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O art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 7.492/86:

manter depósitos não declarados no exterior

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Agenda 30/12/2010 às 15:39

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional & Contra o mercado de capitais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FELDENS, Luciano; SCHIMIDT, Andrei Zenkner. O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

_______. O delito de evasão de divisas 20 anos depois. In: Crimes contra o sistema financeiro nacional.

Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

MAIA, Rodolfo Tigre. Dos crimes contra o sistema financeiro nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1999.

Nunes, Ricardo Pieri. Evasão de divisas?. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 62, p. 134-177, nov./dez. 2006.

PIMENTEL, Manuel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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TÓRTIMA, José Carlos; TÓRTIMA, Fernanda Lara. Evasão de divisas. Uma crítica ao conceito territorial de saída de divisas contido no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.


Notas

  1. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 204.
  2. Ibid., p. 186.
  3. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional & Contra o mercado de capitais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 279.
  4. Nesse sentido, veja-se o excerto do voto da lavra do Desembargador Federal do TRF da 4ª Região Tadaaqui Hirose no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade de nº 2004.04.01.034828-6/PR, em 18/03/2010: "[...] Pois bem, o dispositivo mencionado é uma norma penal incriminadora que prevê tanto a conduta como a sanção penal, remetendo-se, entretanto, no tocante ao conteúdo da proibição a outro ato administrativo, que, com caráter de independência, possui distinta procedência de órgão e tempo. Em outras palavras, entendo que se está diante de norma penal em branco, porquanto faz-se necessária disposição integradora do tipo, sem o que não se constituirá o crime. Veja-se que, muito embora o preceito básico esteja definido, faltam os elementos que o integram a fim de permitir a sua aplicação. Os acusados foram condenados, nas ACRs nºs 2004.04.01.007807-6 e 2004.04.01.007808-8, porque mantiveram depósitos não declarados no exterior, no ano de 1996, na conta da empresa de sua propriedade de nome Banordic, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas (fls. 1.631/1.636, 1.649/1.650 e 1.653). Todavia, no período, não havia vedação, pelo Banco Central do Brasil, quanto à manutenção de depósito no exterior, fato este que tão-somente ocorreu a partir de 2001, por intermédio da Circular do BACEN nº 3.071/01. Por outro lado, não se desconhece a corrente doutrinária que refere que no crime de manter divisas no exterior há nítida predominância da proteção à ordem tributária. Contudo, ouso divergir dos ilustres doutrinadores, porquanto entendo que manutenção de divisas no exterior, prevista no artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86, tutela tão-somente o bem jurídico Sistema Financeiro Nacional e não a Ordem Tributária. (grifamos) Com efeito, a omissão na declaração do imposto de renda dos valores porventura mantidos em conta corrente no exterior, poderia caracterizar o crime previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Por isso, diz-se que nos crimes tributários o montante depositado em conta no exterior só interessa para fins de cobrança de impostos. Ressalte-se que, no presente caso, não há falar que os artigos 798 e 804, inseridos na Seção I e destinados a Declaração de Pessoas Físicas, Subseção II, que trata da declaração de bens e direitos obrigatória, do Decreto nº 3000/1999, seriam a norma que complementaria a conduta de manter depósitos no exterior por parte das pessoas jurídicas, pois tais artigos tratam exclusivamente do ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Prosseguindo, o bem jurídico tutelado pelo artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86, como já mencionado, é a boa execução da política econômica do Estado, que sofre o perigo de dano (crime formal), bem como não têm fins arrecadatórios. Além disso, necessário salientar a sua relevância, porquanto relaciona-se com importante aspecto da economia do país, no campo internacional, uma vez que as divisas estrangeiras são necessárias para o pagamento das dívidas contraídas no exterior, e para o equilíbrio das reservas cambiais. Por isso, socorrer-se das normas penais-tributárias para proteger o sistema financeiro nacional seria bis in idem, porquanto tal conduta constituiu hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista na Lei nº 8.137/90. Além do que, a proteção jurídico penal do artigo em comento não decorre de proteção jurídica a englobar, a um só tempo, as ordens tributárias e financeira. [Grifos nossos] [...].
