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Inconstitucionalidade e ilegalidade (error in procedendo) das decisões judiciais genéricas e abstratas que, sem fundamentação válida, rejeitam ou negam provimento aos embargos de declaração

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Agenda 27/12/2010 às 08:23

4.Conclusão: é indispensável que os julgadores efetivamente analisem os embargos de declaração, fundamentando validamente as decisões que rejeitem ou neguem provimento ao recurso, não bastando, para tanto, a cópia de um modelo padronizado que ignora as peculiaridades da exposição argumentativa específica

A fundamentação é pressuposto constitucional e legal de validade de todos os atos judiciais. A constitucionalidade e legalidade da decisão que julga os embargos de declaração depende de uma fundamentação específica, voltada para o caso concreto, respondendo aos termos, também específicos, da fundamentação de cada recurso.

É certo que, em prol da celeridade, o processo civil moderno adotou e estimulou decisões padronizadas, para resolver demandas de massa. Só que as justificativas ensejadoras das decisões padronizadas naquele caso não autorizam que se dê o mesmo tratamento às decisões que julgam os embargos de declaração, pois não existem "embargos de declaração de massa": cada recurso aponta um vício peculiar, fundamentação idem, em face de determinada decisão. Ainda que a decisão que enseje a oposição dos embargos de declaração seja genérica, proferida em "demanda de massa", os embargos serão específicos, peculiares, pessoalizados pelo advogado que os subscreve.

A decisão que utiliza os padrões genéricos, por ausência de fundamentação, é inconstitucional e ilegal, ao descumprir normas constitucionais e processuais ordinárias, devendo ser anulada. É caso típico de error in procedendo, praticado pelo magistrado ao descumprir disposições normativas que regulam o processo e o seu modo de atuação na condução do feito.

A parte embargante deve recorrer da decisão genérica, requerendo sua nulidade, em razão do error in procedendo, já que se trata de decisão sem fundamentação, não tendo o magistrado se posicionado de forma específica sobre o objeto do recurso.

Os arquétipos utilizados, além de inconstitucionais e ilegais, geram insegurança jurídica e frustração social, deixando a apreciação de um recurso sob o livre arbítrio do magistrado, que, de fato, pode escolher, entre os embargos de declaração, aqueles que apreciará e os que relevará. É frustrante para o advogado que analisa uma decisão judicial, reflete sobre os seus termos e constrói um recurso apontando um vício específico, observar que o seu trabalho é simplesmente desconsiderado por uma decisão padronizada que sequer diferencia ou delimita os fundamentos da causa de pedir.

A decisão que julga os embargos declaratórios deve explicitar "se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante".

A máxima vazia – e inconstitucional – que faculta ao magistrado apreciar, ou não, as questões levantadas pela parte nos embargos, ao afirmar que o juiz "não está obrigado a responder questionários", deve ser substituída por uma atuação judicial que busque a fundamentação suficiente das decisões prolatadas, específica aos termos do recurso oposto, garantindo, assim, o direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas de receber uma prestação jurisdicional de "modo preciso, claro, seguro e por completo".


