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Pós-modernidade versus neoconstitucionalismo.

Um debate contemporâneo

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Agenda 20/01/2011 às 20:58

Notas

  1. ALMEIDA, João Ferreira de (tradutor). Bíblia Sagrada. Revista e Corrigida. São Paulo : Sociedade Bíblica do Brasil, 1995, Novo Testamento, p. 131.
  2. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 311.
  3. A respeito dessa contemporânea transitividade e ambivalência, vale conferir, em específico: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Ambivalência. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1999.
  4. Tem razão, pois, Krishan Kumar, quando afirma que a pós-modernidade é um "conceito de contrastes", já que "tira seu significado tanto do que exclui ou alega substituir quanto do que inclui ou afirma em qualquer sentido positivo" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 105).
  5. DESCARTES, René. Discurso do Método. Coleção "Os Pensadores". 3ª Edição. São Paulo : Nova Cultural, 1983, p. 46.
  6. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 791.
  7. HABERMAS, Jürgen. A Constelação Pós-Nacional: Ensaios Políticos. São Paulo : Littera-Mundi. 2001, p. 168.
  8. GIDDENS, Anthony. As Consequências da Modernidade. 3ª Edição, Oeiras : Celta Editora, 1996, p. 01.
  9. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 34.
  10. Interessante repercussão dessa ruptura recaiu sobre a concepção humana da história. É bem verdade que o cristianismo dera novo fôlego à questão ao superar a visão naturalista do mundo antigo, onde o tempo era apenas um reflexo direto e incontornável da mudança cíclica das estações. "Nessa perspectiva, o tempo humano era regular e repetitivo. Compartilhava do caráter cíclico de toda matéria criada. Havia mudança, mas não novidade" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 107). Com o nascimento, a vida, a morte e a ressurreição de Jesus Cristo, insere-se sentido ao fator temporal. A história, de cíclica, torna-se linear. Percebe-se a concatenação dos eventos históricos em prol de um futuro divinamente revelado e meticulosamente arquitetado. Mas o tempo, embora linear, ainda é envolto pelo manto da espiritualidade, acabando por se acentuar, na Idade Média, a dimensão celestial desse futuro, já previamente estabelecido, com o consequente – e equivocado – desprezo pelas "coisas terrenas". Na modernidade, porém, a história, além de linear, torna-se também secular. A concretização da felicidade, segundo os arautos da modernidade, ocorrerá aqui mesmo, na própria terra.
  11. Surge "uma nova atitude humana em relação ao mundo e caracterizada por uma vontade de organizar o real segundo uma racionalidade totalmente independente de toda autoridade temporal ou religiosa. A liberdade define o homem" (JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 14).
  12. "A razão instrumental – que os frankfurtianos, como Adorno, Marcuse e Horkheimer também designaram com a expressão razão iluminista – nasce quando o sujeito do conhecimento toma a decisão de que conhecer é dominar e controlar a natureza e os seres humanos" (CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 11ª Edição. São Paulo : Editora Ática, 1999, p. 283).
  13. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 39.
  14. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 1006.
  15. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 125.
  16. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 126.
  17. "Inspirado pelas obras científicas de Galileu, ele [Descartes] tentou aplicar o método matemático a todas as áreas do entendimento humano, construindo assim um corpo de conhecimento sobre certas verdades obtidas através da pura razão. Ao fazê-lo, Descartes rompeu com o passado e pôs a ciência e a filosofia sobre um novo alicerce intelectual" (LAW, Stephen. Guia Ilustrado Zahar: Filosofia. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2008, p. 36).
  18. STÖRIG, Hans Joachim. História Geral da Filosofia. Petrópolis : Editora Vozes, 2008, p. 244.
  19. "A modernidade – o período da história social que se inicia com o Iluminismo no século XVIII – fundamenta-se em parte na crença de que será possível chegar à plena autoconsciência no que diz respeito à realidade social. A humanidade vai analisar o mundo, adquirir um conhecimento seguro e utilizá-lo para criar uma sociedade justa" (MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: Dos Gregos ao Pós-Modernismo. São Paulo : Martins Fontes, 2006, p. 16).
  20. "... disseminou-se a crença de que a razão, a ciência e a tecnologia tinham condições de impulsionar o trem da história numa marcha contínua em direção à verdade e ao progresso humano" (COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 155).
  21. MORLEY, Brian K.. Entendendo Nosso Mundo Pós-Moderno. In Pense Biblicamente: Recuperando a Visão Cristã de Mundo. MACARTHUR, John (coordenador). São Paulo : Hagnos, 2005, p. 205-206.
  22. Movimento cultural do século XVIII que "enfatizou a capacidade humana de, através do uso da razão, conhecer a realidade e intervir nela, no sentido de organizá-la racionalmente, de modo a assegurar uma vida melhor para as pessoas" (COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 157).
  23. "No século XVIII, é a ideia de Progresso que vai inspirar mais profundamente uma nova relação entre a Ciência e o Poder político. [...] Assim como a reforma do corpo social passa pelo progresso do saber científico, da mesma forma compete à instituição científica fornecer o modelo da sociedade civil tal como deve realizar-se" (JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 270-271).
  24. "É odioso, mas mesmo assim útil, impor a essa complexa história algumas periodizações relativamente simples, ao menos para ajudar a compreender a que tipo de modernismo reagem os pós-modernistas. O projeto do Iluminismo, por exemplo, considerava axiomática a existência de uma única resposta possível a qualquer pergunta. Seguia-se disso que o mundo poderia ser controlado e organizado de modo racional se ao menos se pudesse apreendê-lo e representá-lo de maneira correta. Mas isso presumia a existência de um único modo correto de representação que, caso pudesse ser descoberto (e era para isso que todos os empreendimentos matemáticos e científicos estavam voltados), forneceria os meios para os fins iluministas" (HARVEY, David. Condição Pós-Moderna: Uma Pesquisa Sobre as Origens da Mudança Cultural. Tradução: Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves. 15ª Edição, São Paulo : Edições Loyola, 2006, p. 35-36).
