4 – Considerações Finais
O impacto causado na dinâmica jurídica nacional com a introdução da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário possui dimensões astronômicas. Dizer que a grande consequência de sua aplicação é dificultar o acesso à Corte Suprema, só se justifica se o seu locutor for um desavisado com vista de curto alcance, ou um reacionário que tema ter seus interesses particulares sacrificados – ainda que em nome de um interesse maior: o interesse público.
Além de detonar o alicerce que sustentava astronômicas pilhas de processos acumulados no STF – o que, por si só, já é fantástico –, há, com a sua instituição, uma forte sinalização para a "objetivação" do recurso extraordinário (ou "abstrativização" do controle difuso de constitucionalidade), já que as decisões em sede de tal recurso alcançam interesses outros além dos das partes envolvidas no processo, e reverberam, como paradigmas que são, em todos os tribunais do país.
Tribunais esses que assumem um novo papel: o papel de colaboradores do STF, tendo-se em conta que, com a sistemática da repercussão geral, a eles cabe: selecionarem recursos representativos de determinada controvérsia, encaminhá-los ao STF e sobrestarem os demais; retratarem-se, caso julguem conveniente, e acolherem a decisão exarada pelo STF no recurso paradigma; e, por fim, prestarem informações, quando solicitados, ao STF a respeito de determinadas matérias (art. 328/RISTF). Colaborações saudáveis e que prestam inestimável contribuição para que o próprio Poder Judiciário atue internamente como um sistema harmônico.
É certo, também, que ainda existem falhas procedimentais no sistema, com destaque à falta de regulamentação para a chamada "revisão de tese". Instrumento indispensável para a oxigenação do instituto e que possibilita a abertura do Tribunal a evoluções sociais. Afinal, não é mais que natural que uma matéria que hoje não tenha repercussão geral possa vir a ter amanhã. Se assim não for estar-se-á diante de um verdadeiro paradoxo: promove-se uma inovação – para que o recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal sejam produtos de seu tempo – com um conceito indeterminado hermético. Algo impensável.
Isso, contudo, está longe de ofuscar a importância do instituto. A repercussão geral é, sem dúvida, o grande protagonista no processo de racionalização do recurso extraordinário, abrindo caminho rumo à sepultura de sua crise.
Racionalização que, utilizando-se de métodos científicos – conjunto de regras básicas utilizadas para corrigir, entre outros, conhecimentos pré-existentes [80]–, tem como finalidade última tornar mais eficiente a prestação jurisdicional. Finalidade louvabilíssima, tendo-se em conta tratar-se de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV/CF).
5 – Referências Bibliográficas
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Notas
- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo VIII: arts. 539 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 39.
- Para a evolução legislativa do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro ver compilação em: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – v.3. São Paulo: Saraiva, 1995. pp. 152-157.
- LIEBMAN, Enrico Tullio. Perspectivas do recurso extraordinário. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1941, v. LXXXV, jan. p. 602.
- Idem, ibidem.
- Cf. DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas históricas, dogmática e de direito comparado: questões processuais. São Paulo: RT, 2008. p. 86.
- PASSOS, José Joaquim Calmon de. O Recurso extraordinário e a emenda n. 3 do regimento interno do Supremo Tribuna Federal. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, 1977, ano II, jan-mar. p. 45.
- Cf. Idem. pp. 45-46.
- Tinha-se, na realidade, uma admissibilidade em caráter excepcional, pois só havia sentido o incidente de arguição de relevância da questão federal quando se tratasse de caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Cf. Idem. p. 55.
- LAMY, Eduardo de Avelar. Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da arguição de relevância?. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoel; FISCHER; Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coord.). Reforma do Judiciário. Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 167-168.
- ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoel; FISCHER; Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coord.). Reforma do Judiciário. Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 95.
- Cf. LAMY, Eduardo de Avelar. Op. cit. p. 169; MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoel; FISCHER; Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coord.). Reforma do Judiciário. Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 377.
- Cf. DANTAS, Bruno. Op. cit. p.256.
- ALVES, José Carlos Moreira. Poder Judiciário. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,ano 5, n.18, jan-mar. p. 270.
- Idem. pp. 276-278.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processos Protocolados, Distribuídos e Julgados por classe processual – 1990 a 2010. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse>. Acesso em: 3 jul. 2010.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 957.
- PASSOS, José Joaquim Calmon de. Ob. cit. p.44.
- TAVARES, André Ramos. Reforma do judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22.
- SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do Processo e Acesso à Justiça à Luz da Reforma. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (coord.). Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 51.
- Para quem, como Antônio Augusto Cançado Trindade, Flávia Piovesan e Valério de Oliveira Mazzuoli, concede, com base no §2º do art. 5º da Constituição Federal, status constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos, pode-se dizer que não se trata de um direito fundamental incluído no ordenamento jurídico brasileiro somente com o advento da Emenda 45, pois a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, já estabelecia, em diversos dispositivos (arts. 8,1; 25,1; 46,2,c), o princípio da razoável duração do processo.
