Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A aposentadoria e suas especificidades

Exibindo página 2 de 2
Agenda 26/12/2010 às 15:49

2.Considerações adicionais.

Contudo, está se tornando muito comum dizer-se "especial" as formas de aposentadoria "mais cedo", como, por exemplo, as dos professores, também impropriamente chamada de aposentadoria "especial", sobretudo porque textual e constitucionalmente considerada uma quarta hipótese de requisitos e critérios diferenciados (ver art. 40, § 5º, restrita à aposentadoria voluntária, conforme o disposto no  § 1º, III, "a").

2.1 Em rigor, somente se deveria dar o qualificativo de especial àquelas aposentadorias a que fazem jus os trabalhadores que exerceram suas atividades sujeitos a agentes "nocivos", no texto legal, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aliás, o que independe do recebimento de adicional - de insalubridade ou periculosidade: tanto quem sempre recebeu o adicional pode nãoser atingido – ou beneficiado – pela legislação quanto quem jamaisrecebeu pode ser alcançado pelo que ela disponha.

Por sinal, melhor talvez fosse alterar a redação da Lei nº 8.213, de 1991, nos seus arts. 18, "d", e 57 / 58 (e, consequentemente, o nome da Subseção IV da Seção V do Capítulo II do Titulo III, e onde mais couber, por remissões cruzadas), substituindo a expressão "aposentadoria especial" por, por exemplo, "aposentadoria por exposição a agentes nocivos" ou que outro nome se lhe dê.

Ainda mais porque, como ali está, a palavra "especial" tornou-se um substantivo como o nome próprio do benefício. Na mesma legislação e em legislação correlata, encontram-se benefícios que falam em "especial", genericamente, como adjetivo. Vejam-se os casos dos "segurados especiais" e dos trabalhadores rurais, que também têm direito a uma redução de 5 anos, por força do art. 201, § 7º, II, da CF/88).

2.2Como sabido e muito comentado, as três Leis Complementares (LC) exigidas pela CF/88 para a aposentadoria mais cedo de quem seja servidor público ainda não existem. Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional uma delas, isto é, a dos que exercem atividade de risco. Quanto à dos portadores de deficiência, tramita um Projeto de Lei Complementar (PLP) para os do RGPS que pode ser a base daquele outro. E está ainda em vigor uma LC (nº 51, de 1985), que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal."

(Antes que alguém estranhe, a Lei Complementar nº 51 é anterior à CF/88, e o artigo ali citado é da CF de 1967, nos termos da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, verbis:

"Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade."

O Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, declarou-a recepcionada pela CF/88).

Citada Lei Complementar nº 51, de 1985, é extremamente sucinta:

"Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."

Sequer define ou conceitua o que seja "funcionário policial". Coube à jurisprudência entender que são os policiais civis e os agentes penitenciários. Ou, como propôs o Poder Executivo ao encaminhar ao Congresso, em 2010, um Projeto de Lei Complementar para substituir aquela de 1985:

"Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso"

Por oportuno, esse Projeto de Lei Complementar oriundo do Executivo tende a não prosperar. Confira-se no Voto do Deputado-Relator, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO/CD), ao defender a aprovação de seu texto substitutivo, recentemente (23/11/2010). O texto do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, ainda precisa ser aprovado pelo Plenário da Casa, seguir para a tramitação no Senado Federal, antes de ser encaminhado à sanção presidencial, ser publicada e entrar em vigor:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

"Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.

É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.

Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo."

No caso dos servidores públicos civis que exercem atividades de risco (art. 40, § 4º, II), seja pela LC em vigor seja pela que se prenuncia (PLP nº 330 antes citado), eles não fazem jus, propriamente, à aposentadoria especial do RGPS (art. 57 da Lei nº. 8.213/91), embora (conforme a LC especifica) possam se aposentar com "menos tempo" de contribuição.

Eles estão em outra categoria, distinta da "nociva", que, na CF/88, está no art. 40, § 4º, III - aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados dos exigidos aos servidores públicos comuns por haverem exercido "atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

Como aludido anteriormente, um quarto grupo que tem direito a se aposentar mais cedo é a categoria dos professores que comprovem exclusivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Igualmente, não é a aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

2.3Note-se que a aposentadoria especial propriamente dita (a do art. 57 da Lei nº 8.213/91) não diferencia mulher de homem, exigindo 25 anos de contribuição previdenciária de um ou outro. Os professores precisam ter 30 anos na função e às professoras (mulheres) bastam-lhes 25, por exemplo. Os servidores públicos regidos por RPPS ou os empregados que contribuem para o RGPS também têm tratamento diferente conforme o sexo, as mulheres sempre podendo requerer o benefício cinco anos antes dos homens.

Há muita confusão, e por isso se dissemina muita informação errada.

2.4Merece ser lembrado que a CF/88 dá tratamento diferenciado aos policiais e bombeiros militares, que não estão albergados nos art. 40, mas no art. 42 da CF/88 (desde que dos Estados e do Distrito Federal), e apenas uma mínima parte do que se aplica aos servidores civis é estendido a eles (§ 9º do art. 40), "além do que vier a ser fixado em lei", e por legislação estadual.

Por fim, outra vez em dispositivo separado do art. 40, a CF/88 trata da situação dos membros das Forças Armadas (que não sejam servidores civis; os detentores de patente militar) no art. 142, § 3º, X. Nesse ponto, igualmente remete à legislação estadual, no tocante aos policiais e bombeiros militares das Unidades da Federação (art. 42, §1º).

Cabe observar que, aparentemente, uma categoria de policiais está sendo esquecida: os das polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras, a menos que seja entendido serem eles servidores civis comuns (aplicando-se-lhes o art. 40) ou militares (art. 42 ou art. 142).

