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Casos de políticas públicas implantadas por intermédio da regulação econômica

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Agenda 14/01/2011 às 07:53

5. Conclusões

Assim, através dos exemplos transcritos, os quais representam apenas uma parcela dentro do universo de políticas implementadas pelas agências reguladoras, pode-se observar a real possibilidade de implementação de políticas econômicas e sociais voltadas às necessidades nacionais, sem que sejam necessárias intervenções diretas por parte do Estado. Neste ínterim, desponta-se como fundamental a atuação coordenada do legislador, do Poder Executivo central e das agências reguladoras na elaboração e implementação de tais políticas, de modo a se alcançar, da melhor forma possível, os objetivos sociais planejados.

Deve-se destacar, desse modo, o papel essencial das agências reguladoras na implementação das políticas necessárias ao desenvolvimento social, considerando-se a atual conjuntura do país. Resta claro que as agências tornaram-se importantíssimas ferramentas para este desiderato, pois possibilitam ao Estado Regulador a intervenção necessária sem a necessidade de grandes dispêndios financeiros, tal como se procurou demonstrar ao longo desta pesquisa.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BERNINI, Eduardo José. O Papel das Agências de Regulação: Agências Reguladoras e o Mito da Esfinge. Relatório da palestra apresentada em 24 de set. de 2008. São Paulo: Fundação de Desenvolvimento Administrativo do Estado de São Paulo – FUNDAP, 2008. Disponível em <http://debates.fundap.sp.gov.br>. Acesso em 15 de jun. de 2010.

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MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. A implementação de políticas públicas por meio das agências reguladoras. Clubjus. Brasília, 06 dez. 2010. Disponível em <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.33015&hl=no>. Acesso em 06 dez. 2010.

______. O poder normativo das agências reguladoras como instrumento de implementação de políticas públicas. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2010.

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Notas

  1. Um aprofundado estudo sobre o tema foi desenvolvido pelo autor do presente artigo: MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. O poder normativo das agências reguladoras como instrumento de implementação de políticas públicas. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2010. Parte do estudo foi sumarizada no seguinte artigo: MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. A implementação de políticas públicas por meio das agências reguladoras. Clubjus. Brasília, 06 dez. 2010. Disponível em <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.33015&hl=no>. Acesso em 07 dez. 2010.
  2. Cf. LEHFELD, Lucas de Souza. Controle das Agências Reguladoras: A participação-cidadã como limite à sua autonomia. 2006. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006, p. 286.
  3. Cf. artigos 79 a 82 da Lei 9.472/97.
  4. Art. 18 da Lei 9.472/97.
  5. Locais isolados exigem custos de implantação e manutenção elevados. Um exemplo claro de investimento que dificilmente será amortizado foi a instalação de um telefone via satélite alimentado por energia solar em uma ilha oceânica do arquipélago de São Pedro e São Paulo, distante 1.100 km do litoral do Rio Grande do Norte, um dos pontos mais extremos do país. A localidade foi identificada como ponto estratégico no território nacional, pois na ilha existe uma estação científica da Marinha. As precárias comunicações com o continente eram realizadas, até então, por meio de rádio ou telefone via satélite, ambos sujeitos a falhas por motivos meteorológicos. A instalação ocorreu em 2004 e foi divulgada pela assessoria de imprensa da Anatel.
  6. O valor da contribuição é de 1% sobre o total da fatura de serviços de telecomunicações.
  7. Cf. Leis nº 9.472/97, 9.998/00, Decreto nº 3.624/00 e Resoluções ANATEL nº 199/99 e 247/00, diplomas normativos que regulamentam o FUST.
  8. Regulada, inicialmente pela Lei nº 9.295/96 e Decreto nº 9.295/96, substituídos pela Resolução ANATEL n° 245/00.
  9. A Lei nº 11.097/05 introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira e ampliou a competência administrativa da ANP, que passou, desde então, a denominar-se Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
  10. "A produção e o uso do biodiesel no Brasil propiciam o desenvolvimento de uma fonte energética sustentável sob os aspectos ambiental, econômico e social e também trazem a perspectiva da redução das importações de óleo diesel. Em 2008, o uso do biodiesel evitou a importação de 1,1 bilhões de litros de diesel de petróleo resultando numa economia de cerca de US$ 976 milhões, gerando divisas para o País.
  11. Além da diminuição da dependência do diesel importado, o biodiesel traz outros efeitos indiretos de sua produção e uso, como o incremento a economias locais e regionais, tanto na etapa agrícola como na indústria de bens e serviços. Com a ampliação do mercado do biodiesel, milhares de famílias brasileiras serão beneficiadas, principalmente agricultores do semi-árido brasileiro, com o aumento de renda proveniente do cultivo e comercialização das plantas oleaginosas utilizadas na produção do biodiesel. A produção de biodiesel já gerou cerca de 600 mil postos de trabalho no campo, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

    Outro benefício para a sociedade, resultante da ampliação do uso do biodiesel, é o efeito positivo sobre o meio ambiente, acarretando a diminuição das principais emissões veiculares em comparação ao diesel derivado do petróleo". Retirado do site da ANP: BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Disponível em: <www.anp.gov.br/?id=472>. Acesso em: 27 de jul. de 2010.

