IX – Elemento subjetivo do tipo
O tipo subjetivo é o dolo, a vontade consciente e livre de ocultar ou dissimular. Deve haver, ao menos, potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e da origem do dinheiro em movimentação [98].
Só admite-se a forma dolosa, uma vez que, ainda que os tipos sobre lavagem não estejam contidos no Código Penal, seguem as mesmas regras contidas na Parte Geral deste, ou seja, só admitem a comissão culposa se houver a previsão expressa pelo legislador [99].
Para os que admitem apenas o dolo direto, em todas as operações que o réu realize deve saber que concorre para a prática de lavagem de dinheiro. O dolo deve estar dirigido à conduta de dissimular a natureza, origem, localização e disposição dos bens, ou seja, o autor atua porque conhece a origem criminosa dos bens e porque quer lhes dar aparência de licitude [100]. Somente poderá ser responsabilizado se tiver consciência de que está ocultando ou dissimulando dinheiro, bens, direitos ou valores cuja procedência sabe ser relacionada com os crimes antecedentes previstos na lei.
Haverá erro de proibição quando o agente da infração prévia sabe que está realizando a transformação dos valores com a finalidade de ocultar sua origem ou evitar sua descoberta, mas acredita que estes fatos constituem atos de exaurimento da infração penal antecedente e não outro delito (lavagem).
Àqueles que aceitam o dolo indireto ou eventual, basta que o agente saiba ou suponha saber que a fonte dos bens é uma infração penal, não sendo necessário que conheça exatamente a descrição da modalidade típica, nem que tenha conhecimento de que se trate exatamente de um fato culpável e punível. Não se requer o conhecimento de quem cometeu a infração antecedente, as consequências ou que existe um vínculo pessoal entre os autores [101].
Não é exigível a obtenção de um proveito específico ou de um resultado final. A simples ocultação ou dissimulação do dinheiro ou valores já basta para cumprir as exigências típicas do preceito punitivo, pouco importando a obtenção de vantagens ou o enriquecimento por parte do autor [102].
X – Momento consumativo
Pouco importa se o agente cometeu mais de um comportamento proibido, pois terá praticado um crime único. As condutas não precisam atingir seus resultados pretendidos; é suficiente que o autor pratique as condutas mencionadas no tipo para que ocorra a consumação do crime.
Não é necessário que a intenção de ocultar ou dissimular os ativos se materialize. Logo, a tentativa é admissível [103].
WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA ALERTA que
[...] muitas vezes os crimes da lei se consumam com o simples comportamento do agente, pouco importando que o dinheiro, bens ou valores venham a conquista a condição de capitais lícitos. Para uma estrita tipicidade, o legislador se contenta apenas com a prática de atos suficientes para alcançar tal objetivo, ainda que o resultado (capital legitimado) não ocorra [104].
Com relação à competência, a redação do art. 2º, III, "a" e "b", deixa transparecer que esta seria, via de regra, da Justiça Estadual e, apenas nos casos expressos na lei, de competência federal. Entretanto, considerando-se que o bem jurídico protegido tem repercussão nacional, o processo e julgamento de todos os crimes de lavagem de dinheiro seriam de competência da Justiça Federal. Para LUIZ FLÁVIO GOMES, será competente a Justiça Estadual, "se não chegar a afetar toda a economia, de tal modo a tangenciar interesses concretos da União" [105].
XI – Classificações
Trata-se de um tipo alternativo, diferido e de mera atividade [106]. O crime de lavagem de dinheiro é delito comum e material, que necessita que o produto do crime antecedente circule na economia formal, quer nacional, quer internacional [107].
XII – Conclusão
O crime de lavagem de capitais, descrito no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, trata-se de um tipo penal complexo, que se desenvolve em várias fases de execução, cujo bem jurídico tutelado é foco de grande debate doutrinário. O delito é composto pelos chamados "crimes antecedentes", alguns com absoluta ausência de previsão legal, outros demasiadamente abrangentes.
