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O advogado e o direito à sustentação oral em todos os recursos: entenda a posição do STF

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Agenda 07/03/2011 às 18:34

6. A IMPORTÂNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Com a crise do Poder Judiciário, cuja maior causa é o excesso de ações, tem-se que a sustentação oral é uma das mais importantes ferramentas ao alcance do advogado.

Nos tribunais, quem, em princípio, tem melhor conhecimento do objeto do recurso é o seu relator. O revisor e o vogal, por força do Regimento Interno dos tribunais, passam a ter maiores dificuldades na apreciação dos processos a que estão vinculados.

Outro fato de suma importância é o do grande volume de serviço que assola os nossos tribunais. Não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem exigido que toda a magistratura julgue o maior número de ações possíveis (Meta 2) e que também adotem as súmulas dos tribunais superiores (art. 5º, ‘e’, da Resolução n. 106/2010). A conseqüência do somatório desses dois fatos juntos é o de se ter, cada vez mais, magistrados mais preocupados com a quantidade, ao invés da qualidade e, para ajudá-los a fazer isso, poderão apenas transcrever os enunciados das súmulas dos tribunais superiores ou das ementas da jurisprudência dominante acerca do tema, sem se preocuparem com as particularidades da lide. Também deve ser ressaltado que, quanto maior o volume de ações, e menor o prazo para decidi-las, a chance de ocorrer algum tipo de erro cresce. O magistrado é um ser humano, logo, é suscetível de erro. Esse é, provavelmente, o principal fundamento do princípio do duplo grau de jurisdição.

Diante desse quadro difícil pelo qual atravessa o Judiciário brasileiro, vemos a sustentação oral como um meio de prova de grande excelência e presteza, pois, por pelo menos 15 minutos, há a certeza de que os membros julgadores no tribunal ouvirão as razões recursais de uma ou ambas as partes. Durante esse período, pode o advogado chamar atenção para os detalhes da lide, documentos importantes, testemunhos ou depoimentos aos quais não se deu o devido valor, ou até mesmo demonstrar que, ao caso concreto, não se pode aplicar determinada súmula ou jurisprudência dominante (distinguishing).

No afã de ter que decidir centenas de processos, em tão curto espaço de tempo, aumenta a chance de erro e diminui a chance de o desembargador verificar se a parte fática do caso concreto se amolda mesmo à súmula ou à jurisprudência majoritária que pretende adotar. A possibilidade de o advogado da parte poder se dirigir, oralmente, aos julgadores do recurso, é um mecanismo de suma importância que não pode ser deixado de lado sob o egoísta pretexto de que haveria maior demora nas sessões de julgamento.

Do ponto de vista dos princípios constitucionais, restringir o direito à sustentação oral do advogado importa em grave restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O contraditório garante a participação do advogado no processo e, ao mesmo tempo, o poder de influir no resultado da decisão. Já a ampla defesa, que permite a produção de todos os meios de prova lícitos em Direito, é o instrumento para a consecução do contraditório.

Dessa feita, quando não se permite a sustentação oral no agravo de instrumento, especialmente por estarmos na era das liminares, onde muitas vezes esse recurso é mais importante que a própria apelação, está certamente ocorrendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não está se permitindo a interferência no processo com todos os meios de prova que o advogado da parte entende são devidos e necessários.

Com efeito, não é preciso que os tribunais de segundo grau de jurisdição e os tribunais superiores aguardem decisão final das ADIns para começarem a agir em prol do jurisdicionado. Os simples fato de se ter na Constituição, como garantias fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa, por si só, já bastariam para se permitir a sustentação oral nos agravos de instrumento. Todavia, se quiserem optar pelo caminho mais fácil, basta que deixe as coisas como estão, e se escore na corrente aparentemente legalista que nega esse direito ao advogado com base no art. 554 do CPC. Em suma: o julgamento de um agravo de instrumento, sem que seja permitida a sustentação oral do advogado, é violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, ao mesmo tempo, um desrespeito para com o jurisdicionado.

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Cumpre ainda registrar que o Projeto de Lei do novo CPC aprovado pelo Senado, e que já está na Câmara dos Deputados, já melhora bastante a caótica situação atual, pois permite a sustentação oral em diversos feitos. A redação é a seguinte: "Art. 892. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo do relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões nas seguintes hipóteses: I – no recurso de apelação; II – no recurso especial; III – no recurso extraordinário; IV – no agravo interno originário de recurso de apelação ou recurso especial ou recurso extraordinário; V – no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou da evidência; VI – nos embargos de divergência; VII – no recurso ordinário; VIII – na ação rescisória".