- Pontes de Miranda vê com bons olhos a característica de o recurso extraordinário brasileiro ser um recurso "constitucionalizado", independente, portanto, de qualquer legislação ordinária. As leis processuais apenas podem reger sua forma, como o pressuposto de tempo para sua interposição. É necessária uma reforma constitucional para a alteração de sua configuração substancial, assim como se deu através da Emenda Constitucional nº 45 (MIRANDA, Potes de. Op. cit. p. 19).
- "Comentário corrente nos meios políticos em 2004 dava conta de que o tripé de sustentação da Reforma do Judiciário, cuja primeira etapa se materializava na EC n. 45, de 2004, era a introdução da repercussão geral, da súmula vinculante e do Conselho Nacional de Justiça". DANTAS, Bruno. Op. cit. p. 216.
- Idem. pp. 84-85.
- Deve-se ressaltar as diferenças marcantes entre os sistemas e as realidades dos referidos países, e entre eles e o Brasil. O caso japonês, por exemplo, é bastante revelador da disparidade entre o que se entende por crise no Brasil e no Japão: em 1995, último ano antes da promulgação do novo Código de Processo Civil japonês, no qual se adotou um sistema de filtro, a Suprema Corte daquele país atravessava uma situação "quase impossível" com 3.500 recursos para um tribunal de 15 juízes. (Cf. ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 73, nota 14).
- Para um estudo completo das singularidades dos institutos destes países consultar: DANTAS, Bruno. Op. cit. pp. 89-131.
- MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência no recurso de revista. In. Revista Jurídica Virtual. v. 2, n. 20. Brasília: jan. 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/Revista20.htm>. Acesso em: 3 jul. 2010.
- Cf. DANTAS, Bruno. op. cit. pp. 90-107.
- Idem. p. 112.
- Cf. Idem. p. 113.
- Cf. DANTAS, Ivo. Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n. 2200, 10 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13128>. Acesso em: 3 jul. 2010.
- DANTAS, Bruno. Op. cit. pp. 114-115.
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 73, nota 13.
- DANTAS, Bruno. Op. cit. p. 123.
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 309.
- Arruda Alvim tem posição firma sobre eventuais críticas à repercussão geral: A crítica à instituição da repercussão geral, para o STF, não procede; mas, o que, ao nosso sentir, tem procedência é a não-adoção de igual sistema para o STJ. Op. cit. p. 68.
- Situação esta em que, com a devida venia, parece ter se enquadrado Bruno Dantas ao "conceituá-la" como "o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto direto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico". Op. cit. pp. 246-247. Uma longa descrição que apresenta uma contradição em sua elaboração, ao afirmar, no início, que sua admissão deverá levar em consideração o impacto direto que o deslinde da demanda gerará na coletividade, para, em seguida, dizer que só haverá repercussão geral se a decisão de mérito ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência. E mais, são utilizadas expressões extremamente vagas, como "parcela representativa de um determinado grupo de pessoas"; e "legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico", que tornam a construção muito abstrata, de modo a impedir que ela seja considerada um conceito (Ver em GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008. pp. 195-205; a cuidadosa diferenciação feita entre conceito e noção, onde conclui que os "conceitos jurídicos indeterminados" são, em verdade, noções: uma ideia "temporal e histórica, homogênea ao desenvolvimento das coisas; logo, passível de interpretação". Texto compulsado, citado e não acatado pelo "conceituador".).
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 74.
- MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Op. cit. p. 375.
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 85.
- Para análise do fenômeno da "objetivação" do recurso extraordinário ver: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. pp. 1077 segs.; DIDIER JR., Fredie. Transformações do recurso extraordinário. In: DIDIER JR., Fredie; BRITO, Edvaldo; BAHIA, Saulo José Casali (coord.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 119-126.
- MANCUSO, Rodolfo Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 195.
- Cf. ALVIM, Arruda. Op. cit. pp. 78-79.
- MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Op. cit. p. 376.
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 79.
- Cf. Idem. p. 86.
- Cf. CAMBI, Eduardo. Critério da transcendência para a admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3º, da CF): entre a autocontenção e o ativismo do STF no contexto da legitimação democrática da jurisdição constitucional. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoel; FISCHER; Octavio Campos; FERREIRA, William Santos (coord.). Reforma do Judiciário. Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 135 segs, onde lúcidas ponderações são feitas a respeito da tensão que hoje se verifica na fronteira entre a ditadura do Judiciário e o controle por este Poder dos atos praticados (ou não) pelos demais.
