CONCLUSÕES
Objetivou o estudo do tema proposto nesta monografia encontrar resposta sobre a viabilidade jurídica da aplicação dos institutos cambiais da emissão, aceite, endosso, aval e protesto à duplicata virtual, bem como sobre a possibilidade do aludido título de crédito ser objeto de ação executiva, em razão da sua criação ser desmaterializada, ou seja, sem cártula.
Efetuada a pesquisa teórica, através da análise da legislação infra-constitucional, da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, vários pontos relevantes podem ser identificados no curso da investigação:
Pela análise histórica dos títulos de crédito, constata-se que o Direito Cambial tem como fonte principal a informalidade dos usos e costumes comerciais, e que as suas regras legisladas são sempre precedentes às práticas mercantis.
A duplicata, título de crédito fruto da genialidade do empresariado brasileiro na busca de um facilitador para as transações mercantis de compra e venda ou de prestação de serviços, tem matriz no art. 219 do Código Comercial de 1850, encontrando-se, atualmente, disciplinada pela Lei 5.474/68, tendo o seu regime jurídico influenciado a criação de títulos assemelhados em outros países, como a factura de crédito na Argentina, o extrato fatura em Portugal e o bordereau na França.
O atual estágio da Revolução da Informação, marcado pelo progressivo crescimento da rede mundial de comunicação informatizada, trouxe para o comércio grande desenvolvimento, com transações mercantis sendo realizadas de forma instantânea, em tempo real, muitas vezes entre contratantes separados por distâncias oceânicas.
Essa facilidade de acesso aos meios de comunicação informatizados transformou o cotidiano das empresas que deixaram significativamente de utilizar documentos em suporte papel, passando a usar registros de dados desmaterializados em meio eletrônico nas suas atividades comerciais, com redução de custos e celeridade nas negociações.
Por conseguinte, a informatização dos registros de crédito mercantil é uma realidade que deu origem ao fenômeno de desmaterialização dos títulos de crédito, fazendo com que conceitos que eram verdadeiros dogmas do direito cambiário fossem repensados, com o objetivo de compatibilizar a utilização de novas tecnologias aos seculares institutos previstos no ordenamento jurídico nacional.
Os princípios da cartularidade e o da literalidade que compõem, juntamente com o da autonomia, a base fundamental de toda teoria cambiária, encontram-se em declínio em função do fenômeno da desmaterialização. O princípio da cartularidade perdeu o sentido quando a prática comercial supriu a sua existência ao substituir o suporte papel pelo meio eletrônico nas negociações mercantis, enquanto que o princípio da literalidade precisa no ambiente virtual ser repensado, em razão da inexistência da cártula para delimitar a validade dos atos cambiários. O princípio da autonomia é o único que não apresenta incompatibilidade com o fenômeno da desmaterialização, pois, desde que consignado no título, mesmo virtualmente, a obrigação cambial torna-se autônoma.
O comércio bancário brasileiro nos anos 70, enfrentando uma situação sufocante pelo grande número de títulos de crédito que circulava em suas carteiras de cobrança e desconto, procurou solucionar o problema da sua área crítica de serviços adotando a cambial-extrato, surgida sob inspiração da francesa Lettre de Change-Relevé, por sugestão do Professor Newton de Lucca.
Dessa forma, o sistema bancário brasileiro atingiu um alto grau de desenvolvimento com a utilização de modernos recursos tecnológicos. Atualmente, as operações de cobrança e de desconto de títulos são processadas por informações eletronicamente repassadas pelo sacador através de computadores conectados em rede, gerando daí um boleto de cobrança que é enviado pelo banco ao devedor para pagamento do título em qualquer estabelecimento comercial credenciado ou pela Internet.
