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Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita

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01/03/2011 às 07:57
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Notas

  1. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade; trad. Sebastião Nascimento. Ed. 34. São Paulo, 2010, p. 49-53; 56-68; 231-233 e 275-341.
  2. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição; trad. Gilmar Ferreira Mendes. Sérgio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre: 1991, p. 9-34.
  3. HERRERA FLORES, Joaquim. A reinvenção dos direitos humanos; trad. Carlos Roberto Diogo Garcia; Antonio Graciano Suxberger; Jefferson Aparecido Dias. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.
  4. HABERMAS, Jurgen. O ocidente dividido. Tradução: Luciana Villas Boas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2006. p. 115-204.
  5. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  6. Id.
  7. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  8. DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação na idade da globalização e da exclusão. Petrópolis, 2ª. Ed. Editora Vozes, 2002.
  9. HUTCHENS, B. C. Compreender Levinas; trad. Vera Lúcia Joscelyne. Petrópolis: Rio de Janeiro: Vozes, 2007, p. 29-66; Entre nós: ensaios sobre a alteridade; trad. Pergentino Stefano Pivato (coord). Evaldo Antonio Kuiava, José Nedel, Luiz Pedro Wagner, Marcelo Pelizolli. 2. ed. Petrópolis: Rio de Janeiro, 2005, p. 276-299.
  10. LEVINAS, Emmanuel. Existent and existents. The Hague: Martinus Nijhof, 1978, p. 79.
  11. SEN, Amartya. Sobre ética e economia; trad. Laura Teixeira Motta; rev. Técnica de Ricardo Doninelli Mendes, 5ª. reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 94-106.
  12. MACINTYRE, Alasdayr. Justiça de quem?; qual racionalidade?. 3. ed. São Paulo: 2008, p. 421-422.
  13. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Vozes : Petrópolis, 1992, p. 52-61.
  14. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa: Gradiva, 1996. p. 26.
  15. Idem, ibidem, p. 36.
  16. Idem, ibidem, p. 36.
  17. Idem, ibidem, p. 50.
  18. Idem, ibidem, p. 50.
  19. Mouffe, o regresso do político, p. 95.
  20. Mouffe, o regresso do político, p. 98-99. Importante, porém, destacar que Mouffe não examina a possibilidade de existência de uma comunidade política global ou planetária e suas idéias centrais parecem ir em outra direção, buscando a multipolaridade (blocos regionais) ao invés da concentração do político. Importante ressaltar que para nós, o político e o poder constituinte também não são unos ou totalizantes e não estarão concentrados num único lugar, devendo ser compreendidos juntamente com o conceito de sujeito múltiplo aqui trabalhado. Logo, o sujeito político o será em várias esferas (nacional, regional e global), sem alienar ou transferir seu poder, poder este que conserva e que, mesmo nomeando representante, continua detendo o direito de fiscalizar e ver se houve ou não excesso ou extrapolação do poder que conferiu ao seu representante. Dessa forma, compreendendo o político em sua dimensão agonística e o sujeito múltiplo como acima explicitado, não se vê obstáculos à formação de comunidades políticas formadas por ‘temas’ de interesse global. Foge-se do ‘containner social’ do Estado para erigir novas dimensões políticas e jurídicas que permitam a construção de outros modelos de convivência mundial, fundados em temas/assuntos de interesse de toda a humanidade (direitos fundamentais, arsenal atômico, meio-ambiente, transgênicos, nanotecnologia, genética, etc). A expressão ‘containner social’ é de Ulrich Beck.
  21. Idem, ibidem, p. 80.
  22. Idem, ibidem, p. 80.
  23. MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 13.
  24. Idem, ibidem, p. 15.
  25. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Lisboa: Gradiva, 1996, p. 18-19.
  26. A phronesis é mais adequada que a análise kantiana do juízo para apreender o tipo de relação existente entre o universal e o particular na esfera da ação humana (Mouffe, op. cit. p. 29).
  27. MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 31.
  28. Idem, ibidem, p. 32.
  29. MOUFFE, Chantal. O regresso do político, p. 27.
  30. De se observar que os sistemas asiático e árabe encontram-se em fase de gestação.
  31. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996. Ao longo do presente artigo citar-se-ão inúmeras outras obras de Mouffe, que valorizam a dimensão do político, pensamento vigoroso que merece especial consideração dada à riqueza de diálogo que estabelece com renomados pensadores: Rorty, Habermas, Carl Schmitt, Ulrich Beck, Chandler, Held, dentre outros.
