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A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança

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Agenda 13/12/2010 às 08:55

6 EFICIENTES INCIATIVAS

Não resta dúvida, como acima visto, que o tema em questão está cercado de intrigantes questionamentos, o que o torna ainda mais atraente não só aos estudiosos da matéria, como também à toda uma sociedade, principal razão de ser do interesse público.

Não obstante seja um tema de evidente polêmica e aparentemente de difícil solução, mister se trazer algumas importantes iniciativas consubstanciadas em programas de assistência àqueles sujeitos por ora aqui tratados. Notar-se-á a nítida possibilidade de ressocialização/reinserção dos indivíduos submetidos à medida de segurança, como já vem ocorrendo de maneira exemplar e eficaz através dos programas a seguir abordados.

Assim, uma vez defendida a linha de raciocínio pela inconstitucionalidade da indeterminação do prazo máximo de duração, e tendo sido aqui defendido a importância e necessidade de se impor limite à duração das medidas seja através do prazo máximo de 30 anos imposto às pena, seja pelo prazo máximo fixado pelo máximo da pena cominada para o delito (como parece melhor), resta agora voltar as atenções para o estudo de programas que, efetivamente, têm trazido resultados satisfatórios, como se demonstrará.

As análises que a seguir serão tecidas possuem o condão não só de embasar a tese aqui sustentada, como também tornar translúcido que em simples atitudes manifestas através de programas de auxílio e assistência aos inimputáveis está a solução jurídico-social para a problemática ora discorrida.

6.1 PAI PJ

O PAI-PJ, nada mais é senão um inédito Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário. Vale dizer, oficializado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 2001, o Programa de Atenção Integral ao portador de sofrimento mental infrator, cuja eficácia é conseqüência do empenho coletivo na atenção a estes indivíduos, presta-se, dentre outras coisas, a possibilitar a inserção social dos mesmos.

É consabido que a realidade encontrada nos manicômios, seja pela ausência de cuidados e tratamentos, seja pela inobservância básica dos direitos do cidadão, é árdua e alarmante, reclamando, assim, uma maior atenção por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário bem como da sociedade. Nesta ótica, programas como o PAI-PJ surgem para, servindo de paradigma, motivar políticas de implementação relativas ao auxílio aos infratores portadores de doenças mentais.

A realização e sucesso do referido programa não seria possível sem um aglomerado de forças. Assim, mister se faz ressaltar que para a consecução do referido programa, necessária se faz a parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Segurança Pública deste Estado, bem como os movimentos sociais de defesa dos direitos do portador de sofrimento mental, Fórum Mineiro de Saúde Mental, a Associação dos Usuários de Saúde Mental, os conselhos Federal e Regional de psicologia, o Grupo de defesa dos Portadores de Transtorno Mental – DETRANSME do Ministério Público, além de instituições formadoras, sobretudo o Unicentro Newton Paiva, o Programa Pólos Produtores de Cidadania da UFMG e a Escola Brasileira de Psicanálise. Cada qual com suas funções e peculiaridades, mas todos em busca de um objetivo comum, consubstanciado na integral atenção ao infrator portador de distúrbio mental.

Com muita propriedade, a idealizadora do PAI-PJ, a psicóloga judicial, psicanalista e professora Fernanda Otoni de Barros, esclarece em texto intitulado Um Programa de Atenção ao Louco Infrator que:

O PAI-PJ acontece como efeito desse conjunto de forças. Nasce dentro do TJMG, caracterizando-se pela finalidade de oferecer à autoridade judicial subsídios para decisão nos incidentes de insanidade mental e promover o tratamento em saúde mental na rede pública de saúde, através do acompanhamento da aplicação das medidas de segurança ao agente infrator. De forma multidisciplinar, sugere a aplicação a cada caso de uma medida singular, tensionada pelos princípios normativos universais. (2008, p.3).

