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Parcelamento do art. 745-A do CPC e sua aplicação na fase de cumprimento de sentença e na execução fiscal

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Agenda 07/11/2010 às 19:42

Notas

  1. Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
  2. § 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

    § 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

  3. SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. 23ª Câmara de Direito Privado. Apelação n. 990.10.227447-0. Rel. Elmano de Oliveira. Data do julgamento: 25 de agosto de 2010.
  4. Idem. 25ª Câmara de Direito Privado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AC/SEGURO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO. Parcelamento do débito. Artigo 745-A do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Incidente voltado exclusivamente à execução de título extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de instrumento 990.10.222548-8. Rel. Marcondes D’Angelo. Data do julgamento: 26 de agosto de 2010.
  5. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  6. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
  7. SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. 22ª Câmara de Direito Privado. EMENTA: Título judicial – Cumprimento de sentença – Parcelamento da dívida – Aplicação subsidiária da legislação relativa aos títulos extrajudiciais – Execução provisória – Multa do artigo 475-J do CPC – Descabimento. 1. Para satisfação mais célere na execução, a legislação processual foi alterada, distinguindo os títulos executivos judiciais dos extrajudiciais. 2. Entretanto pode, no cumprimento de sentença, de forma subsidiária, aplicar-se as normas dos títulos extrajudiciais, inteligência do artigo 475-R do C.P.C.. 3. Cabível o parcelamento da dívida, previsto no artigo 745-A, do supra citado Código, requerida pelo devedor solidário, sem a aplicação da multa. Agravo de instrumento n. 990.10.202824-0. Rel. Andrade Marques. Data do julgamento: 17 de agosto de 2010.
  8. Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
  9. SÃO PAULO, Tribunal de Justiça.. 35ª Câmara de Direito Privado. EMENTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ART. 745-A DO CPC – PARCELAMENTO – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO – MENO ONEROSIDADE AO DEVEDOR. O parcelamento do débito (art. 745-A do CPC) é direito subjetivo do devedor, desde que sejam preenchidos os requisitos legais depósito dos 30% devidos realizado conforme valor estipulado pelo credor na petição inicial e no prazo legal – Agravo provido, com observação. Agravo de Instrumento n. 990.09.254527-2. Rel. José Malerbi. Data do julgamento: 22 de dezembro de 2009.
  10. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  11. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
  12. BRASIL, Tribunal Regional Federal, 3ª Região. 5ª Turma. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE FACULTOU AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 745-A DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União é regida pela Lei de Execução Fiscal, de modo que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente, nos termos do seu artigo 1º. 2. E a LEF determina, em seu art. 8º, que o executado, após a citação, terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º. Assim, considerando que a LEF estabelece as formas de pagamento da dívida ou de garantia da execução, entendo ser inaplicável, às execuções fiscais, a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11382/2001. 3. Em relação às contribuições devidas ao FGTS, a Lei 8038/80, em seu art. 5º, IX, é expressa no sentido de que cabe ao Conselho Curador da FGTS fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso. E tal entendimento se aplica, também, aos créditos tributários, inclusive os decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária, visto que o CTN, em seu art. 155-A, introduzido pela LC 104/2001, é expresso no sentido de que o parcelamento em matéria tributária depende de previsão em lei específica: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". 4. Precedentes desta Egrégia Corte: AI nº 2008.03.00.031017-4/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF3 14/04/2009; AI nº 2007.03.00.086205-1/SP, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF3 17/11/2008. 5. Considerando que a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11382/2001, não se aplica às execuções fiscais, não se pode prevalecer a decisão agravada. 6. Agravo provido. (sic). Agravo de Instrumento n. 2009.03.00.005502-6. Rel. Des. Ramza Tartuce. Data do julgamento: 31 de agosto de 2009.
  13. Idem. 6ª Turma. Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.036928-8. Rel. Des. Regina Costa. Data do julgamento: 30 de outubro de 2008.
Sobre o autor
Rodrigo José Filiar

Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG, graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ex-professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILIAR, Rodrigo José. Parcelamento do art. 745-A do CPC e sua aplicação na fase de cumprimento de sentença e na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2685, 7 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17778. Acesso em: 18 nov. 2024.

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