  32. ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradução: Mauro Raposo de Melo; coord. e supervisão: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 439.
  33. A metáfora consiste em que para Heráclito ninguém toma banho duas vezes no mesmo rio, pois nem o rio nem o banhista são os mesmos ao segundo banho: tudo muda, tudo flui.
  34. Para um exame acurado da construção política e normativa da União Européia, consultar GRIM, Dieter. Constituição e Política. Tradução: Geraldo de Carvalho; coord. e superv.: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Dentre as principais deficiências apontadas por Grim está a falta de unidade política, a ausência de uma publicidade européia; a dificuldade lingüística, pois poucos cidadãos europeus falam o inglês ou a língua dos demais membros; a deficiência do processo decisório, que deveria recair sobre um Parlamento Europeu com capacidade de decidir em nome dos cidadãos europeus; a deficiência dos direitos sociais entre os países da Europa; o direito à autodeterminação informacional. Compara o processo de construção da União Européia ao desempenho da Lei Fundamental nos últimos 50 anos, destacando que seu grande mérito foi justamente construir e concretizar direitos fundamentais e que a União Européia parece caminhar em direção oposta, vivendo um momento de restrição de direitos fundamentais como se eles fossem um inimigo, criticando o entendimento atual existente na União Européia de que tal restrição seria instrumento adequado à redução da violência, do desemprego, do controle da imigração, etc. Os direitos fundamentais, segundo Grim, é que provocam uma certa unidade e remetem a dominante racionalidade tecno-científica para dentro de limites, impedindo a exacerbação dos egoísmos do sistema (p. 279).
  35. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 11.
  36. HUNTINGTON, Samuel P. O choque de civilizações e a recomposição da ordem mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997.
  37. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional, p. 33.
  38. PIOVESAN, Flávia: Anotações de aula da disciplina ‘Tratados Internacionais e Políticas Públicas’ ministrada pela Professora no curso de doutorado da PUCPr, no 2º semestre de 2010.
  39. SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 470.
  40. SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para um nova cultura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 433-470.
  41. SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa: Qu´est-ce que Le Tiers État. Tradução: Norma Azevedo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre alternativas da modernidade. Tradução: Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
  42. MÜELLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. Tradução: Peter Naumann. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Nessa obra, Müeller observa que o poder constituinte é uma questão de direito e não de ideologia, articulando direito processual e material e, assim, como o Poder Constituinte opera e produz uma Constituição; o que é esse ‘constituir’; o que é o ‘povo’ e o ‘poder’, além de questões fundamentais sobre a legitimidade do poder constituinte.
  43. Adota-se aqui os conceitos de igualdade complexa de Michael Walzer e de Amartya Sen (Desigualdade Reexaminada; trad. De Ricardo Doninelli Mendes, Rio de Janeiro: Record, 2001), que defendem uma igualdade substancial, o que significa que os bens (bens primários e recursos) tem diferentes valores para cada comunidade.
  44. HERRERA FLORES, Joaquim. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 4.
  45. O Conselho de Segurança e o monopólio da guerra ou da paz não mais se justifica no Século XXI, numa era de complexidade onde inúmeros temas importantes devem ser abertos ao debate público por todos os atores políticos. Não representa ele mais os resultados dos embates da Primeira e Segunda Guerras Mundiais, impondo-se a abertura da ONU para que todas as pessoas, Estados, comunidades, organizações, partidos políticos, etc. tenham efetivamente vez e voz para decidir os destinos da humanidade e do planeta.
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Sobre o autor
Vicente Higino Neto

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18592. Acesso em: 26 abr. 2024.

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