Complementa seu raciocínio informando que:

O Tribunal de Justiça de MG apresenta através deste Programa, junto com as parcerias que o torna viável, uma mudança na lógica de tratamento jurisdicional a estes casos a partir da ênfase em novos conceitos. Adotamos uma política de inserção e não mais da contenção; produzimos a atenção e o cuidado no lugar do abandono e do descaso, lutaremos por uma política de inclusão das diferenças e não toleraremos mais a prática da segregação. (2008, p.8-9).

O assunto aqui em apreço, também foi significativamente tratado em reportagem veiculada na revista Psicologia Ciência e Profissão, ano 2, nº 2 – março de 2005, cuja capa, inclusive, traz interessante chamada sobre o tema, qual seja: PAI PJ Reincidência zero fora do manicômio. Da referida reportagem intitulada PAI PJ - fazendo a diferença, urge destacar alguns trechos que embasam a presente obra monográfica.

Seus pacientes, historicamente, tinham como sentença o cumprimento de uma medida de segurança num manicômio judiciário. Isso significava, na realidade, uma pena perpétua, só se extinguindo com a morte.

O acompanhamento desses casos, diz a coordenadora-geral do Pai PJ, vem demonstrando que esses cidadãos têm a capacidade de virar a página quando elaboram a parcela de responsabilidade que lhes cabe com o laço social, promovendo a reconstrução nas ruas, no convívio com a sociedade.

Diferentemente do manicômio ou do presídio – incentivadores e multiplicadores da violência contra o próximo e contra si, ao propor com seus muros a ruptura dos laços de convivência – o Pai PJ aposta que cada um pode construir um projeto de vida com cabimento na rede social. Desde que esse paciente tenha acesso aos recursos para projetá-lo na cidade, produzindo uma redução da violência como resposta à emergência da falha em qualquer variação da estrutura psíquica. Parece ser esse o caminho para a reconstrução do lugar que o indivíduo ocupa na relação consigo e com os outros, para a retomada da cidadania, transformando seu sintoma numa forma de laço social. (PAI PJ, 2008, p.25).

Mais adiante, interessante constatação merece atenção:

Antes do Pai PJ, o paciente judiciário não tinha nenhuma chance de recuperação. A afirmação é do psiquiatra e psicanalista Antonio Beneti, supervisor dos Centros de Referência em Saúde Mental de Belo Horizonte (Cersams) e diretor-geral do Instituto de Psicanálise e Saúde Mental de Minas Gerais. Aos loucos infratores, diz ele, só cabia a internação em manicômios, verdadeiras fábricas de multiplicação de graves problemas psíquicos. Membro da Associação Mundial de Psicanálise – com sede em Paris – Beneti constata que, para a grande maioria dos portadores de distúrbios que cometem crimes no Brasil, só resta a segregação e, geralmente, a prisão perpétua." Não se vislumbrava, antes de programas como esse, a oportunidade de retificação de sua posição subjetiva diante da lei e na relação com o outro", atesta ele. (PAI PJ, 2008, p.25).

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De igual forma, da leitura da supracitada reportagem, urge salientar que:

Além de encadear um processo humanizado e pós-contemporâneo de acompanhamento visando a inserção de indivíduos penalizados, o Programa Pai PJ também demonstra que há instrumentos na Lei para tratar dessa questão tendo os direitos humanos como base.

– Ali (no Pai PJ), o paciente que eventualmente comete ilícito e padece de doença mental é submetido a um tratamento de amor. Ali, ele é ouvido, sem algemas, sem escolta. Ali se vê, além do preso, o ser humano – declara o desembargador Roney Oliveira. Para ele, o Pai PJ dá ao juiz a melhor garantia de que o paciente judiciário será integrado à sociedade.

"E nada disso seria possível se nos ativéssemos à letra fria da Lei e dos códigos", constata. O programa funciona porque "é um trabalho compartilhado do Judiciário com outros segmentos profissionais". É a melhor parceria conhecida entre a saúde mental e a justiça criminal porque privilegia o mais importante – o ser humano. "Por trás dos papéis, existem pessoas e é delas que temos que cuidar", ressalta. (PAI PJ, 2008, p.27).

