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Estudo de impacto ambiental e discricionariedade administrativa.

A usina hidrelétrica de Mauá

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Agenda 30/11/2010 às 14:56

7 CONCLUSÃO

Este ensaio analisou os posicionamentos doutrinários acerca da existência ou não de discricionariedade do Poder Público com relação à solução apontada pelo EIA/RIMA, quando este se faz exigível pelo ordenamento brasileiro, como ocorreu no licenciamento da Usina Hidrelétrica de Mauá.

Concluiu-se pela existência de discricionariedade na tomada de decisão do administrador a respeito da concessão ou não das licenças ambientais, pois, sendo impossível ao legislador prever todas as situações, é interessante que o administrador, que possui maior proximidade com os casos concretos, possua uma margem de liberdade, dentro da lei, a fim de compatibilizar os interesses envolvidos, os quais, no caso em tela, são o desenvolvimento econômico e social e a defesa do meio ambiente, ambos previstos constitucionalmente.

Para tornar referida conclusão mais evidente, delimitou-se o conceito de discricionariedade administrativa, com demonstração de que a tendência moderna é admitir o controle da legalidade, em sentido lato, do mérito administrativo por meio da motivação, o que interessa ao caso do licenciamento da UHE Mauá justamente por ter-se concluído pela existência de discricionariedade do administrador em licenciar e pelo fato do Ministério Público Federal ter submetido seu licenciamento ao controle judicial.

Após, descreveram-se as etapas que compõe o licenciamento, evidenciando que o EIA/RIMA, quando a obra ou atividade for considerada potencialmente causadora de significativos impactos ambientais, torna-se imprescindível para atestar a viabilidade ambiental necessária à concessão da licença prévia. No caso do licenciamento da UHE Mauá, o MPF entendeu que o EIA/RIMA não foi apto a diagnosticar os possíveis impactos ambientais gerados caso o empreendimento se efetive, motivo pelo qual o órgão ambiental competente deveria, no ponto de vista do Parquet, ter optado pela não concessão da licença prévia, exigindo do empreendedor estudos complementares.

Já na última seção que compõe este ensaio, foram estudados os diversos posicionamentos doutrinários acerca da discricionariedade ou vinculação do Poder Público àquilo apontado no EIA/RIMA. Optou-se pelo entendimento que propugna pela existência de discricionariedade do administrador, uma vez que, se devidamente respeitados os ditames impostos pelo ordenamento jurídico, a discricionariedade seria a forma mais conveniente de aproximar a decisão do administrador do interesse público, possibilitando a ponderação, no caso concreto, entre desenvolvimento econômico e social e a qualidade ambiental, constitucionalmente protegidos. Neste ponto, vale ressaltar que o MPF entendeu que os limites da discricionariedade, no licenciamento da UHE Mauá, foram ultrapassados.

Finalmente, ressalte-se que, apesar de haver muitas incertezas no campo da preservação ambiental, a tutela jurídica brasileira do meio ambiente possui princípios delineados, mesmo que ainda sujeitos melhoramentos, que devem ser colocados em prática por meio do empenho de todos no cumprimento de seus papéis sociais. Nesta esteira, sem olvidar que a decisão final a respeito da validade do licenciamento ambiental da UHE Mauá cabe ao Poder Judiciário, pode-se afirmar que o MPF, entendendo que o ordenamento jurídico foi desrespeitado, ao propor a ação civil pública combinada com a ação por ato de improbidade administrativa que ensejou o presente estudo, fez valer sua missão constitucional.


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BRASIL.Resolução CONAMA n°. 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Diário Oficial. Brasília, DF, n. 247, p. 30.841-30.843. 22 dez. 1997.

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Sobre a autora
Ariane Maria Hasemann

Analista Judiciário - Área Judiciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HASEMANN, Ariane Maria. Estudo de impacto ambiental e discricionariedade administrativa.: A usina hidrelétrica de Mauá. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17954. Acesso em: 5 nov. 2024.

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