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Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita

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01/03/2011 às 07:57
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8.Um Novo Poder Constituinte: a Pessoa Humana Cosmopolita ou Cidadão do Mundo

O germe da teoria constitucional tradicional se deu em torno do poder constituinte (Seyès/Negri) [41], concebendo este como um poder de fato, extranormativo, fluido, ilimitado, incondicionado que faz irromper o novo sempre que for capaz de aglutinar um grupo em torno uma idéia e suplantar resistências contrárias, conceito este caro até nossos dias. A Constituição, por sua vez, cristaliza essas idéias e valores e as consolida num documento que passa a ser sua ordem jurídico-política.

O poder constituinte, desde as revoluções francesa e americana, tiveram na nação e, posteriormente, no povo, a fonte de tal soberania e, numa Constituição Cosmopolita, se vai além desse conceito, deslocando-o para ‘pessoa humana’, ‘comunidades’ e ‘temas de interesse político-jurídico planetário’, podendo elas agir isoladas ou em comunidades, grupos de interesse, locais e globais, dependendo de seus objetivos e mudanças sociais que buscarão implementar.

Assim, busca-se ir além do conceito de ‘povo’, naquele sentido defendido por Friedrich Müeller [42], como povo ativo, encarnado num ‘container social’ (Beck) que participa dos destinos da comunidade localizada e se dá uma ordem normativa. O Poder Constituinte Cosmopolita opera com várias ordens normativas e se agrega em comunidades e grupos de interesse, mas não interesses egoístas, exclusivamente individuais, já que exige e opera na dimensão de uma res pública planetária (solidariedade, sustentabilidade, dignidade humana, direitos fundamentais, etc.), tampouco na busca de amesquinhar os grupos e comunidades adversárias, mas com vistas à busca das melhores alternativas para emancipar, libertar e construir grupos e comunidades sustentáveis, agradáveis, reconfortantes.

Esse poder constituinte está umbilicalmente ligado à democracia radical (Mouffe), o que significa que será exercido pela ampliação das formas de participação direta (Internet e todos os demais meios de comunicação que a facilitem), como também pela representação parlamentar, exigindo-se a representação de todas as pessoas, povos e comunidades do planeta de forma justa [43].

Esse Poder Constituinte Cosmopolita será eleito mediante a candidatura dos interessados e capacitados para os temas objeto de deliberação e serão escolhidos diretamente pelas pessoas de todo o mundo. O número de constituintes será paritário, para todos os Estados.

Os eleitores terão acesso prévio e amplo sobre os serviços prestados por esses pretensos constituintes, com vistas a ter informações suficientes à realização de uma votação consciente e informada.

A votação será realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como pelos meios tradicionais (cédulas) para as comunidades que não dispuserem de tal tecnologia, remetendo-se os votos à ONU para que sejam agregados aos votos realizados pela Internet.

Todos os Estados terão o mesmo número de representantes constituintes, para que os Estados ricos e poderosos não oprimam os mais pobres e hipossuficientes em tecnologia, informação, ciência, etc. e todos possam deliberar em igualdade de condições. As organizações, partidos políticos e sociedade civil organizada também participarão de forma paritária, evitando-se assimetrias de representação e abuso de poder.

Esses constituintes elaborarão a Constituição Cosmopolita, mediante o apoio logístico da ONU, entidades acima referidas e de seus Estados nacionais, tendo previamente escolhidos os temas sobre os quais haverá deliberação. Concretizada a deliberação e elaborada a Constituição, estará exaurido esse poder constituinte eleito, permanecendo, porém, o originário, que deverá continuar levando suas demandas às suas comunidades locais, regionais, Estaduais (Estados nacionais) microrregionais (e.g. Mercosul), consolidando-as na ONU, e assim, poderão deliberar ou recomendar a eleição de novo poder constituinte para deliberar sobre temas que deverão ser incorporados à Constituição Cosmopolita.

A reformulação democrática da ONU deverá contar com a participação de todos os Estados, em igualdade de condições, inclusive no Conselho de Segurança, defendendo-se aqui que este deve ser extinto ou completamente reformulado para que todos tenham vez e voz em igualdade (substancial/assimétrica) de condições.

O Poder Constituinte Originário poderá a qualquer momento deliberar em sentido contrário ao decidido pela ONU, pelos mesmos meios de escolha dos constituintes, desde que a participação decisória seja proporcional à população de cada país, evitando-se que países populosos imponham suas pretensões sobre os países menos populosos.

Instaura-se formalmente no âmbito da ONU o Poder Constituinte Originário Ativo, por meio do qual a participação política cosmopolita se operará, obrigando-se a ONU a consolidar mensalmente essas demandas, por Estado nacional, podendo o poder constituinte originário pleitear a votação de novas normas para a incorporação/Emenda à Constituição Cosmopolita.