  25. As teses fundamentais do positivismo são as seguintes: 1ª – O método científico é o único válido. O recurso a fatos não acessíveis à ciência não produz conhecimento. Logo, a metafísica, por exemplo, não recebe qualquer valia nesse processo cognitivo, porquanto lida com fatores inaptos à experimentação científica; 2ª – O método científico é puramente descritivo; 3ª – O método científico, por ser o único válido, deve ser estendido a todos os campos da indagação humana. Fonte: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 909.
  26. STÖRIG, Hans Joachim. História Geral da Filosofia. Petrópolis : Editora Vozes, 2008, p. 407.
  27. "‘Ordem’ significa um meio regular e estável para os nossos atos; um mundo em que as probabilidades dos acontecimentos não estejam distribuídas ao acaso, mas arrumadas numa hierarquia estrita – de modo que certos acontecimentos sejam altamente prováveis, outros menos prováveis, alguns virtualmente impossíveis. Só um meio como esse nós realmente entendemos. Só nessas circunstâncias (segundo a definição de Wittgenstein de compreensão) podemos realmente "saber como prosseguir". Só aí podemos selecionar apropriadamente os nossos atos – isto é, como uma razoável esperança de que os resultados que temos em mente serão de fato atingidos. Só aí podemos confiar nos hábitos e expectativas que adquirimos no decorrer de nossa existência no mundo" (BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1998, p. 15-16).
  28. MORIN, Edgar. O Método 1: A Natureza da Natureza. 2ª Edição, Porto Alegre : Editora Sulina, 2003, p. 51-52.
  29. BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1998, p. 15-16.
  30. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 37.
  31. Eduardo Bittar também decidiu reunir, com sua natural competência, as notas básicas da sinfonia moderna, in verbis: "É permitido mesmo, ao termo modernidade, associar uma variedade de outros termos que, em seu conjunto, acabam por traçar as características semânticas que contornam as dificuldades de se definir modernidade. Estes termos são: progresso; ciência; razão; saber; técnica; sujeito; ordem; soberania; controle; unidade; Estado; indústria; centralização; economia; acumulação; negócio; individualismo; liberalismo; universalismo; competição" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 34-35).
  32. "A transição significava a passagem de uma era pré-moderna (fragmentação dos centros de poder; pulverização das fontes jurídicas; dispersão do direito estatal; concorrência e superposição entre direito canônico, direito romano, direito estatal; costumes bárbaros) a uma era moderna (centralização do poder; estatização das responsabilidades sociais; unificação das fontes jurídicas; concentração do direito no Estado; positivação de todo o direito aplicável)" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 68-69).
  33. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 103-104.
  34. Prova dessa polêmica é que, para alguns, a modernidade surgiu com Descartes. Já para Habermas, a modernidade nasceu com Hegel; para Foucault, com Kant (Fonte: BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 43-44).
  35. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 42-43.
  36. Não se há confundir "modernidade", "modernismo" e "modernização". Modernidade, como já mencionamos, é toda aquela reformulação social, política e cultural que, entre os séculos XVII e XVIII, substituiu a era medieval. Modernismo, a seu turno, foi uma crítica cultural da modernidade fervilhada ao final do século XIX, notadamente no campo das artes. Segundo Kumar, "ocorreu uma cisão na alma da modernidade, entre seu caráter de projeto social e político e como conceito estético. De um lado, a ciência, a razão, o progresso, o industrialismo; do outro, a refutação e rejeição apaixonadas dos mesmos, em favor do sentimento, da intuição e do uso livre da imaginação. Por um lado a modernidade ‘burguesa’; por outro, a modernidade cultural" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 123-124). Por fim, modernização quer dizer com evoluções tecnológicas e científicas. Em resumo: modernidade traduz um prisma eminentemente histórico; modernismo traduz um prisma eminentemente cultural; modernização, de sua parte, traduz um prisma eminentemente tecnológico.
  37. ALMEIDA, João Ferreira de (tradutor). Bíblia Sagrada. Revista e Corrigida. São Paulo : Sociedade Bíblica do Brasil, 1995, Velho Testamento (Gênesis, capítulo 1, versículo 2, primeira parte), p. 3.
  38. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 02.
  39. "Simbolicamente, o pós-modernismo nasceu às 08 horas e 15 minutos do dia 06 de agosto de 1945, quando a bomba atômica fez boooom sobre Hiroshima. Ali a modernidade – equivalente à civilização industrial – encerrou seu capítulo no livro da História, ao superar seu poder criador pela sua força destruidora. Desde então, o apocalipse ficou mais próximo. Historicamente, o pós-modernismo foi gerado por volta de 1955, para vir à luz lá pelos anos 60. Nesse período, realizações decisivas irromperam na arte, na ciência e na sociedade. Perplexos, sociólogos americanos batizaram a época de pós-moderna, usando termo empregado pelo historiador Toynbee em 1947" (SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 20).
  40. Muito embora a doutrina do socialismo real tenha soçobrado na transição entre as décadas de 80 e 90, não poderíamos deixar de registrar que a bandeira socialista, ainda que como símbolo meramente ideológico, permanece hasteada ainda hoje no solo de alguns países, tais como o boliviano e o venezuelano.
