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Abuso do poder regulamentar no Direito Previdenciário.

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Agenda 04/01/2011 às 05:22

CONCLUSÃO

Tito Prates da Fonseca, apud CRETELLA JÚNIOR (1968: p. 27) afirma: "O excesso de poder é um dos mais árduos assuntos do direito administrativo."

Não por outro motivo, a conclusão do presente trabalho não pode mais do que chegar, à guisa de conclusão, a resultados genéricos, sem chegar a resultados ou conclusões definitivas.

A primeira destas conclusões é que a teoria da separação ou divisão do poder, como contemporaneamente seria denominada, de modo mais adequado, a teoria da separação dos poderes de Montesquieu, e em que pese sua utilidade ao longo dos séculos, não tem sido instrumento adequado a controlar tais abusos, em face de ter-se modificado grandemente o equilíbrio do poder desde sua formulação até hoje: se, àquela época, o poder predominante era o Poder Legislativo, hoje o protagonismo entre os 3 poderes constituídos se dá pelo Poder Executivo, em face daquilo que já tem sido visto como um agigantamento de suas funções institucionais.

A solução para tal agigantamento possivelmente há de passar por uma revisão daquela teoria, o que já tem sido feito em casos específicos, através de novas atribuições constitucionais ao Poder Executivo, às teorias de deslegalização de determinadas matérias até agora legislativas, à atribuição, por doutrinadores como Paulo Bonavides, ao Poder Legislativo de um papel eminentemente fiscalizador do Executivo, entre outras opções. Conforme leciona CABRAL DE MONCADA, "o princípio da legalidade já não é mais o que era".

Não nos caberia, porém, dado o estreito escopo do presente trabalho, exarar mais que hipóteses a respeito destas teorias. A única conclusão a que ousamos chegar é que existe, de fato, uma crise em curso; e que, no momento, a solução de tal crise se dá, predominantemente, através da solução dos casos concretos que chegam ao Poder Judiciário, e em menor número através da atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, através de mecanismos próprios.

O mais que isto, provavelmente decorrerá de um longo caminho a ser percorrido de maneira a permitir que a nova onda da governabilidade, conforme a denomina BARROSO, citado ao longo do texto, possa ser adequadamente surfada por nossos governantes, sem incorrer em abusos, permitindo o adequado funcionamento da máquina administrativa.


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Notas

  1. No que nos parece, aqui, um erro terminológico do autor, visto que o decreto, quando dotado dos requisitos de generalidade e abstração, é necessariamente lei material; não é, porém, lei formal – pelo que, provavelmente, o autor queria dizer: "transformados parcialmente em leis formais". Não obstante, optamos pela transcrição pelo seu valor científico e mesmo histórico.
  2. Como, por exemplo, poderia ser o pretexto de defender a autarquia previdenciária de eventuais fraudes através do artifício de inserir, nos regulamentos de concessão dos benefícios, regras que tornem mais difícil ou mesmo impossível a obtenção do benefício previdenciário.
  3. Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
  4. Verifica-se que o Acórdão, ao menos naquela parte disponível no sítio do Tribunal Regional Federal, não se utiliza do termo "dignidade da pessoa humana", o qual, fosse o Acórdão redigido no século XXI, quase que certamente seria recorrente no mesmo.
  5. No Brasil, não se poderia considerar o poder regulamentar como sendo resultado de uma delegação do Poder Legislativo, em vista da origem constitucional deste mesmo poder.
  6. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
  7. (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  8. Em tradução livre; "Do ponto de vista jurídico o regulamento e a lei são idênticos".
  9. Art. 199. Compete ao Governo, no exercício das funções administrativas:
  10. (...)

    c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.

  11. Escrevesse hoje, e certamente o autor citaria a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual afirma que: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvada,em todos os casos, a apreciação judicial."
  12. Em que pese, conforme o art. 84, inc. IV, a expressão "poder regulamentar" ser privativa dos atos emandados da autoridade do Presidente da República, utilizamos aqui a expressão em seu sentido lato à vista de possível alteração do escopo do presente trabalho, podendo ser excluído até a sua conclusão, e mesmo em face da utilização, pelo acórdão a seguir citado, da expressão "poder regulamentar" para qualificar a precitada Instrução Normativa.
  13. Verbo "prever" no pretérito em função da revogação do diploma legal pela Lei 11.941/2009.
Sobre o autor
Fábio Roberto Sefrin

Físico. Funcionário Público Municipal. Estudante de Direito na Universidade Estadual de Londrina - PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEFRIN, Fábio Roberto. Abuso do poder regulamentar no Direito Previdenciário.: Doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2743, 4 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18194. Acesso em: 24 dez. 2024.

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