- Diz Arruda Alvim que o ato a ser realizado pelo Tribunal se trata de "interpretar e aplicar um conceito vago, que dogmaticamente não comporta duas soluções, ambas legítimas em face da norma, o que é peculiar e definitório da discricionariedade", e arremata: uma causa e o respectivo recurso, em si mesmos considerados, apresentam ou não repercussão geral; por isso mesmo são inviáveis duas soluções. Op. cit. pp. 86-87.
- DANTAS, Bruno. Op. cit. p. 268.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Magister, 2007, ano III, n. 18. pp. 10-13.
- Cf. DANTAS, Bruno. Op. cit. p. 268, nota 83.
- MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Op. cit. p. 377.
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 64.
- Ver exceção à regra de que a omissão acarreta o reconhecimento da repercussão geral infra nota 64.
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 81. Trata-se de quorum idêntico ao estabelecido para a edição de súmula vinculante (art. 103-A / CF) e para a modulação temporal dos efeitos de decisão em sede de controle de constitucionalidade (art. 27 / Lei nº 9.868/99), e superior ao de maioria absoluta necessário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 / CF). Nota-se, portanto, em uma análise sistemática, a importância concedida à decisão que nega a existência de repercussão geral.
- Cf. MANCUSO, Rodolfo Camargo. Op. cit. p. 197; MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Op. cit. p. 373.
- A inclusão da regulamentação no Código de Processo Civil é sintomática de uma falha de técnica legislativa, já que "o instituto da repercussão geral, por ser de índole constitucional, e aplicável à Corte que, além de contencioso civil, também é responsável por questões que tramitaram na justiça penal, trabalhista, eleitoral e militar, acabou sendo mal acomodado no Código de Processo Civil" (DANTAS, Bruno. Op. cit. p. 276).
- Há quem defenda a inconstitucionalidade do arcabouço normativo instituidor da repercussão geral. Existe, inclusive, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4371) em tramitação no STF, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (IDELOS), em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 102, § 3º/CF e do art. 543-A/CPC por contrariarem o art. 102, caput e 102,III/CF. Ora, trata-se de conceito elementar extraído da teoria do poder constituinte que o constituinte derivado (que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição de 88) possui atuação livre para reformar o texto constitucional, desde que a alteração por ele promovida não tenda a abolir o núcleo duro da Carta (na de 88 explicitado no §4º do art. 60). Portanto, nada mais ilógico (para dizer o mínimo) que se supor inconstitucional o art. 102, § 3º/CF por, possivelmente, contrariar o art. 102, caput e 102,III/CF – aliás, se assim o fosse estar-se-ia a decretar a total imutabilidade de todos os dispositivos constitucionais estabelecidos pelo constituinte originário, inclusive do recurso extraordinário que, como visto, é constitucionalizado. Não sendo minimamente plausível tal tese, não se pode pretender que uma norma infraconstitucional (art. 543-A/CPC) seja declarada inconstitucional quando o que ela faz não é nada mais que regulamentar o texto constitucional – dando-lhe aplicabilidade, portanto –, sendo com ele – visto este em seu todo – integralmente compatível.
- Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei 11.418/2006). In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar./2007, ano 32, n. 145. p. 155.
- ALVIM, Arruda. Op. cit. p. 74.
- A súmula vinculante – cujo teor vincula os demais órgãos do Poder Judiciário – elaborada pelo STF após "reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 103-A/CF) – como em recuso extraordinário, por exemplo –, é um instrumento que, em sendo utilizado com a devida cautela, possui grande valia para a uniformização da jurisprudência nacional.
- É notável a tensão atual verificada entre esses dois baluartes do direito processual: de um lado a renitência de conceder efeito vinculante às orientações firmadas pelos tribunais superiores, a fim de que não seja concedida função eminentemente legislativa ao Poder Judiciário, e, de outro, a busca pela uniformização das decisões judiciais nacionais, tendo como parâmetro as decisões dos tribunais superiores, de modo a dar efetividade ao princípio da segurança jurídica.
- Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, J. 18/06/2007, DJe 05/09/2007. Nos debates em plenário duas teses foram lançadas para se decidir a partir de quando seria exigível a repercussão geral: a primeira, encetada pelo Min. Sepúlveda Pertence, pregou que, apesar de a Lei nº 11.418/07 determinar em seu art. 5º uma vacatio legis de 60 dias e o art. 4º estabelecer a sua aplicação aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência – dia 17 de fevereiro de 2007 –, a preliminar não teria adquirido eficácia plena somente com a entrada em vigor da referida Lei, sendo imprescindível para o seu cumprimento a regulamentação regimental. Já a outra, solitariamente defendida pelo Min. César Peluzo, pregou que a regulamentação regimental em nada acrescentou em termos de exigibilidade da preliminar de repercussão geral, pois tal já constava da Lei (§2º, art. 534-A/CPC) e era auto-aplicável. Ministro este que acabou por ceder em seu posicionamento e acatar o defendido por seus pares, acolhendo o entendimento mais liberal para formar a unanimidade.