O poder constituinte acima examinado não abdica do poder constituinte local e regional, da capacidade para mudar a realidade mais proximamente de onde ele está. Tal como se examinou em outra passagem quando se tratou dos sujeitos múltiplos, o poder constituinte também passa a ser múltiplo, pois ele exige que as sociedades sustentáveis a construir a partir do Século XXI exige a responsabilidade e o cuidado de todas as pessoas, instituições, Estados, organizações, etc.

Para tanto, a Constituição Cosmopolita absorverá por meio da ONU o sistema de proteção global dos direitos humanos, adquirindo capacidade sancionatória para que nos temas que digam respeito a toda a humanidade ela tenha a capacidade (garras e dentes) para intervir e impor sanções. No entanto, o objetivo principal é buscar um espaço normativo concertado onde o normativo global conviva com o regional e o local. Daí a necessidade de se traçar um comparativo entre os sistemas de proteção global e regionais. É o que se verá a seguir.


9.Exame Comparativo entre os Sistema Global e Regionais

No sistema global, há justicialização na área penal, não havendo um Tribunal de Direitos Humanos. Há ainda os Comitês que só realizam recomendações. Por outro lado, no sistema regional, a justicialização se deu na área civil.

Debate-se atualmente sobre a criação de um Tribunal de Direitos Humanos no âmbito da Organização das Nações Unidas (âmbito global) e um Tribunal Penal no âmbito regional.

Enquanto na ótica nos sistemas interamericano e europeu, á ótica é centrada no indivíduo, no sistema africano é pautado pela visão coletivista, inclusive os direitos ambientais, os sociais, culturais e econômicos, havendo uma perspectiva clara de deveres para com a comunidade.

No sistema africano só há Comissão, sem função jurisdicional. O sistema africano não tem tradição de conflituosidade, mas de mediação.

O Protocolo de 1998 cria a Corte, sendo que 53 Estados africanos ratificaram a Carta e 21 a Corte. A Corte, no entanto, existe só no papel.

O frágil sistema africano espelha a fragibilidade com que trata os direitos humanos.

Por outro lado, no Sistema Europeu, de 1951, só há previsão de direitos civis e políticos,

A Carta Social Européia – onde há a previsão dos direitos sociais, econômicos e culturais – DESC – veio em 1965 e hoje conta com 45 membros.

Em 1988 a Comissão foi abolida, só contando atualmente com a Corte, sendo que o número de juízes reflete o número de Estados-parte (45 juízes). 800 milhões de pessoas têm hoje acesso à Corte.

Há que destacar-se que em 02 anos a Corte Européia havia proferido mais decisões que a Corte anterior havia proferido em 39 anos. Destaca-se ainda a invasividade desse sistema porque os Estados asseguram parâmetros mínimos. Há uma agenda dos Estados para implementar os direitos humanos.

Enquanto no sistema europeu quem litiga são os indivíduos, no interamericano são as ONG´s.

Tanto no sistema interamericano quanto no sistema africano há a necessidade de um grande ativismo.

Disso se conclui que apesar de o sistema europeu ser o mais sólido e o que produz um alto grau de efetividade/concretizações das decisões da Corte, todos os sistemas podem aprender entre si, identificando suas fortalezas e debilidades, em busca de um cosmopolitismo ético e emancipatório, acreditando na força do diálogo, pois o diálogo tem uma força transformadora, conforme nos ensina Gadamer ou como um verdadeiro processo pedagógico, conforme nos ensina Paulo Freire, onde entra ‘a’ e ‘b’ e sai ‘c’ e ‘d’.

Mesmo o sistema africano tem muito a oferecer aos sistemas europeu e interamericano, pois suplanta o ideário liberal-individualista na formulação de direitos civis e políticos contemplando ao lado destes, direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais, além de endossar o direitos dos povos e os deveres dos indivíduos em relação à família, à comunidade e ao Estado.

Numa perspectiva mais arrojada que a da Declaração Universal dos Direitos Humanos que carece do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como da Convenção Européia dos Direitos Humanos e da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que também tem seu Pacto em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos inova para conceber logo em Preâmbulo que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto em sua concepção quanto em sua universalidade e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos.

Pelo art. 20, inciso 3, da Carta Africana, todos os povos têm o direito à assistência dos Estados Partes na Carta, na sua luta de libertação contra a dominação estrangeira, seja ela de ordem política, econômica ou cultural.

Verifica-se do art. 22, da Carta Africana, que todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade.

Destaca ainda na Carta Africana seu art. 27, inciso I, por meio do qual estipula que todo indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade internacional.


10.Conclusão

Das idéias deduzidas no presente artigo verifica-se a viabilidade de uma constituição cosmopolita, assentada sobre os direitos humanos e fundamentais, visando a efetivação da dignidade da pessoa humana de todas as pessoas humanas, outorgando a 4/5 da humanidade bens primários e recursos sem os quais não conseguem se emancipar e libertar e, com isso, implementar os projetos de vida que fundadamente valorizem.