Por fim, insta observar, ainda, que:

O juiz de Execução Penal de Belo Horizonte, Herbert José Almeida Carneiro, tem sido outro parceiro especial. Ele vê assim os acusados sob suspeita de sofrimento mental e os pacientes judiciários submetidos à medida de segurança: "O doente mental só deve ser problema penal até o momento em que o juiz criminal o declara inimputável. A partir daí, passa a ser um problema de saúde pública, a ser tratado de acordo com a avaliação de uma equipe multidisciplinar que alcance o todo do doente". Para que psicólogos e operadores do Direito passassem a atuar em conjunto, constata o juiz Herbert, comportamentos tiveram que ser mudados, alguns paradigmas tiveram que ser quebrados. A re-inserção social e o resgate da cidadania se transformaram no melhor tratamento. (PAI PJ, 2008, p.28).

Diante de tudo o quanto aqui exposto e se analisando as transcrições por ora contempladas, faz-se por imperioso tecer algumas conclusões e comentários acerca da matéria.

Como visto, não resta dúvida que o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário provoca, comprovadamente, significativas e animadoras mudanças no quadro social daqueles submetidos à medida de segurança, dentre as quais, destaca-se a sensível redução do tempo de internação daqueles abarcados pelo Programa. Como também se nota, o sucesso do projeto tornou-se possível, dentre outras razões, pelo fato de que se passou a tratar o paciente judiciário caso a caso.

Sem dúvida, a criação de programas como o PAI PJ é meio eficaz e indispensável à inserção dos inimputáveis à sociedade, uma vez que através destes projetos o inimputável terá à sua disposição uma atenção até então não vista, por parte de uma equipe especializada composta de psicólogos, assistentes sociais, advogados, médicos, voluntários e sobretudo o Judiciário o qual deverá ser inteirado sobre a evolução de cada caso individualmente considerado.

A se pôr em prática tais programas, carece de fundamento a tese de que aos inimputáveis deve ser aplicada e mantida a medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade. Com efeito, dentre tantas outras coisas, programas como o PAI PJ possibilitam uma significativa diminuição no tempo de internação dos indivíduos. Assim, não assiste razão aqueles que defendem uma interpretação restritiva dos dispositivos legais com vistas a justificar um prazo máximo de duração indeterminada. Com a devida vênia, resta patente a inconstitucionalidade deste raciocínio, conforme se tem defendido ao longo deste trabalho.

Ora, como se nota, admitir-se, como querem alguns, uma duração indeterminada da medida de segurança, é extirpar qualquer chance de revitalização do doente mental, uma vez que, como se tem visto, manter o infrator submetido aos "cuidados" de manicômios judiciários de nada adiantará, pois nestes ambientes de descaso dificilmente terá o indivíduo a atenção capaz de ensejar a sua reinserção social, porquanto desprovidos os manicômios de meios idôneos para tal. Destarte, enquanto não remodelada a estrutura dos estabelecimentos legais onde se aplica a medida de segurança, tem-se por ideal, a imediata criação de programas desta grandeza, os quais, aliás, poderão, inclusive, servir de modelo à melhor estruturação dos hospitais de custódia ou qualquer outro estabelecimento adequado, como o quer CP em seu art. 97.

Ademais, no que concerne aos estabelecimentos, faz-se por necessário fazer um pequeno adendo no sentido de que, como alhures já observado, compulsando-se a legislação penal, nota-se a preocupação do legislador quando da reforma de 1984 em permutar a expressão manicômio judiciário (aqui já usada em algumas oportunidades), por hospital de custódia e tratamento. Explica-se isto, pelo desejo do legislador em ratificar o real objetivo da aplicação da medida, a de trazer ao indivíduo cura ao invés de punição. Contudo, como há pouco constatado, o que se tem presenciado é que a nova terminologia tratada pela aludida reforma não modificou, em quase nada, a situação dos decadentes manicômios judiciários. Nota-se, por exemplo, que não se tem criado novos estabelecimentos como prevê a lei.