- O RISTF excetuou tal regra ao dispor (§2º do art. 324, acrescido pela Emenda Regimental nº 31 de 29 de maio de 2009) que no caso de o Relator do processo negar a existência de repercussão geral sob a justificativa de a matéria envolvida ser infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais Ministros será considerada pela inexistência da repercussão geral. Dispositivo que poderia ser constitucionalmente contestado ao se analisar somente o dispositivo do §3º do art. 102 da Constituição Federal que estabelece que o Tribunal somente poderá recusar o recurso por inexistência de repercussão geral por manifestação de dois terços de seus membros. O que não procede, pois ao ser reconhecida a infraconstitucionalidade da matéria pelo Relator, o recurso pode não ser admitido por não passar pela admissibilidade propriamente dita, ou seja, não se enquadrar nas hipóteses do art. 102 da CF e legislação ordinária – admissibilidade esta que, conforme o art. 557 do Código de Processo Civil, pode ser negada exclusivamente pelo Relator.
- Requisitos inexistentes à época da arguição de relevância – ver supra 1.
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- A não ser que a repercussão geral seja reconhecida por presunção. Um exemplo: o Min. relator vota, fundamentadamente, pela inexistência da repercussão. Tal voto é seguido por alguns, e os demais não se pronunciam dentro dos 20 dias. Caso a quantidade de votos que compartilhe o posicionamento do relator alcance os dois terços exigidos para a recusa, subsistirá a fundamentação do relator. Se, contudo, não se alcançar os oitos votos necessários à recusa, a preliminar será reconhecida sem que haja nenhuma fundamentação nesse sentido, tendo em vista que não houve nenhuma manifestação expressa defendendo seu reconhecimento, tal se deu por presunção.
- Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 1293.
- Idem. p. 1294.
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- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matérias sem repercussão. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=NN>. Acesso em: 3 out. 2010.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Números da repercussão. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao>. Acesso em: 3 jul. 2010.
- Casos diversos, tais como em: a declaração de hipossuficiência para obtenção da justiça gratuita: Lei nº 1.060/50 (AI 759.421, Rel. Min. César Peluso, com fim de julgamento da preliminar em 10/09/2009); o pleito de indenização por danos morais pelo cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito: Código Civil, Lei nº 10.406/02 (RE 602.136, Rel. Min. Ellen Gracie, com fim de julgamento da preliminar em 05/11/2009); a definição da natureza jurídica (indenizatória ou salarial) de verbas originadas pela rescisão de contrato de trabalho para fins de incidência de Imposto de Renda: Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66 (AI 705.941, Rel. Min. César Peluso, com fim de julgamento da preliminar em 19/11/2009). A esses recursos são concedidos todos os efeitos do não reconhecimento da repercussão geral – o que tem sido feito com frequência pelo Tribunal, e que mereceu atenção especial do seu Regimento em recente alteração – ver supra nota 64.
- Apesar de o Min. Marco Aurélio defender em suas manifestações que também há presunção de repercussão geral nos casos em que o acórdão recorrido declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102,III,b/CF) – assim como se dá com o certiorari argentino – tal tese não foi acolhida pelo Tribunal (ver RE 559.607, Rel. Min. Marco Aurélio, com fim de julgamento da preliminar em 26/09/2007).
- Como no RE 567.801, Rel. Min. Menezes Direito, com fim de julgamento da preliminar em 06/03/2008, em que se assentou a validade de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, como prova em processo penal.
- Como no RE 597.285, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, com fim de julgamento da preliminar em 17/09/2009, em que se discute a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas ("cotas") em ensino superior.
- É estreita a ligação entre o agravo de instrumento e o recurso extraordinário. Esclarece-se: a impugnação de decisão via recurso extraordinário deve ser interposta perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541/CPC). Caso o recurso seja inadmitido nesta perquirição encetada pelo tribunal a quo, cabe agravo de instrumento ao STF da decisão que inadmitiu o apelo extremo. Nele, o recurso poderá ser admitido ou não. Em sendo admitido – reformando-se, portanto, a decisão do tribunal a quo que negou o seu seguimento – há a conversão do agravo em recurso extraordinário. Assim, como não poderia deixar de ser, o agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário também se inclui na sistemática da repercussão geral.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processos Protocolados, Distribuídos e Julgados por classe processual – 1990 a 2010...
- Idem.
- Cf. Idem, onde se vê que em diversos anos, como nos de 2002, 2003 e 2006, o número de processos distribuídos foi maior que o de julgados. Fato dissonante do observado em 2009, v. g., em que foram distribuídos mais de 42.000 processos e julgados mais de 120.000.
- MÉTODO CIENTÍFICO. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A9todo_cient%C3%ADfico>. Acesso em: 03 de jul. 2010.