5. Conclusão
Considerando o exposto, pode-se inferir que o descuido do contribuinte ao não atualizar as suas informações cadastrais perante o Fisco pode causar transtornos aos administradores, diretores, sócios-gerentes e afins, pois pode culminar futuramente no redirecionamento da execução fiscal em face destes, que responderão pessoalmente pelo tributo não pago pela pessoa jurídica.
Apesar de não ser a única, uma informação que sempre deve estar atualizada é o endereço da sede da pessoa jurídica, pois em regra este é o local de seu domicílio tributário.
Isso porque existem inúmeras disposições legais que exigem a comunicação ao Fisco de eventual mudança desse domicílio, já que este é o local onde o contribuinte será procurado para a resolução de qualquer pendência tributária, inclusive atinente à cobrança judicial da dívida ativa. A mencionada comunicação pode ser feita de diversas maneiras, sobremaneira quando do cumprimento das obrigações acessórias às quais a sociedade está obrigada.
A jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça entende que a desatualização do endereço perante o Fisco configura infração à lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, pois não encontrar a sociedade no seu domicílio tributário é admitido pela Corte Especial como indício de dissolução irregular.
Respeitado o entendimento jurisprudencial, discordamos da fundamentação para o redirecionamento. Como visto, a atualização dos dados cadastrais perante a Administração Tributária é dever legal do contribuinte, vale dizer, imposto pela lei. Dessa forma, a falta de comunicação do endereço social, que culmina na alteração do domicílio tributário, por si só já se caracteriza como infração legal autorizadora do redirecionamento da cobrança fiscal, sendo desnecessário perquirir sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica – o que nos faz defender a idéia de que eventual sociedade, mesmo que ainda não dissolvida irregularmente, pode ter seus tributos devidos cobrados diretamente de seus sócios e administradores.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Nota
01 Utiliza-se a denominação genérica de sócio para designar aqueles que, de maneira direta ou indireta, foram responsáveis pelo inadimplemento da obrigação tributária, apesar desta denominação não constar no art. 135 do CTN.