  41. "... o que foi durante muito tempo ignorado é que o chamado desempenho racional gerou um vasto rol de problemas imprevistos ou indesejados, que frequentemente desafiam a própria capacidade das empresas de monitorar e controlar seus efeitos. Um bom exemplo disso é a observação de que, na indústria química, a multiplicação dos materiais e compostos químicos desenvolve-se numa velocidade muito maior do que o conhecimento sobre os reais efeitos desses produtos ou poluentes sobre os indivíduos e o meio ambiente, como ficou demonstrado com os problemas decorrentes do uso abusivo dos agrotóxicos. A questão se agrava quando se considera que muitos dos atuais problemas de degradação ambiental não são resultantes da ação de poluentes individuais, mas de uma combinação de diversos agentes cujos efeitos sinérgicos são totalmente desconhecidos" (DEMAJOROVIC, Jacques. Sociedade de Risco e Responsabilidade Socioambiental: Perspectivas para a Educação Corporativa. São Paulo : Editora Senac São Paulo, 2003, p. 61).
  42. Nesse sentido, afirma Kumar que "... a ecologia lança uma mortalha sombria sobre as teorias de progresso que têm por base maior industrialização. A crise de confiança estendeu-se aos próprios cientistas. Eles não só questionam agora a aplicação em massa da ciência ao mundo, mas postulam também perguntas inquietantes sobre o próprio status da ciência como método privilegiado de compreensão" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 171).
  43. "No cabaré da globalização, o Estado passa por um strip-tease e no final do espetáculo é deixado apenas com as necessidades básicas: seu poder de repressão. Com sua base material destruída, sua soberania e independência anuladas, sua classe política apagada, a nação-estado torna-se um mero serviço de segurança para as mega-empresas... Os novos senhores do mundo não têm necessidade de governar diretamente. Os governos nacionais são encarregados da tarefa de administrar os negócios em nome deles" (o texto é parte de um artigo subscrito pelo "Subcomandante Marcos" e é proveniente do território de rebelião rural em Chiapas, México. Encontra-se transcrito em: BAUMAN, Zygmunt. Globalização: As Consequências Humanas. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1999, p. 74).
  44. KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 159.
  45. "A democracia terá que se adaptar a esse pluralismo irredutível – abandonando a ideia de política consensual, no mínimo, ou a opinião de que o Estado nacional ‘soberano’ é a única arena da política. Esse conceito de democracia deve ser, e foi, atraente para vários grupos interessados na política da identidade e da diferença – feministas, especialmente, mas também outros indivíduos ativos em defesa de grupos étnicos marginalizados e povos pós-coloniais" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 170).
  46. "A propaganda manipula os homens; onde ela grita liberdade, ela se contradiz a si mesma. A falsidade é inseparável dela. É na comunidade da mentira que os líderes (Führer) e seus liderados se reúnem graças à propaganda, mesmo quando os conteúdos enquanto tais são corretos. A própria verdade torna-se para ela um simples meio de conquistar adeptos para sua causa, ela já a falsifica quando a coloca em sua boca. Por isso, a verdadeira resistência não conhece nenhuma propaganda. A propagando é inimiga dos homens. Ela pressupõe que o princípio segundo o qual a política deve resultar de um discernimento em comum não passa de uma façon de parler [maneira de falar]" (ADORNO, Theodore W.; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento: Fragmentos Filosóficos. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1985 [reimpressão de 2006], p. 209).
  47. "Sem cânones absolutos de verdade objetiva, o racional é substituído pelo estético. Cremos naquilo que gostamos. [...] Com quase qualquer pessoa que se converse sobre algum assunto controvertido, o problema do pós-modernismo vem à tona. Para a mente contemporânea, tanto a da torre de marfim do mundo acadêmico como a da lanchonete local, não existem absolutos. As pessoas não aceitam as mesmas autoridades, metodologias ou critérios. E se cada um existe num mundo auto-suficiente, falando uma linguagem incompreensível aos de fora, a persuasão torna-se impossível" (VEITH JR., Gene Edward. Tempos Pós-Modernos: Uma Avaliação Crítica do Pensamento e da Cultura da Nossa Época. Tradução: Hope Gordon Silva. São Paulo : Editora Cultura Cristã, 1999, p. 170).
  48. Mark Poster registra que "no [novo estágio] do modo de informação, o sujeito não está mais localizado em um ponto no tempo/espaço absoluto, desfrutando de um ponto de observação físico, fixo, do qual possa racionalmente calcular suas opções. Em vez disso, é multiplicado por bancos de dados, dispersado por mensagens e conferências em computador, descontextualizado e reidentificado por anúncios de TV, dissolvido e materializado continuamente na transmissão eletrônica de símbolos... O corpo não é mais um limite eficaz da posição do sujeito. Ou talvez seja melhor dizer que os meios de comunicação estendem o sistema nervoso por toda a Terra, até o ponto em que ele envolve o planeta em uma noosfera de linguagem, para usar o termo de Teilhard de Chardin... [...] então onde estou e quem sou eu? Nessas circunstâncias, não posso me considerar centrado em uma subjetividade racional, autônoma, ou limitado por um ego definido, mas sou despedaçado, subvertido e dispersado pelo espaço social" (Apud KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 165-166).
  49. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 167.
  50. Para uma interessante visão política da temática dos direitos humanos enquanto inseridos na atual e complexa realidade multicultural: confira-se: ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos na Pós-Modernidade. São Paulo : Perspectiva, 2005.
  51. KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 159.
  52. Sobre os efeitos específicos da pós-modernidade no campo da família, vale conferir: RENOVATO, Elinaldo. Perigos da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : CPAD, 2007.
  53. "... existe uma diferença entre ‘conhecimento’ e ‘informação’. O conhecimento é substantivo e evidente. A informação é efêmera e muda sempre. O pré-moderno e o moderno valorizam o conhecimento; o pós-moderno é obcecado por dados, informações" (VEITH JR., Gene Edward. Tempos Pós-Modernos: Uma Avaliação Crítica do Pensamento e da Cultura da Nossa Época. Tradução: Hope Gordon Silva. São Paulo : Editora Cultura Cristã, 1999, p. 172).