  5. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano, op. cit., p. 178.
  6. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional & Contra o mercado de capitais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 279.
  7. PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 330.
  8. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano, op. cit., p. 178.
  9. DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 215.
  10. MAIA, Rodolfo Tigre. Dos crimes contra o sistema financeiro nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 139.
  11. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano, op. cit., p. 180.
  12. Ibid., p. 181.
  13. TÓRTIMA, José Carlos; TÓRTIMA, Fernanda Lara. Evasão de divisas. Uma crítica ao conceito territorial de saída de divisas contido no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 53-54.
  14. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. op. cit., p. 283.
  15. Ibid., p. 283.
  16. Vide art. 3º da Resolução CMN nº 3.854/10.
  17. ACR nº 2000.71.00.021894-0/RS, unânime. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-DJ de 17/05/2007.
  18. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. op. cit., p. 284.
  19. PIMENTEL, Manuel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional (comentários à Lei 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 160.
  20. Ibid., p. 160.
  21. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. op. cit., p. 179.
  22. COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 134.
  23. PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 332.
  24. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CONTAS CC5. BANESTADO. DOMICÍLIO DO RÉU. FACILITAÇÃO DA COLHEITA DE PROAVAS. PRECEDENTES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE MINAS GERAIS, O SUSCITANTE.1. Em atenção à peculiaridade do caso concreto, consistente na existência de inúmeras contas de depositantes com domicílios em diversos Estados da Federação, a Terceira Seção entendeu que a competência fosse regulada pelo domicílio ou residência fiscal do depositante e não pelo lugar onde efetivamente fora repassado indevidamente o numerário depositado, para facilitar a colheita de provas e evitar a realização de atos processuais via carta precatória; tudo, em homenagem ao princípio da celeridade processual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora Suscitante, em conformidade com o parecer ministerial. (CC 85.997/MG. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO. Julgado em 27/02/2008, Diário de Justiça Eletrônico, 28/03/2008).
  25. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. op. cit., p. 179.
  26. PIMENTEL, Manuel Pedro. op. cit., p. 157.
  27. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano, op. cit., p. 74.
  28. Ibid., p. 75.
  29. Ibid., p. 75.
  30. Art. 1º (Decreto-lei nº 1.060/69) - Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
  31. I (Res. BACEN nº 139) - O recebimento e o controle das declarações de bens e valores no exterior a que estão obrigadas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, na forma do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão executados pelo Ministério da Fazenda, conforme entendimentos entre esse Ministério e o Banco Central do Brasil.
  32. "Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a apresentação anual de bens e valores de que trata o artigo 619 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.450, de 4 dezembro de 1980, supre a exigência prevista no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.060, de 21 de outubro de 1969, que prevê a declaração ao Banco Central do Brasil de bens e valores existentes no exterior, de pessoas físicas residentes no País." (ADN nº 07/81).
  33. Nunes, Ricardo Pieri. Evasão de divisas?. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 62, p. 134-177, nov./dez. 2006.
  34. "Para fins tributários e cadastrais a Secretaria da Receita Federal trabalha com os conceitos de ‘residente’ e ‘não-residente’ no País, ao invés de distinguir entre brasileiros e estrangeiros. Considera-se "residente" no País qualquer pessoa física que:
  35. a)resida no Brasil em caráter permanente;

    b)houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

    c)houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

    d)se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;

    e)ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

    f)ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

    g)ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de carência;

    h)ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada." (BRASIL. Conceitos Básicos: IRPF 2010. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/GC/Aduana/Guia/ConceitosB%E1sicos.htm>. Acesso em: 29 ago. 2010).