2.5Embora guardem muitas semelhanças, policiais civis e militares têm (ou um dia terão, quando saírem as LC exigidas pela CF/88) direito a uma aposentadoria mais cedo impropriamente, a meu ver, chamada, algumas vezes, "especial", quando, de acordo com o próprio texto constitucional, é simplesmente com requisitos e critérios diferenciados.

2.6 As situações de servidores públicos e de celetistas apresentam inúmeras diferenças. Por exemplo, a condição de exercer "atividade de risco" é específica de policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais e policiais civis (art. 144, I a IV, das CF/88), extensivo a guardas municipais e aqueles que atuem no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso e, por derradeiro, aos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal (policiais parlamentares), que entendo discutível o cabimento na mesma Lei Complementar (tais dispositivos dizem ser competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senador Federal).

Por outro lado, servidores públicos não teriam direito, por exemplo, à aposentadoria por trabalharem "na frente de produção de minas subterrâneas" - própria apenas de celetistas - aos 15 anos de contribuição.

Daí porque muitos dos Mandados de Injunção (MI) estão fadados ao insucesso. Não há na Lei nº 8.213/91 paradigma aplicável a policiais civis e militares, por exemplos (que exercem atividade de risco).

Aliás, é o próprio Deputado Marcelo Itagiba (Relator daquele PLP nº 330 na CSPCCO/CD) quem pontua em seu Voto:

"Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de 1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua propositura até a presente data.

Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce atividades de risco."

Eis o Substitutivo aprovado na Comissão:

"Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário."

2.7No caso dos portadores de deficiência, o Plenário da Câmara dos Deputados já aprovou o PLP nº 277, de 2005, que permite às pessoas com deficiência se aposentarem com menos tempo de contribuição à Previdência Social (aplicar-se-á aos do RGPS, art. 201, § 1º, da CF/88, apud a EC 47).

Estipula que, "no caso de deficiência moderada", os homens poderão se aposentar com 27 anos de contribuição e as mulheres com 22 anos. São três anos a menos que a regra geral. Se a deficiência "for grave", a redução será de cinco anos: 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.

A matéria seguiu, em abril de 2010, para o Senado Federal, onde tramita sob o nº 40, de 2010, já tendo sido apreciado e aprovado em duas Comissões (de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais) estando desde agosto "aguardando inclusão na Ordem do Dia". Como recebeu uma Emenda de um Senador, se esta for aprovada, volta à Câmara dos Deputados depois de sua tramitação na dita Câmara Alta ou Casa Revisora.

De acordo com o que foi aprovado na CD, para contar com o benefício previsto, o portador de deficiência terá de comprovar que possuía a deficiência durante todo o período de contribuição. Para quem adquirir a deficiência após a filiação ao regime de Previdência, os tempos diminuídos serão proporcionais ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência. O texto fala apenas no RGPS, mas pode ser a base da futura LC dos servidores públicos (inciso I do § 4º do art. 40 da CF/88).

A pedido do governo, segundo o relator, não houve redução para os portadores de "deficiência leve", porque nesses casos não haveria impedimentos e dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.

Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que levará à classificação do segurado como pessoa com deficiência. O regulamento também definirá em que grau (leve, moderada ou grave) cada deficiência será enquadrada.

O texto aprovado já especifica, entretanto, que para efeitos do projeto a deficiência deverá restringir a capacidade de exercer diariamente um trabalho.

No caso de agravamento da doença, o segurado poderá pedir uma perícia em tempo inferior a cinco anos. Isso possibilitaria a mudança de enquadramento de deficiência moderada para grave, por exemplo.

A renda mensal das pessoas com deficiência aposentadas por tempo de contribuição seria, nos termos daquele PLP nº 277, de 100% do salário de benefício. Na regra geral, o aposentado recebe 70%, podendo atingir o total se trabalhar mais cinco anos.

No caso da aposentadoria por idade, o provento a receber será de, no mínimo, 70%, mais 1% a cada doze meses de contribuição. Esse método deve-se ao fato de que a contribuição mínima exigida da pessoa com deficiência é de 15 anos na aposentadoria por idade. Portanto, o segurado que houver contribuído mais receberá mais.


3.Conclusão

Pode-se ver, claramente, que as condições e critérios estabelecidos na Lei Complementar dos servidores públicos que exercem atividade de risco e na dos portadores de deficiência do RGPS nem sempre são iguais ao constante da Lei nº. 8.213/91 para a aposentadoria especial. Mais um motivo, quem sabe, para se evitar o emprego do termo "especial" quando se falar na aposentadoria por ser portador de deficiência, por exercer atividade de risco ou, ser professor.

Pelo "andar da carruagem", PLP nº 330 e nº 277 (nº 40, de 2010, no Senado), nenhum dispositivo vai ser igual ao do art. 57 da Lei nº. 8.213/91.

Portanto, quem for servidor público (RPPS) e que, se fosse celetista (RGPS), já poderia requerer a aposentadoria especial pela sujeição durante longo tempo a agentes físicos, químicos ou biológicos, de forma permanente, sem intermitências, listados no Anexo IV ao Decreto nº 3.048, de 1997 e suas alterações posteriores (aposentadoria especial dos celetistas) deve aproveitar para ajuizar seu MI o quanto antes, pois o ato jurídico perfeito precisa se perfazer antes que uma LC específica dê tratamento diverso, ao definir os critérios e requisitos diferenciados de que fala nossa CF/88, art. 40, § 4º, III.

Os critérios e requisitos a serem atendidos pelos servidores públicos para a obtenção da aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88 podem surpreender e frustrar a expectativa de quem confia que serão os mesmos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Conquanto possam até ser mais favoráveis. O futuro dirá.

Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A aposentadoria e suas especificidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2734, 26 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18119. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!