  54. "O pessimismo geral, a percepção do fracasso das grandes utopias e a falta de perspectivas em relação ao futuro pavimentaram o caminho para a crítica radical à razão iluminista. Daí a valorização da intuição, do misticismo, das culturas orientais e a afirmação do advento de uma "Nova Era" (New Age)" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 39).
  55. Veja-se, por exemplo, as últimas novidades legislativas no que respeita à dissolução do vínculo matrimonial. Na doutrina, confira-se: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Novo Divórcio. São Paulo : Saraiva, 2010.
  56. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007.
  57. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 29. Como diz Zygmunt Bauman: "O engajamento ativo na vida das populações subordinadas não é mais necessário (ao contrário, é fortemente evitado como desnecessariamente custoso e ineficaz) – e, portanto, o ‘maior’ não só é mais o ‘melhor’, mas carece de significado racional. Agora é o menor, mais leve e mais portátil que significa melhoria e ‘progresso’. Mover-se leve, e não mais aferrar-se a coisas vistas como atraentes por sua confiabilidade e solidez – isto é, por seu peso, substancialidade e capacidade de resistência – é hoje recurso de poder. Fixar-se ao solo não é tão importante se o solo pode ser alcançado e abandonado à vontade, imediatamente ou em pouquíssimo tempo. Por outro lado, fixar-se muito fortemente, sobrecarregando os laços com compromissos mutuamente vinculantes, pode ser positivamente prejudicial, dadas as oportunidades que surgem em outros lugares" (BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2001, p. 21). Em outra obra, o mesmo sociólogo afirma: "Velocidade, e não duração, é o que importa. Com a velocidade certa, pode-se consumir toda a eternidade do presente contínuo da vida eterna. Ou pelo menos é isso que o ‘lumpen-proletariado espiritual’ tenta, e espera, alcançar. O truque é comprimir a eternidade de modo a poder ajustá-la, inteira, à duração de uma existência individual. A incerteza de uma vida mortal em um universo imortal foi finalmente resolvida: agora é possível parar de se preocupar com as coisas eternas sem perder as maravilhas da eternidade" (BAUMAN, Zygmunt. Vida Líquida. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 15).
  58. A respeito: LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-Moderna. Tradução: Ricardo Corrêa Barbosa. 10ª Edição. Rio de Janeiro : José Olympio Editora, 2008.
  59. Tangente a essas "metanarrativas", ensina Abbagnano que este "é um termo adotado por Lyotard para indicar as grandes sínteses teóricas por meio das quais a modernidade procurou conferir legitimação filosófico-política ao saber. As metanarrativas modernas (o meta alude ao seu caráter universal e reflexo) podem ser reduzidas a dois arquétipos fundamentais: o modelo iluminista (segundo o qual o saber é legítimo desde que favoreça a emancipação e a liberdade dos povos) e o idealista (segundo qual o saber é legítimo desde que não persiga finalidades específicas, mas se configure como o conhecimento desinteressado ou especulativo que o espírito tem de si mesmo). [...] O declínio dessas metanarrativas, às quais Lyotard acrescentará a cristã, de salvação das criaturas por meio do amor crístico, e a capitalista, da emancipação da pobreza por meio do desenvolvimento técnico industrial, coincide com o advento do pós-modernismo e de sua concepção antitotalizadora do saber" (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 779).
  60. "Esta nossa vida tem se mostrado diferente do tipo de vida que os sábios do Iluminismo e seus herdeiros e discípulos avistaram e procuraram planejar. Na nova vida que eles vislumbraram e resolveram criar, esperava-se que a proeza de domar os medos e refrear as ameaças que estes causavam fosse um assunto a ser decidido de uma vez por todas. No ambiente líquido-moderno, contudo, a luta contra os medos se tornou tarefa para a vida inteira, enquanto os perigos que os deflagram – ainda que nenhum deles seja percebido como inadministrável – passaram a ser considerados companhias permanentes e indissociáveis da vida humana" (BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2008, p. 15).
  61. "Se por evolução científica e progresso intelectual queremos significar a libertação do homem da crença supersticiosa em forças do mal, demônios e fadas, e no destino cego – em suma, a emancipação do medo então – a denúncia daquilo que atualmente se chama de razão é o maior serviço que a razão pode prestar" (HORKHEIMER, Max. Eclipse da Razão. São Paulo : Centauro, 2002, p. 192).
  62. Frase atribuída a Karl Popper em: VASCONCELOS. Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. 2ª Edição, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 44.
  63. Aqui, vale conferir as palavras de Boaventura de Sousa Santos, in verbis: "A promessa da dominação da natureza, e de seu uso para o benefício comum da humanidade, conduziu a uma exploração excessiva e despreocupada dos recursos naturais, à catástrofe ecológica, à ameaça nuclear, à destruição da camada de ozono, e à emergência da biotecnologia, da engenharia genética e da consequente conversão do corpo humano em mercadoria última. A promessa de uma paz perpétua, baseada no comércio, na racionalização científica dos processos de decisão e das instituições, levou ao desenvolvimento tecnológico da guerra e ao aumento sem precedentes de seu poder destrutivo. A promessa de uma sociedade mais justa e livre, assente na criação da riqueza tornada possível pela conversão da ciência em força produtiva, conduziu à espoliação do chamado Terceiro Mundo e a um abismo cada vez maior entre o Norte e o Sul. Neste século morreu mais gente de fome do que em qualquer dos séculos anteriores, e mesmo nos países mais desenvolvidos continua a subir a percentagem dos socialmente excluídos, aqueles que vivem abaixo do nível de pobreza (o chamado ‘Terceiro Mundo interior’)" (SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. 6ª Edição. São Paulo : Cortez, 2007, p. 56).
  64. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 108-109.
  65. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 36-37.
