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Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral.

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Agenda 16/02/2011 às 12:30

5. Da natureza meramente tributária das contribuições vertidas pelos aposentados que retornam à atividade

Costuma-se afirmar que, como o recebimento de proventos de aposentadoria possui natureza patrimonial, teria o seu beneficiário a faculdade de dispor livremente de tal direito. De fato, não há nada de errado nessa assertiva.

Aliás, é esse o argumento utilizado por aqueles que sustentam a tese da viabilidade da desaposentação. Vale dizer, como é lícito ao aposentado renunciar à sua aposentadoria, poderia ele, livremente, assim agir para, em seguida, exercendo novamente um direito seu, requerer uma nova aposentadoria, agora integral.

Embora atraente a teoria, ela não resiste a uma análise mais cuidadosa.

É que, na verdade, o aposentado que volta a trabalhar verte contribuições previdenciárias não porque quer, mas, sim, por uma obrigação legal, de natureza tributária. Isso porque reassume a sua condição de segurado e, como tal, de contribuinte obrigatório.

Nesse sentido, veja-se o que diz o artigo 12 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

§4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Igual redação possui o §3º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91.

Noutro passo, como é a lei quem dita os direitos advindos dessa condição de segurado, ela, conforme já visto, dispõe, em seu artigo 18, §2º (Lei n.º8.213/91), que esse segurado obrigatório do RGPS (aposentado) tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, e nada mais.

A suposta "renúncia" à aposentadoria proporcional configuraria, portanto, nessa hipótese, uma simulação. Assim se afirma porque, na verdade, com ela não se pretende renunciar aos proventos da aposentadoria, já que, em seguida, se requer novamente o benefício, mas, sim, conseguir um novo, que não está previsto em lei para o caso.

E a lei não pode tolerar tal estratégia simulada.

Se é vedado ao aposentado que continua ou volta a trabalhar requerer uma nova aposentadoria, igual proibição ocorrerá mesmo se se chamar tal situação de renúncia. Afinal, embora com um outro nome – renúncia ou desaposentação – o que se almeja é exatamente a mesma coisa – conseguir benefício não previsto no §2º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91.

A Constituição da República não garante, em momento algum, direito a uma nova aposentadoria. "Deferida a aposentadoria ao segurado, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime" [05].

As contribuições vertidas pelo aposentado em atividade, vale repetir, são decorrência de uma obrigação tributária, com fincas no princípio da solidariedade e da universalidade da fonte de custeio da Seguridade Social.


6. Da necessidade de devolução dos valores recebidos

Como ato jurídico perfeito que é, a renúncia à aposentadoria proporcional deferida ao segurado, acompanhada do pedido de uma nova aposentadoria, agora integral, somente seria possível, em tese, se a parte afetada – o Estado – concordasse com tal pleito.

Contudo, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, tal concordância não pode se dar em prejuízo do erário.

Nesse diapasão, só se vislumbra uma hipótese em que tal pleito poderia, em tese, ser viável: se o segurado concordasse em devolver, de forma atualizada, todos os valores que recebeu a título de aposentadoria proporcional. Nesse caso, vale destacar, não seria lícito alegar prescrição de parcela do débito, porquanto, antes do pedido, não haveria possibilidade, por razões óbvias, de o INSS requerer a devolução de tais valores. E, não havendo possibilidade de exercer a pretensão, não há que se falar em início do prazo prescricional (princípio da actio nata).

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS.

1. Não havendo vedação constitucional ou legal, o direito à inatividade é renunciável, podendo o segurado pleitear a sua desaposentação, especialmente por ser a aposentadoria direito disponível, de nítida natureza patrimonial.

2. É exigível a restituição de proventos no caso de desaposentação para a aquisição de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário, sob pena de burla ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Admitir-se procedimento inverso seria restaurar indevidamente o extinto abono de permanência, de forma indireta e em condições muito melhores às outrora admitidas, em flagrante contrariedade ao sistema previdenciário vigente.

3. Os valores recebidos a título da aposentadoria renunciada deverão ser devidamente atualizados, com base nos mesmos índices de correção monetária utilizados no caso de pagamento de benefícios atrasados. Indevidos juros de mora, uma vez que inexistente atraso para que o capital seja remunerado com essa parcela.

4. Apelação da parte autora provida.

(TRF3, AC n. 822.192, Rel. Jediael Galvão,10ª Turma, DJU 18.04.2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - Da leitura do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que as contribuições vertidas pelo aposentado, em razão do exercício de atividade remunerada sujeita ao RGPS, não lhe proporcionarão nenhuma vantagem ou benefício, à exceção do salário-família e a reabilitação profissional.

II - As contribuições vertidas posteriormente à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (16.03.1998; fl. 16), consoante atestam os documentos de fls. 25/26, não podem ser utilizadas para a majoração do coeficiente do salário-de-benefício, posto que, do contrário, configurar-se-ia reajustamento por via transversa, sem a devida autorização legal.

III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.

IV - Na hipótese acima mencionada, as contribuições vertidas pelo autor poderiam ser aproveitadas para a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de serviço com coeficiente maior, todavia sua situação deve se igualar àquele segurado que continuou exercendo atividade remunerada sem se aposentar, objetivando um valor maior para sua aposentadoria. Vale dizer, os proventos percebidos até a concessão do novo benefício devem ser devolvidos à Previdência Social devidamente atualizados, uma vez que, do contrário, criar-se-ia odiosa desigualdade com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República).

V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

VI - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF3, REOAC 1.098.018, Rel. Sérgio Nascimento, DJF3 25.06.2008)

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Todavia, os segurados que pleiteiam a chamada desaposentação não têm a intenção de devolver valor algum ao erário. Isso porque, na verdade, não intentam deixar de ser aposentados, como a palavra sugere, mas apenas aumentar o valor de seus proventos. Isso, contudo, em prejuízo da Previdência Social e ao arrepio da lei.


7. Conclusão

Ante todo o exposto, resta patente a impossibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral.

Aliás, na verdade, não se trata de renúncia ou de desaposentação. Por meio dessa estratégia, tem-se por escopo tão-somente revisar o valor do benefício do segurado aposentado, utilizando para tanto, de forma ilegal, as contribuições vertidas após a aposentação.

Trata-se, portanto, de mera simulação, que não pode, por isso, ser acolhida pelo Direito.


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

FONSECA, Rodrigo Rigamonte. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (serviço): apontamentos sobre a viabilidade de renúncia para obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa. In: CASTRO, João Antônio Lima Castro; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona (Coords.). Direito Processual: reflexões jurídicas. Belo Horizonte: Instituto de Educação Continuada, 2010.


Notas

  1. IBRAHIM, p.54.
  2. ALENCAR, p. 411-412.
  3. ALENCAR, p. 412.
  4. DINIZ, 2004, p. 180 apud FONSECA, p. 353.
  5. FONSECA, p. 355.
Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral.: A "desaposentação". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18498. Acesso em: 5 nov. 2024.

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