De mais a mais, curioso é notar que, na maioria das vezes, tão somente aos inimputáveis presume-se a periculosidade, passando-se uma falsa idéia de que os imputáveis não são indivíduos perigosos, já que aos mesmos não se exige todo o rigor das avaliações e tratamentos a que se submetem os inimputáveis. Vide, a guisa de exemplo, que os imputáveis perigosos ou não, quando do término da pena serão colocados em liberdade ainda que não cessada a possibilidade do indivíduo vir a cometer novos delitos, enquanto que, segundo a Lei, os inimputáveis deverão permanecer privados de liberdade até que comprovada a cessação da periculosidade. Data máxima vênia, não assiste qualquer razão a lei ao tratá-los diferentemente no que diz respeito à fixação da duração máxima do prazo.

Tem semelhante visão a já citada psicóloga judicial Fernanda Otoni, como demonstra a transcrição infracitada:

Historicamente, apenas ao louco presume-se a periculosidade. Cotidianamente esses cidadãos foram condenados à prisão perpétua, não pelo crime cometido, mas pela lógica da cultura que os interpreta. Despachados ao cárcere, sem qualquer tratamento, e ao manicômio, por lá ficam, até que cesse o perigo que anunciam. Esquecidos e em sofrimento a morte tem sido a saída de muitos.(2008, p.9).

Talvez o problema não esteja propriamente na Lei, mas sim na ausência de programas e políticas públicas capazes de tratar o inimputável com a devida atenção que o mesmo merece, porquanto abarcado por condições totalmente desfavoráveis. Felizmente, ao que parece, o descaso para com estes cidadãos tende a, senão acabar, ao menos diminuir, amenizando, com isso, uma dívida sem precedentes que os setores da sociedade e o governo têm com aqueles despejados do ambiente social.

Entrementes, não há dúvida que, manifestado interesse por parte de alguns setores e entidades da sociedade, cabe ao Legislador, por ser sua típica função, disponibilizar meios capazes de, efetivamente, facilitar a implementação e aplicação de projetos tais, concorrendo, com isso, ao alcance da paz social bem como observância dos direitos fundamentais, sobretudo, o da dignidade da pessoa humana, sem falar dos princípios da proporcionalidade, não perpetuação da pena e igualdade.

6.2 CAPS E CERSAM

Nascido da inspiração de um ambiente caracterizado pela atitude interventiva bem como de formação e desenvolvimento acadêmico, o CAPS, Centro de Atenção Psicossocial, direciona-se, sobretudo, a assistir indivíduos dotados de problemas quanto à saúde mental, individual e coletiva.

É consabido que o referido sistema de trabalho tem à sua disposição profissionais competentes das mais variadas áreas, a saber: Serviço Social, Enfermagem, Psicologia, Psiquiatria, Educação dentre tantos outros colaboradores.

Como se nota, o que se tem por finalidade é oferecer totais condições que permitam aos portadores de problemas psíquicos o desenvolvimento da cidadania e independência, beneficiando aos estudantes e técnicos a experiência de vida entre os mais diversos ramos do conhecimento, sendo patente, com isso, a indispensável troca de saber.

Na condição de serviço substitutivo, e assumido este cunho de prestação extra-hospitalar, torna-se possível a concretização de uma das principais finalidades do programa em comento qual seja, a de diminuição de internações psiquiátricas, o que, como se nota, vem surtindo resultado.

Ademais, a bem da melhor compreensão do tema, há de se observar as formas de atenção disponibilizadas pelo Centro de Atenção Psicossocial, são elas: Grupo de meditação; Grupo de familiares; Assembléias; Atenção diária a portadores de sofrimento psíquico severo (oficina de culinária, trabalho de psicomotricidade, preparação para alfabetização, expressão artística como música, pintura, artesanato, higiene e cuidados pessoais); Grupos Operativos (mulheres, adolescentes, mães, crianças); Ajuda a portadores de necessidades especiais com transtorno psíquico; Grupo de dependentes químicos; Oficinas para geração de renda; Oficinas terapêuticas (pintura em tecido, vidro, tapeçaria, crochê, tricô e costura), dentre outros.