A delimitação de alguns conceitos fundamentais a essa esfera, como os de "crime organizado" e "terrorismo", bem como da abrangência do chamado "Direito Penal Econômico", suas relações com o "Direito Penal Financeiro" e o "Direito Penal Tributário", tal qual a diferenciação do "Direito Penal Empresarial", são questões de extrema relevância nos dias atuais, que merecem ser amplamente debatidas, a iniciar pelo meio acadêmico. Somado a isso, surge uma disposição internacional, a cada dia mais debatida no Brasil, de ampliação da responsabilização penal da pessoa jurídica, tema que determina invariavelmente uma nova perspectiva de análise do direito penal individual e que de forma alguma pode ser esquecido diante da atual complexidade empresarial e da realidade social da sociedade pós-industrial moderna.
Trata-se, pois, de demandas que avivam cada vez mais a imprescindível interdisciplinaridade com a qual o Direito e, mais especificamente, o Direito Penal, é obrigado a conviver [108].
Esses impasses, ainda que não aparentes para a sociedade em geral, causam, no meio especializado, tremenda insegurança jurídica, acarretando a produção das mais graves violações, não só das leis extravagantes, mas do próprio texto constitucional. Consagra-se, ainda mais, um "direito penal simbólico", comprovando que a estrutura do "Direito Penal Clássico" está notadamente defasada e necessita de urgentes inovações para enfrentar essa "nova" criminalidade.
Sem essa "reforma", que entendemos não dever ficar restrita ao âmbito legislativo, mas sim alcançar o âmago da formação dos operadores do Direito, através de uma abordagem crítica, porém construtiva, e não meramente reprodutiva, tampouco pessimista, prevalecerá o desrespeito às conquistas históricas do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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Notas
- PIMENTEL, Manuel Pedro. Legislação penal especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 18.
- Blanchissement d’argent (França e Bélgica), Blanchissage d’argent (Suíça), Branqueamento de Dinheiro (Portugual), Blanqueo de Dinero (Espanha), Money Loundry (EUA), Geldwache (Alemanha), Lavado de Dinero (Argentina).
- SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 32.
- BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998, v. 01, p. 05.
- BALTAZAR JR., José Paulo et al. (Org.). Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 21.
- CASTRO, Bruno Ribeiro de. O investimento estrangeiro direto no Brasil e o risco de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/investimento_estrangeiro.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2009.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 543.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 73.
- Ibid.
- Ibid.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. VIII.
- Ibid., p. XIV.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 317.
- Ibid., p. 319.
- Ibid., p. 316.
- Para uma profunda análise das divergências doutrinárias concernentes ao bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro ver PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 66/98.
- MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime: anotações às disposições criminais da lei nº 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004. 206 p.
- PITOMBO, Antônio Sérgio A. De Moraes. Lavagem de dinheiro. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 74.
- ARAS, Vladimir. Sistema nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1411, 13 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9862>. Acesso em: 30 jan. 2011.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 30.
- Ibid., p. 30.
- Ibid., p. 31.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 32.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 321.
- Ibid., p. 322.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 323.
- SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 39.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 101.
- BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998, v. 1, p. 5.
- MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime: anotações às disposições criminais da lei nº 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004. 206 p.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 548.
- Ibid., p. 549.
- Posição de Rodolfo Tigre Maia e Heleno Cláudio Fragoso.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 551.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 33.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 320-321.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 47.
- Divisão das elevadas somas de dinheiro em outras de menor quantia ou fração das transações em cédulas, com o fim de evadir as obrigações de identificação ou comunicação.
- Utilização de normas que permitem aos bancos e outras atividades financeiras eximirem-se da obrigação de identificação de determinadas atividades ou de determinadas categorias de empresas.
- Recondução das práticas de lavagem de dinheiro a instituições financeiras que proporcionam serviços similares aos dos bancos, porém com menos supervisão e regulação que as instituições financeiras tradicionais.
- Exercício de atividades ou negócios em que o manejo de grandes somas de dinheiro é normal, proporcionando aos lavadores uma fácil introdução no circuito legal dos fundos em dinheiro, misturados muitas vezes com outras quantidades procedentes de atividades delitivas.
- Tráfico ilegal de notas de dinheiro de banco através das fronteiras do País.
- Aquisição de bens materiais com os frutos do crime, de modo a gerar maior segurança e relativa liquidez.
- Realização de operações de câmbio em países estrangeiros.
- CALLEGARI, op. cit., p. 48.