Referências

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Notas

  1. MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 5, p. 252-253.
  2. DIDIER JR.. Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 183-184.
  3. É possível, contudo, a oposição de embargos de declaração para a correção de equívocos materiais, já que o artigo 463, I, do Código de Processo Civil, autoriza a correção de tais erros mesmo depois de prolatada a sentença, inclusive de ofício. Neste sentido: FERNANDES. Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 88-94. Há quem defenda a possibilidade de oposição de embargos de declaração, ainda, para sanar erro de fato. "Admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição de RE, Reso, Resp ou o ajuizamento de ação rescisória." NERY JÚNIOR. Nelson e NERY. Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 905.
  4. NERY JÚNIOR. Nelson e NERY. Rosa Maria Andrade. op. cit., p. 785-786.
  5. DIDIER JR.. Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. op. cit. p. 186.
  6. SOUZA. Bernardo Pimentel Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 244-245.
  7. HELTON. Mario Jorge. Aplicação da pena: Erros de Atividade e de Julgamento e suas Conseqüências. Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=21272>. Acesso em: 5 out 2010.
  8. FONSECA. Ricardo Calil. A essência da Justiça na fundamentação das decisões. Reflexões sobre a relação entre a fundamentação das decisões e a liberdade. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3691/A-essencia-da-Justica-na-fundamentacao-das-decisoes> Acesso em: 5 out 2010.
  9. DIDIER JR.. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. op. cit. p. 203.
  10. DIDIER JR.. Fredie. Decisão omissa e dispensabilidade da interposição dos embargos de declaração. Disponível a partir de <http:// http://www.notadez.com.br/content/noticias2.asp?id=93291/> Acesso em 20 de novembro de 2010.
  11. DIDIER JR.. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. op. cit. p. 186.
  12. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 15 de novembro de 2010.
  13. STJ. 4ª Turma. Recurso Especial nº 717265-SP. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Decisão unânime. Brasília, 03.08.2006. DJ: 12.03.2007. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 15 de novembro de 2010.
  14. STJ. 5ª Turma. Recurso Especial nº 717265-PR. Relator: Ministra Laurita Vaz. Decisão unânime. Brasília, 26.06.2007. DJ: 06.08.2007. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 15 de novembro de 2010.
  15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 70036740959. Relator: Desembargador Fernando Flores Cabral Junior. Decisão unânime. Porto Alegre, 27.10.2010. Disponível a partir de < http://www1.tjrs.jus.br/site//> Acesso em 20 de novembro de 2010.
  16. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 2ª Turma. Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 6173/CE. Processo nº 0003703-12.1990.4.05.0000. Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Decisão unânime. Recife, 21.09.2010. DJ: 01.10.2010. Disponível a partir de <http:// http://www.trf5.jus.br/> Acesso em 15 de novembro de 2010.
  17. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. 1ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2010.71.54.002294-7. Juiz Federal César Augusto Vieira. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 13.10.2010. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//> Acesso em 20 de novembro de 2010.
  18. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 3ª Turma Especializada. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 164893/RJ. Processo nº 2008.02.01.005763-3. Relator: Desembargadora Federal Tânia Heine. Decisão unânime. Rio de Janeiro, 14.10.2008. DJ: 07.11.2008. Disponível a partir de <http:// http://www.trf2.jus.br/> Acesso em 15 de novembro de 2010.
  19. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo. Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) nº 89.31.01150-4. Juiz Federal Rodrigo Becker Pinto. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 8.9.2009. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//> Acesso em 20 de novembro de 2010
  20. Certo que, nos casos de processos repetitivos, é possível que o magistrado utilize, na decisão que analisa a demanda, o mesmo modelo para resolver a questão jurídica. Até aqui, estamos falando da resolução do mérito propriamente dito do processo.
  21. Em face de tal decisão, que resolve processos repetitivos, é, ao menos teoricamente, possível que um mesmo advogado, patrocinando diversas causas, oponha, em todas elas, embargos de declaração, apontando omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

    Em casos como este, excepcionalmente, o magistrado poderia analisar e julgar um dos embargos de declaração e, observando a igualdade com os demais opostos, utilizar a mesma decisão para todos, o que é razoável e racional.

    Observe-se que, mesmo nestes casos, a decisão não teria fundamentação genérica, pois o magistrado, ao analisar e fundamentar especificamente um dos recursos, na verdade, estará analisando e fundamentando todos, considerando a igualdade entre eles. É caso excepcional, mas que não foge da fundamentação específica.

  22. HELTON, Mario Jorge. Aplicação da pena: Erros de Atividade e de Julgamento e suas Conseqüências. Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=21272>. Acesso em: 5 set 2010.
  23. SOARES. Fabrício Antonio. A fundamentação deficiente das decisões interlocutórias (ou: presentes os pressupostos legais, indefiro a liminar). Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000.
  24. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de segurança. São Paulo : Malheiros, 1996. p. 143.
  25. BONDIOLI. Guilherme Aidar. Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 142-143.
  26. Op. cit., p. 211.
  27. Op. cit., p. 210.
  28. MOREIRA. José Carlos Barbosa. op. cit., p. 540.
  29. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 258-269.
  30. STJ. 1ª Turma. Recurso Especial nº 153.714/SP. Relator: Ministro José Delgado. Decisão unânime. Brasília, 17.8.1999. DJ: 03.11.1999. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 10 de novembro de 2010.
Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Inconstitucionalidade e ilegalidade (error in procedendo) das decisões judiciais genéricas e abstratas que, sem fundamentação válida, rejeitam ou negam provimento aos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2735, 27 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18122. Acesso em: 5 nov. 2024.

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