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A flexibilização do papel do magistrado nas sociedades de massa a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada

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Agenda 01/03/2011 às 17:17

CONCLUSÃO

O surgimento dos chamados "novos direitos" que são reflexos da própria transformação de uma sociedade individualista para uma sociedade de massa, preocupada com a justa inserção social, política e econômica do individuo faz surgir uma nova tônica processual como resposta para assegurá-los qual seja, o processo coletivo que visa resguardar os direitos chamados difusos ou coletivos.

Essa nova forma de enxergar o processo, sob a óptica coletiva, faz com que uma mutação de seus institutos e estruturas também ocorra como forma de adaptação isto porque não há mais como manter a formalidade e o privatismo intrínseco ao processo civil "comum" quando se busca tutelar direitos fundamentais e efetivar o próprio processo.

Entretanto, não serão apenas os institutos processuais que passarão por adaptações, mas também a Justiça das decisões, representada na figura dos magistrados, também deverá adotar uma postura preocupada com a realidade sócio-politico-economica do país onde judicia, devendo assumir um papel ativo na condução do processo, superando dessa forma a figura do chamado "magistrado estátua".

Nesse sentido, não se deve confundir imparcialidade com neutralidade ou comodismo. A participação do juiz deve ser efetiva, principalmente quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.

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Há atualmente em discussão no Ministério da Justiça um Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivos (Anteprojeto USP) bem como foi formada uma comissão, cujo líder é o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, para elaborar uma proposta de alteração do atual Código de Processo Civil, buscando flexibilizar o processo, dar maior efetividade e celeridade ao mesmo.

Todavia, independentemente da regulamentação e aprovação de ambas as iniciativas descritas acima, o magistrado pode contribuir para a consecução da tutela jurisdicional adequada bastando para tal utilizar os instrumentos que já detém com uma postura mais pró ativa, buscando dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que teria direito a receber diante desta visão do processo como instrumento de realização e efetivação do direito material.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GAJARDONI, Fernando da Fonsceca. Flexibilização Procedimental: Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2007.

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, v. 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

______. Curso de Processo Civil: Execução – vol.3, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.

______. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/5045> Acessado em: 19 de Fevereiro de 2010.


Notas

  1. MARINONI, Luis Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.94.
  2. Ibid, p.94-95
  3. Ibid, p.95
  4. Ibid, p.96
  5. Ibid, p.96
  6. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Publica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 287-288. Apud. WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover (Coord) et. al. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.134.
  7. Ibid. p. 289. Apud. Cf. BARBOSA MOREIRA, J. C. Sobre a "participação" do juiz no processo civil. In GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.) et. al. Participação e processo. Barbosa Moreira, em lapidar estudo, ainda não admite a figura do magistrado "estátua". Malgrado deva ser preservada a sua imparcialidade, o juiz não pode deixar que esta preocupação provoque um indesejável "distanciamento" ‘capaz de confundir-se, sem grande dificuldade, com a mais gélida indiferença pelo curso e pelo resultado do pleito.
  8. Opus Citatum, p. 290
  9. A condução ativa do processo, em realidade, coaduna-se com a nova postura esperada do magistrado no novo século, na busca incessante do justo e da prestação de uma atividade jurisdicional efetiva e dentro de um prazo "razoável".
  10. Opus Citatum, p. 293
  11. Id, p. 297. Por isso é que, como alerta Dinamarco "(...) se de um lado no Estado Moderno não mais se tolera o juiz passivo e espectador, de outro sua participação ativa encontra limites ditados pelo mesmo sistema de legalidade. Todo empenho que se espera do juiz no curso do processo e para sua instrução precisa, pois por um lado, se conduzido com a consciência dos objetivos e menos apego às formas como tais ou à letra da lei; mas por outro, com a preocupação pela intefridade do due process of law, que representa penhor de segurança aos litigantes. É claro que, com certas atitudes menos ortodoxas ou despegadas do texto da lei, o juiz acaba por endereçar os fatos resultados que não seriam atingidos se sua postura fosse outra e que não costumavam sê-lo antes das inovações que ele põe em prática. São atitudes marcadamente instrumentalistas, das quais significativo exemplo é a desconsideração da personalidade jurídica (...)" O juiz "(...) age como canal de comunicação entre a nação e o processo e... quando inovar por conta própria, contra legem ou fora dos limites tolerados, ele estará agindo sem fidelidade aos objetivos de sua missão e o que pretender impor carecerá de licitude ou mesmo de legitimidade".
  12. Utilizamos a denominação de processo "comum" como termo de diferenciação do processo coletivo. Assim, ao dizer processo "comum" desejamos remeter o leitor ao processo civil individual.
  13. ALMEIDA, Gregório de Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileito: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138
  14. MARINONI, Luis Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil v. 3 p. 147
  15. PELEGRINI, Ada, WATANABE, Kazuo, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivosp. 11
  16. Ibid p. 11
  17. Ibid p. 11
  18. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p 309.
  19. Ibid, p 310.
  20. Ibid, p 311.
  21. WATANABE, Kazuo apud LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Trbunais, 2003, p 313.
  22. Sobre Flexibilização Procedimental Cf. GAJARDONI, Fernando da Fonsceca. Flexibilização procedimental : Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Atlas, 2008.
  23. GAJARDONI, Fernando da Fonsceca. Flexibilização procedimental: Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 184
  24. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 315
Sobre a autora
Naiara Souza Grossi

Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GROSSI, Naiara Souza. A flexibilização do papel do magistrado nas sociedades de massa a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18599. Acesso em: 22 nov. 2024.

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