Assim sendo, diante de todos esses argumentos demonstrados, por que não resolver o problema apontado da melhor e mais rápida maneira possível? Enquanto a situação perdurar da forma como está, quem paga o preço é o jurisdicionado. Isso é certo? Ora, se é certo que ocorreram equívocos no julgamento das duas ADIns, e, somando-se a isso o fato de o legislador querer manter a sustentação oral em quase todos os recursos, haja vista o dispositivo do projeto de lei do CPC, por que não já voltarmos a ser como deveria? Os três órgãos do Poder devem sempre agir pensando no que é melhor para o povo, e, como a sustentação oral é forma de facilitação da defesa do jurisdicionado, deve-se permiti-la em todos os recursos, e especialmente no agravo de instrumento.

Por fim, lembramos a todos que, na época em que o atual CPC foi promulgado, não havia a cláusula geral de antecipação de tutela do art. 273. O instituto já existia no Brasil, como se via na Lei do mandado de segurança e no rito das ações possessórias. Todavia, com a positivação da tutela antecipada para todo e qualquer procedimento, houve um enorme aumento do manejo do agravo de instrumento, o que justifica, ainda mais, a necessidade da sustentação oral no aludido recurso. Certamente, o professor Alfredo Buzaid só deixou o art. 554 do CPC ficar com aquela redação porque a realidade, daquela época, é muito diferente da atual. É por isso que insistimos que a sustentação oral, em todos os recursos, é uma necessidade do jurisdicionado que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário.


7. CONCLUSÕES

Nossa idéia, desde o início, era a de redigir um sucinto artigo explicando os detalhes mais relevantes da propositura e do julgamento das duas ADIns contra o inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94, e agora, ao final, vimos que o objetivo foi alcançado.

Não há a menor dúvida de que a sustentação oral é ferramenta indispensável do advogado para que possa galgar êxito nas suas lides. Especialmente com o grande aumento das antecipações de tutela, concedidas ou indeferidas, tanto nas ações comuns quanto nos mandados de segurança e ações coletivas, percebe-se que a chance de sucesso cresce com a possibilidade de sustentação oral no recurso de agravo de instrumento. Todavia, em razão do equivocado entendimento criado pela maioria dos ministros do STF, o jurisdicionado está ficando seriamente prejudicado. Por conseguinte, o acesso à justiça não está sendo pleno, como deveria, e isso não está situado entre os melhores propósitos do Estado Democrático de Direito.

As duas ADIns propostas, ainda em tramitação, não podem prosperar no tocante à inconstitucionalidade total do inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94. Se se quiser manter a decretação de inconstitucionalidade da parte do artigo que diz que "a sustentação oral será proferida após o voto do relator", não é de todo errado, muito embora entendemos ser constitucional tal medida, especialmente porque o advogado poderá rebater eventuais equívocos do voto. Todavia, a constitucionalidade da regra de se poder sustentar em todos os recursos é gritante. Os diversos vícios já facilmente comprovados, que pairam sobre as duas ADIns, não podem ser ignorados pelo STF.

Ademais, mesmo que não existissem todos os vícios já apontados e comprovados, mesmo assim seria um erro decretar-se a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em comento, uma vez que não há qualquer violação à Constituição Federal no tocante ao direito de o advogado poder proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial.

Portanto, o que se espera, com essas considerações, é que o STF reveja o seu posicionamento adotado até o presente momento e que a OAB continue lutando, firmemente, em prol da classe dos advogados, pois não existe Democracia sem advogados, e tentar enfraquecer a nossa classe é um desrespeito ao adequado cumprimento dos direitos fundamentais. É a cidadania enaltecida, uma vez que o advogado é apenas o procurador da parte; proteger o advogado e zelas pelos direitos fundamentais do jurisdicionado.

Sobre o autor
Leonardo de Faria Beraldo

Diretor-Secretário da ESA da OAB/MG e Diretor-Segundo Secretário do IAMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERALDO, Leonardo Faria. O advogado e o direito à sustentação oral em todos os recursos: entenda a posição do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2805, 7 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18637. Acesso em: 26 nov. 2024.

Mais informações

Dedico este artigo aos Ministros do STF, Marco Aurélio Mello e Sepúlveda Pertence, porque foram os únicos que tiveram a sensibilidade e a apurada visão no julgamento das duas ações diretas de inconstitucionalidade referidas neste estudo, pois vislumbraram que o objeto, em ambas, não atingia a parte do inciso IX do art. 7º da Lei 8.906/94 que dispõe sobre o direito de o advogado proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial.

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