Além dos direitos humanos e fundamentais, objetiva tratar coletiva e planetariamente de temas que interessam a toda a humanidade, tais como a sustentabilidade da vida no planeta: o aquecimento global, as novas tecnologias e experiências que colocam em risco a humanidade, a necessidade de armas nucleares, a genética, os transgênicos, etc.

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Para tanto, é previsível se pensar num novo modelo econômico que prime pela sustentabilidade de todas as pessoas humanas e do planeta, reformulando o modelo existente, centrado na exaustão dos recursos ambientais, na competição e no lucro.

Ainda que incorpore e dialogue com outros saberes, como a ética e teorias da justiça (ex. igualdade complexa) o faz sem descurar de seu campo de atuação: a normatividade e a sanção, tendo no link entre o político e o jurídico, a possibilidade de receber as demandas emancipatórias e libertadoras de todas as pessoas humanas do planeta e, por meio da atuação concertada entre os sistemas de proteção global, regional e local construir um mundo possível e melhor, sem descurar do espaço de lutas que se travará e do potencial transformador que essa Constituição poderá exercer juntamente com os sistemas de proteção nacional e regional.

A elevação dos princípios à categoria de norma jurídica, operados numa semântica complexa que representa cada visão de mundo e jogos de linguagem (micro-local, local, regional e global), exercerá um importante papel nessa concretização, dada sua fluidez e metodologia de aplicação (ponderação), ao lado das regras (plano da validade).

Dá-se uma nova interpretação aos instrumentos ditos universais de proteção de direitos para acompanhar a crítica de Herrera Flores para quem os direitos humanos são os conjuntos de processos de lutas pela dignidade humana e não basta uma Declaração Universal que vige por 60 anos para que tais direitos se materializem. Os direitos humanos não são abstratos, universais, dados, mas construídos com lágrimas e sangue no curso de cada caminhada humana.

Por conta disso, por ignorar que somente os conquistamos pelo embate diário é que a Declaração que se autoproclama universal, continua sem cumpri-los em grande parte do mundo, não cumprimento este que se dá devido ao contexto das relações sociais dominado pela forma econômica dominante no sistema-mundo que impede sua real e concreta colocação em prática, impondo-se que nesse espaço de lutas e busca pela concretização dos direitos humanos pensemos em um novo tipo de sistema econômico que permita não somente distribuir a riqueza de forma mais justa, como construir sociedades sustentáveis para a presente e futuras gerações [44].

Verificou-se ao longo do presente texto que uma Constituição Cosmopolita carece de uma ética, a ética de alteridade sem a qual a relação com o outro, com o diferente, pode resultar no confronto civilizacional (clash of civilizations) a que se refere Huntington.

A democracia radical, o cosmopolitismo em sua versão agonística, a construção e defesa de uma esfera pública ativa são condições inafastáveis para que essa Constituição consiga dar conta de forma satisfatória a problemas que já passam a ser do interesse de toda a humanidade (dignidade humana, sustentabilidade, riscos dos mais variados gêneros, armas nucleares, aquecimento global, violência, terrorismo, etc).

Amalgamando-se à democracia radical, a esfera pública deve ser construída, mantida, garantida e protegida, pois é ela que evitará o surgimento de novos totalitarismos, banidos da concepção que aqui se defende.

Verificou-se assim que essa Constituição Cosmopolita, cujo poder constituinte passa a ser compartilhado com uma ONU reformulada e sem o Conselho de Segurança [45], poderá servir de instrumento normativo que potencialize não somente o sistema global de proteção de direitos, como também os sistemas regionais (europeu, interamericano, africano, asiático, árabe e outros que venham a ser instituídos), como também com os sistemas locais (nacionais) de proteção.

As tecnologias de informação disponíveis já permitem que a humanidade expresse globalmente suas demandas e busque soluções concertadas, ainda que a semântica e os jogos de linguagem careçam de um certo tempo para se evitar grandes confusões comunicacionais.

Da análise dos processos de exclusão onde 4/5 da humanidade não tem acesso a direitos mínimos (bens primários e recursos) ou direitos civis e políticos, sociais, culturais e ambientais, infere-se que o espaço de lutas é grande e que a sustentabilidade das sociedades no Século XXI está a exigir que caminhemos para além do capital, construindo novas éticas, novas solidariedades.

Essa Constituição assim tem a pretensão de colocar em ação a potência do constituinte, do humano, exercido em vários espaços e lugares rumo a um novo acontecimento, a um novo tipo de ação em direção a um mundo melhor, ainda que aqui pensado sob o viés normativo, que não é todo o percurso possível nem o único instrumento ou saber legitimado a construir essa caminhada, mas uma parte considerável dela!

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Sobre o autor
Vicente Higino Neto

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18592. Acesso em: 18 nov. 2024.

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