  12. Lembre-se que o motor bi-combustível, apesar de ser, a rigor, uma invenção americana, foi grandemente desenvolvido graças à indústria automobilística brasileira, a qual já detinha uma formidável experiência na produção de motores a álcool (desde a época do PROALCOOL). A tecnologia bi-combustível já está disseminada em todo o mundo.
  13. Gás carbônico e água, a princípio.
  14. Ressalte-se que a gasolina vendida no varejo também possui um teor obrigatório de o álcool etanol, na proporção de até 25%.
  15. Os indicadores utilizados pela ANEEL são: DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um período, geralmente mensal; FEC (Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica quantas vezes, em média, houve interrupção na unidade consumidora (residência, comércio, indústria etc); DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora) e FIC (Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora) indicam por quanto tempo e o número de vezes respectivamente que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado; DMIC (Duração Máxima de Interrupção por Unidade Consumidora) indicador de tempo máximo de cada interrupção. Os três últimos indicadores, medidos individualmente, bem como as metas de qualidade correspondentes constam obrigatoriamente na fatura de energia elétrica, nos termos da Resolução ANEEL nº 24/2000. Caso os indicadores ultrapassem as metas estabelecidas a concessionária é obrigada a indenizar o usuário por meio de compensação financeira na própria fatura, independentemente da iniciativa do cliente, nos termo da Resolução ANEEL nº 395/2009.
  16. Conforme o estudo feito pela ANEEL no período de 1996 e 2007, o DEC reduziu-se 38% e o FEC 47%. Disponível em <www.aneel.gov.br>. Acesso em 15 de jun. de 2010; BERNINI, Eduardo José. O Papel das Agências de Regulação: Agências Reguladoras e o Mito da Esfinge. Relatório da palestra apresentada em 24 de set. de 2008. São Paulo: Fundação de Desenvolvimento Administrativo do Estado de São Paulo – FUNDAP, 2008. Disponível em <http://debates.fundap.sp.gov.br>. Acesso em 15 de jun. de 2010.
  17. A política de antecipação das metas foi instituída pelo Decreto nº 4873/2003, sob a denominação Programa Luz Para Todos e pela Resolução ANEEL nº 175/2005. Para custear a antecipação das metas, foram destinados recursos federais provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), na forma de subvenção e da Reserva Global de Reversão (RGR), na forma de financiamento, além de recursos oriundos dos Estados correspondentes e das próprias concessionárias de distribuição de energia elétrica.
  18. Ressalte-se que são exigidas para os medicamentos genéricos as mesmas características de bioequivalência, biodisponibilidade, etc., dos medicamentos de referência. Assim, o consumidor pode adquirir o medicamento genérico tendo a garantia de que o mesmo terá a mesma eficácia do remédio de referência. A mesma eficácia não é garantida, entretanto, para os medicamentos similares, os quais, apesar de usar o mesmo princípio ativo, podem apresentar parâmetros e eficácia diversos.
  19. O programa é resultado de uma alteração no Plano Geral de Metas para a Universalização (Decreto nº 4.769/03). A alteração foi introduzida pelo Decreto 6.424/08, que substituiu as metas de construção de postos de atendimento pelas concessionárias por metas de implementação de infra-estrutura de rede de suporte para conexão em banda larga (backhaul) para atender a todos os municípios do país até 2010 e possibilitar a disponibilização dos serviços de banda larga para as escolas, além da sua comercialização para os demais usuários da prestadora. Parte dos custos não amortizáveis poderão ser subsidiados, a longo prazo, por meio de recursos do FUST, nos termos dos Decretos mencionados.
  20. No exemplo mencionado, o reequilíbrio econômico-financeiro foi mantido, pois houve a substituição das metas de construção de postos de atendimento pelas metas de instalação da infra-estrutura de suporte ao acesso à internet.
Sobre o autor
Marcio Sampaio Mesquita Martins

Procurador Federal, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará, pesquisador e autor de livros e artigos sobre temas de Direito Administrativo e de Direitos Fundamentais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Casos de políticas públicas implantadas por intermédio da regulação econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2753, 14 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18259. Acesso em: 28 dez. 2024.

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