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A responsabilidade civil do transportador marítimo de cargas

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Agenda 18/02/2011 às 11:55

O contrato de transporte marítimo de cargas, como já estudo, implica obrigação de fim, também conhecida como obrigação de resultado.

Assim, o transportador marítimo obriga-se pelo resultado convencionado, qual seja, entregar a carga confiada para transporte nas mesmas condições gerais em que recebidas para o transporte.

Se o resultado positivo não for alcançado pelo transportador marítimo, o contrato de transporte não será aperfeiçoado.

O não aperfeiçoamento do contrato de transporte implica inexecução da obrigação assumida pelo transportador e, com ela, a figura da responsabilidade civil.

No plano do Direito das Obrigações, mais especificamente da teoria geral dos contratos, a responsabilidade decorre do inadimplemento.

Rui Stoco1 ensina que "a responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever de obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar a responsabilidade daí decorrente".

E prossegue Rui Stoco2 afirmando: "O que interessa, quando se fala de responsabilidade, é aprofundar o problema na face assinalada, de violação da norma ou obrigação diante da qual se encontrava o agente.".

Este é exatamente o nosso propósito, aprofundar o problema da responsabilidade civil contratual do transportador marítimo, enfocando seus deveres jurídicos e as particularidades do tema no cenário forense brasileiro.

Nesse sentido, começamos com a afirmação de que, no âmbito contratual, a responsabilidade civil do transportador marítimo, a exemplo dos transportadores em geral, é regida pela teoria objetiva imprópria.

A teoria objetiva imprópria é aquela em que a culpa do transportador, havendo inadimplemento do contrato de transporte, é sempre presumida.

Presunção legal de culpa que se origina da condição de devedor da obrigação imediata do contrato de transporte, isto é, "transportar de um lugar para outro" (art. 730, CC), a carga3 confiada.

Trata-se de verdadeiro postulado do Direito brasileiro a responsabilidade civil objetiva do transportador em razão de faltas ou avarias havidas as cargas entregues para transporte.

Assim, é certo dizer que o transportador responde pelo o que é e não exatamente pelo que fez, uma vez que sua culpa é presumida em razão da condição de ser transportador, tenha ou não, ao menos inicialmente, agido com culpa no evento danoso.

Num determinado caso concreto, o transportador só conseguirá eximir-se dessa presunção legal de culpa provando a existência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Várias são as fontes legais que tratam dessa modalidade de responsabilidade. Importante ressaltar que a responsabilidade civil contratual do transportador marítimo é um dos poucos temas do Direito em que a existência de muitas fontes legais não gera o caos, mas, antes, a perfeita harmonia, sendo possível interpretação sistêmica das regras legais, sem se falar em conflito aparente de normas.

Dentre as fontes legais aplicáveis à matéria, a mais tradicional e em pleno vigor data do início do século passado, qual seja: Decreto legislativo (Lei Federal) nº 2.681/12, mais conhecido como "Decreto das Estradas de Ferro" (também "Decreto dos Transportes").

Não é exagero afirmar que a referida norma é a mãe de todas as fontes legais e que se amoldou, em relação ao transportador marítimo, ao desenho do Código Comercial, então principal fonte legal a regrar a responsabilidade civil do transportador marítimo.

O Decreto legislativo (Lei Federal) nº 2.681/12, aplicável aos transportadores em geral, extremamente vanguardista à época de sua promulgação, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual se encontra em pleno vigor, produzindo todos os efeitos jurídicos a que se destina seu importante conteúdo, notadamente o estabelecimento da responsabilidade objetiva do transportador.

Com efeito, diz o artigo 1º do Decreto legislativo (Lei Federal) nº 2.681/12 que: "Art. 1º — será sempre presumida a culpa do transportador".

Vê-se nas letras do referido dispositivo legal, a adoção plena e expressa do conceito de responsabilidade objetiva para regrar a situação jurídica dos transportadores — posição que influenciou, de certo modo, a responsabilidade civil contratual em geral.

Referida norma jurídica foi elaborada, como já se disse, para disciplinar a responsabilidade civil dos transportadores ferroviários, tanto assim que é mais conhecido pela expressão "Decreto das Estradas de Ferro". Mas, ao longo dos tempos, por analogia, passou a regrar todo e qualquer modal de transporte, especialmente o marítimo.

