento: 31 de agosto de 2009.

CARNEIRO, Athos Gusmão. A 'nova' execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In: Revista de Processo, v. 143. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Eexecução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do Tratamento Paritário das partes. In: TUCCI, Rogério Cruz e (Coord.). Garantias Constitucionais do Processo Civil. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NERY, Rosa Maria de Andrade. NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

_________. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. 1ª Câmara de Direito Privado. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 745-A do CPC – Exequente que não concordou com o pedido – Determinação do parcelamento pelo juízo a quo – Ausência de manifestação da exequente acerca do deferimento – Executado que efetuou a complementação do depósito, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau – Parcelamento que deve ser deferido – Suspensão da decisão que determinou a imissão da exequente na posse do imóvel – Recurso provido, com observação. Agravo de instrumento n. 990.10.109419-3, Rel. Rui Cascaldi. Data do julgamento: 10 de agosto de 2010.

_________. 22ª Câmara de Direito Privado. EMENTA: Título judicial – Cumprimento de sentença – Parcelamento da dívida – Aplicação subsidiária da legislação relativa aos títulos extrajudiciais – Execução provisória – Multa do artigo 475-J do CPC – Descabimento. 1. Para satisfação mais célere na execução, a legislação processual foi alterada, distinguindo os títulos executivos judiciais dos extrajudiciais. 2. Entretanto pode, no cumprimento de sentença, de forma subsidiária, aplicar-se as normas dos títulos extrajudiciais, inteligência do artigo 475-R do C.P.C.. 3. Cabível o parcelamento da dívida, previsto no artigo 745-A, do supra citado Código, requerida pelo devedor solidário, sem a aplicação da multa. Agravo de instrumento n. 990.10.202824-0. Rel. Andrade Marques. Data do julgamento: 17 de agosto de 2010.

_________. 23ª Câmara de Direito Privado. EMENTA: (...) Parcelamento do débito. Descabimento. A aplicação do art. 745-A do CPC somente é admitida nas execuções decorrentes de título executivo extrajudicial, o que não é a hipóteses dos autos, que tratam de ação de cobrança pelo procedimento sumário. Incidência dos arts. 313 e 314 do novel Código Civil, uma vez que o parcelamento só poderia ser concedido pelo credor, mediante liberalidade. RECURSO DESPROVIDO neste tópico. Apelação n. 990.10.227447-0. Rel. Elmano de Oliveira. Data do julgamento: 25 de agosto de 2010.

_________. 25ª Câmara de Direito Privado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AC/SEGURO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO. Parcelamento do débito. Artigo 745-A do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Incidente voltado exclusivamente à execução de título extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de instrumento 990.10.222548-8. Rel. Marcondes D’Angelo. Data do julgamento: 26 de agosto de 2010.

_________. 35ª Câmara de Direito Privado. EMENTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ART. 745-A DO CPC – PARCELAMENTO – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO – MENO ONEROSIDADE AO DEVEDOR. O parcelamento do débito (art. 745-A do CPC) é direito subjetivo do devedor, desde que sejam preenchidos os requisitos legais depósito dos 30% devidos realizado conforme valor estipulado pelo credor na petição inicial e no prazo legal – Agravo provido, com observação. Agravo de Instrumento n. 990.09.254527-2. Rel. José Malerbi. Data do julgamento: 22 de dezembro de 2009.

POTHIER, Robert Joseph. Tratado das Obrigações. Tradução de Adrian Sotero De Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Servanda, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A nova execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Da interpretação do artigo 745-A do CPC à luz das lições do Direito Civil. Material da 5ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2000.

Sobre o autor
Rodrigo José Filiar

Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG, graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ex-professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILIAR, Rodrigo José. Parcelamento do art. 745-A do CPC e sua aplicação na fase de cumprimento de sentença e na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2685, 7 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17778. Acesso em: 18 nov. 2024.

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