  36. Art. 1º da Circular BACEN nº 3.110/02.
  37. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), Data-base: 2001 a 2006. Disponível em: <http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/ResultadoCBE2006.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2010.
  38. Ibid.
  39. O aumento do limite de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00 e a posterior adequação à recomendação internacional de que os valores fossem convertidos na moeda onde o depósito é mantido, resultou na fixação do patamar de US$ 100.000,00, o que revela que uma variação da política cambial brasileira conforme a necessidade de controle desempenhado pelo BACEN.
  40. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução CMN nº 3.540/08. Disponível em: <https://www3.bcb.gov. br/normativo/detalharNormativo.do?N=108019001&method=detalharNormativo>. Acesso em: 26 ago. 2010.
  41. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução CMN nº 3.854/10. Disponível em: <https://www3.bcb.gov. br/normativo/detalharNormativo.do?N=110046666&method=detalharNormativo>. Acesso em: 26 ago. 2010.
  42. O que em 31 de dezembro de 2009 era o equivalente a R$ 174.040.000,00 (cento e setenta e quatro milhões e quarenta mil reais).
  43. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. op. cit., p. 78.
  44. A propósito, René Ariel Dotti (Curso de direito penal - Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 245) esclarece que "excepcionais são as leis que surgem para satisfazer determinados interesses do Estado e/ou da comunidade, em face de situações anormais provenientes de fatos da natureza (calamidades de grandes proporções, como terremotos e inundações) e de conflitos humanos e sociais que acarretem, v.g., o estado de defesa ou o estado de sítio (CF, arts. 136 e 137)."
  45. Nessa exata linha, já decidiu a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, com base em precedente do STJ (RHC 16.172/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26.09.2005), asseverando que "não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do BACEN, ante o caráter excepcional dessas normativas, devendo, pois, ser aplicada a regra da ultratividade, segundo a máxima tempus regit actum." (ACR nº 2000.71.00.021894-0/RS, unânime. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-DJ de 17/05/2007).
  46. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO-DECLARADOS NO EXTERIOR. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. 1. (omissis) 2.Muito embora esta Turma tenha se manifestado acerca da necessidade de verificação do saldo bancário em 31 de dezembro para a caracterização da segunda espécie delitiva do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 (HC 2006.04.01.013111-0/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando W. Penteado, DJU de 23/08/2006), também ficou assentado neste Colegiado (ACR nº 2000.71.00.021894-0, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, D.E. 17/05/2007) que compete aos réus a comprovação da posição dos ativos em depósito por nacional no exterior nessa data, uma vez que é defeso imputar à acusação a comprovação de excludente da antijuridicidade. 3. Até o advento da Circular do Banco Central nº 3.071/2001, havia discussão acerca da autoridade destinatária da declaração, mas não quanto ao montante a ser declarado. Somente com a reformulação da política cambial é que o Banco Central passou a dispensar dados sobre depósitos mantidos no exterior a partir de determinados valores (2001: R$ 200.000,00; 2002: R$ 300.000,00, e, desde 2003, US$ 100.000,00). Assim, não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do BACEN, ante o caráter excepcional dessas normativas, devendo, pois, ser aplicada a regra da ultratividade, segundo a máxima tempus regit actum. (TRF4, Apelação Criminal nº 2003.70.00.032353-9, 8ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, D.E. 05/03/2009).
  47. Essa intervenção do BACEN se dá por meio de compra ou de venda de dólares, alteração nas taxas de juros ou oferta de hedge por meio de papéis cambiais, títulos do Tesouro Nacional com variação indexada à variação cambial, etc.
  48. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conversão de moedas. Disponível em: <http://www4.bcb.gov.br/?TXCONVERSAO>. Acesso em: 27 ago. 2010.
  49. Cotação do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário (BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conversão de Moedas. Disponível em: <http://www4.bcb.gov.br/?TXCONVERSAO>. Acesso em: 27 ago. 2010).
  50. Com alteração dos artigos 3º e 4º pela Circular BCB nº 3.110/01.
  51. Schmidt, Andrei Zenkner; Feldens, Luciano. O delito de evasão de divisas 20 anos depois. In Crimes contra o sistema financeiro nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 95-6.
  52. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 132.
Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 7.492/86:: manter depósitos não declarados no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2738, 30 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18127. Acesso em: 27 dez. 2024.

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