Dentro deste novo cenário da atividade bancária, surgiu a duplicata virtual, título de crédito de executividade rejeitada para alguns doutrinadores, sob o argumento de que somente é admissível o aparelhamento de execução sem a cártula, como previsto no art. 15, II, da Lei de Duplicatas, quando o protesto por indicações for tirado mediante efetiva comprovação de que o título foi encaminhado para aceite e ficou retido em mãos do devedor.
Após perlustrar as diversas trilhas de investigação que a doutrina e a jurisprudência oferecem ao tema e sob o enfoque do reconhecimento legal dos títulos desmaterializados, previsto no §3º, do art. 889, do Código Civil, pode-se, em resposta às indagações que motivaram a pesquisa, concluir que a duplicata virtual tem plena eficácia e jurisdicidade por que:
a) A sua emissão ocorre no momento em que o crédito concedido e mantido pelo sacador em meios eletrônicos de armazenamento de dados é transmitido via computador a uma instituição bancária para instrumentalizar operações financeiras de desconto ou de cobrança ou quando enviado a um cartório para protesto por falta de pagamento.
b) O aceite efetiva-se de forma presumida pelo silêncio do sacado no prazo de dez dias da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
c) O endosso tem como suporte cláusula pactuada em instrumento contratual de operações de cobrança ou de desconto, tendo o título circulabilidade, embora restrita no contexto do relacionamento entre o sacador e o banco.
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d) O protesto pode ser promovido por indicações transmitidas por meio informatizado, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a veracidade dos dados fornecidos, como dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97.
e) A executividade da duplicata virtual é assegurada pelo §2º, do art. 15 da Lei de Duplicatas, que prevê que o título executivo pode ser substituído pelo instrumento de protesto acompanhado do comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, e pelo art. 8º, da Lei nº 9.492/97, que possibilita o protesto por indicações a partir de meio magnético ou eletrônico de dados.
Quanto ao aval, por não haver no Brasil regulamentação legal acerca da certificação digital de documentos privados e, também, pela inviabilidade jurídica da assinatura do avalista ser tomada em documento apartado do título, o sistema atual não dispõe de meios para vincular terceiros a uma obrigação cambial.
Para finalizar, ressalta-se que os princípios que embasam o Direito Cambiário precisam ser repensados para espancar a rejeição que alguns doutrinadores têm à duplicata virtual, título de crédito desmaterializado que está a desafiar os operadores do Direito na busca de soluções doutrinárias e jurisprudenciais para adequar os institutos jurídicos à evolução tecnológica, que tanta transformação provoca nas relações sociais, econômicas e financeiras.
Notas
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BRANCO, Elcir Castelo. Enciclopédia Saraiva de Direito (Artigo Científico). São Paulo: Saraiva, 1977, v. 21, p. 139.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, v. 2, p. 314.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito .11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. I, p. 5.
ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito.São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva & Cia. Editores, 1943, p. 3.
Cf. Endrmanns Handbuch, v. II, p. 147, apud Cesare Vivante, Trattato di Diretto Commerciali, v. III, Le Cose, 4. ed., Milão: Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1914, p. 164.
Vivante, Cesare. op. cit, p. 164.
Apud Newton de Lucca. Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Pioneira, 1979, p. 12.
MARTINS, Fran. op. cit., p. 6.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2004, p. 372.
REQUIÃO, Rubens. op. cit., p. 299.
MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial. 6.ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1960, v. V, p. 55.
REQUIÃO, Rubens. op. cit., p. 307.
COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 454.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 151.
ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1969, p. 143.
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ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Direito Cambiário. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1984, v.1, p. 234.
FRAN MARTINS. op. cit., p. 176.
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Duplicatas e Facturas de Crédito – Confronto e Comparações. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, 1997, v. 108, p. 68.
COELHO, Fábio Ulhoa. O Desenvolvimento da Informática e o Desatualizado Direito. Boletim Informativo Saraiva, São Paulo, nº 1, 1996.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, v.1, p. 386.
COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 464.
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CUNHA PEIXOTO, Carlos Fulgêncio. loc. cit
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COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 467.