A propósito, diz Carlos Roberto Gonçalves4: "No direito brasileiro a fonte dessa responsabilidade encontra-se na Lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. Tal lei, considerada avançada para a época em que foi promulgada, destinava-se a regular, tão-somente a responsabilidade civil das estradas de ferro. Entretanto, por uma ampliação jurisprudencial, teve a sua aplicação estendida a qualquer outro tipo de transporte: ônibus, táxis, lotações, automóveis, etc. Inicialmente, referida lei teve a sua aplicação estendida aos bondes elétricos, dada a sua semelhança com os trens. Posteriormente, a idéia foi transferida para os ônibus, automóveis e todas as espécies de transportes, até mesmo os elevadores."

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Antes do advento do mencionado Decreto legislativo, o Código Comercial, atualmente parcialmente revogado, já regulava a matéria nos seus artigos 101, 102 e 103, a saber:

Art. 101. A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes ou comissário de avarias começa a correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.

Art. 102. Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito.

A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes.

Art. 103. As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes.

Sabido e ressabido que a primeira parte do Código Comercial foi revogada pelo Código Civil de 2002. Todavia, a menção dos artigos de lei acima reproduzidos é conveniente, não apenas como curiosidade histórica, mas para melhor se entender as particularidades acerca da responsabilidade do transportador.

No caso específico do transporte marítimo de cargas, o mais importante de todos os modais em termos globais, há de se sublinhar que os mesmos artigos continuam vivos no contexto geral da lex mercatoria, entendida, grosso modo, como um sistema informal de regras invisíveis e, mesmo, costumeiras, dirigido a informar, subsidiariamente, os contratos internacionais de transporte marítimo.

Infere-se, tanto do Decreto-legislativo nº 2.681/12, como dos artigos já revogados formalmente do Código Comercial, que a obrigação do transportador marítimo é a de resultado, devendo ele entregar os bens confiados para o transporte em idênticas condições às recebidas, sob pena de se configurar, a rigor, o inadimplemento da obrigação assumida e, com ela, a respectiva responsabilidade.

As regras do passado que continuam vigendo harmonizam-se com as regras do presente, orientando a matéria num único e incontestável sentido, já mencionado e ressaltado: o transportador responde pelo o que é e não apenas pelo o que faz no mundo dos fatos.

Obrigação e responsabilidade, como visto, são faces de uma mesma moeda. O descumprimento de uma obrigação faz surgir à responsabilidade. No caso específico do transportador marítimo de cargas, o simples inadimplemento do dever jurídico de entregar a carga no lugar de destino em perfeitas condições importa responsabilidade de reparação dos prejuízos, tenha ou não o transportador agido com culpa.

No instante em que recebe os bens, o transportador marítimo assume a mesma natureza de um depositário. A natureza jurídica de depositário implica dever objetivo de cuidado, nas modalidades guardar, conservar e restituir. Somente com a efetiva e boa entrega dos bens a quem de direito, é que o negócio jurídico a que o transportador estava vinculado se aperfeiçoa, extinguindo-se de pleno Direito.

Havendo qualquer dano nos bens, é imputada ao transportador a presunção de culpa independentemente de prova específica em tal sentido (a responsabilidade pelo descumprimento da relação obrigacional).

Presunção legal de culpa só poderá ser afastada mediante prova da existência de alguma causa excludente de responsabilidade prevista no sistema legal brasileiro, ou seja vício de origem (vício de embalagem ou culpa exclusiva do credor), caso fortuito ou força maior. Daí falar-se em inversão do ônus da prova.

Basicamente, a responsabilidade civil contratual do transportador marítimo trabalha com dois sólidos pilares, um próprio do Direito material, culpa presumida, outro originário do Direito instrumental, mas com reflexos imediatos no Direito material, inversão do onus probandi.

Inverter o ônus da prova é obrigar o transportador, querendo afastar a presunção legal de culpa inerente ao inadimplemento contratual, a produzir prova sobre a existência de alguma causa legal excludente de responsabilidade suficientemente hábil para justificar o não aperfeiçoamento do contrato de transporte.

O dono da carga (extraviada ou avariada) não precisa provar a culpa do transportador; mas é o transportador quem tem que se ocupar em provar sua inocência, diga-se, ausência de culpa.

É o que determina a lei e o que entende a doutrina brasileira.