  66. "Nestes tempos, o que fala mais alto não é a soberania, não é a política estatal, não é a força policial, não é o carisma de um governante, mas sim o mercado, este novo ditador da era digital, sem cara e sem bandeira, sem identidade e sem lugar para se manifestar, porém mais cruel e infinitamente mais imprevisível que qualquer ser humano. No lugar de um projeto para a humanidade, que poderia ter clara inspiração kantiana, tem-se uma internacionalização da concorrência, da competição, da empresarialidade, da lucratividade, do empreendedorismo mercantil" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 323-324).
  67. KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 231.
  68. Teria tudo isso alguma ligação com a trágica psicologia dos fins de século? Realmente, viradas de século sempre nos deixam desconsertados. No cardápio dos fins-de-siècle, misturam-se, sem qualquer cerimônia, doce e amargo, esperança e desolação. Previsões de fracasso e desilusão brotam em meio a discursos eufóricos de avanço e progresso. Mas algo diferente ocorreu na virada do último século: a sensação de fim se recrudesceu. Afinal, não se enfrentou apenas o simples término de mais um século; tratava-se mesmo do encerramento de todo um milênio. Tudo indica, porém, estarmos à vista tão-somente de uma interessante coincidência histórica. Nesse curioso particular, afirma Kumar: "A aproximação do fim do século presenciou um dos fenômenos mais notáveis da história contemporânea, talvez da história moderna como um todo. Referimo-nos à derrocada e ao eclipse do comunismo na Europa Central e Oriental e ao declínio do marxismo como ideologia em todo o mundo. Talvez haja, tem de haver, um aspecto de puro acidente histórico nessa coincidência, o fim do comunismo e o fim do século... O fim do século, o fim do comunismo, e o fim – digamos – da modernidade, parecem ter pelo menos uma ‘afinidade eletiva’ entre si, mesmo que tivéssemos muito trabalho para especificar elos causais entre elas" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 188).
  69. "... quer nos consideremos neomodernistas ou pós-modernistas, quer pensemos que vivemos na pós-modernidade ou, como querem Giddens e Beck, na modernidade ‘tardia’ ou ‘radicalizada’, o importante é reconhecer a novidade dos nossos tempos" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 236).
  70. "... aqui começa uma ruptura, um conflito no interior da modernidade sobre as bases da racionalidade e o autoconceito da sociedade industrial, e isto está ocorrendo bem no centro da própria modernização industrial (e não em suas zonas marginais ou naquelas que se sobrepõem ao âmbito da vida privada)" (BECK, Ulrich. A Reinvenção da Política: Rumo a Uma Teoria da Modernização Reflexiva. In Modernização Reflexiva: Política, Tradição e Estética na Ordem Social Moderna. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 21).
  71. "A pós-modernidade é discutida menos como um anseio teórico ou um fetiche acadêmico e mais como um estado de coisas assumido, pois inevitável, presente e fortemente sentido pela sociedade, como um conjunto de mutações que vêm sendo provocadas em diversas dimensões, projetando-se em abalos marcantes sobre os conceitos modernos, sob o manto dos quais se conduzia a vida." (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 01-02).
  72. Hobsbawm, ao encerrar uma de suas mais conhecidas obras, afirma: "Não sabemos para onde estamos indo. Só sabemos que a história nos trouxe até esse ponto e – se os leitores partilham da tese deste livro – porquê. Contudo, uma coisa é clara. Se a humanidade quer ter um futuro reconhecível, não pode ser pelo prolongamento do passado ou do presente. Se tentarmos construir o terceiro milênio nessa base, vamos fracassar. E o preço do fracasso, ou seja, a alternativa para uma mudança da sociedade, é a escuridão" (HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: O Breve Século XX: 1914-1991. São Paulo : Companhia das Letras, 1995, p. 562).
  73. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 97.
  74. Segundo Habermas, a modernidade é um projeto meramente inacabado, acreditando ser ainda possível haver um consenso racional através de um diálogo entre atores livres e iguais, de modo a se possibilitar a concretização das promessas modernas ainda não vingadas. Fonte: KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 173 e 234.
  75. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 19.
  76. Não sem razão Eros Grau afirma que a expressão "pós-moderno", "a um só tempo, tudo e nada pode significar" (GRAU, Eros. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 6ª Edição, São Paulo : Malheiros Editores, 2005, p. 100).
  77. SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. 6ª Edição. São Paulo : Cortez, 2007, p. 257.
  78. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 58.
  79. "O retrato mais exato da pós-modernidade pode ser dado ao dizer-se que inexiste uma ontologia, uma bandeira ou uma identidade pós-modernas, tendo-se em vista sua rebeldia aos paradigmas existentes" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 154).
  80. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 86.
  81. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 104-106.
  82. Segundo Ricardo Maurício Freire Soares, "o modelo jurídico do neoconstitucionalismo não parece coadunar-se com a perspectiva positivista, que se mostra tanto antiquada, por haver surgido no contexto do Estado Liberal, quanto inadequada, por não incorporar os standards de moralidade ao estudo do Direito. O paradigma de ciência jurídica que exige o neoconstitucionalismo contrasta também com aquele defendido pelo positivismo jurídico. Rejeitam-se, assim, as noções de distanciamento, neutralidade valorativa e função descritiva da ciência jurídica, para incorporar-se as ideias de compromisso, intervenção axiológica, prioridade prática e caráter político do conhecimento científico do Direito" (SOARES, Ricardo Maurício Freire. As Teses Fundamentais do Neoconstitucionalismo. In Estado de Direito, Porto Alegre (RS), Ano II, edição de fevereiro/março de 2008, p. 16).
