BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade;
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HERRERA FLORES, Joaquim. A reinvenção dos direitos humanos;
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NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins
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Id.
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SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Vozes : Petrópolis,
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MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa: Gradiva,
1996. p. 26.
Idem, ibidem, p. 36.
Idem, ibidem, p. 36.
Idem, ibidem, p. 50.
Idem, ibidem, p. 50.
Mouffe, o regresso do político, p. 95.
Mouffe, o regresso do político, p. 98-99. Importante, porém,
destacar que Mouffe não examina a possibilidade de existência de uma
comunidade política global ou planetária e suas idéias centrais parecem ir em
outra direção, buscando a multipolaridade (blocos regionais) ao invés da
concentração do político. Importante ressaltar que para nós, o político e o
poder constituinte também não são unos ou totalizantes e não estarão
concentrados num único lugar, devendo ser compreendidos juntamente com o
conceito de sujeito múltiplo aqui trabalhado. Logo, o sujeito político o será
em várias esferas (nacional, regional e global), sem alienar ou transferir seu
poder, poder este que conserva e que, mesmo nomeando representante, continua
detendo o direito de fiscalizar e ver se houve ou não excesso ou extrapolação
do poder que conferiu ao seu representante. Dessa forma, compreendendo o
político em sua dimensão agonística e o sujeito múltiplo como acima
explicitado, não se vê obstáculos à formação de comunidades políticas
formadas por ‘temas’ de interesse global. Foge-se do ‘containner social’
do Estado para erigir novas dimensões políticas e jurídicas que permitam a
construção de outros modelos de convivência mundial, fundados em
temas/assuntos de interesse de toda a humanidade (direitos fundamentais, arsenal
atômico, meio-ambiente, transgênicos, nanotecnologia, genética, etc). A
expressão ‘containner social’ é de Ulrich Beck.
Idem, ibidem, p. 80.
Idem, ibidem, p. 80.
MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 13.
Idem, ibidem, p. 15.
MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa: Gradiva,
1996, p. 18-19.
A phronesis é mais adequada que a análise kantiana do juízo
para apreender o tipo de relação existente entre o universal e o particular na
esfera da ação humana (Mouffe, op. cit. p. 29).
MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 31.
Idem, ibidem, p. 32.
MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 27.
De se observar que os sistemas asiático e árabe encontram-se em fase
de gestação.
MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Revisão Científica
de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996. Ao longo do presente artigo
citar-se-ão inúmeras outras obras de Mouffe, que valorizam a dimensão do
político, pensamento vigoroso que merece especial consideração dada à
riqueza de diálogo que estabelece com renomados pensadores: Rorty, Habermas,
Carl Schmitt, Ulrich Beck, Chandler, Held, dentre outros.
ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do direito
constitucional. Tradução: Mauro Raposo de Melo; coord. e supervisão: Luiz
Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 439.
A metáfora consiste em que para Heráclito ninguém toma banho duas
vezes no mesmo rio, pois nem o rio nem o banhista são os mesmos ao segundo
banho: tudo muda, tudo flui.
Para um exame acurado da construção política e normativa da União
Européia, consultar GRIM, Dieter. Constituição e Política.
Tradução: Geraldo de Carvalho; coord. e superv.: Luiz Moreira. Belo Horizonte:
Del Rey, 2006. Dentre as principais deficiências apontadas por Grim está a
falta de unidade política, a ausência de uma publicidade européia; a
dificuldade lingüística, pois poucos cidadãos europeus falam o inglês ou a
língua dos demais membros; a deficiência do processo decisório, que deveria
recair sobre um Parlamento Europeu com capacidade de decidir em nome dos
cidadãos europeus; a deficiência dos direitos sociais entre os países da
Europa; o direito à autodeterminação informacional. Compara o processo de
construção da União Européia ao desempenho da Lei Fundamental nos últimos
50 anos, destacando que seu grande mérito foi justamente construir e
concretizar direitos fundamentais e que a União Européia parece caminhar em
direção oposta, vivendo um momento de restrição de direitos fundamentais
como se eles fossem um inimigo, criticando o entendimento atual existente na
União Européia de que tal restrição seria instrumento adequado à redução
da violência, do desemprego, do controle da imigração, etc. Os direitos
fundamentais, segundo Grim, é que provocam uma certa unidade e remetem a
dominante racionalidade tecno-científica para dentro de limites, impedindo a
exacerbação dos egoísmos do sistema (p. 279).
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um
estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 2.
ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 11.
HUNTINGTON, Samuel P. O choque de civilizações e a recomposição da
ordem mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional, p. 33.
PIOVESAN, Flávia: Anotações de aula da disciplina ‘Tratados
Internacionais e Políticas Públicas’ ministrada pela Professora no curso de
doutorado da PUCPr, no 2º semestre de 2010.
SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para uma
nova cultura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 470.
SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para um
nova cultura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 433-470.
SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa: Qu´est-ce
que Le Tiers État. Tradução: Norma Azevedo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2001. NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre
alternativas da modernidade. Tradução: Adriano Pilatti. Rio de Janeiro:
DP&A, 2002.
MÜELLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do
Povo. Tradução: Peter Naumann. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Nessa obra, Müeller observa que o poder constituinte é uma questão de direito
e não de ideologia, articulando direito processual e material e, assim, como o
Poder Constituinte opera e produz uma Constituição; o que é esse ‘constituir’;
o que é o ‘povo’ e o ‘poder’, além de questões fundamentais sobre a
legitimidade do poder constituinte.
Adota-se aqui os conceitos de igualdade complexa de Michael Walzer e
de Amartya Sen (Desigualdade Reexaminada; trad. De Ricardo Doninelli Mendes, Rio
de Janeiro: Record, 2001), que defendem uma igualdade substancial, o que
significa que os bens (bens primários e recursos) tem diferentes valores para
cada comunidade.
HERRERA FLORES, Joaquim. Teoria crítica dos direitos humanos: os
direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.
4.
O Conselho de Segurança e o monopólio da guerra ou da paz não mais
se justifica no Século XXI, numa era de complexidade onde inúmeros temas
importantes devem ser abertos ao debate público por todos os atores políticos.
Não representa ele mais os resultados dos embates da Primeira e Segunda Guerras
Mundiais, impondo-se a abertura da ONU para que todas as pessoas, Estados,
comunidades, organizações, partidos políticos, etc. tenham efetivamente vez e
voz para decidir os destinos da humanidade e do planeta.
HIGINO NETO, Vicente. Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18592. Acesso em: 19 nov. 2024.