Agostinho Alvim5, por exemplo, discorre: "Realmente, a obrigação do transportador é de fim e não de meio. Não se obriga ele a tomar providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Daí a apreciação rigorosa da sua responsabilidade"

Enfim, tratando-se de contrato de transporte, é obrigação do transportador conduzir a carga, sem qualquer dano, ao destino. Se, ao término da viagem, a carga apresentar danos, é evidente que o transportador não deu cabal desempenho a obrigação assumida, respondendo objetivamente por falta contratual. Daí a conclusão de que a responsabilidade do transportador começa desde o momento em que recebe a carga e só se expira depois que a entrega no lugar convencionado e a quem de Direito, sendo que as perdas ou avarias acontecidas correm por sua conta, salvo se provenientes de vício próprio, força maior ou caso fortuito, competindo ao transportador, porém, provar a concreta ocorrência de uma destas causas legais excludentes de responsabilidade.6

Nesse mesmo sentido, Luís Felipe Galante7, prescreve: "O transportador marítimo é responsável pelas avarias ou extravios de mercadorias confiadas ao seu transporte de forma objetiva, isto é independentemente de culpa. Em outras palavras, ocorrendo problemas, ocorrendo problemas com a carga embarcada, ele está a priori obrigado a ressarcir o dono das mercadorias dos prejuízos sofridos, tenha agido ou não com culpa no episódio. Essa obrigação decorre da sua condição de depositário da carga a bordo, pois todo o depositário, como guardião que é da coisa alheia, está obrigado a restituir a coisa depositada tal como ela lhe foi entregue.

No mesmo diapasão, Rubens Walter Machado8: "Ao transportador, incumbindo-se de transportar mercadorias, cumpre entregá-las ao destinatário no lugar convencionado e no estado e quantidade em que as recebeu, de conformidade com o exposto no art. 519. do Código Comercial: O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos. (...) A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto de descarga. (...) Não o fazendo, cumpre-lhe, também, o ônus da prova para elidir a sua responsabilidade pelo inadimplemento do contrato firmado. (...) Sua responsabilidade é, portanto, sempre presumida, amparada pela teoria da culpa sem prova, que tem seu nascedouro na infração das regras pré-estabelecidas da obrigação em si, tal qual dispõe o art. 1.056. do Código Civil, responsabilidade essa que se origina não da culpa aquiliana, mas, sim, do contrato firmado. (...) É presumida a culpa do transportador por motivos óbvios de lógica jurídica, e sua caracterização — tal qual um depositário — predomina nas obrigações de guardar, conservar e restituir.

Os dizeres do estimado mestre Rubens Walter Machado, enfatizam bem o conceito de responsabilidade objetiva (contratual) e consagram a idéia da culpa presumida, institutos estes afetos a todo transportador marítimo. Há de se destacar, porém, dois aspectos apontados por ele e que merecem especial atenção: o primeiro é a já comentada natureza jurídica equiparada entre depositário e transportador marítimo; o segundo, versa sobre a condição do capitão da embarcação de proposto do transportador marítimo.

Entende-se por depositário, no plano do Direito das Obrigações, todo aquele que tem o dever jurídico-contratual de guardar um bem até que a outra parte o reclame.

O Código Civil de 1916 já disciplinava essa regra no seu artigo 1.265, caput, do Código Civil: "Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame."

Essa redação foi integralmente mantida pelo Código Civil de 2002, artigo 627.

A manutenção da regra do antigo Código Civil evidencia o quão tradicional é a obrigação do depositário dentro do cenário jurídico brasileiro.

O contrato de depósito obriga o depositário aos deveres objetivos de guardar, conservar e restituir a coisa depositada, tendo na custódia desta o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence.

Esse é exatamente o comando que se extrai da redação do artigo 629 do Código Civil: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e a diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.", cujo enunciando bisou a regra do artigo 1.266 do Código Civil de 1916.

No universo do Direito Marítimo, tem o transportador de cargas os mesmos deveres objetivos do depositário, de tal modo que a comparação ora traçada cabe como luva à mão.

Tratando-se de contrato de depósito não há que se falar a respeito da eventual, investigação, pelo interessado, da conduta culposa do depositário, uma vez que esta é sempre presumida. O depositário tem a sua responsabilidade civil regida pela teoria objetiva imprópria, logo é irrelevante verificar, no mundo dos fatos, se ele culposamente contribuiu ou não para o dano havido ao bem que lhe foi contratualmente confiado. Haja ou não culpa, o depositário é, sempre, presumidamente culpado. Ele, o depositário, responde pelo que é e não pelo que fez ou deixou de fazer. Daí dizer-se que a sua responsabilidade é a de natureza contratual-objetiva.