Por fim, urge tão somente mencionar que o ingresso do paciente no serviço aqui tratado, dá-se através de encaminhamento, em outras palavras, referência, acompanhado de devida triagem a fim de se averiguar e conseqüentemente fixar a necessidade da atenção específica ou reencaminhamento, vale dizer, contra-referência.

Dito isto, faz-se por oportuno tecer alguns considerações acerca de outra iniciativa também de fundamental importância para os propósitos apetecidos nesta monografia. Trata-se do CERSAM, Centro de Referência em Saúde Mental.

A perfeita compreensão do tema ora destacado pode ser encontrada em texto veiculado na Revista Eletrônica da Secretaria Municipal de Saúde - BH, Abril de 2002,edição nº 04. Do referido material intitulado Saúde Mental: A consolidação do módulo substitutivo em Belo Horizonte, insta destacar alguns trechos que alicerçam o presente trabalho.

Assim, ao longo da reportagem, a Coordenadora de Saúde Cláudia Carvalho Pequeno frisa:

O Projeto de Saúde Mental da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte tem como premissa básica a substituição do modelo hospitalocêntrico por uma rede de serviços abertos, articulados e mutuamente dependentes (CERSAM, Centro de Convivência, Equipes de Saúde Mental nos Centros de Saúde, Serviços Residenciais Terapêuticos). Esta rede deve ser capaz de prestar assistência adequada ao portador de sofrimento mental e possibilitar o pagamento da DÍVIDA HISTÓRICA E SOCIAL que o poder público e a sociedade têm com aqueles que foram excluídos do meio social, por serem vítimas da perversa indústria da loucura e ficaram confinados em manicômios. (2008, p. 1).

Mais adiante, traz, a guisa de complementação, interessantes informações sobre a matéria, ao frisar que:

Considerando que a implantação do Projeto de Saúde Mental de BH, deu-se a partir de 1992, quando foi inaugurando o 1º CERSAM, e que em 1991, 70% das internações em hospitais psiquiátricos eram de residentes em BH e em 1998 caiu para 35%, quando já havia 04 CERSAM na cidade que o nº de leitos em 1993 era 2100 e hoje é 1200 (neste período já foram realocados R$ 504 mil/mês), conclui-se que este projeto, mesmo parcialmente implantado, já demonstrou grande impacto social, eficácia do ponto de vista clínico e viabilidade econômica. Este projeto ganhou legitimidade diante de toda sociedade belorizontina, para não dizer do seu reconhecimento nacional, dado pelos usuários e familiares, devido a eficácia e qualidade dos serviços substitutivos até então implantados. Cabe também ressaltar, a enorme participação e qualidade das discussões de trabalhadores, usuários, familiares e gestores nas recentes Conferências Distritais, Municipal e Metropolitana de Saúde Mental, além das várias legislações em vigor, e a recente publicação da Lei 10.216, de autoria do Deputado Federal Paulo Delgado.

Para podermos consolidar e ampliar este modelo, temos que considerar que hoje o FMS de BH gasta em torno de 1 milhão de reais por mês com internações psiquiátricas, que além da contraposição à finalidade do Projeto, demonstra um custo elevado, com baixa resolutividade no tratamento do portador de sofrimento mental.

Considerando que uma internação (AIH) custa em média R$575,70/mês e fazemos 1068 ao mês gastamos cerca de R$615 mil/mês com internação em hospitais psiquiátricos de agudos e, além disto gastamos mais de R$ 462 mil/mês com internações em hospitais de crônicos.

