7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Democrático de Direito tem como principal fundamento os valores essenciais da pessoa humana, portanto, sua organização e funcionamento mantêm relação direta com a proteção desses valores. As organizações que o compõem existem para servir à sociedade e atender aos cidadãos, pois, estes são os portadores dos direitos que justificam a própria existência do Estado e de suas organizações.
A Administração Pública é um dos componentes do Estado, e como tal, tem na qualidade de seus serviços requisito essencial para a concretização dos objetivos previstos na legislação estatal. Para tanto, as atividades desempenhadas pelos agentes públicos devem pautar-se nos princípios que regem a estrutura administrativa.
Neste sentido, a tutela do patrimônio e da moralidade pública é essencial para assegurar a dignidade da pessoa humana, pois, o combate às práticas corruptas tem como finalidade proporcionar ao homem uma vida digna, com a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais básicas, garantidas pelo Estado Social e Democrático de Direito.
A Constituição Federal de 1988 significou um avanço na legislação e gestão da Administração Pública no Brasil, pois previu a moralidade como um dos princípios norteadores da atividade administrativa e a probidade como dever a ser observado por todos aqueles que desempenham atividades ligadas à Administração Pública.
Mas, nem sempre os princípios são observados, e as atividades desempenhadas ocorrem em desarmonia com o interesse público.
A corrupção é um problema de ordem ética e moral, pois retira do Estado as condições necessárias para prover as necessidades de seus cidadãos, desviando os recursos para a satisfação de interesses particulares, os quais deveriam ser aplicados em benefício de toda a coletividade.
A Lei de Improbidade Administrativa deu efetividade às previsões constitucionais e se tornou importante instrumento de repressão e moralização da atividade administrativa, pois definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
Particularmente, dentre as espécies de enriquecimento ilícito previstas na lei, destaca-se a aquisição de bens, pelo agente público, cujo valor é incompatível com a renda ou com a evolução patrimonial do agente público. Caracterizada pelos sinais exteriores de riqueza acumulada durante o exercício de atividade administrativa.
Esta subespécie de improbidade administrativa trata de evidente sintoma de imoralidade e pode, comumente, ser observada nos casos em que o agente público, no exercício de cargo, emprego ou função, acumula fortuna e exterioriza sinais de riqueza em condições de clara desproporção com sua renda legítima.
No entanto, o ônus de provar a ilicitude do enriquecimento trouxe controvérsia entre os juristas, pois o legislador não foi claro ao definir o real alcance da subespécie em questão.
Em razão disso, o dispositivo deve ser analisado dentro do contexto de combate à corrupção administrativa para que sua interpretação não abra espaço para a impunidade e indolência das ações de combate aos atos ilícitos. É a partir daqui que se presume a ilicitude do enriquecimento.
Ao autor da Ação por ato de improbidade administrativa cabe a prova de que houve desproporção entre o patrimônio e a renda do agente público. A este, por sua vez, cabe demonstrar que seu enriquecimento não decorreu da prática de ato ímprobo.
Aqueles que desempenham função pública são servidores da coletividade e, como tal, têm o dever de comprovar a adequação de sua conduta aos princípios constitucionais. A própria Lei de improbidade prevê a obrigatoriedade de o agente público apresentar e, periodicamente atualizar, declaração de bens durante o tempo em que exercer atividade pública.
A interpretação ora apresentada cuida que o inciso VII, do artigo 9°, da lei 8429/92, prevê uma hipótese de presunção relativa de enriquecimento ilícito, dispensando-se a prova do fato antecedente. Em se tratando de presunção relativa, ao agente é facultado o direito de fazer contraprova capaz de afastar a ilegitimidade de seu enriquecimento.
Consequentemente, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois, o agente não será condenado arbitrariamente uma vez que, as provas colhidas durante a fase investigatória serão submetidas ao contraditório e ampla defesa durante a persecução judicial, e do autor da ação por improbidade será exigido provar que há desproporção entre o patrimônio e a renda do servidor.
O Ministério Público, ao interpor a ação civil por improbidade administrativa, de forma profissional e responsável, instrui a Inicial com os documentos necessários à sua propositura. Se estes não se mostrarem suficientes, ao juiz caberá determinar novas diligências para apurar os fatos alegados.
Não faria sentido a existência desta subespécie se fosse necessária a prova da origem do enriquecimento desproporcional, pois, neste caso, já haveria a configuração de outro ato de improbidade descrito na Lei 8429/92.
O enriquecimento ilícito presumido é uma espécie autônoma de improbidade administrativa e, caso se verifique que não há explicação plausível para a origem do patrimônio amealhado, caberá ao agente público comprovar a legitimidade do incremento patrimonial. Se este decorreu de outra causa ilícita, que não ato ímprobo, responderá o agente até mesmo na esfera penal, mas não por improbidade administrativa.
Os fatos alegados pelo Ministério Público decorrem de minuciosas investigações, normalmente oriundas de processo administrativo, inquérito civil, e até mesmo policial. Nestas circunstâncias, as provas têm valor relativo e, portanto, são submetidas, em juízo, ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
A falta de consenso e a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à "hierarquia" de princípios não podem obstar à aplicação da lei, pois todos aqueles que, supostamente, atentam contra a efetivação do Estado Democrático de Direito e à proteção da dignidade da pessoa humana, devem satisfações à sociedade.
Neste sentido, enquanto se discute acerca do cabimento deste ou daquele instituto, a certeza da impunidade abre cada vez mais espaço para a corrupção administrativa. São inúmeras as práticas de atos de improbidade noticiadas diariamente: licitações fraudulentas, superfaturamento de contratos de obras públicas ou de prestação de serviços, publicidade oficial utilizada para promoção pessoal, etc. Isto demonstra que o interesse pessoal e a ausência de limites entre o público e o privado são comuns nos dias atuais.
Combater a improbidade na Administração Pública é uma tarefa árdua e complexa, no entanto, a constante atuação do Ministério Público, e dos próprios cidadãos, é capaz de assegurar que a aplicação e a administração dos recursos públicos, bem como a conduta dos agentes públicos, se dêem de modo que o interesse coletivo seja o único objetivo a ser buscado pela Administração.
Somente quando toda a sociedade brasileira se conscientizar que a ética e a moralidade representam princípios que regem e fundamentam essa mesma sociedade, ocorrerá a verdadeira efetivação do pretendido Estado Social e Democrático de Direito, pois, a tolerância às práticas corruptas incentiva e alimenta o sentimento de impunidade dos agentes ímprobos, ou seja, o silêncio dos bons incentiva a atividade desonesta dos maus.
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