  83. Como preceitua Luís Roberto Barroso: "A efetividade foi o rito de passagem do velho para o novo direito constitucional, fazendo com que a Constituição deixasse de ser uma miragem, com as honras de uma falsa supremacia, que não se traduzia em proveito para a cidadania" (BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 380). Esse contraste entre o velho e o novo, entre a dogmática tradicional e a contemporânea, é muito bem gizado por SCHIER, in verbis: "Viveu-se no Direito, por longos anos, sob o quarto escuro e empoeirado do positivismo jurídico. Sob a ditadura dos esquemas lógico-subsuntivos de interpretação, da separação quase absoluta entre direito e moral, da ideia do juiz neutro e passivo, da redução do direito a enunciados lingüísticos, da repulsa aos fatos e à vida em relação a tudo que se dissesse jurídico, da separação metodológica e cognitiva entre sujeito e objeto de interpretação, da prevalência sempre inafastável das opções do legislador em detrimento das opções da constituição e da criatividade hermenêutica do juiz, da negação de normatividade aos princípios e, assim, em grande parte, à própria Constituição. Precisou o neoconstitucionalismo trazer a luz e as águas reparadoras ao mundo do Direito. Agora, fala-se do pós-positivismo, da inevitável intervenção da moral na solução dos casos difíceis, da técnica da ponderação na aplicação do direito, no ingresso dos fatos e da realidade na própria estrutura da norma jurídica, reconhece-se certa liberdade interpretativa criativa aos magistrados, a intervenção de sua esfera de pré-compreensão no processo decisório, a união lingüística entre sujeito e objeto e, dentre outras conquistas, a afirmação da especial normatividade dos princípios" (SCHIER, Paulo Ricardo. Novos Desafios da Filtragem Constitucional no Momento do Neoconstitucionalismo. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 253-254).
  84. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 299.
  85. "... de acordo com certas posições doutrinárias, uma Constituição não consiste em mais do que um ‘manifesto’ político, cuja concretização é tarefa exclusiva do legislador, de maneira que os tribunais não devem aplicar as normas constitucionais – carentes de qualquer efeito imediato –, mas somente as normas que se extraem das lei. Assim, um dos elementos essenciais do processo de constitucionalização consiste precisamente na difusão, no seio da cultura jurídica, da ideia oposta, qual seja, a de que cada norma constitucional – independentemente de sua estrutura ou do seu conteúdo normativo – seja uma norma jurídica genuína, vinculante e suscetível de produzir efeitos jurídicos" (GUASTINI, Riccardo. A "Constitucionalização" do Ordenamento Jurídico e a Experiência Italiana. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 275-276).
  86. Processo que tem recebido na doutrina o nome de filtragem constitucional. A respeito, vale verificar: SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1999; SCHIER, Paulo Ricardo. Novos Desafios da Filtragem Constitucional no Momento do Neoconstitucionalismo. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 251-269; TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 01-22. No particular, ganha especial relevo, também, a técnica da interpretação conforme a Constituição, muito utilizada, inclusive no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A respeito, confira-se, dentre muitos: MENDES, Gilmar Ferreira. As Decisões no Controle de Constitucionalidade de Normas e seus Efeitos. Revista da Escola Nacional da Magistratura. Ano II, n. 03, abril de 2007, Brasília : Escola Nacional da Magistratura – ENM, p. 21-88.
  87. "Se o neoconstitucionalismo busca a transformação, ele também se assenta na vedação ao retrocesso, e, com isso, a rigidez constitucional ganha novas considerações resultantes desse processo. (...) Os limites de reforma não são somente aqueles previstos, mas são também os implícitos que são guiados pela vedação ao retrocesso, a qual impede que a situação garantida pela Constituição volte a um estágio antecedente e indesejado. A própria rigidez constitucional é alvo dessa operação entre a força de transformação e a vedação ao retrocesso – resultante do marco histórico do neoconstitucionalismo –, pois o próprio processo de rigidez constitucional pode ser alterado ou renovado, desde que apresente um avanço, isto é, desde que se torne mais dificultoso e proteja mais a Constituição" (MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo: A Invasão da Constituição. 7ª Obra da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo : Editora Método, 2008, p. 75).
  88. CUNHA JÚNIOR. Dirley da. Neoconstitucionalismo e o Novo Paradigma do Estado Constitucional de Direito: Um Suporte Axiológico para a Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. In Temas de Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. CUNHA JÚNIOR, Dirley da; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (organizadores). Salvador : JusPODIVM, 2007, p. 72.
  89. MOREIRA, Nelson Camatta. Dignidade Humana na Constituição Dirigente de 1988. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-12-DEZEMBRO-2007-NELSON%20CAMATTA.pdf>. Acesso em: 18.05.2009.
  90. Apud MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direitos Humanos, Legitimidade e Constitucionalismo. In Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Organizadores: SARMENTO, Daniel & GALDINO, Flávio. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 342.
  91. MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. A Constituição Dirigente Realmente Morreu? Disponível em: <http://www.viajuridica.com.br/download/158_file.doc>. Acesso em: 18.05.2009. Lenio Luiz Streck, nesse mesmo sentido, afirma: "... é preciso compreender que o direito – neste momento histórico – não é mais ordenador, como na fase liberal; tampouco é (apenas) promovedor, como era na fase conhecida por ‘direito do Estado Social’ (que nem sequer ocorreu na América Latina); na verdade, o direito, na era do Estado Democrático de Direito, é um plus normativo/qualitativo em relação às fases anteriores, porque agora é um auxiliar no processo de transformação da realidade" (STRECK, Lenio Luiz. A Resposta Hermenêutica à Discricionariedade Positivista em Tempos de Pós-Positivismo. In Teoria do Direito Neoconstitucional: Superação ou Reconstrução do Positivismo Jurídico?DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (coordenadores). São Paulo : Método, 2008, p. 289). Noutra obra, afirma ainda o referido autor: "O Estado Democrático de Direito representa, assim, a vontade constitucional de realização do Estado Social. É nesse sentido que ele é um plus normativo em relação ao direito promovedor-intervencionista próprio do Estado Social de Direito. (...) Desse modo, se na Constituição se coloca o modo, é dizer, os instrumentos para buscar/resgatar os direitos de segunda e terceira gerações, (...) é porque no contrato social – do qual a Constituição é a explicitação – há uma confissão de que as promessas da realização da função social do Estado não foram (ainda) cumpridas. (...) A noção de Estado Democrático de Direito está, pois, indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais. É desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode denominar de plus normativo do Estado Democrático de Direito. (...) A essa noção de Estado se acopla o conteúdo das Constituições, através dos valores substantivos que apontam para uma mudança no status quo da sociedade" (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 6ª Edição. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 38-40).