Com o Programa de Desospitalização Psiquiátrica, PDP, em início de implantação Portaria 054/2000 da SMSA/BH já publicada teremos um custeio em Serviços Residenciais Terapêuticos e bolsas para as famílias em torno de 260 mil reais/mês para cerca de 683 pacientes crônicos (Fonte de dados: estudo de todos os casos pela equipe do PDP).

Portanto; hoje sabemos que uma Unidade CERSAM (NAPS) tem um custo cerca de R$70 mil/mês (funcionando 12 horas, incluindo finais de semana e feriado) e mais R$30 mil/mês para extensão para 24 horas.

Apenas com este deslocamento de recurso já gasto de maneira inadequada (para pagamento de internações de quadros agudo) seria possível o custeio de pelo menos mais 05 CERSAM em BH, além dos já existentes, o que contemplaria a necessidade de Belo Horizonte em relação às urgências.

Com a realocação dos recursos já gastos com pagamento de AIH de crônicos seria possível a implantação de mais de 30 Serviços Residenciais Terapêuticos para os 300 pacientes que perderam todos seus laços sociais e familiares e pagamento de bolsas para os 383 pacientes que retornarão para suas famílias. (2008, p.1-2).

Por fim, traz importantes dados comprobatórios de avanços galgados no decurso do tempo, conforme se observa nas palavras abaixo transcritas:

Diante disto e após decisão política do gestor, importantes avanços estão sendo alcançados:

1) Em 09/03/02 foram nomeados 239 profissionais concursados para compor nossos serviços;

2) Ampliaremos de quatro para sete o número de Unidades CERSAM (Centro de Referência em Saúde Mental) em Belo Horizonte, no ano de 2002, o que dará cobertura para 09 regionais. (Contaremos com mais o CERSAM Oeste, Nordeste e Venda Nova, além dos já existentes, a saber; Pampulha, Barreiro, Leste, Noroeste). Esperamos para o ano de 2003 a implantação das Unidades CERSAM Centro-Sul e Norte, estar estendendo este serviço para as regionais Centro-Sul e Norte);

3) Estamos ampliando para 24 horas, em 2002 o funcionamento de três Unidades CERSAM (Oeste, Pampulha e Leste), que atenderão a 9 regionais;

4) O Programa de Desospitalização Psiquiátrica conta atualmente com duas residências em funcionamento (Casa da Concórdia e Casa do Floramar), e aguardamos para breve a abertura de mais dois Serviços Residenciais Terapêuticos. Estas residências abrigam cerca de 10 moradores cada, oriundos de hospitais psiquiátricos, onde permaneceram internados por longo período;

5) Equipes de Atenção à Criança e Adolescência estão sendo implantadas nas nove regionais para atendimento na área da Saúde Mental.

6) Estamos articulando uma interlocução entre vários setores para formulação de uma proposta intersetorial de atenção à questão do Alcoolismo e Drogadição, que detalharemos em breve. (2008, p. 2).

Como se nota, antes de programas como o PAI PJ, CAPS, CERSAM dentre outros, o paciente judiciário carecia de condições mínimas que possibilitasse uma melhora em seu quadro clínico, ainda que a médio prazo. Decorre isto, sobretudo, em razão dos precários e ineficazes estabelecimentos destinados a estes pacientes.

Por tudo o que aqui foi visto, é de se acreditar, sim, ser possível, após um ideal tratamento, a reinserção do inimputável no seio familiar e, conseqüentemente na sociedade, podendo inclusive regressar ao trabalho, freqüentar lugares antes não mais freqüentados, além de voltar a interagir socialmente. Em suma, aumentam-se significativamente as chances de revitalização do doente mental, porquanto passem a receber tratamento através de sucessivas avaliações de equipe multidisplinares, compostas dos mais diversos segmentos como serviço social, enfermagem, psiquiatria, educação dentre outros.

Sobre o autor
Márcio Fortuna Alves

Advogado graduado pela UCSAL. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/ Jus PODIVM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Márcio Fortuna. A constitucionalidade ou não da indeterminação temporal da medida de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2721, 13 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18014. Acesso em: 23 dez. 2024.

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