CONCLUSÃO
Após todas as considerações feitas pode-se concluir que o direito à razoável duração do processo, incluído, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República, trata-se de uma garantia dada ao cidadão de exigir que o Estado preste jurisdição dentro de um prazo adequado.
Com relação à definição do dispositivo em fulcro, vimos que o legislador foi omisso, ao não fixar qual seria o prazo considerado razoável para a duração de um processo. No entanto, a abertura desse conceito significa a possibilidade de determiná-lo especificadamente, diante das peculiaridades do caso concreto.
Defendemos, contudo, no que tange ao processo penal, no caso particular da prisão provisória, a fixação de um prazo máximo, a partir do qual a irrazoabilidade passaria a ser presumida, tendo em vista os valores constitucionais em jogo.
Assim, o princípio em estudo deve orientar a duração da prisão provisória, para que esta não se converta em uma antecipação de pena, tendo o acusado o direito ao desencarceramento, caso não seja julgado em um tempo razoável.
Verificou-se que o entendimento jurisprudencial que formulou o prazo de 81 dias para a caracterização de excesso de prazo na prisão provisória é inadequado, visto que não deveria ser fixado pela jurisprudência de forma generalizada, mas de acordo com cada caso concreto.
Na realidade, o direito em fulcro é um direito fundamental consistente no poder de exigir que o Estado preste a jurisdição em tempo razoável, de modo que o processo dure apenas o tempo necessário, devendo ser compatibilizado a celeridade do processo com o tempo necessário ao exercício do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Nesse contexto, à luz da introdução do novo inciso LXXVIII, ao art. 5º, da Constituição Federal, o nosso posicionamento é no sentido de que essa garantia deve ser vista como uma ferramenta apta a impedir que o acusado fique sob esta condição indefinidamente, no aguardo de uma marcha processual que não acontecesse, na medida em que o destino do mesmo está diretamente vinculado a solução do processo penal, visto que o transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo além de contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se uma punição em si mesmo.
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Notas
- BRASIL. op. cit. p. 18, nota 1.
- NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 144.
- BADARÓ, op. cit. p. 22, nota 2.
- HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 41
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 113. v.II.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65.
- ARRUDA, op. cit. p. 375, nota 9.
- Nesse sentido: BADARÓ, op. cit. p. 21, nota 2.
- BRASIL. op. cit. p. 11, nota1.
- BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, p. 103.
- . ARRUDA, op. cit. p. 316, nota 9.
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