4 Considerações finais
Embora polêmica essa última questão relacionada aos honorários advocatícios (que ainda são inexplicavelmente descabidos na Justiça do Trabalho na maioria dos casos – situação que esperamos seja revista mediante alteração da legislação em vigor), não há como negar a aplicação do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, pelo magistrado trabalhista como forma de indenização suplementar, apenando as empresas que culposamente, e com o intuito de lucro, descumprem as normas consolidadas.
Cabe salientar, ainda, que a nossa CLT, apesar de moderna quando de sua publicação, sofreu com o passar das décadas grave processo de envelhecimento, não tendo acompanhado a contento a modernização de nossa legislação verificada, sobretudo, com a edição do novo Código Civil e as constantes reformas do Código de Processo Civil, inclusive no que tange a revolução operada no Direito do Trabalho com a promulgação da emenda constitucional 45/2004.
Por derradeiro uma vez consagradas a função social do contrato e a boa-fé objetiva pelo novo diploma civilista, tais preceitos são ainda mais relevantes em se tratando de relação laboral, sendo o artigo em debate importante ferramenta concedida ao magistrado para a distribuição de justiça, além de compatível com os preceitos constitucionais que visam a redução das desigualdades sociais, a proteção dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo, inclusive, servir como instrumento compensatório nos casos de "dumping social" e na delicada questão dos honorários advocatícios, uma vez que a verba recebida pelo trabalhador quando vencedor de demanda trabalhista é, sem sombra de dúvida, de caráter alimentar, e assim sendo, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios deveria sempre recair sobre a parte sucumbente, salvo as exceções já previstas no ordenamento civil.
Referências
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Notas
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. p. 67.
- BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: < http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0402_a_0405.htm>. Acesso em 20 de março de 2010.
- ANAMATRA. Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de 23/11/2007. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm>. Acesso em 21 de outubro de 2009.
- SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Indenização por dano social pela agressão voluntária e reincidente aos direitos trabalhistas. Anamatra. p. 1. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/indenização%20suplementar.rtf>. Acesso em 15 de agosto de 2009.
- Id. ibid., p. 4.
- FERRAZ, Tatiana Guimarães. Verba Polêmica. Jus Brasil Notícias, 28 de Agosto de 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/101351/verba-polemica>. Acesso em 21 de outubro de 2009.
- Nesse sentido:
"PODER JUDICIÁRIO, JUSTIÇA DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Processo/Ano: 1494/2003, Comarca: São Paulo – Capital, Vara: 71ª., Juiz do Trabalho - LAERCIO LOPES DA SILVA, Data de Inclusão: 04/04/2006, Hora de Inclusão: 15:12:39, Processo Nº 1494/03:
[...]
DA INDENIZAÇÃO DO ART. 404, DO CÓDIGO CIVIL:
É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu Advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.
Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que a dicção ‘pode o juiz’ do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indica que a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso.
[...]"
In
<http://as1.trt3.jus.br/consultaunificada/mostrarDetalheLupa.do?evento=Detalhar&idProcesso=RO++0930483&idAndamento=RO++0930483PACO20100301+++++8371200> Acesso em 03 de abril de 2010.
<http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0394_a_0401.htm>. Acesso em 20 de março de 2010.
Brasil. Tribunal Regional da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO – (TRT 15ª R. – RO 00924-2004-028-15-00-1 – (53184/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. TRABALHISTA – PROCESSUAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – (TRT 22ª R. – RO 01324-2003-003-22-00-5 – Rel. Juiz Wellington Jim Boavista – DJU 01.06.2005 – p. 03)
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Brasil. Tribunal Regional da 7ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO SUCUMBÊNCIA) – (TRT 7ª R. – RO 510/01 – (1150/01-1) – Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001) JCPC.20 JCPC.20.3
In OLIVEIRA. Carlos Nazareno Pereira de. A Justiça do Trabalho e o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais: uma visão moderna. Jus Vigilantibus, 24 de junho de 2007.
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