  92. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 90-91.
  93. Como frisa Luís Roberto Barroso: "A aproximação das ideias de constitucionalismo e democracia produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito, Estado constitucional democrático. Seria mau investimento de tempo e energia especular sobre sutilezas semânticas da matéria" (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 245).
  94. JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 314.
  95. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 40-43.
  96. SARMENTO. Daniel. Colisões entre Direitos Fundamentais e Interesses Públicos. In Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Organizadores: SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 283.
  97. "... a retração ou redução gradual, embora consistente, da segurança comunal, endossada pelo Estado, contra o fracasso e o infortúnio individuais retira da ação coletiva grande parte da atração que esta exercia no passado e solapa os alicerces da solidariedade social. [...] Os laços inter-humanos [...] se tornam cada vez mais frágeis e reconhecidamente temporários. A exposição dos indivíduos aos caprichos dos mercados de mão-de-obra e de mercadorias inspira e promove a divisão e não a unidade. [...] A ‘sociedade’ é cada vez mais vista e tratada como uma ‘rede’ em vez de uma ‘estrutura’ (para não falar em uma ‘totalidade sólida’): ela é percebida e encarada como uma matriz de conexões e desconexões aleatórias e de um volume essencialmente infinito de permutações possíveis. [...] Uma visão assim fragmentada estimula orientações ‘laterais’, mais do que ‘verticais’. [...] A virtude que se proclama servir melhor aos interesses do indivíduo não é a conformidade às regras (as quais, em todo caso, são poucas e contraditórias), mas a flexibilidade, a prontidão em mudar repentinamente de táticas e de estilo, abandonar compromissos e lealdades sem arrependimento" (BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 08-10).
  98. Constituição Federal, artigo 3º, inciso I.
  99. "Quando se está a falar de crise de eficácia do sistema jurídico, deixou-se de pensar no microuniverso da norma, pois não se está a falar de mera crise pontual de certas normas do sistema jurídico. Quando se tematiza a crise de eficácia se está a falar dos modos pelos quais o sistema como um todo está sendo incapaz de responder às necessidades sociais, e, mais do que isto, se está a discutir o quanto o comprometimento do sistema jurídico não é representativo e significativo no contexto da pós-modernidade" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 210).
  100. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 121.
  101. Nesse particular, destaca BITTAR: "O Discurso pós-moderno, dentro ou fora das ciências jurídicas, e mesmo dentro delas, desde o direito civil ao direito constitucional e à teoria do Estado, parece falar a língua da proteção irrestrita à dignidade da pessoa humana, à defesa das liberdade fundamentais e às expressões da personalidade humana, preocupações estas demonstradas com o crescimento da publicização do direito privado, bem como com o crescimento da discussão e do debate da importância dos movimentos teóricos em torno de direitos fundamentais individuais, sociais, coletivos e difusos. Desprovida de universalismos, a palavra dignidade (dignitas – latim) parece corresponder a um importante foco, e, portanto, a um importante centro convergente de ideias e preocupações sociais, em meio às dispersões pós-modernas, onde o destaque dado reitera a importância da conquista histórica dos direitos fundamentais" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 298-299).
  102. Não esquecemos, aqui, a válida crítica de que, na verdade, em alguns lugares do Brasil sequer se chegou ainda a vivenciar os frutos da modernidade, de modo que se autorizasse a falar que, hoje, exista uma mesma abrangência do pensar pós-moderno na totalidade do solo brasileiro. Com relação a isso, Bittar leciona: "O Brasil vive, a um só tempo, pré-modernidade (pense-se nas comunidades de pescadores da Amazônia), modernidade (pense-se no crescimento e no desenvolvimento tecnológicos que agora aportam em certas cidades brasileiras) e pós-modernidade (pense-se em metropolizações e conturbações urbanas dos grandes centros populacionais brasileiros). Ao se falar do impacto de fenômenos pós-modernos [...] na realidade brasileira deve-se também ter em consideração que a pós-modernidade não é um fenômeno homogêneo nas dimensões continentais brasileiras" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 219). Luís Roberto Barroso, sempre com extrema lucidez, arremata: "A constatação inevitável, desconcertante, é que o Brasil chega à pós-modernidade sem ter conseguido ser liberal nem moderno. Herdeiros de uma tradição autoritária e populista, elitizada e excludente, seletiva entre amigos e inimigos – e não entre certo e errado, justo ou injusto –, mansa com os ricos e dura com os pobres, chegamos ao terceiro milênio atrasados e com pressa" (BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 05).
  103. "Toda sociedade tem um fim a realizar: a paz, a ordem, a solidariedade e a harmonia da coletividade – enfim, o bem comum. E o Direito é o instrumento de organização social para atingir essa finalidade" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 178).
  104. SILVA, João Fernando Vieira da. O Resgate da Ideia de Constituição Dirigente no Constitucionalismo Pátrio. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto978(1).rtf>. Acesso em: 18.05.2009.
  105. Sobre o pensamento de Barack Obama, vale a pena conferir: OBAMA, Barack. A Audácia da Esperança: reflexões sobre a reconquista do sonho americano. Tradução Candombá. São Paulo : Larousse do Brasil, 2007; MANSFIELD, Stephen. O Deus de Barack Obama: porque não existe liderança sem fé. Tradução de Nathalia Molina. Rio de Janeiro : Thomas Nelson Brasil, 2008.