- São métodos utilizados nessa fase a conversão de dinheiro em instrumentos financeiros, a aquisição de bens materiais com dinheiro e sua posterior troca ou venda, a transferência eletrônica de fundos, etc.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, 55.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, 55.
- Os mecanismos mais utilizados nessa fase são as vendas de bens imóveis (reinversão de propriedades compradas), a interposição de "laranja", "empresas fantasmas" e empréstimos simulados para ocultar a titularidade real e a origem dos capitais, a cumplicidade de bancos estrangeiros e profissionais, falsas faturas de importação e exportação, comércio cruzado, utilização de sistemas bancários irregulares e compra ou estabelecimento de companhias privadas.
- CALLEGARI, op. cit., p. 59.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 16.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 77-78.
- Ibid., p. 95.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 34.
- SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 56.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 324.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 35.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 332.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 122.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 120.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 329.
- COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 186.
- CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, op. cit., p. 335.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 123.
- SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 122-123.
- CALLEGARI, op. cit., p. 124.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 563.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 336.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 125.
- Ibid., p. 128.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 338.
- Hipótese de decisão declaratória de extinção da punibilidade em que não subsiste qualquer efeito condenatório (Súmula 18 do STJ).
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 565.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 344-345.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 566.
- COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 136.
- CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, op. cit., p. 333.
- Ibid., p. 334.
- SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 66.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008. p. 40.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 137.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 549.
- SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 62.
- Dispõe o art. 2º, "a", da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto nº 5.015/04, que "Grupo criminoso organizado" é o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 558.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 102.
- COSTA JR., Paulo José da. Crimes do colarinho branco: comentários à lei n. 7.492/86, com jurisprudência; aspectos de direito constitucional e financeiro e anotações à lei n. 9.613/98, que incrimina a "lavagem de dinheiro". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 184.
- Vide lei nº 11.343/06.
- Segundo CESAR ANTONIO DA SILVA, não há na legislação brasileira crime de terrorismo com essa tipificação infraconstitucional. Muito embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, e a Lei dos Crimes Hediondos (lei nº 8.072/90), no art. 2º, fazerem referência ao crime de "terrorismo", com a observação de ser insuscetível de fiança, graça ou anistia, o mesmo não existe com esse nomen juris no ordenamento pátrio, nem mesmo na Lei de Segurança Nacional – lei nº 7.170/83 (SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 115-116).
- Vide lei nº 10.826/03.
- Art. 159 do Código Penal.
- Arts. 312 a 359 do Código Penal e previsões em leis especiais.
- Art. 317 do Código Penal.
- Vide lei nº 7.492/86.
- Ver item 2.1.1 (O Crime Organizado).
- Arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 327.
- O Código Penal Brasileiro adota o sistema taxativo (numerus clausus) para a incriminação da culpa, de modo que os tipos que permitem a comissão culposa estão expressamente previstos na Parte Especial do Código.
- CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 165.
- DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 50.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 326.
- DE SANCTIS, op. cit., p. 50.
- GOMES, Luiz Flavio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 338.
- Ibid., p. 355.
- CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 325.
- DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Lei penais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 559.
- Segundo RUTH MARIA CHITTÓ GAUER, "para a realização de uma análise que atenda minimamente à compreensão desse fato social faz-se necessário ultrapassar o campo específico do direito. Diferentes campos da ciência que tratam da temática da criminalidade, em sua especificidade ou de forma mais preocupante do mundo contemporâneo, só podem ser abordados de forma mais abrangente como a violência que é segundo muitos autores, o fenômeno mais preocupante do mundo contemporâneo, só podem ser abordados de forma interdisciplinar ou transdisciplinar. Tais fenômenos são, via de regra, complexos e como tal não são explicados satisfatoriamente por uma única disciplina. Toda e qualquer forma de crime pode ser considerado um fenômeno complexo, e portanto, impossível de ser explicado sob o olhar de uma só ciência". (GAUER, Ruth Maria Chittó. Interdisciplinariedade & Ciências Criminais. In: FAYET JÚNIOR, Ney (Org.). Ensaios penais em homenagem ao Professor Alberto Rufino Rodrigues de Sousa. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2003, p. 681-691).