5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O treaty shopping pode ser considerado como uma forma de elisão fiscal, pois o beneficiário organiza suas atividades para obter os benefícios de um tratado contra a pluritributação que, a princípio não teria direito, antes do surgimento do fato gerador. O objetivo é estruturar a empresa da melhor forma para obter a economia fiscal licitamente e evitar a dupla tributação originada pelas distorções causadas pela Globalização. Portanto, a norma geral anti-elisiva não pode ser aplicada ao seu uso.
Não é novidade que o Brasil possui uma das maiores cargas tributária do mundo, e que isso reflete negativamente no desempenho de sua economia. Além dessa carga, o empresário que possui negócios no exterior tem que lidar com as distorções geradas pela Globalização e o caráter territorial do Direito Tributário, que pode acarretar dupla tributação de sua renda, ocorrendo, assim, o bis in idem fiscal.
O Brasil possui tratado contra dupla tributação com 29 países, sendo que o realizado com a Alemanha encontra-se suspenso desde 2006. A depender da legislação do Estado que não possui tratado com o Brasil, o empresário brasileiro pode ter a sua renda drasticamente reduzida pela intervenção do fisco de ambos países, o que é prejudicial para o desenvolvimento da economia.
A economia fiscal gerada pelo uso do treaty shopping acaba beneficiando a economia do país, pois o lucro é o maior incentivo para novos investimentos e junto com estes, vem a geração de empregos, desenvolvimento de novas tecnologias, circulação de riquezas, etc. Portanto, sua utilização não é prejudicial aos interesses do Estado, pois a aparente perda na arrecadação fiscal que este tem, acaba retornando com os benefícios citados.
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REFERÊNCIAS
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Notas
- FERNANDES, Edison Carlos. Considerações sobre Planejamento Tributário Internacional. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág. 13
- DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005, pág. 292.
- TÔRRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as Rendas de Empresas. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2000, pág. 89.
- Endereço do site da Receita Federal em que foi retirada a referida informação: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/AcordosDuplaTrib.htm
- De acordo com o site da Receita Federal o acordo com a Alemanha está sem efeito desde 1º de janeiro de 2006.
- XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 233.
- CARVALHO, Ivo César Barreto. Novas Reflexões Acerca do Planejamento Tributário In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág 297.
- SCHOUERI, Luís Eduardo. Planejamento Fiscal através de Acordo de Bitributação. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995, p. 21.
- ALESSI, Verónica. Treaty Shopping – Abuso a los Convenios Internacionales. Asociacion Argentina de Estudios Fiscales. Disponível em: http://www.aaef.org.ar/websam/aaef/aaefportal.nsf/Principal?OpenFrameset Acessado em: 20/01/2010.
- Idem, págs. 4 e 5.
- FERNANDES, Edison Carlos. Considerações sobre Planejamento Tributário Internacional. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág.22.
- PRADO, Flávio Augusto Dumont. O Planejamento Tributário à Luz do Novo Código Civil. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, págs. 328.
- MACHADO, Hugo de Brito. Planejamento Tributário e Crime Fiscal na Atividade Contabilista. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág. 352.
- ESTRELLA, André Luiz Carvalho. A Norma Antielisiva Geral. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág. 218.
- ESTRELLA, André Luiz Carvalho. A Norma Antielisiva Geral. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, págs. 240 e 241.
- MACHADO, Hugo de Brito. Planejamento Tributário e Crime Fiscal na Atividade Contabilista. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág. 353.
- ESTRELLA, André Luiz Carvalho. A Norma Antielisiva Geral. In: Marcelo Magalhães Peixoto, José Maria Arruda de Andrade (coord.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007, pág. 241.