  106. Fonte: <http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL964157-16108,00-LEIA+A+INTEGRA+DO+DISCURSO+DE+POSSE+DE+BARACK+OBAMA.html> Acesso em: 21 janeiro 2009. Perguntamos: retorno às metanarrativas?!...
  107. Apud JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 308.
  108. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 599-600. Em específico quanto ao atual papel da teoria constitucional à luz desse ambiente pós-moderno, Cecilia Caballero Lois leciona: "A Teoria Constitucional encontra-se, portanto, numa encruzilhada política e num momento de esgotamento teórico ocasionado pela falência dos pressupostos que a constituíram e, principalmente, pelo fato de jamais ter conseguido cumprir seus compromissos democráticos. Busca-se, assim, apresentar uma opção original de aproximação e superação dos modelos existentes. Sem romper com o liberalismo, deseja-se, no entanto, que essa opção represente uma modalidade mais aberta, permeável à necessária atualização, de modo que atenda às demandas atuais e possibilite o resgate da ‘vontade da Constituição’" (LOIS, Cecilia Caballero. Teoria Constitucional e Neoconstitucionalismo no Limiar do Século XXI: Mudança Política e Aceitabilidade Racional no Exercício da Função Jurisdicional. In A Constituição como Espelho da Realidade: Interpretação e Jurisdição Constitucional em Debate: Homenagem a Silvio Dobrowolski. LOIS, Cecilia Caballero; BASTOS JÚNIOR, Luiz Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone [coordenadores]. São Paulo : LTr, 2007, 239).
  109. Sobre as cartas constitucionais brasileiras, confira-se: BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8ª Edição, Rio de Janeiro – São Paulo : Renovar, 2006. Sobre um relato detalhado acerca da formação da Constituição de 1988, confira-se: BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009.
  110. SARMENTO, Daniel. Ubiquidade Constitucional: Os Dois Lados da Moeda. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 123.
  111. MOREIRA, Nelson Camatta. Dignidade Humana na Constituição Dirigente de 1988. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-12-DEZEMBRO-2007-NELSON%20CAMATTA.pdf>. Acesso em: 18.05.2009.
  112. Nesse sentido, afirma Tereza Aparecida Asta Gemignani: "O neoconstitucionalismo trazido pela Constituição Federal de 1988 veio conferir ao sistema normativo um conteúdo civilizatório, consolidando a importância das instituições para garantir a dimensão ética, que considerou inerente ao princípio da legalidade substantiva" (GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta. A Constituição Federal de 1988 Vinte Anos Depois, o Choque de Brasilidade e o Protótipo de Macunaíma. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008, p. 418).
  113. Basta verificar, por exemplo, que constituem objetivos da República Federativa do Brasil: i) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; ii) a garantia do desenvolvimento nacional; iii) a erradicação da pobreza e da marginalização; iv) a redução das desigualdades sociais e regionais; e v) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, artigo 3º).
  114. "A comemoração merecida dos vinte anos da Constituição brasileira não precisa do falseamento da verdade. Na conta aberta do atraso político e da dívida social, ainda há incontáveis débitos. Subsiste no país um abismo de desigualdade, com recordes mundiais de concentração de renda e déficits traumáticos em moradia, educação, saúde, saneamento" (BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 384-385).
  115. STRECK, Lenio Luiz. A Crise Paradigmática do Direito no Contexto da Resistência Positivista ao (Neo)Constitucionalismo. In Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Suplemento Especial Comemorativo. Belém. v. 41, n. 81, Jul./Dez./2008, p. 308.
  116. DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 355.
  117. BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a Teoria da Constituição. In Constituição Federal: 15 Anos – Mutação e Evolução: Comentários e Perspectivas. São Paulo : Editora Método, 2003, p. 27.
  118. BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira: Legitimidade Democrática e Instrumentos de Realização. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 1.
  119. "Parece óbvio dizer que, vivendo sob a égide de uma Constituição democrática, compromissória e quiçá, dirigente, o que se esperaria dos juristas, no que se relaciona ao processo de aplicação do direito, é que tivéssemos construído, nestes vinte anos, um sentimento constitucional-concretizante, imbuídos de um labor avassalador, pelo qual as leis infraconstitucionais seriam simplesmente devassadas/atravessadas a partir de uma implacável hermenêutica constitucional. Se novas leis não foram feitas (a contento), pareceria pensar que os juristas tomariam para si essa tarefa de realizar uma verdadeira filtragem hermenêutico-constitucional. Mas não foi exatamente isso que ocorreu" (STRECK, Lenio Luiz. Nos Vinte Anos de Constituição, entre Verdade e Consenso, o Dilema Contemporâneo: Há Respostas Corretas em Direito? In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 321).
  120. Apud ARAÚJO, Francisco Rossal de; VARGAS, Luiz Alberto de; MALLMAN, Maria Helena; FRAGA, Ricardo Carvalho. Direito como Signo – Vinte Anos. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008, p. 315. Segundo Rogério Gesta Leal, "no atual Estado Constitucional Brasileiro, o juiz deixa de ser um funcionário estatal, submetido às hierarquias e ânimos da administração, para tornar-se uma expressão originária do Poder Estatal. A função do Judiciário e dos operadores do Direito, portanto, é decisiva no que tange à concretização dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil..." (LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2000, p. 206).
  121. Constituição Federal, artigo 3º, inciso I.
  122. Epígrafe da obra: SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira. São Paulo : Companhia das Letras, 1995.
Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: ney.maranhao@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. Pós-modernidade versus neoconstitucionalismo.: Um debate contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2759, 20 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18307. Acesso em: 22 nov. 2024.

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