Vê-se, tanto em termos legais como em conceituais que o que vale para o depositário, vale igualmente para o transportador marítimo.

Eis o motivo pelo qual é correto equiparar as obrigações do transportador marítimo com as do depositário. É feliz a comparação porque ela é revestida de lógica jurídica e tem a capacidade de fazer a justaposição da norma com o contexto fático. Explica-se: o transportador marítimo, ao receber os bens contratualmente confiados para o transporte, deve, antes, guardá-los e conservá-los, para, depois de feita a viagem marítima, restituí-los, entregá-los, a quem de direito e no local de destino.

Finda a primeira observação feita por Rubens Walter Machado, passamos a tratar do segundo assunto, ou seja, o capitão do navio enquanto preposto do transportador marítimo.

Evitando comentar questões mais específicas ao Direito Marítimo (Direito da Navegação), é tecnicamente certo dizer que o capitão do navio é aquele que representa, em tudo e para tudo o que for relacionado ao navio e a viagem. Conforme o caso, poderá representar o proprietário, o armador ou mesmo o afretador (aquele que loca espaços do navio ou todo este). Normalmente, o capitão é o representante daquele que emitiu o conhecimento marítimo (contrato de transporte marítimo), e que é chamado de transportador marítimo.

Se o capitão do navio falhou em uma de suas obrigações profissionais, e em razão desta falha causou danos nos bens confiados para o transporte, é inequívoca a caracterização da sua culpa.

A culpa do capitão é absorvida diretamente pelo transportador, já que o capitão, na melhor forma de Direito, é preposto do transportador.

Importante, mesmo que esse transportador, por força de um dos muitos contratos existentes no Direito Marítimo, não tenha vínculo específico com o capitão.

Assim, o capitão do navio é preposto de todo aquele que, em relação ao navio e as cargas, assume às vezes de transportador.

A responsabilidade do transportador encontra-se preponderantemente disciplinada pelo artigo 519 do Código Comercial, ainda em vigor:

Art. 519. O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (arts. 586. e 587).

A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.

Praticamente o mesmo conteúdo se extrai do artigo 141, inciso VII, do RTM, diploma legal que cuida mais especificadamente de regras de Direito da Navegação, que assim prescreve:

Art. 141. O Capitão tem os seguintes deveres:

VII — zelar pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e quaisquer efeitos que receber a bordo.

Dada a importância do capitão em relação ao transporte marítimo, tem-se por certa sua condição de preposto do transportador marítimo, seja pela prévia existência de relação jurídica entre ambos, seja por meio da tradição jurídica própria do Direito Marítimo, sendo de se comentar a qualidade de proposto ficto.

Assim colocada à questão, é de se afirmar que o transportador responde pelos atos do capitão e, mais, responde objetivamente, sendo irrelevante a apuração da culpa deste pelo Tribunal Marítimo, órgão administrativo com competência restrita para apurar atos e fatos da navegação.

O Direito brasileiro dispõe que todo empregador, ou equiparados legais, responde objetivamente pelas condutas de seus empregados ou prepostos.

Trata-se, demais, de matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "STF - SÚMULA 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."

Tal enunciado de súmula é bem empregado no caso específico do transportador marítimo, este entendido como aquele que assumiu o dever jurídico contratual de transportar coisas e a pessoa natural efetivamente responsável pelo transporte em seu nome, o comandante do navio. O transportador marítimo, a quem se incumbe bem escolher os seus prepostos ou representantes, responde pelos atos do capitão não por que tenha dado causa direta pelo fato danoso, mas, sim, pelo que é, pela natureza da relação jurídica que tem com o seu preposto e, sobretudo, pelo modo como se apresenta perante o terceiro que com ele celebra o Contrato de Transporte Marítimo.

Com ou sem apuração da culpa do comandante do navio, o transportador somente conseguirá afastar sua presunção de culpa pelo evento danoso se, todo o modo, conseguir provar a existência de alguma causa legal excludente de responsabilidade.

Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique. A responsabilidade civil do transportador marítimo de cargas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18524. Acesso em: 18 nov. 2024.

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